5000593-72.2026.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5000593-72.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES CPF: 700.722.506-31 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 02 de janeiro de 2026, por volta das 19h58, na Avenida Joana Ribeiro Lopes, n.º 5, bairro Santa Paula, nesta cidade e comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, agindo com evidente animus necandi, por motivo fútil, matou a vítima Leandro Batista de Souza, mediante disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte, conforme descrito no laudo pericial de necropsia ao ID 10611976351. A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (ID 10637684900). O acusado foi devidamente citado pessoalmente em 07 de março de 2026 (ID 10640876576) e apresentou resposta à acusação em 25 de março de 2026 (ID 10651262134). Termo de AIJ - ID 10693043832. O Ministério Público, por memoriais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 10705973643). A Defensoria Pública, por memoriais, requereu (ID 10716676606): a) Seja reconhecida a incidência da legítima defesa própria e de terceiro, prevista no artigo 25 do Código Penal, absolvendo-se sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, seja o acusado impronunciado, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante das relevantes dúvidas existentes quanto à dinâmica dos fatos e à presença de causa excludente de ilicitude; c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja afastada a qualificadora do motivo fútil, por absoluta incompatibilidade com o conjunto probatório produzido em Juízo, uma vez que a atuação do acusado decorreu do contexto de agressões físicas e graves ameaças dirigidas contra sua irmã e familiares, circunstância que afasta qualquer alegação de motivação insignificante; d) Ainda subsidiariamente, caso haja decisão de pronúncia, requer que ela se limite estritamente aos fatos efetivamente amparados pelas provas produzidas durante a instrução, excluindo-se quaisquer qualificadoras não demonstradas de forma segura. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, especialmente pelo laudo pericial de necropsia (ID 10611976351 — n.° 2026-105-002787-024-018289834-89), pelo histórico da ocorrência registrado no Boletim de Ocorrência n.° 2026-000233830-001 (ID 10611976333); pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo pelas testemunhas. Há indícios suficientes de autoria delitiva, senão vejamos. O acusado MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, em juízo, declarou que: declarou que: I - no dia dos fatos, havia acabado de chegar do trabalho e estava jantando quando recebeu mensagens de sua irmã relatando que estava sendo espancada pela vítima; II - deslocou-se até o local armado com um revólver, pois sua mãe havia alertado que a vítima estaria com uma faca e havia proferido ameaças de morte contra ele; III - ao chegar na residência, encontrou a irmã do lado de fora com o bebê no colo, pediu para ela abrir o portão e entrou na casa; IV - a vítima estava inicialmente desarmada, sentada no sofá, e afirmou que em briga de casal ninguém deveria interferir; V - durante a discussão, a vítima levantou-se, foi até o fogão, pegou uma faca e partiu para cima dele com a intenção clara de esfaqueá-lo; VI - para se defender, sacou a arma que estava na cintura e efetuou disparos contra a vítima, acertando quatro tiros nela e um no chão da sala; VII - após o crime, fugiu para a cidade de Itambacuri, onde ficou abrigado em uma casa aguardando as orientações de um advogado até o dia em que foi preso com o cumprimento do mandado de prisão. A testemunha CAROLAYNE GOMES DE MEIRA SOARES, em Juízo, afirmou em síntese: I - convivia com a vítima há cerca de dois ou três meses; II - no dia dos fatos, a vítima agrediu fisicamente a depoente e seu bebê recém-nascido, momento em que ela correu para a rua pedindo socorro e ligou para a sua mãe; III - pediu para a mãe avisar ao réu (seu irmão) sobre as agressões e alertou que a vítima estava segurando uma faca; IV - o réu chegou cansado do trabalho, foi até a casa da depoente, pediu que ela abrisse o portão e mandou a vítima ir embora; V - a vítima estava sentada no sofá comendo, recusou-se a sair dizendo que ninguém deveria se intrometer na briga, pegou uma faca de verdura e partiu para cima do réu; VI - para se defender do ataque iminente com a faca, o réu atirou contra a vítima; VII - o réu sempre foi um rapaz muito tranquilo, trabalhador e nunca havia cometido crimes ou feito mal a ninguém anteriormente. A testemunha IVANILZA GOMES DE MEIRA DO NASCIMENTO, em Juízo, afirmou em síntese: I - é mãe do réu e da testemunha Caroline e recebeu uma ligação da filha informando que a vítima a estava espancando e ameaçava matar os irmãos caso eles fossem até o local; II - acompanhou o réu até a casa e entrou logo atrás dele com medo de que ele fosse agredido; III - a vítima, que estava com um prato de comida, colocou o prato no fogão, pegou uma faca e caminhou em direção ao réu; IV - o réu atirou na vítima, que caiu, e quando tentou se levantar novamente, o réu efetuou novos disparos; V - a vítima era um homem violento, usuário de drogas, que proferia constantes ameaças de morte contra a família da depoente e costumava se gabar de já ter cometido dois homicídios no passado; VI - o réu possuía uma arma para defesa pessoal devido a ameaças que sofria de outras pessoas e atritos antigos no bairro, mas sempre foi uma pessoa pacífica e muito trabalhadora. A testemunha PM NELSON RIBEIRO DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese: I - foi acionado pelo Copom para atender a uma ocorrência de vítima baleada e, ao chegar ao local, encontrou a companheira da vítima do lado de fora da casa, aparentando normalidade; II - a vítima foi encontrada caída em um cômodo dentro da casa; III - a companheira da vítima relatou no local que seu irmão (réu) atirou após a vítima partir para cima dele com uma faca; IV - imagens de câmeras de segurança da vizinhança confirmaram a dinâmica da chegada do réu e de sua mãe ao local do crime; V - realizaram buscas na casa da mãe do réu, mas ele não foi localizado no dia dos fatos. A testemunha ISADORA CRISTINA CÂNDIDO, em Juízo, afirmou em síntese: I - não presenciou os fatos descritos na denúncia; II - trabalhava junto com o réu no aterro sanitário de Governador Valadares, com jornada de segunda a sábado; III - conhece o réu há cerca de quatro a cinco anos e o descreve como uma pessoa muito trabalhadora, honesta, tranquila e que não possui histórico de agressividade; IV - não tem conhecimento de que o réu faça uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, ressaltando que a rotina dele era apenas trabalho e casa. A testemunha GERALDO DO NASCIMENTO, em Juízo, afirmou em síntese: I - é padrasto do réu, convive com ele na mesma residência há dez anos e nunca teve problemas de convivência com ele; II - não presenciou o crime, pois estava em sua própria residência no momento; III - no dia dos fatos, o réu trabalhou durante o dia inteiro, chegou em casa no final da tarde e estava jantando quando a confusão começou; IV - o réu sempre foi um rapaz muito tímido, focado no trabalho, quieto e respeitador com todos os familiares. A defesa postula a absolvição sumária em razão da existência de excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, a impronúncia do acusado, por ausência de indícios de autoria. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada acerca do elemento subjetivo da conduta, notadamente a presença ou não de dolo de matar, é matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, há indícios de que o acusado agiu com dolo homicida, ou, ao menos, que sua conduta é compatível com o animus necandi, o que afasta, neste momento processual, a pretendida impronúncia. Conforme se extrai dos autos, é provável que o denunciado matou a vítima por meio de disparos de arma de fogo, circunstância que, em juízo de probabilidade, revela ao menos assunção do risco concreto (dolo eventual) de produzir o resultado morte, ou mesmo intenção direta de ceifar a vida. Tal contexto fático não se harmoniza, ao menos em juízo preliminar, com figura diversa, que não o crime contra a vida. Ao contrário, a prática de disparos de arma de fogo contra a vítima, a dinâmica da agressão e o local do ferimento permitem concluir que é plausível a existência de dolo de matar, sendo incabível afastar essa possibilidade nesta fase, sob pena de indevida incursão no mérito da causa e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a absolvição sumária e a impronúncia - ou ainda a desclassificação para crime que não o contra vida - somente é admissível na fase de pronúncia quando absolutamente inequívoca a ausência de dolo homicida, o que manifestamente não se verifica no presente caso, em que subsistem elementos probatórios que apontam, com razoável consistência, para a intenção de matar. Ressalto ainda que, nesta fase de admissibilidade da acusação, compete a este juízo apenas verificar a existência de um lastro probatório mínimo para a acusação. Nesse sentido, as declarações extrajudiciais e judiciais, somadas à confissão espontânea do réu - ainda que sob alegação de excludente de ilicitude, constituem indícios que, somados aos demais elementos informativos colhidos, autorizam a submissão da causa ao seu juiz natural. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais dúvidas quanto ao elemento subjetivo devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se, nesta etapa do procedimento do Júri, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, de forma soberana, se a acusada agiu com dolo direto e/ou eventual ou se a conduta se amolda à figura diversa. Nesse diapasão, incabível, neste momento, a absolvição sumária e a impronúncia do réu ou desclassificação do crime contra a vida, destarte, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime que foi imputado na inicial acusatória em seu desfavor. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Portanto, cumpre ao Júri apreciar a questão na sua soberania, examinando e decidindo sobre os fatos, acolhendo ou rejeitando qualquer excludente de criminalidade, e, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, necessário se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento das condutas do acusado. DA QUALIFICADORA: No que concerne à qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, impõe-se o seu decote, porquanto se revela manifestamente improcedente à luz do conjunto probatório produzido em juízo, nos termos do que autoriza a jurisprudência consolidada e a própria sistemática do art. 413 do Código de Processo Penal. Conforme cediço, nesta fase do judicium accusationis, a exclusão de qualificadoras constitui medida excepcional, admitida apenas quando se mostrarem completamente destituídas de amparo probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal). Todavia, é justamente essa a hipótese verificada nos autos. Isso porque, diversamente do sustentado na exordial acusatória, não se extrai dos elementos colhidos em juízo a presença de motivação insignificante, banal ou desproporcional que caracterize a futilidade exigida pelo tipo qualificado. Ao revés, o acervo probatório evidencia que o fato delituoso está inserido em contexto de conflito interpessoal relevante, permeado por agressões pretéritas e ameaças. Com efeito, as provas testemunhais indicam que a vítima mantinha histórico de comportamento violento, inclusive com relatos de agressões anteriores e ameaças dirigidas à irmã do acusado e a seus familiares. Ademais, consta que, na data dos fatos, havia notícia de nova situação de conflito doméstico, tendo sido informado que a vítima poderia estar de posse de arma branca e disposta ao confronto. Ainda, segundo os próprios relatos colhidos, ao chegar ao local, o acusado se deparou com cenário de tensão, no qual a vítima teria, em tese, adotado postura hostil, havendo inclusive versões no sentido de que teria se armado com faca e avançado em sua direção — circunstância que, embora controvertida e a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, reforça a inexistência de um agir motivado por causa fútil. Nesse contexto, não se pode afirmar que a conduta tenha sido praticada por motivo banal ou irrelevante. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de motivação vinculada a conflito familiar e a alegadas agressões e ameaças, o que, por si só, afasta a caracterização da futilidade em sua acepção jurídico-penal. A jurisprudência é firme no sentido de que o motivo fútil pressupõe desproporção manifesta entre a causa e o resultado, o que não se configura quando o crime decorre de situação de animosidade concreta, especialmente envolvendo violência ou ameaça prévia. Dessa forma, inexistindo suporte probatório mínimo apto a sustentar a qualificadora em questão — e sendo vedado submeter ao Tribunal do Júri imputação manifestamente infundada —, impõe-se o seu afastamento desde logo. Assim, decoto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, prosseguindo-se a pronúncia do acusado apenas quanto ao tipo simples, submetendo-se o mérito da imputação ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Demais disso, havendo prova da materialidade e sendo suficientes os indícios da autoria do fato, a denúncia merece ser submetida ao Eg. Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta e, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput do Código Penal, decotando a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, a fim de ser submetido a julgamento, perante o Eg. Tribunal do Júri desta Comarca de Governador Valadares. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em Juízo para serem inquiridas por ocasião da Sessão de Júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Deixo de comunicar a vítima, nos termos do art. 201, § 2° do CPP, posto que inaplicável ao caso. Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN LOPES VIEIRA
OAB: 197079/MG
ELIO FERREIRA DE SOUZA
OAB: 56788/MG
MERCIA FERREIRA DE SOUZA
OAB: 2580/AP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5000593-72.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES CPF: 700.722.506-31 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 02 de janeiro de 2026, por volta das 19h58, na Avenida Joana Ribeiro Lopes, n.º 5, bairro Santa Paula, nesta cidade e comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, agindo com evidente animus necandi, por motivo fútil, matou a vítima Leandro Batista de Souza, mediante disparos de arma de fogo que lhe causaram a morte, conforme descrito no laudo pericial de necropsia ao ID 10611976351. A denúncia foi recebida em 04 de março de 2026 (ID 10637684900). O acusado foi devidamente citado pessoalmente em 07 de março de 2026 (ID 10640876576) e apresentou resposta à acusação em 25 de março de 2026 (ID 10651262134). Termo de AIJ - ID 10693043832. O Ministério Público, por memoriais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 10705973643). A Defensoria Pública, por memoriais, requereu (ID 10716676606): a) Seja reconhecida a incidência da legítima defesa própria e de terceiro, prevista no artigo 25 do Código Penal, absolvendo-se sumariamente o acusado, nos termos do art. 415, inc. IV, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, seja o acusado impronunciado, na forma do artigo 414 do Código de Processo Penal, por inexistirem elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, diante das relevantes dúvidas existentes quanto à dinâmica dos fatos e à presença de causa excludente de ilicitude; c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja afastada a qualificadora do motivo fútil, por absoluta incompatibilidade com o conjunto probatório produzido em Juízo, uma vez que a atuação do acusado decorreu do contexto de agressões físicas e graves ameaças dirigidas contra sua irmã e familiares, circunstância que afasta qualquer alegação de motivação insignificante; d) Ainda subsidiariamente, caso haja decisão de pronúncia, requer que ela se limite estritamente aos fatos efetivamente amparados pelas provas produzidas durante a instrução, excluindo-se quaisquer qualificadoras não demonstradas de forma segura. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Passo ao mérito. A materialidade do fato restou sobejamente positivada nos autos, especialmente pelo laudo pericial de necropsia (ID 10611976351 — n.° 2026-105-002787-024-018289834-89), pelo histórico da ocorrência registrado no Boletim de Ocorrência n.° 2026-000233830-001 (ID 10611976333); pelos depoimentos prestados em sede policial e em juízo pelas testemunhas. Há indícios suficientes de autoria delitiva, senão vejamos. O acusado MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, em juízo, declarou que: declarou que: I - no dia dos fatos, havia acabado de chegar do trabalho e estava jantando quando recebeu mensagens de sua irmã relatando que estava sendo espancada pela vítima; II - deslocou-se até o local armado com um revólver, pois sua mãe havia alertado que a vítima estaria com uma faca e havia proferido ameaças de morte contra ele; III - ao chegar na residência, encontrou a irmã do lado de fora com o bebê no colo, pediu para ela abrir o portão e entrou na casa; IV - a vítima estava inicialmente desarmada, sentada no sofá, e afirmou que em briga de casal ninguém deveria interferir; V - durante a discussão, a vítima levantou-se, foi até o fogão, pegou uma faca e partiu para cima dele com a intenção clara de esfaqueá-lo; VI - para se defender, sacou a arma que estava na cintura e efetuou disparos contra a vítima, acertando quatro tiros nela e um no chão da sala; VII - após o crime, fugiu para a cidade de Itambacuri, onde ficou abrigado em uma casa aguardando as orientações de um advogado até o dia em que foi preso com o cumprimento do mandado de prisão. A testemunha CAROLAYNE GOMES DE MEIRA SOARES, em Juízo, afirmou em síntese: I - convivia com a vítima há cerca de dois ou três meses; II - no dia dos fatos, a vítima agrediu fisicamente a depoente e seu bebê recém-nascido, momento em que ela correu para a rua pedindo socorro e ligou para a sua mãe; III - pediu para a mãe avisar ao réu (seu irmão) sobre as agressões e alertou que a vítima estava segurando uma faca; IV - o réu chegou cansado do trabalho, foi até a casa da depoente, pediu que ela abrisse o portão e mandou a vítima ir embora; V - a vítima estava sentada no sofá comendo, recusou-se a sair dizendo que ninguém deveria se intrometer na briga, pegou uma faca de verdura e partiu para cima do réu; VI - para se defender do ataque iminente com a faca, o réu atirou contra a vítima; VII - o réu sempre foi um rapaz muito tranquilo, trabalhador e nunca havia cometido crimes ou feito mal a ninguém anteriormente. A testemunha IVANILZA GOMES DE MEIRA DO NASCIMENTO, em Juízo, afirmou em síntese: I - é mãe do réu e da testemunha Caroline e recebeu uma ligação da filha informando que a vítima a estava espancando e ameaçava matar os irmãos caso eles fossem até o local; II - acompanhou o réu até a casa e entrou logo atrás dele com medo de que ele fosse agredido; III - a vítima, que estava com um prato de comida, colocou o prato no fogão, pegou uma faca e caminhou em direção ao réu; IV - o réu atirou na vítima, que caiu, e quando tentou se levantar novamente, o réu efetuou novos disparos; V - a vítima era um homem violento, usuário de drogas, que proferia constantes ameaças de morte contra a família da depoente e costumava se gabar de já ter cometido dois homicídios no passado; VI - o réu possuía uma arma para defesa pessoal devido a ameaças que sofria de outras pessoas e atritos antigos no bairro, mas sempre foi uma pessoa pacífica e muito trabalhadora. A testemunha PM NELSON RIBEIRO DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese: I - foi acionado pelo Copom para atender a uma ocorrência de vítima baleada e, ao chegar ao local, encontrou a companheira da vítima do lado de fora da casa, aparentando normalidade; II - a vítima foi encontrada caída em um cômodo dentro da casa; III - a companheira da vítima relatou no local que seu irmão (réu) atirou após a vítima partir para cima dele com uma faca; IV - imagens de câmeras de segurança da vizinhança confirmaram a dinâmica da chegada do réu e de sua mãe ao local do crime; V - realizaram buscas na casa da mãe do réu, mas ele não foi localizado no dia dos fatos. A testemunha ISADORA CRISTINA CÂNDIDO, em Juízo, afirmou em síntese: I - não presenciou os fatos descritos na denúncia; II - trabalhava junto com o réu no aterro sanitário de Governador Valadares, com jornada de segunda a sábado; III - conhece o réu há cerca de quatro a cinco anos e o descreve como uma pessoa muito trabalhadora, honesta, tranquila e que não possui histórico de agressividade; IV - não tem conhecimento de que o réu faça uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, ressaltando que a rotina dele era apenas trabalho e casa. A testemunha GERALDO DO NASCIMENTO, em Juízo, afirmou em síntese: I - é padrasto do réu, convive com ele na mesma residência há dez anos e nunca teve problemas de convivência com ele; II - não presenciou o crime, pois estava em sua própria residência no momento; III - no dia dos fatos, o réu trabalhou durante o dia inteiro, chegou em casa no final da tarde e estava jantando quando a confusão começou; IV - o réu sempre foi um rapaz muito tímido, focado no trabalho, quieto e respeitador com todos os familiares. A defesa postula a absolvição sumária em razão da existência de excludente de ilicitude, e, subsidiariamente, a impronúncia do acusado, por ausência de indícios de autoria. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nesta fase processual. Como é cediço, a sentença de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, e não de certeza, exigindo-se apenas a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A análise aprofundada acerca do elemento subjetivo da conduta, notadamente a presença ou não de dolo de matar, é matéria afeta ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, há indícios de que o acusado agiu com dolo homicida, ou, ao menos, que sua conduta é compatível com o animus necandi, o que afasta, neste momento processual, a pretendida impronúncia. Conforme se extrai dos autos, é provável que o denunciado matou a vítima por meio de disparos de arma de fogo, circunstância que, em juízo de probabilidade, revela ao menos assunção do risco concreto (dolo eventual) de produzir o resultado morte, ou mesmo intenção direta de ceifar a vida. Tal contexto fático não se harmoniza, ao menos em juízo preliminar, com figura diversa, que não o crime contra a vida. Ao contrário, a prática de disparos de arma de fogo contra a vítima, a dinâmica da agressão e o local do ferimento permitem concluir que é plausível a existência de dolo de matar, sendo incabível afastar essa possibilidade nesta fase, sob pena de indevida incursão no mérito da causa e violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido, a absolvição sumária e a impronúncia - ou ainda a desclassificação para crime que não o contra vida - somente é admissível na fase de pronúncia quando absolutamente inequívoca a ausência de dolo homicida, o que manifestamente não se verifica no presente caso, em que subsistem elementos probatórios que apontam, com razoável consistência, para a intenção de matar. Ressalto ainda que, nesta fase de admissibilidade da acusação, compete a este juízo apenas verificar a existência de um lastro probatório mínimo para a acusação. Nesse sentido, as declarações extrajudiciais e judiciais, somadas à confissão espontânea do réu - ainda que sob alegação de excludente de ilicitude, constituem indícios que, somados aos demais elementos informativos colhidos, autorizam a submissão da causa ao seu juiz natural. Ressalte-se, por oportuno, que eventuais dúvidas quanto ao elemento subjetivo devem ser resolvidas em favor da sociedade, aplicando-se, nesta etapa do procedimento do Júri, o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença decidir, de forma soberana, se a acusada agiu com dolo direto e/ou eventual ou se a conduta se amolda à figura diversa. Nesse diapasão, incabível, neste momento, a absolvição sumária e a impronúncia do réu ou desclassificação do crime contra a vida, destarte, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado foi o autor do crime que foi imputado na inicial acusatória em seu desfavor. Escuso-me de tecer exame analítico da prova para não exercer influência sobre o ânimo dos jurados, juízes naturais da causa, com competência própria para julgar o acusado, por força de mandamento constitucional. Nesta fase do processo, não cabe ao juiz adentrar no meritum causae, bastando prova da materialidade e indícios suficientes da autoria para determinar que o acusado seja julgado pela sociedade da qual faz parte, de forma a evitar a denominada “eloquência acusatória” (art. 413, 1º, do CPP). Não se pode olvidar que nesta fase processual a existência de qualquer dúvida sobre os fatos deve ser resolvida em favor da sociedade, por vigorar o princípio do “in dubio pro societate” e não do “in dubio pro reo”. Portanto, cumpre ao Júri apreciar a questão na sua soberania, examinando e decidindo sobre os fatos, acolhendo ou rejeitando qualquer excludente de criminalidade, e, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, necessário se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento das condutas do acusado. DA QUALIFICADORA: No que concerne à qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, impõe-se o seu decote, porquanto se revela manifestamente improcedente à luz do conjunto probatório produzido em juízo, nos termos do que autoriza a jurisprudência consolidada e a própria sistemática do art. 413 do Código de Processo Penal. Conforme cediço, nesta fase do judicium accusationis, a exclusão de qualificadoras constitui medida excepcional, admitida apenas quando se mostrarem completamente destituídas de amparo probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal). Todavia, é justamente essa a hipótese verificada nos autos. Isso porque, diversamente do sustentado na exordial acusatória, não se extrai dos elementos colhidos em juízo a presença de motivação insignificante, banal ou desproporcional que caracterize a futilidade exigida pelo tipo qualificado. Ao revés, o acervo probatório evidencia que o fato delituoso está inserido em contexto de conflito interpessoal relevante, permeado por agressões pretéritas e ameaças. Com efeito, as provas testemunhais indicam que a vítima mantinha histórico de comportamento violento, inclusive com relatos de agressões anteriores e ameaças dirigidas à irmã do acusado e a seus familiares. Ademais, consta que, na data dos fatos, havia notícia de nova situação de conflito doméstico, tendo sido informado que a vítima poderia estar de posse de arma branca e disposta ao confronto. Ainda, segundo os próprios relatos colhidos, ao chegar ao local, o acusado se deparou com cenário de tensão, no qual a vítima teria, em tese, adotado postura hostil, havendo inclusive versões no sentido de que teria se armado com faca e avançado em sua direção — circunstância que, embora controvertida e a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, reforça a inexistência de um agir motivado por causa fútil. Nesse contexto, não se pode afirmar que a conduta tenha sido praticada por motivo banal ou irrelevante. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de motivação vinculada a conflito familiar e a alegadas agressões e ameaças, o que, por si só, afasta a caracterização da futilidade em sua acepção jurídico-penal. A jurisprudência é firme no sentido de que o motivo fútil pressupõe desproporção manifesta entre a causa e o resultado, o que não se configura quando o crime decorre de situação de animosidade concreta, especialmente envolvendo violência ou ameaça prévia. Dessa forma, inexistindo suporte probatório mínimo apto a sustentar a qualificadora em questão — e sendo vedado submeter ao Tribunal do Júri imputação manifestamente infundada —, impõe-se o seu afastamento desde logo. Assim, decoto a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, prosseguindo-se a pronúncia do acusado apenas quanto ao tipo simples, submetendo-se o mérito da imputação ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Demais disso, havendo prova da materialidade e sendo suficientes os indícios da autoria do fato, a denúncia merece ser submetida ao Eg. Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta e, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO o acusado MAGNO GOMES DE MEIRA SOARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, caput do Código Penal, decotando a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, a fim de ser submetido a julgamento, perante o Eg. Tribunal do Júri desta Comarca de Governador Valadares. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em Juízo para serem inquiridas por ocasião da Sessão de Júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Deixo de comunicar a vítima, nos termos do art. 201, § 2° do CPP, posto que inaplicável ao caso. Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares