Detalhe do processo

5000595-30.2026.8.21.0037

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000595-30.2026.8.21.0037/RS ACUSADO : LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e de REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , imputando-lhes a prática dos delitos previstos pelos artigos 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/06, conforme delineado na denúncia: 1º FATO: Em data imprecisa, mas certamente até o dia 1 de dezembro de 2025, em Uruguaiana/RS, os denunciados, LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Para tanto, os denunciados formaram consórcio criminoso voltado à exploração da narcotraficância, mediante divisão das tarefas inerentes ao exercício de tal prática delituosa. Com esse propósito, LUCAS e REGINALDO, realizavam o recolhimento e armazenamento de entorpecentes para posterior comercialização. 2º FATO: No dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 15h13min, em via pública, na Rua Quinze de Novembro, n.º 5400, bairro São Miguel, em Uruguaiana/RS, os denunciados, LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , traziam consigo e transportavam, para fins de traficância, aproximadamente 124g de produto químico destinado à preparação de drogas, consistente em mistura de lidocaína e tetracaína, conforme Laudo Pericial n.º33421/2026 (evento 101 do Inquérito Policial vinculado), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares previstas na Portaria n.º 204/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Portaria n.º 344/98 SVS/MS. Na ocasião, os denunciados tripulavam uma motocicleta quando, ao avistarem guarnição policial, empreenderam fuga, passando a trafegar em alta velocidade e adotando manobras típicas de evasão. Diante da atitude suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento, logrando êxito em realizar a abordagem alguns momentos mais tarde. E procedida a revista pessoal, foi encontrado com o denunciado LUCAS um invólucro contendo 124g das substâncias acima descritas, comumente utilizadas para potencializar e prolongar os efeitos da cocaína, além da quantia de R$ 8.404,00 (oito mil quatrocentosequatro reais) em espécie. Protocolada o aditamento à denúncia, as defesas apresentaram suas defesas prévias junto aos eventos 71 e 76. Vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. I. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1º FATO. Em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), assiste razão à Defesa. Sabe-se que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, direcionado à prática reiterada de delitos relacionados ao tráfico de drogas, não se confundindo com o simples concurso eventual de agentes. No caso dos autos, a narrativa acusatória e os elementos informativos até o momento coligidos não evidenciam a existência desse vínculo associativo estável e duradouro. A imputação encontra-se amparada, essencialmente, na circunstância de os acusados terem sido abordados conjuntamente no mesmo contexto fático, sem a indicação de elementos concretos que revelem estruturação minimamente permanente, divisão de tarefas ou atuação coordenada voltada à prática reiterada de infrações penais. Não se desconhece que a efetiva configuração da associação criminosa constitui matéria normalmente sujeita à instrução probatória. Todavia, para o recebimento da denúncia, exige-se a presença de justa causa mínima para cada imputação deduzida, não sendo suficiente a mera presença simultânea dos acusados no local dos fatos ou a existência de vínculo ocasional entre eles. Ausentes elementos indicativos da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, conclui-se pela inexistência de suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal quanto a esse delito específico. Nesse sentido: "O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso do crime de associação para o tráfico, a denúncia deve narrar fatos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, o vínculo de estabilidade e permanência, não bastando a descrição de mera coautoria . Ausentes tais elementos, a denúncia é inepta e a ação penal deve ser trancada." (STJ - HC: 793897, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/12/2022) "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração do animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Não demonstrado o vínculo estável e permanente entre os acusados, mas apenas uma atuação em concurso eventual, caracterizada pela transitoriedade, impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ." (STJ - RHC: 00000000000000146335, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato) por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, prosseguindo o feito apenas em relação às demais imputações admitidas. II. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2º FATO. II.I. Da ausência de materialidade. No que se refere à preliminar suscitada pela Defesa do acusado LUCAS EDUARDO ( evento 76, DEFESA PRÉVIA1 ), não se verifica, neste momento processual, a alegada ausência de materialidade delitiva. Com efeito, da análise do caderno investigativo n.º 5016947-97.2025.8.21.0037, constata-se a existência de elementos documentais que indicam a apreensão de substância relacionada aos fatos objeto da imputação, circunstância registrada no respectivo auto de apreensão. Além disso, os autos encontram-se instruídos com laudo de constatação preliminar, auto de avaliação econômica e laudo pericial definitivo, documentos que, em juízo de delibação próprio desta fase processual, revelam suporte mínimo à comprovação da materialidade narrada na denúncia. Eventuais controvérsias acerca da suficiência, alcance ou valor probatório desses elementos dizem respeito ao exame do mérito da imputação e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do acusado LUCAS EDUARDO . II.II. Da quebra da cadeia de custódia. No que se refere à preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia suscitada pela Defesa do acusado REGINALDO ( evento 71, DEFESA PRÉVIA1 ), verifica-se a existência de divergência entre o laudo de constatação preliminar e o Laudo Pericial n.º 33421/2026, tendo o primeiro apontado tratar-se de substância entorpecente do tipo cocaína, ao passo que o exame definitivo identificou a presença de lidocaína e tetracaína. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento imediato da nulidade postulada. Isso porque o laudo pericial definitivo encontra-se regularmente juntado aos autos e constitui justamente o elemento técnico que embasou o aditamento da imputação inicialmente formulada pelo Ministério Público. A divergência apontada pela Defesa é matéria relevante e poderá ser valorada por ocasião da instrução e do julgamento, especialmente para fins de análise da confiabilidade, suficiência e alcance da prova produzida. Contudo, neste momento processual, não se verifica demonstração inequívoca de adulteração, substituição ou inutilização do vestígio apta a autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida. Em outras palavras, a alegada ruptura da cadeia de custódia compromete, em tese, a atribuição de credibilidade à versão acusatória originalmente fundada na apreensão de cocaína, mas não afasta, por si só, a possibilidade de apreciação da imputação atualmente deduzida, construída a partir do resultado consignado no laudo pericial definitivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de quebra da cadeia de custódia refere-se à valoração da prova, matéria a ser aprofundada no mérito da causa, após a instrução processual. Não se trata, em regra, de hipótese de rejeição liminar da denúncia, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ou adulteração, demandando dilação probatória. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A discussão sobre a integridade da prova, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, é tema que pertence à instrução processual, momento adequado para o contraditório sobre a validade dos elementos informativos, não sendo, a princípio, causa para a rejeição da denúncia. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO À DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS DIANTE DA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória. Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito. 2. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" ( RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. No caso dos autos, além de a Corte de origem ter afirmado que a defesa do paciente teve amplo acesso ao conteúdo das mídias, o qual lhe foi integralmente disponibilizado e que a condenação do agravante remanesce diante de outras provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710082 MT 2021/0385611-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do acusado REGINALDO . II.III. Da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa. Sustenta a Defesa que a imputação constante do aditamento à denúncia seria desprovida de justa causa, ao argumento de que não há elementos suficientes para demonstrar a destinação das substâncias apreendidas à preparação de drogas, elemento subjetivo exigido pelo art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. A insurgência defensiva, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a aferição acerca da efetiva destinação das substâncias apreendidas à preparação, produção ou fabricação de drogas demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de admissibilidade próprio desta fase do procedimento. Embora o dolo específico constitua elemento integrante do tipo penal imputado e não possa ser presumido, a presença ou não desse requisito subjetivo reclama valoração probatória a ser realizada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos informativos que conferem suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. Entre eles, destacam-se a apreensão de substâncias que, segundo a peça acusatória, possuem emprego recorrente no preparo ou desdobramento de entorpecentes, a apreensão de expressiva quantia em dinheiro em poder do corréu e as circunstâncias da abordagem policial descritas no caderno investigativo. Tais elementos, considerados em conjunto e sem prejuízo da futura valoração acerca de sua força demonstrativa, mostram-se suficientes, neste momento, para justificar o prosseguimento da persecução penal, não sendo possível afirmar, de plano, a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal. Eventuais controvérsias acerca da efetiva destinação do material apreendido, da configuração do elemento subjetivo do tipo ou da suficiência da prova produzida constituem matérias reservadas ao julgamento do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta suscitada pela Defesa do acusado REGINALDO . II.IV. Da negativa de autoria e da participação do condutor. Sustenta a Defesa que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado REGINALDO , ao argumento de que nenhuma substância foi apreendida em sua posse, tendo o material descrito na denúncia sido localizado exclusivamente com o corréu LUCAS EDUARDO . A tese, contudo, não autoriza o afastamento da imputação neste momento processual. Com efeito, a simples circunstância de o material apreendido não ter sido encontrado diretamente em poder do acusado não conduz, por si só, ao reconhecimento da manifesta ausência de autoria ou participação. A jurisprudência admite a responsabilização penal em hipóteses de concurso de agentes, desde que demonstrada a existência de vínculo subjetivo entre os envolvidos e contribuição relevante para a prática delitiva. No caso dos autos, embora a participação atribuída ao acusado seja objeto de controvérsia e dependa de aprofundamento probatório, a narrativa acusatória encontra suporte em elementos informativos produzidos durante a investigação, notadamente na circunstância de que o acusado conduzia o veículo utilizado pelos investigados no momento da abordagem policial, bem como nos demais elementos fáticos descritos no caderno investigativo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e sem antecipação de juízo acerca de sua efetiva força probatória, constituem indícios mínimos que justificam o prosseguimento da persecução penal, permitindo que a alegada participação do acusado seja submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. A conclusão pela manifesta inexistência de autoria ou participação demandaria a presença de elementos seguros e inequívocos capazes de afastar, desde logo, o vínculo narrado pela acusação, situação que, ao menos neste momento processual, não se verifica. Eventuais dúvidas acerca da efetiva contribuição do acusado para os fatos descritos na denúncia constituem matéria relacionada ao mérito da imputação e deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Assim, REJEITO a tese defensiva de ausência de autoria ou participação arguida em favor do acusado REGINALDO . II.V. Do recebimento da denúncia. Pelo exposto, quanto ao 2º fato, da análise superficial que a etapa comporta, verifica-se que a denúncia atende, ao menos em parte, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, constata-se a inocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A inicial vem amparada por suporte probatório mínimo e idôneo, demonstrando a prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, os quais caracterizam a necessária justa causa para a ação penal, nos termos do inciso III do referido artigo. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. As alegações apresentadas pelas defesas em sede de manifestação preliminar não reúnem elementos aptos a impedir o processamento da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora a exigência de suporte probatório mínimo para a viabilidade da denúncia, conforme se extrai do seguinte precedente representativo: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. [...] 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. [...] (Pet 11021 RD-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) (grifo nosso) Assim, entendo configurados os pressupostos processuais e as condições da ação penal, bem como a justa causa para sua promoção. Não há falar, portanto, em inépcia da exordial acusatória, eis que esta cumpre os requisitos legalmente fixados, inexistindo margem para a rejeição liminar da peça e impondo-se o regular processamento da ação penal instaurada. Ante o exposto, com base nos arts. 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 56, caput , da Lei n.º 11.343/06, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA quanto ao delito descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.º 11.343/06 (2º fato) , uma vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. III. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DÊ-SE VISTA à Defesa do acusado LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS para manifestação quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público junto aos eventos 34 e 65, bem como para adequar o rol de testemunhas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Com a manifestação defensiva, voltem os autos conclusos . IV. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR junto à defesa prévia acostada ao evento 71. Após, voltem os autos conclusos para decisão . V. DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. A Defesa do acusado REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , em petição evento 71, DEFESA PRÉVIA1 , requer o encaminhamento da embalagem plástica apreendida ao Instituto-Geral de Perícias do Estado para realização de exame papiloscópico, a fim de verificar a existência de impressões digitais e eventual correspondência com os padrões datiloscópicos do acusado. A denúncia foi recebida porque presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais autorizaram a instauração da ação penal. Dentre os elementos então considerados, destacam-se os dados colhidos na investigação, as circunstâncias da prisão em flagrante e os demais elementos informativos constantes dos autos. Nesse contexto, a prova pericial requerida pela Defesa não se mostra necessária, neste momento processual, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Embora a parte sustente sua relevância, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da diligência para a elucidação da autoria delitiva ou para o exercício da ampla defesa. Cumpre observar que a pertinência da prova deve ser aferida à luz de sua efetiva utilidade para a formação do convencimento judicial, podendo o magistrado indeferir diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, nos termos da legislação processual penal. Ademais, eventual resultado negativo ou inconclusivo da perícia pretendida, por si só, não se mostra apto a afastar a imputação, cuja análise dependerá do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, a utilidade concreta da diligência não foi demonstrada suficientemente, limitando-se o pedido à formulação de hipótese cuja relevância probatória, por ora, não se evidencia. Assim, ausente demonstração concreta da necessidade da medida, INDEFIRO o pedido de realização de perícia papiloscópica na embalagem apreendida. Ressalto, contudo, que a presente decisão não impede nova apreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos que evidenciem a relevância da diligência para o esclarecimento dos fatos ou caso a Defesa apresente fundamentação superveniente apta a demonstrar sua efetiva necessidade. VI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Impulsionando o feito, DESIGNO o dia 02/09/2026, às 17h00 , para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, bem como se procederá aos interrogatórios dos acusados. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana. AUTORIZO , no mais, que as partes participem da audiência ora designada por meio de videoconferência. DETERMINO ao setor de cumprimento (expedição de mandados e requisições) que inclua obrigatoriamente, nos mandados, ofícios e demais comunicações relacionadas ao presente ato, o link de acesso à sala virtual da audiência. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50005953020268210037&idMinuta=11784130987502775170231898414&hash=e4506394b33cb61999dd2e6070ec3316e403720d9ce9748892363b90566e1742 CITEM-SE os acusados. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ROBERTO ACOSTA NUNES

OAB: 63356/RS
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000595-30.2026.8.21.0037/RS ACUSADO : LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : ROBERTO ACOSTA NUNES (OAB RS063356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e de REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , imputando-lhes a prática dos delitos previstos pelos artigos 33, § 1º, I, e 35, ambos da Lei 11.343/06, conforme delineado na denúncia: 1º FATO: Em data imprecisa, mas certamente até o dia 1 de dezembro de 2025, em Uruguaiana/RS, os denunciados, LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Para tanto, os denunciados formaram consórcio criminoso voltado à exploração da narcotraficância, mediante divisão das tarefas inerentes ao exercício de tal prática delituosa. Com esse propósito, LUCAS e REGINALDO, realizavam o recolhimento e armazenamento de entorpecentes para posterior comercialização. 2º FATO: No dia 1º de dezembro de 2025, por volta das 15h13min, em via pública, na Rua Quinze de Novembro, n.º 5400, bairro São Miguel, em Uruguaiana/RS, os denunciados, LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS e REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , traziam consigo e transportavam, para fins de traficância, aproximadamente 124g de produto químico destinado à preparação de drogas, consistente em mistura de lidocaína e tetracaína, conforme Laudo Pericial n.º33421/2026 (evento 101 do Inquérito Policial vinculado), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares previstas na Portaria n.º 204/2022 do Ministério da Justiça e Segurança Pública e na Portaria n.º 344/98 SVS/MS. Na ocasião, os denunciados tripulavam uma motocicleta quando, ao avistarem guarnição policial, empreenderam fuga, passando a trafegar em alta velocidade e adotando manobras típicas de evasão. Diante da atitude suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento, logrando êxito em realizar a abordagem alguns momentos mais tarde. E procedida a revista pessoal, foi encontrado com o denunciado LUCAS um invólucro contendo 124g das substâncias acima descritas, comumente utilizadas para potencializar e prolongar os efeitos da cocaína, além da quantia de R$ 8.404,00 (oito mil quatrocentosequatro reais) em espécie. Protocolada o aditamento à denúncia, as defesas apresentaram suas defesas prévias junto aos eventos 71 e 76. Vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. I. DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1º FATO. Em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato), assiste razão à Defesa. Sabe-se que a configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, direcionado à prática reiterada de delitos relacionados ao tráfico de drogas, não se confundindo com o simples concurso eventual de agentes. No caso dos autos, a narrativa acusatória e os elementos informativos até o momento coligidos não evidenciam a existência desse vínculo associativo estável e duradouro. A imputação encontra-se amparada, essencialmente, na circunstância de os acusados terem sido abordados conjuntamente no mesmo contexto fático, sem a indicação de elementos concretos que revelem estruturação minimamente permanente, divisão de tarefas ou atuação coordenada voltada à prática reiterada de infrações penais. Não se desconhece que a efetiva configuração da associação criminosa constitui matéria normalmente sujeita à instrução probatória. Todavia, para o recebimento da denúncia, exige-se a presença de justa causa mínima para cada imputação deduzida, não sendo suficiente a mera presença simultânea dos acusados no local dos fatos ou a existência de vínculo ocasional entre eles. Ausentes elementos indicativos da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal do art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, conclui-se pela inexistência de suporte probatório mínimo apto a justificar a instauração da persecução penal quanto a esse delito específico. Nesse sentido: "O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso do crime de associação para o tráfico, a denúncia deve narrar fatos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, o vínculo de estabilidade e permanência, não bastando a descrição de mera coautoria . Ausentes tais elementos, a denúncia é inepta e a ação penal deve ser trancada." (STJ - HC: 793897, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/12/2022) "Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, exige-se a demonstração do animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Não demonstrado o vínculo estável e permanente entre os acusados, mas apenas uma atuação em concurso eventual, caracterizada pela transitoriedade, impõe-se o trancamento da ação penal por ausência de justa causa para o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ." (STJ - RHC: 00000000000000146335, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/05/2021, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Assim, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 (1º fato) por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, prosseguindo o feito apenas em relação às demais imputações admitidas. II. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2º FATO. II.I. Da ausência de materialidade. No que se refere à preliminar suscitada pela Defesa do acusado LUCAS EDUARDO ( evento 76, DEFESA PRÉVIA1 ), não se verifica, neste momento processual, a alegada ausência de materialidade delitiva. Com efeito, da análise do caderno investigativo n.º 5016947-97.2025.8.21.0037, constata-se a existência de elementos documentais que indicam a apreensão de substância relacionada aos fatos objeto da imputação, circunstância registrada no respectivo auto de apreensão. Além disso, os autos encontram-se instruídos com laudo de constatação preliminar, auto de avaliação econômica e laudo pericial definitivo, documentos que, em juízo de delibação próprio desta fase processual, revelam suporte mínimo à comprovação da materialidade narrada na denúncia. Eventuais controvérsias acerca da suficiência, alcance ou valor probatório desses elementos dizem respeito ao exame do mérito da imputação e serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução processual. Assim, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do acusado LUCAS EDUARDO . II.II. Da quebra da cadeia de custódia. No que se refere à preliminar de nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia suscitada pela Defesa do acusado REGINALDO ( evento 71, DEFESA PRÉVIA1 ), verifica-se a existência de divergência entre o laudo de constatação preliminar e o Laudo Pericial n.º 33421/2026, tendo o primeiro apontado tratar-se de substância entorpecente do tipo cocaína, ao passo que o exame definitivo identificou a presença de lidocaína e tetracaína. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento imediato da nulidade postulada. Isso porque o laudo pericial definitivo encontra-se regularmente juntado aos autos e constitui justamente o elemento técnico que embasou o aditamento da imputação inicialmente formulada pelo Ministério Público. A divergência apontada pela Defesa é matéria relevante e poderá ser valorada por ocasião da instrução e do julgamento, especialmente para fins de análise da confiabilidade, suficiência e alcance da prova produzida. Contudo, neste momento processual, não se verifica demonstração inequívoca de adulteração, substituição ou inutilização do vestígio apta a autorizar o reconhecimento da nulidade pretendida. Em outras palavras, a alegada ruptura da cadeia de custódia compromete, em tese, a atribuição de credibilidade à versão acusatória originalmente fundada na apreensão de cocaína, mas não afasta, por si só, a possibilidade de apreciação da imputação atualmente deduzida, construída a partir do resultado consignado no laudo pericial definitivo. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de quebra da cadeia de custódia refere-se à valoração da prova, matéria a ser aprofundada no mérito da causa, após a instrução processual. Não se trata, em regra, de hipótese de rejeição liminar da denúncia, salvo demonstração inequívoca de prejuízo ou adulteração, demandando dilação probatória. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) A discussão sobre a integridade da prova, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, é tema que pertence à instrução processual, momento adequado para o contraditório sobre a validade dos elementos informativos, não sendo, a princípio, causa para a rejeição da denúncia. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. MANIFESTAÇÃO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. CONTEÚDO DAS MÍDIAS DISPONIBILIZADO À DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. COGNIÇÃO SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS DIANTE DA PENDÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia por supostas nulidades que teriam ocorrido em razão de inconsistências, irregularidades e ausência de documentos, áudios e arquivos no processo digital não foi arguida durante a instrução do processo, somente tendo sido questionada após ter sido proferida sentença condenatória. Nesse contexto, é certo que não tendo sido apontada no momento oportuno, nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP, fica preclusa a apontada nulidade, supostamente ocorrida durante a instrução do feito. 2. "O entendimento jurisprudencial desta Corte está consolidado na linha de que a nulidade apontada deve estar sempre acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Aplicável ao caso o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" ( RHC 80.564/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3. No caso dos autos, além de a Corte de origem ter afirmado que a defesa do paciente teve amplo acesso ao conteúdo das mídias, o qual lhe foi integralmente disponibilizado e que a condenação do agravante remanesce diante de outras provas e elementos contidos nos autos, a quebra da cadeia de custódia, considerando a cognição não exauriente do habeas corpus , não restou devidamente demonstrada, não tendo a defesa logrado em comprovar a existência de prejuízo daí decorrente. 4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das provas que deram respaldo à condenação do paciente, dependeria de revolvimento do acervo fático fático-probatório, vedado na via estreita do presente writ, sobretudo quando há recurso de apelação criminal interposto pela defesa pendente de julgamento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 710082 MT 2021/0385611-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Assim, REJEITO a preliminar arguida pela Defesa do acusado REGINALDO . II.III. Da atipicidade da conduta e da ausência de justa causa. Sustenta a Defesa que a imputação constante do aditamento à denúncia seria desprovida de justa causa, ao argumento de que não há elementos suficientes para demonstrar a destinação das substâncias apreendidas à preparação de drogas, elemento subjetivo exigido pelo art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. A insurgência defensiva, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a aferição acerca da efetiva destinação das substâncias apreendidas à preparação, produção ou fabricação de drogas demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo de admissibilidade próprio desta fase do procedimento. Embora o dolo específico constitua elemento integrante do tipo penal imputado e não possa ser presumido, a presença ou não desse requisito subjetivo reclama valoração probatória a ser realizada após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, verifica-se a existência de elementos informativos que conferem suporte mínimo à imputação formulada pelo Ministério Público. Entre eles, destacam-se a apreensão de substâncias que, segundo a peça acusatória, possuem emprego recorrente no preparo ou desdobramento de entorpecentes, a apreensão de expressiva quantia em dinheiro em poder do corréu e as circunstâncias da abordagem policial descritas no caderno investigativo. Tais elementos, considerados em conjunto e sem prejuízo da futura valoração acerca de sua força demonstrativa, mostram-se suficientes, neste momento, para justificar o prosseguimento da persecução penal, não sendo possível afirmar, de plano, a manifesta atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa para a ação penal. Eventuais controvérsias acerca da efetiva destinação do material apreendido, da configuração do elemento subjetivo do tipo ou da suficiência da prova produzida constituem matérias reservadas ao julgamento do mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa e de atipicidade da conduta suscitada pela Defesa do acusado REGINALDO . II.IV. Da negativa de autoria e da participação do condutor. Sustenta a Defesa que inexiste justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado REGINALDO , ao argumento de que nenhuma substância foi apreendida em sua posse, tendo o material descrito na denúncia sido localizado exclusivamente com o corréu LUCAS EDUARDO . A tese, contudo, não autoriza o afastamento da imputação neste momento processual. Com efeito, a simples circunstância de o material apreendido não ter sido encontrado diretamente em poder do acusado não conduz, por si só, ao reconhecimento da manifesta ausência de autoria ou participação. A jurisprudência admite a responsabilização penal em hipóteses de concurso de agentes, desde que demonstrada a existência de vínculo subjetivo entre os envolvidos e contribuição relevante para a prática delitiva. No caso dos autos, embora a participação atribuída ao acusado seja objeto de controvérsia e dependa de aprofundamento probatório, a narrativa acusatória encontra suporte em elementos informativos produzidos durante a investigação, notadamente na circunstância de que o acusado conduzia o veículo utilizado pelos investigados no momento da abordagem policial, bem como nos demais elementos fáticos descritos no caderno investigativo. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto e sem antecipação de juízo acerca de sua efetiva força probatória, constituem indícios mínimos que justificam o prosseguimento da persecução penal, permitindo que a alegada participação do acusado seja submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução processual. A conclusão pela manifesta inexistência de autoria ou participação demandaria a presença de elementos seguros e inequívocos capazes de afastar, desde logo, o vínculo narrado pela acusação, situação que, ao menos neste momento processual, não se verifica. Eventuais dúvidas acerca da efetiva contribuição do acusado para os fatos descritos na denúncia constituem matéria relacionada ao mérito da imputação e deverão ser apreciadas após a regular instrução probatória. Assim, REJEITO a tese defensiva de ausência de autoria ou participação arguida em favor do acusado REGINALDO . II.V. Do recebimento da denúncia. Pelo exposto, quanto ao 2º fato, da análise superficial que a etapa comporta, verifica-se que a denúncia atende, ao menos em parte, ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ademais, constata-se a inocorrência de qualquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A inicial vem amparada por suporte probatório mínimo e idôneo, demonstrando a prova da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, os quais caracterizam a necessária justa causa para a ação penal, nos termos do inciso III do referido artigo. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. As alegações apresentadas pelas defesas em sede de manifestação preliminar não reúnem elementos aptos a impedir o processamento da ação penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) corrobora a exigência de suporte probatório mínimo para a viabilidade da denúncia, conforme se extrai do seguinte precedente representativo: PENAL E PROCESSO PENAL. INVESTGAÇÃO DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. [...] 4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos. 5. Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria. 6. Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. [...] (Pet 11021 RD-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) (grifo nosso) Assim, entendo configurados os pressupostos processuais e as condições da ação penal, bem como a justa causa para sua promoção. Não há falar, portanto, em inépcia da exordial acusatória, eis que esta cumpre os requisitos legalmente fixados, inexistindo margem para a rejeição liminar da peça e impondo-se o regular processamento da ação penal instaurada. Ante o exposto, com base nos arts. 41 e 395, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c o art. 56, caput , da Lei n.º 11.343/06, RECEBO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA quanto ao delito descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei n.º 11.343/06 (2º fato) , uma vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. III. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DÊ-SE VISTA à Defesa do acusado LUCAS EDUARDO RODRIGUES VASCONCELOS para manifestação quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público junto aos eventos 34 e 65, bem como para adequar o rol de testemunhas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006. Com a manifestação defensiva, voltem os autos conclusos . IV. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR junto à defesa prévia acostada ao evento 71. Após, voltem os autos conclusos para decisão . V. DA PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. A Defesa do acusado REGINALDO DA COSTA TRINDADE JUNIOR , em petição evento 71, DEFESA PRÉVIA1 , requer o encaminhamento da embalagem plástica apreendida ao Instituto-Geral de Perícias do Estado para realização de exame papiloscópico, a fim de verificar a existência de impressões digitais e eventual correspondência com os padrões datiloscópicos do acusado. A denúncia foi recebida porque presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais autorizaram a instauração da ação penal. Dentre os elementos então considerados, destacam-se os dados colhidos na investigação, as circunstâncias da prisão em flagrante e os demais elementos informativos constantes dos autos. Nesse contexto, a prova pericial requerida pela Defesa não se mostra necessária, neste momento processual, para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Embora a parte sustente sua relevância, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da diligência para a elucidação da autoria delitiva ou para o exercício da ampla defesa. Cumpre observar que a pertinência da prova deve ser aferida à luz de sua efetiva utilidade para a formação do convencimento judicial, podendo o magistrado indeferir diligências que se revelem irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias, nos termos da legislação processual penal. Ademais, eventual resultado negativo ou inconclusivo da perícia pretendida, por si só, não se mostra apto a afastar a imputação, cuja análise dependerá do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do mesmo modo, a utilidade concreta da diligência não foi demonstrada suficientemente, limitando-se o pedido à formulação de hipótese cuja relevância probatória, por ora, não se evidencia. Assim, ausente demonstração concreta da necessidade da medida, INDEFIRO o pedido de realização de perícia papiloscópica na embalagem apreendida. Ressalto, contudo, que a presente decisão não impede nova apreciação da matéria caso, no curso da instrução, sobrevenham elementos que evidenciem a relevância da diligência para o esclarecimento dos fatos ou caso a Defesa apresente fundamentação superveniente apta a demonstrar sua efetiva necessidade. VI. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Impulsionando o feito, DESIGNO o dia 02/09/2026, às 17h00 , para a realização da audiência de instrução, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa, bem como se procederá aos interrogatórios dos acusados. A solenidade será realizada na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana. AUTORIZO , no mais, que as partes participem da audiência ora designada por meio de videoconferência. DETERMINO ao setor de cumprimento (expedição de mandados e requisições) que inclua obrigatoriamente, nos mandados, ofícios e demais comunicações relacionadas ao presente ato, o link de acesso à sala virtual da audiência. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50005953020268210037&idMinuta=11784130987502775170231898414&hash=e4506394b33cb61999dd2e6070ec3316e403720d9ce9748892363b90566e1742 CITEM-SE os acusados. Intimem-se. Requisite-se. Cumpra-se.