5000592-96.2025.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000592-96.2025.4.03.6002 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de declaração de IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC, TODOS DO STJ, CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. MÉRITO A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto, narra a parte autora que: “Trata-se de contrato de empréstimo em 11/01/2024, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 58 prestações iguais e consecutivas de R$ 230,00, vencendo a primeira parcela em 11/02/2024. Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Desta forma, o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão.” Em contestação, a requerida alega não haver ilegalidade nem abusividade nas cláusulas do contrato. Pois bem, o contrato n. 07.0788.110.0311085/14 foi contratado, em 11 / 01 /2024, pelo valor de R$ 7.366,38, taxa de juros prefixada de 1,64% ao mês, a ser paga em 58 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 230,00, mediante desconto em folha de pagamento - Convenente 10605 INSS - CONSIGNACAO. A parte autora alega que a forma de amortização do contrato implica em capitalização de juros, uma vez que no pagamento de cada prestação primeiro a ré procede à atualização do saldo e somente e depois à amortização da dívida. Contudo, tal tema já se encontra pacificado nos tribunais, inclusive com o seguinte enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Versa o presente feito sobre empréstimo consignado, modalidade em que as instituições financeira utilizam amortização pelo sistema PRICE, no qual as parcelas são calculadas de forma que seu valor seja constante ao longo do tempo. Conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a utilização do sistema PRICE, por si só, não resulta em anatocismo, sendo vedada somente a ocorrência de amortização negativa, ou seja, o valor da parcela ser inferior aos juros, e estes passarem a integrar o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo de juros futuros.: "SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. §1º, do art. 523, do CPC/73. 2. O autor foi devidamente intimado acerca da complementação do laudo pericial, quedando-se inerte, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. 6. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas se houver amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados, que são incorporados ao saldo devedor remanescente, passando a integrar a base de cálculo dos juros futuros. 7. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 8. "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (Tema 246 do STJ). 9. Na espécie, a perícia técnica atestou que as taxas de juros contratadas foram aplicadas corretamente e o sistema de amortização (Tabela Price), o cálculo da primeira prestação e a evolução do saldo devedor seguem rigorosamente as cláusulas contratuais, não ocorrendo "a chamada amortização negativa". 10. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Grifamos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-29.2005.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Ressalta-se, por fim, quanto à seguinte alegação da parte autora: "Se recalcularmos as 58 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,64% o valor da prestação seria de R$ 57,83 e não R$ 230,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 57,83 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do empréstimo, perfaz um montante de R$ 21.727,98 PAGOS A MAIOR!" Caso o valor da parcela fosse reduzido para o pretendido pelo requerente (R$ 57,83), o valor total pago (R$ 3.354,14) seria inferior até mesmo ao valor tomado por empréstimo (R$ 8.565,13).” Prosseguindo, com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009). Ocorre que a parte autora não logrou comprovar que a taxa de juros cobrada no Contrato em questão tenha sido superior à taxa média de mercado cobrada pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito, devendo-se rejeitar a alegação de abusividade. Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a sua mera utilização não significa, necessariamente, anatocismo, devendo-se analisar a evolução da dívida para ver se houve amortização negativa, hipótese em que a capitalização de juros se configura (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.070.297/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.09.2009). A análise da planilha de evolução do financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata a ocorrência de amortizações negativas, portanto não verifico a presença de anatocismo vedado em lei. Nesse ponto, destaco o parecer da contadoria deste Juízo, no seguintes termos (ID 484049896): “Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Ressalta-se, por fim, quanto à seguinte alegação da parte autora: "Se recalcularmos as 58 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,64% o valor da prestação seria de R$ 57,83 e não R$ 230,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 57,83 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do empréstimo, perfaz um montante de R$ 21.727,98 PAGOS A MAIOR!" Caso o valor da parcela fosse reduzido para o pretendido pelo requerente (R$ 57,83), o valor total pago (R$ 3.354,14) seria inferior até mesmo ao valor tomado por empréstimo (R$ 8.565,13)”. Ainda, observo que a taxa de juros prevista no contrato é de 1,64% ao mês, dentro da média do mercado para operações da mesma natureza, não havendo nos autos indicativos de que tenham sido cobrados juros superiores ao contratado. Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. [...] 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 13. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083 - 0022258-32.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ) Assim, não restaram comprovadas as alegadas abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais. Em relação ao seguro prestamista, observo que a parte autora não formulou pedido de devolução dos valores pagos em decorrência de venda casada, sendo certo que a alegação de venda casada somente veio à tona por ocasião da impugnação à contestação. Note-se que o pedido para devolução de valores em relação ao seguro refere-se à alegação de juros excessivos. Desta forma, o pedido da parte autora comporta total improcedência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora e a ausência de provas pela parte requerida no sentido de desacreditar a declaração de hipossuficiência do requerente. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOURADOS, 5 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA
OAB: 375389/SP
VITOR RODRIGUES SEIXAS
OAB: 457767/SP
JOAO OTAVIO PEREIRA
OAB: 441585/SP
ANDREZA ALVES GADELHA
OAB: 387006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000592-96.2025.4.03.6002 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com pedido de declaração de IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972/SC, TODOS DO STJ, CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995), decido. MÉRITO A autonomia da vontade possui duas subdivisões. A primeira é “Liberdade de Contratar”, que nada mais é que a faculdade de realizar ou não determinado contrato e de poder escolher a pessoa com quem deseja contratar. A segunda é a “Liberdade Contratual” que é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato, importando na fixação das modalidades de sua realização. A junção das vontades livres e contrapostas, traduzida na bilateralidade do contrato, gera um processo de cognição dos interesses que faz surgir o fenômeno do consentimento, ou seja, um acordo consensual do que será preceituado no conteúdo do contrato. Os sujeitos de direito ditam as regras de seus interesses (auto-disciplinando os efeitos que pretendem atingir) e, através delas, se auto-regulamentarão em suas relações recíprocas. Assim, havendo regras próprias estabelecidas, cada um dos contratantes deverá segui-las, já que o instrumento particular que firmaram passa a ter uma força obrigatória sobre eles. Vê-se que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos. Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as. Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos. O ato jurídico, no plano da validade, segundo o art. 104, do Código Civil, deve estar submetido aos seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. III - forma prescrita ou não defesa em lei. O motivo lícito, como o conjunto das razões subjetivas, internas, que conduziram os envolvidos à prática do ato, também consiste em condição de validade do negócio jurídico, a teor do art. 166, III do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Ausentes quaisquer dos requisitos de validade do negócio jurídico, ele será nulo, não produzindo nenhum efeito por estar eivado de vício essencial, ofendendo normas de ordem pública. No caso concreto, narra a parte autora que: “Trata-se de contrato de empréstimo em 11/01/2024, onde a parte requerente, consumidora da demanda, conforme artigo 2º do CDC firmou com o banco requerido, fornecedor conforme dispõe artigo 3º do CDC, em 58 prestações iguais e consecutivas de R$ 230,00, vencendo a primeira parcela em 11/02/2024. Entretanto, analisando o contrato celebrado entre as partes, ficou constata-se que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Desta forma, o demandante viu necessário buscar vias judiciais para que o contrato fosse revisado e como consequência, haja o recalculo das parcelas vencidas e vincendas, visto que são frutos de cláusulas desproporcionais e prejudiciais ao consumidor, onde não houve sequer a possibilidade de discussão ou modificação das mesmas, tratando-se de contrato de adesão.” Em contestação, a requerida alega não haver ilegalidade nem abusividade nas cláusulas do contrato. Pois bem, o contrato n. 07.0788.110.0311085/14 foi contratado, em 11 / 01 /2024, pelo valor de R$ 7.366,38, taxa de juros prefixada de 1,64% ao mês, a ser paga em 58 prestações mensais (amortização + juros) calculadas pelo Sistema Francês de Amortização - Tabela Price no valor de R$ 230,00, mediante desconto em folha de pagamento - Convenente 10605 INSS - CONSIGNACAO. A parte autora alega que a forma de amortização do contrato implica em capitalização de juros, uma vez que no pagamento de cada prestação primeiro a ré procede à atualização do saldo e somente e depois à amortização da dívida. Contudo, tal tema já se encontra pacificado nos tribunais, inclusive com o seguinte enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Versa o presente feito sobre empréstimo consignado, modalidade em que as instituições financeira utilizam amortização pelo sistema PRICE, no qual as parcelas são calculadas de forma que seu valor seja constante ao longo do tempo. Conforme jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a utilização do sistema PRICE, por si só, não resulta em anatocismo, sendo vedada somente a ocorrência de amortização negativa, ou seja, o valor da parcela ser inferior aos juros, e estes passarem a integrar o saldo devedor e, consequentemente, a base de cálculo de juros futuros.: "SFH. COMPRA E VENDA DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS. LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do art. §1º, do art. 523, do CPC/73. 2. O autor foi devidamente intimado acerca da complementação do laudo pericial, quedando-se inerte, não ocorrendo, portanto, cerceamento de defesa. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 4. A vedação de capitalização de juros, qualquer que seja a periodicidade no âmbito do Sistema Financeira da Habitação, somente é válida para contratos assinados anteriormente à Lei nº 11.977/2009. 5. A adoção do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price não é vedada pelo ordenamento jurídico e, por si só, não configura desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ilegalidade ou enriquecimento ilícito. 6. A capitalização mensal de juros fica caracterizada apenas se houver amortizações negativas, situação que ocorre quando o valor da prestação não cobre, sequer, os juros mensais cobrados, que são incorporados ao saldo devedor remanescente, passando a integrar a base de cálculo dos juros futuros. 7. A atualização do saldo devedor, nos contratos vinculados ao SFH, antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). 8. "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto" (Tema 246 do STJ). 9. Na espécie, a perícia técnica atestou que as taxas de juros contratadas foram aplicadas corretamente e o sistema de amortização (Tabela Price), o cálculo da primeira prestação e a evolução do saldo devedor seguem rigorosamente as cláusulas contratuais, não ocorrendo "a chamada amortização negativa". 10. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (Grifamos) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003395-29.2005.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Ressalta-se, por fim, quanto à seguinte alegação da parte autora: "Se recalcularmos as 58 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,64% o valor da prestação seria de R$ 57,83 e não R$ 230,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 57,83 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do empréstimo, perfaz um montante de R$ 21.727,98 PAGOS A MAIOR!" Caso o valor da parcela fosse reduzido para o pretendido pelo requerente (R$ 57,83), o valor total pago (R$ 3.354,14) seria inferior até mesmo ao valor tomado por empréstimo (R$ 8.565,13).” Prosseguindo, com relação à cobrança de juros pelas instituições financeiras deve ser dito que esta encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009). Ocorre que a parte autora não logrou comprovar que a taxa de juros cobrada no Contrato em questão tenha sido superior à taxa média de mercado cobrada pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito, devendo-se rejeitar a alegação de abusividade. Quanto à utilização da Tabela Price, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a sua mera utilização não significa, necessariamente, anatocismo, devendo-se analisar a evolução da dívida para ver se houve amortização negativa, hipótese em que a capitalização de juros se configura (STJ, 2ª Seção, REsp. 1.070.297/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.09.2009). A análise da planilha de evolução do financiamento elaborada pelo agente financeiro não retrata a ocorrência de amortizações negativas, portanto não verifico a presença de anatocismo vedado em lei. Nesse ponto, destaco o parecer da contadoria deste Juízo, no seguintes termos (ID 484049896): “Não há nos autos demonstração de que tenha havido amortização negativa. Ressalta-se, por fim, quanto à seguinte alegação da parte autora: "Se recalcularmos as 58 prestações com base no método GAUSS de forma linear, com a mesma taxa juros de 1,64% o valor da prestação seria de R$ 57,83 e não R$ 230,00. Desta feita, restou claro com a apuração financeira que ocorreu uma diferença de R$ 57,83 por parcela que multiplicada pelo número total de prestações do empréstimo, perfaz um montante de R$ 21.727,98 PAGOS A MAIOR!" Caso o valor da parcela fosse reduzido para o pretendido pelo requerente (R$ 57,83), o valor total pago (R$ 3.354,14) seria inferior até mesmo ao valor tomado por empréstimo (R$ 8.565,13)”. Ainda, observo que a taxa de juros prevista no contrato é de 1,64% ao mês, dentro da média do mercado para operações da mesma natureza, não havendo nos autos indicativos de que tenham sido cobrados juros superiores ao contratado. Nesse sentido, o julgado a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. [...] 1. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados à inicial apontam a evolução do débito, e os extratos discriminam de forma completa o histórico da dívida anterior ao inadimplemento. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 2. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 3. Há prova escrita - contrato assinado pela devedora, duas testemunhas e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973 (art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º., VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso do autos, observa-se que a apelante não incorreu em nenhuma das hipóteses do inciso VIII, do art. 6º. da Lei 8.078/90. Ademais, considerando tratar-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova, e por consequência, não há de se falar em inversão do ônus da prova. 6. O contrato foi firmado em 24/11/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Nesse sentido, já se assentou o entendimento da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 9. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,75% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 10. No contrato em questão, uma vez inadimplente o réu, como devedor, deve arcar com as consequências, sendo uma delas a inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Da inscrição do nome em órgãos de serviços de proteção ao crédito há expressa previsão legal no art. 43 da Lei nº 8.078/90, no sentido de que em inadimplência pode haver a inscrição da parte. 11. A inclusão do apelante confessadamente devedor no cadastro público de inadimplentes não se apresenta prima facie como modo coercitivo de pagamento da dívida porque a Caixa Econômica Federal tem a seu favor instrumento sério destinado a isso, a execução do contrato, e o fato do processo estar em trâmite não justifica a exclusão do cadastro. 12. Conforme previsão contratual (cláusula décima sétima), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança da pena convencional, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 13. [...] (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931083 - 0022258-32.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2017 ) Assim, não restaram comprovadas as alegadas abusividades/ilegalidades das cláusulas contratuais. Em relação ao seguro prestamista, observo que a parte autora não formulou pedido de devolução dos valores pagos em decorrência de venda casada, sendo certo que a alegação de venda casada somente veio à tona por ocasião da impugnação à contestação. Note-se que o pedido para devolução de valores em relação ao seguro refere-se à alegação de juros excessivos. Desta forma, o pedido da parte autora comporta total improcedência. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora e a ausência de provas pela parte requerida no sentido de desacreditar a declaração de hipossuficiência do requerente. VALE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. DOURADOS, 5 de agosto de 2026. DINAMENE NASCIMENTO NUNES Juíza Federal