5000595-60.2026.4.03.6117
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jahu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000595-60.2026.4.03.6117 REQUERENTE: NEURY NOUDRES PAZZIAN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN - SP124415 REQUERIDO: PRESIDENTE CONSELHO SECCIONAL OAB SP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de anuidade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Neury Noudres Pazzian em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – OAB/SP. O autor relatou que é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 137.365 desde 23/01/1996 e, nascido em 30/12/1953, alcançou 70 anos de idade e 30 anos de inscrição em 23/01/2026, implementando os requisitos para a isenção do pagamento de anuidades. Relatou, ainda, que, apesar de preenchidos os requisitos, a OAB/SP emitiu cobrança da anuidade referente ao exercício de 2026, no valor de R$ 1.374,05, e, de forma indevida, encaminhou o título a protesto perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP, sob o Protocolo n. 410590, com vencimento em 05/08/2026. Sustentou que o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza meramente declaratória, retroagindo seus efeitos à data do implemento das condições. Citou precedentes do TRF da 3ª Região em favor de sua tese. Alegou que a consumação do protesto causará dano grave e de difícil reparação à sua honra e imagem profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto e a suspensão da exigibilidade do débito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com a declaração de inexigibilidade definitiva da anuidade de 2026 e a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor do protesto, correspondente a R$ 1.374,05. Petição inicial com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário, decido. Tratando-se de ação de conhecimento declaratória de inexigibilidade de anuidade com tutela provisória de urgência e tendo em vista que a petição inicial se encontra completa, não havendo o que aditar, RETIFIQUE-SE a classe judicial para procedimento comum cível (7). DEFIRO a prioridade de tramitação do processo (data de nascimento: 30/12/1953, 72 anos, cf. ID 598103429), com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para juntar cópia do documento de identidade ou outro documento comprobatório da data de nascimento, como CNH, certidão de nascimento ou casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da benesse. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo autor (ID 598098102), cuja presunção de veracidade não foi elidida por elementos contrários nos documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito não é possível o deferimento da medida liminar. A pretensão do autor baseia-se no Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB, que estabelece os critérios para a isenção do pagamento de anuidades. Dispõe o referido ato normativo: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015) Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (NR. Ver Provimento nº 137/2009) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009) III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; I V - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. A norma é explícita ao exigir, de forma cumulativa, idade e tempo de contribuição. Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, o autor tem 72 anos de idade, mas não possui os 30 anos de contribuição necessários. Ele se inscreveu em 23/01/1996, mas ficou sem contribuir entre 2006 e 2012 devido a um licenciamento por incompatibilidade com a advocacia (art. 12, II, Lei n. 8.906/1994). O tempo de inscrição não se confunde com o tempo de contribuição. Períodos de licenciamento, por exemplo, interrompem a contagem do tempo de contribuição, ainda que o vínculo de inscrição permaneça ativo. O autor ficou licenciado por um período, não totalizando, assim, os 30 anos de efetiva contribuição exigidos pela norma. O precedente do TRF da 3ª Região citado pelo autor faz referência à situação fática distinta, pois, naquele caso, o requerente havia completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB (ID 598099766). Já o autor, apesar de completado mais de 70 anos, contribuiu 24 anos à OAB. Dessa forma, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada. Se o autor não preenche um dos requisitos cumulativos para a isenção, a cobrança da anuidade de 2026 e o consequente protesto por inadimplemento constituem, em princípio, exercício regular de direito por parte da OAB/SP. Embora o perigo de dano seja evidente, dado o prejuízo que um protesto pode causar à reputação de um advogado, este, por si só, não autoriza a concessão da medida quando a probabilidade do direito não se faz presente. O autor solicitou inicialmente o depósito do valor em juízo, medida que, se realizada de forma integral, é a única capaz de suspender a exigibilidade do débito e evitar atos de cobrança como o protesto. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. O autor poderá realizar o depósito do valor protestado, por sua conta e risco, garantindo o juízo, a fim de suspender a cobrança até o julgamento do mérito da ação. Comprovado o depósito judicial, tornem os autos conclusos para decisão. CITE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO para apresentar contestação no prazo legal, servindo cópia desta decisão de mandado de citação. Com a juntada da contestação, intime-se a o autor para réplica. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NEURY NOUDRES PAZZIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN
OAB: 124415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000595-60.2026.4.03.6117 REQUERENTE: NEURY NOUDRES PAZZIAN ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN - SP124415 REQUERIDO: PRESIDENTE CONSELHO SECCIONAL OAB SP, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de anuidade c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Neury Noudres Pazzian em face da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo – OAB/SP. O autor relatou que é advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 137.365 desde 23/01/1996 e, nascido em 30/12/1953, alcançou 70 anos de idade e 30 anos de inscrição em 23/01/2026, implementando os requisitos para a isenção do pagamento de anuidades. Relatou, ainda, que, apesar de preenchidos os requisitos, a OAB/SP emitiu cobrança da anuidade referente ao exercício de 2026, no valor de R$ 1.374,05, e, de forma indevida, encaminhou o título a protesto perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jaú/SP, sob o Protocolo n. 410590, com vencimento em 05/08/2026. Sustentou que o ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza meramente declaratória, retroagindo seus efeitos à data do implemento das condições. Citou precedentes do TRF da 3ª Região em favor de sua tese. Alegou que a consumação do protesto causará dano grave e de difícil reparação à sua honra e imagem profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação imediata do protesto e a suspensão da exigibilidade do débito. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, com a declaração de inexigibilidade definitiva da anuidade de 2026 e a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor do protesto, correspondente a R$ 1.374,05. Petição inicial com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário, decido. Tratando-se de ação de conhecimento declaratória de inexigibilidade de anuidade com tutela provisória de urgência e tendo em vista que a petição inicial se encontra completa, não havendo o que aditar, RETIFIQUE-SE a classe judicial para procedimento comum cível (7). DEFIRO a prioridade de tramitação do processo (data de nascimento: 30/12/1953, 72 anos, cf. ID 598103429), com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Sem prejuízo, INTIME-SE o autor para juntar cópia do documento de identidade ou outro documento comprobatório da data de nascimento, como CNH, certidão de nascimento ou casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da benesse. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo autor (ID 598098102), cuja presunção de veracidade não foi elidida por elementos contrários nos documentos que acompanham a petição inicial, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito não é possível o deferimento da medida liminar. A pretensão do autor baseia-se no Provimento n. 111/2006 do Conselho Federal da OAB, que estabelece os critérios para a isenção do pagamento de anuidades. Dispõe o referido ato normativo: Art. 1° O advogado que atender aos requisitos deste Provimento fica desobrigado, ou terá redução de valores, conforme o caso, no pagamento de contribuições, anuidades, multas e preços de serviços devidos à OAB. (NR. Ver Provimento nº 165/2015) Parágrafo único. Ficam assegurados aos advogados beneficiários deste Provimento os serviços prestados pela OAB, pela Caixa de Assistência dos Advogados e pela Escola Superior de Advocacia, bem como o acesso aos serviços e benefícios postos à disposição e/ou implementados em favor dos inscritos e seus dependentes legais, observadas as normas pertinentes, ressalvados os casos de adesão voluntária com preço complementar. (NR. Ver Provimento nº 137/2009) Art. 2° O benefício definido no art. 1° deste Provimento somente poderá ser concedido ao advogado mediante a constatação de uma das seguintes condições: I - esteja inscrito e tenha contribuído para a OAB durante 45 (quarenta e cinco) anos ou mais; II - tenha completado 70 (setenta) anos de idade e, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, contínuos ou não; (NR. Ver Provimento nº 137/2009) III - seja portador de necessidades especiais por inexistência de membros superiores ou inferiores, ou absoluta disfunção destes, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; I V - seja privado de visão em ambos os olhos, desde que isso o inabilite para o exercício da profissão; V - sofra deficiência mental inabilitadora; VI - A mulher advogada, no ano do parto ou da adoção, ou no caso da gestação não levada a termo. (Ver Provimento nº 165/2015) § 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será imprescindível que o advogado não tenha sofrido punições disciplinares nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, desconsiderando-se aquelas que tenham sido canceladas mediante processo regular de reabilitação (Estatuto, art. 41). § 2° Para as hipóteses dos incisos I e II, será dispensado o requisito da contribuição, quando se tratar de advogado licenciado por doença grave (Estatuto, art. 12, incisos I e III). § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V, a condição autorizadora do benefício deve ser atestada por perícia médica, a cargo do Conselho Seccional. § 4° O disposto no inciso V implica, obrigatoriamente, a baixa da inscrição, com a manutenção do benefício. §5º Os benefícios do inciso VI dependerão de comprovação mediante laudo médico ou ato judicial de adoção, conforme o caso, e serão definidos em instrumento próprio de cada Seccional, quanto ao alcance, se mediante concessão de isenção ou redução dos valores de anuidades, bem como se tais valores serão devolvidos pela Caixa de Assistência dos Advogados. (Ver Provimento nº 165/2015) Art. 3° O benefício será concedido de ofício ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após certificação do implemento da condição. Parágrafo único. Os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Art. 4° Fica proibida a concessão de remissão ou isenção fora dos limites fixados nos arts. 2º e 3º, sob pena de cassação do benefício, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis. Parágrafo único. Ressalva-se, do que disposto neste artigo, o benefício concedido previamente à vigência deste Provimento, que não se enquadre às suas preceituações. A norma é explícita ao exigir, de forma cumulativa, idade e tempo de contribuição. Analisando a documentação que acompanha a petição inicial, o autor tem 72 anos de idade, mas não possui os 30 anos de contribuição necessários. Ele se inscreveu em 23/01/1996, mas ficou sem contribuir entre 2006 e 2012 devido a um licenciamento por incompatibilidade com a advocacia (art. 12, II, Lei n. 8.906/1994). O tempo de inscrição não se confunde com o tempo de contribuição. Períodos de licenciamento, por exemplo, interrompem a contagem do tempo de contribuição, ainda que o vínculo de inscrição permaneça ativo. O autor ficou licenciado por um período, não totalizando, assim, os 30 anos de efetiva contribuição exigidos pela norma. O precedente do TRF da 3ª Região citado pelo autor faz referência à situação fática distinta, pois, naquele caso, o requerente havia completado 70 anos de idade e, cumulativamente, 30 anos de contribuição à OAB (ID 598099766). Já o autor, apesar de completado mais de 70 anos, contribuiu 24 anos à OAB. Dessa forma, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada. Se o autor não preenche um dos requisitos cumulativos para a isenção, a cobrança da anuidade de 2026 e o consequente protesto por inadimplemento constituem, em princípio, exercício regular de direito por parte da OAB/SP. Embora o perigo de dano seja evidente, dado o prejuízo que um protesto pode causar à reputação de um advogado, este, por si só, não autoriza a concessão da medida quando a probabilidade do direito não se faz presente. O autor solicitou inicialmente o depósito do valor em juízo, medida que, se realizada de forma integral, é a única capaz de suspender a exigibilidade do débito e evitar atos de cobrança como o protesto. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. O autor poderá realizar o depósito do valor protestado, por sua conta e risco, garantindo o juízo, a fim de suspender a cobrança até o julgamento do mérito da ação. Comprovado o depósito judicial, tornem os autos conclusos para decisão. CITE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO para apresentar contestação no prazo legal, servindo cópia desta decisão de mandado de citação. Com a juntada da contestação, intime-se a o autor para réplica. Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal