5000592-70.2025.4.03.6334
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000592-70.2025.4.03.6334 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JOAO CARLOS LOURENCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda por motivo de doença grave. Alega que foi diagnosticada com monoparesia severa e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção pleiteada. Do Mérito. A Lei nº 7.713/1998 trata do caso em análise: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O Superior Tribunal de Justiça tem enunciados de Súmulas a respeito: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula/STJ nº 627) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula/STJ nº 598) Também, há teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (Tema Repetitivo nº 1037) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo nº 250) Igualmente, esclarecedor apontar teses definidas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstias graves, não alcançando à remuneração do servidor em atividade. (Tema 121) A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321) Ilustrativos os acórdãos abaixo destacados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020) Além disso, conforme Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03/05/2016, a PGFN passou a dispensar seus procuradores da apresentação de contestação, interposição de recursos bem como autorizou a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os benefícios previdenciários que titulariza, sob a alegação de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, além de cardiopatia grave. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.116.620/BA, julgado sob o rito de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/08/2010). Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, Dje 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de alguma das patologias referidas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso concreto, em perícia média judicial (id. 432072969), verificou-se que: Trata-se de periciado, 68 anos, aposentado, ensino superior completo. Apresenta histórico d condições ortopédicas e cardiovasculares. Há registro documentado de colocação de prótese total de quadril esquerdo (2002), associada a artrose em joelhos bilateralmente, mais pronunciada à direita, com indicação formal de artroplastia total de joelho direito conforme atestado médico recente de 2025. Os documentos médicos analisados demonstram histórico de acidente traumático em 2008, resultando em fratura cominutiva de acetábulo esquerdo e lesões associadas em joelho esquerdo, com necessidade de osteossíntese e artroscopia. Em exame físico pericial, constatou-se marcha claudicante, limitação importante de amplitude articular em ambos os joelhos (com deformidade em varo e semiflexão), além de restrição de movimento em quadril esquerdo. As manobras ortopédicas confirmam dor e limitação funcional significativas. O periciado apresenta ainda histórico recente de infarto agudo do miocárdio (junho/2024), com angioplastia e colocação de stent coronariano, mantendo tratamento farmacológico. Contudo, não há documentação complementar que permita pormenorizar o grau de comprometimento cardíaco atual. Trata-se de condição ortopédica crônica, irreversível e degenerativa, com limitação funcional relevante, embora sem incapacidade total para atividades da vida diária. As condições cardiovasculares referidas, embora controladas, reforçam a necessidade de restrição de esforços físicos intensos. Conclusão: Periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas decorrentes de fratura de acetábulo e artrose de joelhos, associadas a prótese total de quadril esquerdo e indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. O quadro configura limitação funcional permanente, com repercussão locomotora e restrição para atividades que exijam esforços físicos prolongados, marcha sustentada ou levantamento de peso. No aspecto cardiovascular, há antecedente de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em 2024, atualmente em uso regular de medicações, sem elementos objetivos para afirmar cardiopatia grave. Indagado se a parte autora apresenta cardiopatia grave e/ou paralisia irreversível incapacitante ou outra doença grave, respondeu o Experto: Não há elementos objetivos que confirmem cardiopatia grave, uma vez que não foram apresentados exames complementares recentes e demais elementos médicos que permitam tal caracterização. O periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas e degenerativas, com limitação funcional relevante, mas não configurando paralisia irreversível incapacitante. As patologias principais são: • Fratura do acetábulo – CID S32.4 • Tendinite do tendão de Aquiles – CID M76.3 • Transtorno do disco intervertebral lombar com radiculopatia – CID M51.1 • Condromalácia – CID M94.2 • Gonartrose – CID M17 • Coronariopatia – I 25. Portanto, o Experto constatou patologias não descritas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta a parte autora, contudo, que há enquadramento à hipótese legal de “paralisia irreversível e incapacitante”. Ocorre que os elementos probatórios carreados aos presentes autos não corroboram esta alegação. O relatório médico produzido em âmbito judicial, ao responder sobre as condições gerais de saúde da autora, assim afirmou: “A parte autora apresenta bom estado geral, estando consciente, orientada e colaborativa. Exibe sequelas ortopédicas crônicas, com limitação funcional importante em joelhos e quadril além de marcha claudicante. Apresenta histórico de prótese total de quadril esquerdo, com indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. Relata infarto agudo do miocárdio em junho de 2024, com colocação de stent coronariano, encontrando-se em uso regular de medicações cardiovasculares. Ainda, ao discorrer sobre as atividades da via diária do autor, disse o Expert: “O quadro ortopédico é irreversível, de caráter degenerativo e progressivo, com limitação funcional importante para esforços físicos, marcha a e atividades que demandem sustentação de peso. Não se configura incapacidade total para atividades da vida diária, uma vez que o periciado mantém autonomia funcional (autocuidado)”. Ressalto, ainda, o histórico de Saúde do autor, constante do laudo pericial (item 4.o): História da Moléstia Atual (Relatado): Fez colocação de prótese de quadril à esquerda há cerca de 10 anos. Está previsto para colocar prótese de joelho à direita. Refere que teve quadro de infarto agudo do miocárdio dia 22/06/2024 – colocou Stent. Refere limitação em esforços físicos como correr, levantar peso. (...) Antecedentes sociais: Mora com: esposa. Atividades do dia a dia: levanta-se cedo, faz o café, fica em casa, vai ao merca, varre calçada. Faz coisas de carro. Toma banho, come sem auxílio. Histórico Laboral: - Aposentou-se em 2014 – trabalhava de bancário. Acrescento, ainda, o Exame físico que demonstrou que o autor entrou sozinho à sala de perícias, deambulando sem auxílio, apenas com marcha claudicante. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade/moléstia deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Os documentos médicos não indicam expressamente que o requerente não é portador de paralisia irreversível e incapacitante, mas, sim, de limitação e incapacidade funcional decorrentes das moléstias constatadas em perícia judicial. Ademais, não desconsidero o histórico de tratamento da autor, mas observo que a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores dificuldades (como é o caso daquele que apresenta paralisia total – e não pode se locomover), além dos gastos com tratamentos e cuidados médicos (como por exemplo, necessidade de ajuda de terceiros em tempo integral, para a realização dos atos da vida diária – comer, se vestir, ir ao banheiro, tomar banho, se locomover, etc). No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui limitações, apresentando maior dificuldade de deambulação, mas não paralisia total, a incidir a isenção como pensada pelo legislador ao editar o artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. E caso o Judiciário, como intérprete da norma, fizesse uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção, estaria indo além de suas atribuições. Ausente a comprovação indubitável de que se trata de paralisia irreversível e incapacitante, tal como exige a literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Ademais, ressalte-se que, sendo hipótese de outorga de isenção, a legislação concessiva da benesse deve ser interpretada literalmente. O artigo 111 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Isso significa que não podem ser abarcadas por referido comando situações que ele expressamente não previu, pretendendo interpretar extensivamente o benefício da isenção, sob pena de manifesta violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que "Periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas decorrentes de fratura de acetábulo e artrose de joelhos, associadas a prótese total de quadril esquerdo e indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. O quadro configura limitação funcional permanente, com repercussão locomotora e restrição para atividades que exijam esforços físicos prolongados, marcha sustentada ou levantamento de peso. No aspecto cardiovascular, há antecedente de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em 2024, atualmente em uso regular de medicações, sem elementos objetivos para afirmar cardiopatia grave" (ID 382860002). Relatou, ainda, o perito: "Não há elementos objetivos que confirmem cardiopatia grave, uma vez que não foram apresentados exames complementares recentes e demais elementos médicos que permitam tal caracterização. O periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas e degenerativas, com limitação funcional relevante, mas não configurando paralisia irreversível incapacitante. De fato, o quadro relatado não caracteriza paralisia irreversível e incapacitante. Por outro lado, há elementos suficientes para a caracterização da cardiopatia grave. O laudo pericial refere que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio com implante de stent e há, nos autos, laudo médico particular que indica ser a parte autora portadora de cardiopatia grave com histórico de infarto do miocárdio em 06/2023 (ID 382859986 - Pág. 11). Portanto, restou demonstrado que a parte autora foi acometida por cardiopatia grave, ainda que posteriormente tratada com possível melhora significativa do quadro, mas que ainda a incapacita para determinadas atividades. Como visto acima, nos termos da Súmula 627 do STJ, não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem recidiva da enfermidade. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) Observada a aposentadoria concedida em 08/03/2010 (ID 365657356) e o diagnóstico da doença em 06/2023, a isenção deve ser reconhecida desde esta data, com restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, julgando procedente o pedido inicial, com reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre pensão e aposentadorias pagas ao autor a partir de 06/2023, condenando a União na restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Atrasados serão pagos atualizados pela taxa SELIC. Concedo a tutela sumária para suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, com a imediata cessação do desconto nos benefícios previdenciários e aposentadoria complementar da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA. PARALISIA NÃO CONSTATADA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. HISTÓRICO DE INFARTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO CARLOS LOURENCAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES
OAB: 334123/SP
JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA
OAB: 497262/SP
MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA
OAB: 87304/SP
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000592-70.2025.4.03.6334 RELATOR: ROGERIO VOLPATTI POLEZZE RECORRENTE: JOAO CARLOS LOURENCAO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DALBEM FERREIRA - SP87304-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO NILTON TRAJANO MARQUES DE SOUZA - SP497262-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BIANCA PRISCILA DA SILVA CAMPOS RODRIGUES - SP334123-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de imposto de renda por motivo de doença grave. Alega que foi diagnosticada com monoparesia severa e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção pleiteada. Do Mérito. A Lei nº 7.713/1998 trata do caso em análise: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992)(Vide Lei 9.250, de 1995) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)(Vide Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995) O Superior Tribunal de Justiça tem enunciados de Súmulas a respeito: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (Súmula/STJ nº 627) É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula/STJ nº 598) Também, há teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. (Tema Repetitivo nº 1037) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (Tema Repetitivo nº 250) Igualmente, esclarecedor apontar teses definidas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se somente aos proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de moléstias graves, não alcançando à remuneração do servidor em atividade. (Tema 121) A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321) Ilustrativos os acórdãos abaixo destacados do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE QUE PUGNA PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso em exame, verifica-se que o acórdão regional recorrido está em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna (carcinoma ductual in situ da mama - CID C509), não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.111.956/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE ACOMETIDA POR CARDIOPATIA GRAVE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A controvérsia de mérito da causa cinge-se a definir se a isenção do Imposto de Renda referida no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988 exige a contemporaneidade dos sintomas da doença que acomete o contribuinte; ou se, ao revés, tal requisito é dispensável, bastando a comprovação do acometimento de alguma das moléstias listadas no dispositivo. 3. A parte recorrente foi diagnosticada com cardiopatia grave, determinada pela oclusão, parcial ou completa, de um ou mais vasos coronarianos, artérias que irrigam o músculo cardíaco (fls. 848). Tal circunstância foi certificada pela sentença, após a produção de prova pericial, e pelo acórdão recorrido, que adotou os fundamentos do Juízo Sentenciante como razões decisórias. 4. Não pairam dúvidas, por conseguinte, quanto ao diagnóstico da parte recorrente. O argumento utilizado pelas instâncias ordinárias para negar-lhe a isenção foi, somente, a inexistência de atualidade dos sintomas, em razão do sucesso no tratamento da cardiopatia, por meio de intervenção cirúrgica realizada em 2016. 5. Diante do cenário delineado pelo aresto impugnado, percebe-se que este encontra-se em contrariedade com o entendimento deste Tribunal Superior. Afinal, conforme a jurisprudência do STJ, a contemporaneidade dos sintomas não é um dos requisitos para a concessão da isenção prevista no art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988. Julgados: AgInt nos EDcl no REsp. 1.781.099/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.4.2019; RMS 57.058/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.9.2018; REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2017. 6. O referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes - relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos. 7. Recurso Especial do Contribuinte a que se dá provimento, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, para: (a) declarar o seu direito à isenção do Imposto de Renda a que se refere o art. 6o., XIV da Lei 7.713/1988; e (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria oficial e complementar, desde o ano-base de 2011 (objeto da Declaração de Ajuste de 2012). (REsp n. 1.836.364/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020) Além disso, conforme Ato Declaratório PGFN nº 5, de 03/05/2016, a PGFN passou a dispensar seus procuradores da apresentação de contestação, interposição de recursos bem como autorizou a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, "nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. Do caso concreto. A sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Pretende a parte autora ver reconhecido o direito à isenção no recolhimento do imposto de renda pessoa física sobre os benefícios previdenciários que titulariza, sob a alegação de ser portadora de paralisia irreversível e incapacitante, além de cardiopatia grave. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.116.620/BA, julgado sob o rito de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/08/2010). Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, Dje 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Para que haja a efetiva concessão do benefício isentivo, deverá o sujeito passivo da obrigação tributária atender os requisitos objetivos da norma em questão, in casu, receber proventos de aposentadoria ou reforma e ser portador de alguma das patologias referidas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso concreto, em perícia média judicial (id. 432072969), verificou-se que: Trata-se de periciado, 68 anos, aposentado, ensino superior completo. Apresenta histórico d condições ortopédicas e cardiovasculares. Há registro documentado de colocação de prótese total de quadril esquerdo (2002), associada a artrose em joelhos bilateralmente, mais pronunciada à direita, com indicação formal de artroplastia total de joelho direito conforme atestado médico recente de 2025. Os documentos médicos analisados demonstram histórico de acidente traumático em 2008, resultando em fratura cominutiva de acetábulo esquerdo e lesões associadas em joelho esquerdo, com necessidade de osteossíntese e artroscopia. Em exame físico pericial, constatou-se marcha claudicante, limitação importante de amplitude articular em ambos os joelhos (com deformidade em varo e semiflexão), além de restrição de movimento em quadril esquerdo. As manobras ortopédicas confirmam dor e limitação funcional significativas. O periciado apresenta ainda histórico recente de infarto agudo do miocárdio (junho/2024), com angioplastia e colocação de stent coronariano, mantendo tratamento farmacológico. Contudo, não há documentação complementar que permita pormenorizar o grau de comprometimento cardíaco atual. Trata-se de condição ortopédica crônica, irreversível e degenerativa, com limitação funcional relevante, embora sem incapacidade total para atividades da vida diária. As condições cardiovasculares referidas, embora controladas, reforçam a necessidade de restrição de esforços físicos intensos. Conclusão: Periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas decorrentes de fratura de acetábulo e artrose de joelhos, associadas a prótese total de quadril esquerdo e indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. O quadro configura limitação funcional permanente, com repercussão locomotora e restrição para atividades que exijam esforços físicos prolongados, marcha sustentada ou levantamento de peso. No aspecto cardiovascular, há antecedente de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em 2024, atualmente em uso regular de medicações, sem elementos objetivos para afirmar cardiopatia grave. Indagado se a parte autora apresenta cardiopatia grave e/ou paralisia irreversível incapacitante ou outra doença grave, respondeu o Experto: Não há elementos objetivos que confirmem cardiopatia grave, uma vez que não foram apresentados exames complementares recentes e demais elementos médicos que permitam tal caracterização. O periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas e degenerativas, com limitação funcional relevante, mas não configurando paralisia irreversível incapacitante. As patologias principais são: • Fratura do acetábulo – CID S32.4 • Tendinite do tendão de Aquiles – CID M76.3 • Transtorno do disco intervertebral lombar com radiculopatia – CID M51.1 • Condromalácia – CID M94.2 • Gonartrose – CID M17 • Coronariopatia – I 25. Portanto, o Experto constatou patologias não descritas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Sustenta a parte autora, contudo, que há enquadramento à hipótese legal de “paralisia irreversível e incapacitante”. Ocorre que os elementos probatórios carreados aos presentes autos não corroboram esta alegação. O relatório médico produzido em âmbito judicial, ao responder sobre as condições gerais de saúde da autora, assim afirmou: “A parte autora apresenta bom estado geral, estando consciente, orientada e colaborativa. Exibe sequelas ortopédicas crônicas, com limitação funcional importante em joelhos e quadril além de marcha claudicante. Apresenta histórico de prótese total de quadril esquerdo, com indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. Relata infarto agudo do miocárdio em junho de 2024, com colocação de stent coronariano, encontrando-se em uso regular de medicações cardiovasculares. Ainda, ao discorrer sobre as atividades da via diária do autor, disse o Expert: “O quadro ortopédico é irreversível, de caráter degenerativo e progressivo, com limitação funcional importante para esforços físicos, marcha a e atividades que demandem sustentação de peso. Não se configura incapacidade total para atividades da vida diária, uma vez que o periciado mantém autonomia funcional (autocuidado)”. Ressalto, ainda, o histórico de Saúde do autor, constante do laudo pericial (item 4.o): História da Moléstia Atual (Relatado): Fez colocação de prótese de quadril à esquerda há cerca de 10 anos. Está previsto para colocar prótese de joelho à direita. Refere que teve quadro de infarto agudo do miocárdio dia 22/06/2024 – colocou Stent. Refere limitação em esforços físicos como correr, levantar peso. (...) Antecedentes sociais: Mora com: esposa. Atividades do dia a dia: levanta-se cedo, faz o café, fica em casa, vai ao merca, varre calçada. Faz coisas de carro. Toma banho, come sem auxílio. Histórico Laboral: - Aposentou-se em 2014 – trabalhava de bancário. Acrescento, ainda, o Exame físico que demonstrou que o autor entrou sozinho à sala de perícias, deambulando sem auxílio, apenas com marcha claudicante. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade/moléstia deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Os documentos médicos não indicam expressamente que o requerente não é portador de paralisia irreversível e incapacitante, mas, sim, de limitação e incapacidade funcional decorrentes das moléstias constatadas em perícia judicial. Ademais, não desconsidero o histórico de tratamento da autor, mas observo que a isenção em discussão nestes autos tem por motivação precisamente o fato de que aquele que apresenta patologia grave apresenta maiores dificuldades (como é o caso daquele que apresenta paralisia total – e não pode se locomover), além dos gastos com tratamentos e cuidados médicos (como por exemplo, necessidade de ajuda de terceiros em tempo integral, para a realização dos atos da vida diária – comer, se vestir, ir ao banheiro, tomar banho, se locomover, etc). No caso concreto, verifica-se que a parte autora possui limitações, apresentando maior dificuldade de deambulação, mas não paralisia total, a incidir a isenção como pensada pelo legislador ao editar o artigo 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88. E caso o Judiciário, como intérprete da norma, fizesse uma interpretação ampliativa da previsão legal que outorga isenção, estaria indo além de suas atribuições. Ausente a comprovação indubitável de que se trata de paralisia irreversível e incapacitante, tal como exige a literalidade do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a pretensão da parte autora não pode ser acolhida. Ademais, ressalte-se que, sendo hipótese de outorga de isenção, a legislação concessiva da benesse deve ser interpretada literalmente. O artigo 111 do Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Isso significa que não podem ser abarcadas por referido comando situações que ele expressamente não previu, pretendendo interpretar extensivamente o benefício da isenção, sob pena de manifesta violação aos princípios da separação de poderes e da legalidade. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que "Periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas decorrentes de fratura de acetábulo e artrose de joelhos, associadas a prótese total de quadril esquerdo e indicação cirúrgica formal de artroplastia de joelho direito. O quadro configura limitação funcional permanente, com repercussão locomotora e restrição para atividades que exijam esforços físicos prolongados, marcha sustentada ou levantamento de peso. No aspecto cardiovascular, há antecedente de infarto agudo do miocárdio com implante de stent em 2024, atualmente em uso regular de medicações, sem elementos objetivos para afirmar cardiopatia grave" (ID 382860002). Relatou, ainda, o perito: "Não há elementos objetivos que confirmem cardiopatia grave, uma vez que não foram apresentados exames complementares recentes e demais elementos médicos que permitam tal caracterização. O periciado é portador de sequelas ortopédicas crônicas e degenerativas, com limitação funcional relevante, mas não configurando paralisia irreversível incapacitante. De fato, o quadro relatado não caracteriza paralisia irreversível e incapacitante. Por outro lado, há elementos suficientes para a caracterização da cardiopatia grave. O laudo pericial refere que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio com implante de stent e há, nos autos, laudo médico particular que indica ser a parte autora portadora de cardiopatia grave com histórico de infarto do miocárdio em 06/2023 (ID 382859986 - Pág. 11). Portanto, restou demonstrado que a parte autora foi acometida por cardiopatia grave, ainda que posteriormente tratada com possível melhora significativa do quadro, mas que ainda a incapacita para determinadas atividades. Como visto acima, nos termos da Súmula 627 do STJ, não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem recidiva da enfermidade. Especificamente sobre termo inicial, o STJ já sedimentou seu entendimento: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 2. No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 – destaques nossos) Observada a aposentadoria concedida em 08/03/2010 (ID 365657356) e o diagnóstico da doença em 06/2023, a isenção deve ser reconhecida desde esta data, com restituição dos valores recolhidos, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente à data da propositura da ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, julgando procedente o pedido inicial, com reconhecimento de isenção de Imposto de Renda sobre pensão e aposentadorias pagas ao autor a partir de 06/2023, condenando a União na restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Atrasados serão pagos atualizados pela taxa SELIC. Concedo a tutela sumária para suspensão da exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, com a imediata cessação do desconto nos benefícios previdenciários e aposentadoria complementar da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios nem custas. É como voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA. PARALISIA NÃO CONSTATADA. CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. HISTÓRICO DE INFARTO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Relator do Acórdão