5000593-85.2024.4.03.6109
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-85.2024.4.03.6109 AUTOR: ANTONIO MARCOS PADOVEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE APARECIDA TEMPESTA PADOVEZE - SP228748 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: OSWALDO LUIS CAETANO SENGER - SP116361 SENTENÇA ANTONIO MARCOS PADOVEZE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da cobertura securitária para quitação do financiamento e indenização. Aduz ser produtor rural que em 01.11.2018, firmou a Cédula Rural Pignoratícia n.º 305156 com a Cooperativa COCRE, no valor de R$ 145.000,00, para custeio do plantio de soja na safra 2018/2019, sendo que a operação previa adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Alega que devido a chuvas excessivas sofreu perdas significativas nas lavouras, especialmente nos Sítios Jatobá e São Joaquim e que após comunicar o sinistro o pedido de cobertura foi indeferido administrativamente. Sustenta seu direito com base em laudos técnicos e em uma perícia judicial realizada em processo anterior na Justiça Estadual, que teriam comprovado as perdas decorrentes das intempéries. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 317064260). Regularmente citado, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero administrador do PROAGRO, cabendo ao agente financeiro (no caso, a Cooperativa COCRE) a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura (ID 334203952). Quanto ao mérito, levantou a prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto nº 20.910/32, eis que o prazo prescricional teria se iniciado com o evento danoso (final de 2018) ou, no mais tardar, com a primeira comunicação de negativa pelo agente financeiro (janeiro de 2019), de modo que o ajuizamento da ação em 05/03/2024 seria extemporâneo. Defendeu a correção da decisão administrativa que negou a cobertura, principalmente pela intempestividade da Comunicação de Perdas - COP, conforme o Manual de Crédito Rural - MCR. Houve réplica (ID 340730975). O autor juntou documentos (ID 340734429). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pleiteia a condenação do Banco Central do Brasil - BCB ao pagamento de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. O Banco Central do Brasil – BACEN alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero gestor do PROAGRO, sendo a responsabilidade pela análise e deferimento da cobertura do agente financeiro. Tal alegação preliminar não merece acolhimento. A Lei n.º 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, estabelece em seu artigo 65-B que “A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado” e o artigo 66-A prescreve que o PROAGRO será administrado pelo BACEN. Nesse diapasão, verifica-se que a instituição financeira somente requisita documentos do produtor rural e instrui o processo administrativo para posterior análise do BACEN, órgão responsável pela prolação de decisão e efetuação da quitação do contrato de financiamento rural, o que demonstra a sua legitimidade passiva. Acerca do tema, por oportuno, registrem-se os seguintes julgados (grifos nossos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO. SEGURO PROAGRO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BACEN. PAGAMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CRESOL. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito autoral ao recebimento do seguro PROAGRO e em qual medida (se parcial ou total), a legitimidade para pagamento do referido seguro, a quitação do financiamento efetivado para renegociação do débito do agricultor, o pagamento remanescente de valor acordado quando da assinatura da cédula de crédito bancário, bem como o cabimento de indenização por danos morais. 2. O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar o crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura e do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos (CER). 3. Na sistemática do referido seguro, o agricultor contrata crédito perante uma instituição financeira, declarando a área e o tipo de plantação que pretende realizar, discriminando os valores necessários para tanto (adubos, fertilizantes, herbicidas) e pagando uma taxa para ser protegido pelo seguro agrícola. Ocorrido o sinistro, é realizada uma vistoria na propriedade e emissão de parecer, favorável ou não à concessão do benefício. 4. O contexto fático denota que, no dia 27 de outubro de 2017, o autor formalizou com a instituição financeira CRESOL a contratação de crédito rural na modalidade Pronamp Custeio, cuja operação se deu por cédula de crédito bancário (CCB 5001097-2017.002054-1), havendo a liberação de crédito na conta do agricultor. Consoante documentação acostada aos autos (ID 263247518 pág. 5) constata-se que o valor do financiamento foi integralmente disponibilizado ao autor, qual seja, R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), não se justificando a alegação de que teria ficado pendente o recebimento da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) após a colheita. 5. O Banco Central do Brasil é legitimado exclusivo para responder a demandas em que se requer a indenização securitária do PROAGRO. Precedentes deste TRF e STJ. 6. O devedor efetuou a comunicação das perdas em 18/05/2018, enquanto o relatório de comprovação destas foi emitido pela instituição bancária em 26/05/2018, no qual consta que foi possível comprovar os eventos e perdas ocorridas; o produtor não retardou a colheita e que não há indícios de que tenha deixado de aplicar os insumos orçados. O documento supracitado deixa claro que a plantação foi perdida por fatores climáticos, apontando o excesso de chuva na época da colheita como fator primordial para tanto, o que fez brotar as ervas daninhas e impedir a colheita pela infestação de toda a área. E tal acontecimento é amparado pelo seguro PROAGRO, consoante disposição da cláusula 19ª, §4º, item 1 (ID 263238951 pág. 8). A alegação do Banco Central da existência de inconsistências no mencionado relatório não merece prosperar, tendo em vista que o profissional é assistente técnico contratado pela instituição bancária, não sendo crível que o autor possa ser penalizado por não ter o perito seguido todos os regramentos exigidos. 7. Como meio de aferir o que foi colhido pelo autor e descontado da indenização a ser adimplida, considera-se o relatório de comprovação de perdas (ID 263238948 pág.5), denotando que foram colhidos 21 hectares de lavoura, com estimativa de receita de R$ 4.165,56. Para comprovar a realização de despesas referente à aquisição de insumos foram apresentados seis comprovantes fiscais, no valor total de R$ 261.870,80, entre os quais 4 (quatro) foram considerados válidos pela autarquia, totalizando o valor líquido de R$ 177.664,60, consoante admitido pelo Banco Central do Brasil em sua peça de defesa. Abatendo-se o valor da receita obtida, chega-se, de igual modo, ao montante da cobertura do PROAGRO, corroborando com a conclusão exarada pelo magistrado sentenciante. 8. O valor da cobertura deve ser abatido do débito que o autor possui com a instituição financeira, eis que a função do seguro é justamente quitar o financiamento do crédito rural e, não havendo comprovação de quitação ou amortização da dívida por parte do produtor rural, tal medida se impõe. 9. Embora seja inegável que a atitude das partes requeridas gere natural indignação, transtornos e aborrecimentos, a situação não enseja, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral, não podendo o fato narrado ser considerado lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto, afastando a configuração do dano moral. 10. Apelação do autor parcialmente provida; negado provimento à apelação do BACEN e; provimento à apelação da CRESOL. (AC 1004475-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. SINISTRO COBERTO PELO PROGRAMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Central do Brasil - BACEN quanto ao pleito de cobertura securitária de perdas da lavoura pelo programa "Proagro" e, no mérito, ao dever de a instituição financeira concedente do financiamento de restituir as quantias pagas pela autora, produtora rural, por força deste contrato, bem como à sucumbência na demanda. 2.Embora o contrato de financiamento para a produção agrícola tenha sido firmado entre a autora e uma instituição financeira, o corréu Banco do Brasil S/A, bem se vê que a discussão nos autos diz com a possibilidade de cobertura das obrigações financeiras contraídas pela produtora rural para a produção pelos recursos do PROAGRO, que são administrados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem incumbe sua liberação em caso de procedência do pedido, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3.A lei é clara ao prever a exoneração de obrigações financeiras cuja liquidação tenha sido dificultada por fenômenos naturais, o que, evidentemente, abrange a ocorrência de chuvas excessivas, não sendo suficiente para modificar o dispositivo legal a mera conclusão administrativa em sentido diverso. Portanto, correta a sentença ao determinar a cobertura, pelos recursos do programa, do saldo devedor remanescente do contrato de crédito firmado entre a autora e o banco, bem como ao declarar a sua exoneração quanto à dívida. 4.A previsão legal é de exoneração do produtor rural de obrigações financeiras dificultadas pela ocorrência de fenômenos naturais, não abrangendo aquelas firmadas e adimplidas anteriormente ao sinistro. Neste ponto, não cabe acolher o pleito genérico da requerente de restituição de toda e qualquer prestação paga em razão do contrato de financiamento, eis que a matéria exige prova quanto ao momento dos pagamentos, fato constitutivo do direito da autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório. 5.Considerando os pedidos formulados pela autora e a semelhante relevância entre os que foram julgados procedentes e improcedentes em sentença, tenho por correto o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que fica a sentença integralmente mantida. 6.Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL - 1819499 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008223-12.2008.4.03.6120 ..PROCESSO_ANTIGO: 200861200082231 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.20.008223-1, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) O réu sustenta a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, defendendo que o termo inicial da contagem seria a data do evento danoso ou da primeira negativa, ambos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (05.03.2024). A contagem do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que se dá no momento em que o direito é violado e o titular pode acionar o Poder Judiciário. Nos casos que envolvem a análise de pedido administrativo, a jurisprudência é pacífica entendendo que o curso do prazo prescricional fica suspenso enquanto pendente de análise o requerimento na via administrativa. O prazo somente volta a fluir (ou se inicia, conforme o caso) a partir da ciência inequívoca do interessado acerca da decisão final que indefere sua pretensão. No presente caso, os autos demonstram que após a negativa inicial do agente financeiro, o autor interpôs recurso administrativo e que a decisão final sobre o pleito foi proferida pela Comissão Especial de Recursos - CER em sua reunião de 23 de outubro de 2020, conforme se extrai do Ofício AP.Nº 1963/2020 e do relatório de análise anexos ao (ID 334203955). Este é, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, de tal forma que tendo a presente demanda sido ajuizada em 05 de março de 2024, ou seja, antes de decorrido o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição. Ainda sobre a pretensão, observa-se que a parte autora juntou documentos com a petição de ID 340734429. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 437, § 1º, do CPC), é imperativo que se oportunize à parte ré a manifestação sobre a referida documentação antes de se prosseguir com a instrução ou o julgamento do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do réu para que se manifestes sobre os documentos juntados pelo autor através da petição de ID 340734429. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Intimem-se. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS PADOVEZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANE APARECIDA TEMPESTA PADOVEZE
OAB: 228748/SP
OSWALDO LUIS CAETANO SENGER
OAB: 116361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-85.2024.4.03.6109 AUTOR: ANTONIO MARCOS PADOVEZE ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIANE APARECIDA TEMPESTA PADOVEZE - SP228748 REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: OSWALDO LUIS CAETANO SENGER - SP116361 SENTENÇA ANTONIO MARCOS PADOVEZE, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN, objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da cobertura securitária para quitação do financiamento e indenização. Aduz ser produtor rural que em 01.11.2018, firmou a Cédula Rural Pignoratícia n.º 305156 com a Cooperativa COCRE, no valor de R$ 145.000,00, para custeio do plantio de soja na safra 2018/2019, sendo que a operação previa adesão ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. Alega que devido a chuvas excessivas sofreu perdas significativas nas lavouras, especialmente nos Sítios Jatobá e São Joaquim e que após comunicar o sinistro o pedido de cobertura foi indeferido administrativamente. Sustenta seu direito com base em laudos técnicos e em uma perícia judicial realizada em processo anterior na Justiça Estadual, que teriam comprovado as perdas decorrentes das intempéries. Com a inicial vieram documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 317064260). Regularmente citado, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero administrador do PROAGRO, cabendo ao agente financeiro (no caso, a Cooperativa COCRE) a análise e o julgamento dos pedidos de cobertura (ID 334203952). Quanto ao mérito, levantou a prescrição quinquenal da pretensão, com base no Decreto nº 20.910/32, eis que o prazo prescricional teria se iniciado com o evento danoso (final de 2018) ou, no mais tardar, com a primeira comunicação de negativa pelo agente financeiro (janeiro de 2019), de modo que o ajuizamento da ação em 05/03/2024 seria extemporâneo. Defendeu a correção da decisão administrativa que negou a cobertura, principalmente pela intempestividade da Comunicação de Perdas - COP, conforme o Manual de Crédito Rural - MCR. Houve réplica (ID 340730975). O autor juntou documentos (ID 340734429). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pleiteia a condenação do Banco Central do Brasil - BCB ao pagamento de cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO. O Banco Central do Brasil – BACEN alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero gestor do PROAGRO, sendo a responsabilidade pela análise e deferimento da cobertura do agente financeiro. Tal alegação preliminar não merece acolhimento. A Lei n.º 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola, estabelece em seu artigo 65-B que “A comprovação das perdas será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por profissional habilitado” e o artigo 66-A prescreve que o PROAGRO será administrado pelo BACEN. Nesse diapasão, verifica-se que a instituição financeira somente requisita documentos do produtor rural e instrui o processo administrativo para posterior análise do BACEN, órgão responsável pela prolação de decisão e efetuação da quitação do contrato de financiamento rural, o que demonstra a sua legitimidade passiva. Acerca do tema, por oportuno, registrem-se os seguintes julgados (grifos nossos): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE DO FINANCIAMENTO. SEGURO PROAGRO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO BACEN. PAGAMENTO PARCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO CENTRAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CRESOL. 1. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito autoral ao recebimento do seguro PROAGRO e em qual medida (se parcial ou total), a legitimidade para pagamento do referido seguro, a quitação do financiamento efetivado para renegociação do débito do agricultor, o pagamento remanescente de valor acordado quando da assinatura da cédula de crédito bancário, bem como o cabimento de indenização por danos morais. 2. O Proagro é administrado pelo Banco Central do Brasil e operado por seus agentes, representados pelas instituições financeiras autorizadas a operar o crédito rural, as quais contratam as operações de custeio e se encarregam de formalizar a adesão do mutuário ao programa, da cobrança do adicional, das análises dos processos e da decisão dos pedidos de cobertura e do encaminhamento dos recursos à Comissão Especial de Recursos (CER). 3. Na sistemática do referido seguro, o agricultor contrata crédito perante uma instituição financeira, declarando a área e o tipo de plantação que pretende realizar, discriminando os valores necessários para tanto (adubos, fertilizantes, herbicidas) e pagando uma taxa para ser protegido pelo seguro agrícola. Ocorrido o sinistro, é realizada uma vistoria na propriedade e emissão de parecer, favorável ou não à concessão do benefício. 4. O contexto fático denota que, no dia 27 de outubro de 2017, o autor formalizou com a instituição financeira CRESOL a contratação de crédito rural na modalidade Pronamp Custeio, cuja operação se deu por cédula de crédito bancário (CCB 5001097-2017.002054-1), havendo a liberação de crédito na conta do agricultor. Consoante documentação acostada aos autos (ID 263247518 pág. 5) constata-se que o valor do financiamento foi integralmente disponibilizado ao autor, qual seja, R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), não se justificando a alegação de que teria ficado pendente o recebimento da importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais) após a colheita. 5. O Banco Central do Brasil é legitimado exclusivo para responder a demandas em que se requer a indenização securitária do PROAGRO. Precedentes deste TRF e STJ. 6. O devedor efetuou a comunicação das perdas em 18/05/2018, enquanto o relatório de comprovação destas foi emitido pela instituição bancária em 26/05/2018, no qual consta que foi possível comprovar os eventos e perdas ocorridas; o produtor não retardou a colheita e que não há indícios de que tenha deixado de aplicar os insumos orçados. O documento supracitado deixa claro que a plantação foi perdida por fatores climáticos, apontando o excesso de chuva na época da colheita como fator primordial para tanto, o que fez brotar as ervas daninhas e impedir a colheita pela infestação de toda a área. E tal acontecimento é amparado pelo seguro PROAGRO, consoante disposição da cláusula 19ª, §4º, item 1 (ID 263238951 pág. 8). A alegação do Banco Central da existência de inconsistências no mencionado relatório não merece prosperar, tendo em vista que o profissional é assistente técnico contratado pela instituição bancária, não sendo crível que o autor possa ser penalizado por não ter o perito seguido todos os regramentos exigidos. 7. Como meio de aferir o que foi colhido pelo autor e descontado da indenização a ser adimplida, considera-se o relatório de comprovação de perdas (ID 263238948 pág.5), denotando que foram colhidos 21 hectares de lavoura, com estimativa de receita de R$ 4.165,56. Para comprovar a realização de despesas referente à aquisição de insumos foram apresentados seis comprovantes fiscais, no valor total de R$ 261.870,80, entre os quais 4 (quatro) foram considerados válidos pela autarquia, totalizando o valor líquido de R$ 177.664,60, consoante admitido pelo Banco Central do Brasil em sua peça de defesa. Abatendo-se o valor da receita obtida, chega-se, de igual modo, ao montante da cobertura do PROAGRO, corroborando com a conclusão exarada pelo magistrado sentenciante. 8. O valor da cobertura deve ser abatido do débito que o autor possui com a instituição financeira, eis que a função do seguro é justamente quitar o financiamento do crédito rural e, não havendo comprovação de quitação ou amortização da dívida por parte do produtor rural, tal medida se impõe. 9. Embora seja inegável que a atitude das partes requeridas gere natural indignação, transtornos e aborrecimentos, a situação não enseja, por si só, a imposição do dever de reparação na esfera moral, não podendo o fato narrado ser considerado lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual mantenho a sentença neste ponto, afastando a configuração do dano moral. 10. Apelação do autor parcialmente provida; negado provimento à apelação do BACEN e; provimento à apelação da CRESOL. (AC 1004475-26.2019.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. EXCESSO DE CHUVAS. SINISTRO COBERTO PELO PROGRAMA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Central do Brasil - BACEN quanto ao pleito de cobertura securitária de perdas da lavoura pelo programa "Proagro" e, no mérito, ao dever de a instituição financeira concedente do financiamento de restituir as quantias pagas pela autora, produtora rural, por força deste contrato, bem como à sucumbência na demanda. 2.Embora o contrato de financiamento para a produção agrícola tenha sido firmado entre a autora e uma instituição financeira, o corréu Banco do Brasil S/A, bem se vê que a discussão nos autos diz com a possibilidade de cobertura das obrigações financeiras contraídas pela produtora rural para a produção pelos recursos do PROAGRO, que são administrados pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a quem incumbe sua liberação em caso de procedência do pedido, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva. 3.A lei é clara ao prever a exoneração de obrigações financeiras cuja liquidação tenha sido dificultada por fenômenos naturais, o que, evidentemente, abrange a ocorrência de chuvas excessivas, não sendo suficiente para modificar o dispositivo legal a mera conclusão administrativa em sentido diverso. Portanto, correta a sentença ao determinar a cobertura, pelos recursos do programa, do saldo devedor remanescente do contrato de crédito firmado entre a autora e o banco, bem como ao declarar a sua exoneração quanto à dívida. 4.A previsão legal é de exoneração do produtor rural de obrigações financeiras dificultadas pela ocorrência de fenômenos naturais, não abrangendo aquelas firmadas e adimplidas anteriormente ao sinistro. Neste ponto, não cabe acolher o pleito genérico da requerente de restituição de toda e qualquer prestação paga em razão do contrato de financiamento, eis que a matéria exige prova quanto ao momento dos pagamentos, fato constitutivo do direito da autora, a quem incumbe o respectivo ônus probatório. 5.Considerando os pedidos formulados pela autora e a semelhante relevância entre os que foram julgados procedentes e improcedentes em sentença, tenho por correto o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, de modo que fica a sentença integralmente mantida. 6.Apelações não providas. (APELAÇÃO CÍVEL - 1819499 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0008223-12.2008.4.03.6120 ..PROCESSO_ANTIGO: 200861200082231 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2008.61.20.008223-1, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) O réu sustenta a ocorrência de prescrição, aplicando o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, defendendo que o termo inicial da contagem seria a data do evento danoso ou da primeira negativa, ambos ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (05.03.2024). A contagem do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, que se dá no momento em que o direito é violado e o titular pode acionar o Poder Judiciário. Nos casos que envolvem a análise de pedido administrativo, a jurisprudência é pacífica entendendo que o curso do prazo prescricional fica suspenso enquanto pendente de análise o requerimento na via administrativa. O prazo somente volta a fluir (ou se inicia, conforme o caso) a partir da ciência inequívoca do interessado acerca da decisão final que indefere sua pretensão. No presente caso, os autos demonstram que após a negativa inicial do agente financeiro, o autor interpôs recurso administrativo e que a decisão final sobre o pleito foi proferida pela Comissão Especial de Recursos - CER em sua reunião de 23 de outubro de 2020, conforme se extrai do Ofício AP.Nº 1963/2020 e do relatório de análise anexos ao (ID 334203955). Este é, portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, de tal forma que tendo a presente demanda sido ajuizada em 05 de março de 2024, ou seja, antes de decorrido o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição. Ainda sobre a pretensão, observa-se que a parte autora juntou documentos com a petição de ID 340734429. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 437, § 1º, do CPC), é imperativo que se oportunize à parte ré a manifestação sobre a referida documentação antes de se prosseguir com a instrução ou o julgamento do mérito. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do réu para que se manifestes sobre os documentos juntados pelo autor através da petição de ID 340734429. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Intimem-se. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal