Detalhe do processo

5000593-06.2025.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-06.2025.4.03.6124 AUTOR: APARECIDO VALERIO PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEVAIR LINO FERREIRA - SP292680 REU: MUNICIPIO DE FERNANDOPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDO VALERIO PEDROSO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, objetivando o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO®), para tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10 C34.9) em estágio avançado (IVB) com metástases. Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora da referida patologia, com histórico de falha e toxicidade a tratamentos anteriores fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou, com base em laudo médico circunstanciado ((ID 398314211)), a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o qual possui registro na ANVISA ((ID 398314244)), e sua incapacidade financeira para custear o tratamento, conforme extrato de benefício previdenciário (ID 398314208). Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento, com a posterior confirmação em sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 438.521,76. Na decisão de ID 415096588, deste Juízo, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução probatória e determinou a realização de perícia médica, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos. Devidamente citados, os réus apresentaram quesitos (ID 416890493, ID 426419235 e ID 426565121). O Estado de São Paulo e a União Federal apresentaram suas contestações (ID 425999454 e ID 436762861, respectivamente), arguindo, em suma, a necessidade de observância das políticas públicas do SUS, a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC, o não preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 e pelo STJ no Tema 106, e a ausência de provas suficientes para a concessão da medida. Requereram a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Após sucessivas tentativas de agendamento da perícia, com redesignações e justificativas de ausência por dificuldades técnicas (ID 430867805), o perito judicial informou o não comparecimento da parte autora à avaliação agendada para 02/12/2025 ((ID 473019458)). Na mesma data, o patrono da parte autora comunicou o seu falecimento (ID 473038792). Intimado a comprovar o alegado (ID 473064019), juntou a respectiva Certidão de Óbito (ID 476429947), atestando o falecimento em 29 de novembro de 2025, em decorrência de "CAQUEXIA TUMORAL; NEOPLASIA PULM". Intimados, o Estado de São Paulo (ID 479835747) e a União (ID 484402999) manifestaram-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente do Objeto A presente ação visa garantir o direito à saúde e à vida do autor, por meio do fornecimento de tratamento médico específico. Trata-se, inequivocamente, de um direito personalíssimo, ou seja, de natureza intransmissível. Conforme noticiado na manifestação de ID 473038792 e comprovado pela Certidão de Óbito anexada (ID 476429947), a parte autora, Sr. APARECIDO VALERIO PEDROSO, veio a óbito no curso da demanda. Com o falecimento do titular do direito material pleiteado, a prestação jurisdicional tornou-se inútil e desnecessária, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação. A tutela pretendida, de caráter personalíssimo, não pode mais ser alcançada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dos Ônus da Sucumbência Apesar da extinção do feito sem análise de mérito, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com doença grave, buscou o Poder Judiciário após ter seu tratamento prejudicado por falha ou negativa no fornecimento de medicamento pelo SUS, conforme se depreende do histórico terapêutico e da negativa administrativa apresentados (ID 398314211 e ID 398314212). A necessidade de ajuizar a demanda surgiu da conduta dos entes públicos que, em um primeiro momento, não forneceram o tratamento prescrito pelo médico assistente como essencial. Ainda que a lide não tenha chegado a uma conclusão de mérito, a análise dos elementos iniciais indica que a pretensão do autor não era desprovida de fundamento, tendo ele instruído o feito com laudos que atestavam a gravidade de seu quadro e a recomendação da terapia pleiteada. Portanto, foram os réus que, com a omissão no fornecimento do tratamento, deram causa à propositura da ação. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre os entes demandados. Quanto ao valor, embora a parte autora tenha postulado a fixação com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o elevado valor da causa (R$ 438.521,76), e os réus defendam a fixação por equidade, entendo que a aplicação estrita dos percentuais legais se mostraria desproporcional, considerando que o processo foi extinto antes mesmo da realização da perícia médica, não demandando atos de maior complexidade por parte do patrono. Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e ponderando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço até a extinção do feito, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sugerir fixação por percentual sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal e o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO VALERIO PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEVAIR LINO FERREIRA

OAB: 292680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000593-06.2025.4.03.6124 AUTOR: APARECIDO VALERIO PEDROSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEVAIR LINO FERREIRA - SP292680 REU: MUNICIPIO DE FERNANDOPOLIS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDO VALERIO PEDROSO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS, objetivando o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE 80mg (TAGRISSO®), para tratamento de Adenocarcinoma de Pulmão (CID 10 C34.9) em estágio avançado (IVB) com metástases. Na petição inicial, a parte autora narrou ser portadora da referida patologia, com histórico de falha e toxicidade a tratamentos anteriores fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou, com base em laudo médico circunstanciado ((ID 398314211)), a imprescindibilidade do fármaco pleiteado, o qual possui registro na ANVISA ((ID 398314244)), e sua incapacidade financeira para custear o tratamento, conforme extrato de benefício previdenciário (ID 398314208). Requereu a concessão da justiça gratuita, prioridade na tramitação e, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento, com a posterior confirmação em sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 438.521,76. Na decisão de ID 415096588, deste Juízo, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a instrução probatória e determinou a realização de perícia médica, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos. Devidamente citados, os réus apresentaram quesitos (ID 416890493, ID 426419235 e ID 426565121). O Estado de São Paulo e a União Federal apresentaram suas contestações (ID 425999454 e ID 436762861, respectivamente), arguindo, em suma, a necessidade de observância das políticas públicas do SUS, a ausência de incorporação do medicamento pela CONITEC, o não preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 e pelo STJ no Tema 106, e a ausência de provas suficientes para a concessão da medida. Requereram a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Após sucessivas tentativas de agendamento da perícia, com redesignações e justificativas de ausência por dificuldades técnicas (ID 430867805), o perito judicial informou o não comparecimento da parte autora à avaliação agendada para 02/12/2025 ((ID 473019458)). Na mesma data, o patrono da parte autora comunicou o seu falecimento (ID 473038792). Intimado a comprovar o alegado (ID 473064019), juntou a respectiva Certidão de Óbito (ID 476429947), atestando o falecimento em 29 de novembro de 2025, em decorrência de "CAQUEXIA TUMORAL; NEOPLASIA PULM". Intimados, o Estado de São Paulo (ID 479835747) e a União (ID 484402999) manifestaram-se pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Perda Superveniente do Objeto A presente ação visa garantir o direito à saúde e à vida do autor, por meio do fornecimento de tratamento médico específico. Trata-se, inequivocamente, de um direito personalíssimo, ou seja, de natureza intransmissível. Conforme noticiado na manifestação de ID 473038792 e comprovado pela Certidão de Óbito anexada (ID 476429947), a parte autora, Sr. APARECIDO VALERIO PEDROSO, veio a óbito no curso da demanda. Com o falecimento do titular do direito material pleiteado, a prestação jurisdicional tornou-se inútil e desnecessária, configurando-se a perda superveniente do interesse processual, uma das condições da ação. A tutela pretendida, de caráter personalíssimo, não pode mais ser alcançada, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Dos Ônus da Sucumbência Apesar da extinção do feito sem análise de mérito, a fixação dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, a parte autora, diagnosticada com doença grave, buscou o Poder Judiciário após ter seu tratamento prejudicado por falha ou negativa no fornecimento de medicamento pelo SUS, conforme se depreende do histórico terapêutico e da negativa administrativa apresentados (ID 398314211 e ID 398314212). A necessidade de ajuizar a demanda surgiu da conduta dos entes públicos que, em um primeiro momento, não forneceram o tratamento prescrito pelo médico assistente como essencial. Ainda que a lide não tenha chegado a uma conclusão de mérito, a análise dos elementos iniciais indica que a pretensão do autor não era desprovida de fundamento, tendo ele instruído o feito com laudos que atestavam a gravidade de seu quadro e a recomendação da terapia pleiteada. Portanto, foram os réus que, com a omissão no fornecimento do tratamento, deram causa à propositura da ação. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre os entes demandados. Quanto ao valor, embora a parte autora tenha postulado a fixação com base nos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC sobre o elevado valor da causa (R$ 438.521,76), e os réus defendam a fixação por equidade, entendo que a aplicação estrita dos percentuais legais se mostraria desproporcional, considerando que o processo foi extinto antes mesmo da realização da perícia médica, não demandando atos de maior complexidade por parte do patrono. Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e ponderando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço até a extinção do feito, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sugerir fixação por percentual sobre o valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção legal e o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do rio Preto, data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal