5000592-59.2026.8.13.0082
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000592-59.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO ALVES DE FREITAS CPF: não informado DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia em desfavor de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, pelas infrações penais previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, c/c artigo 329, caput, e artigo 129, caput, c/c § 12, inciso I, alínea "a", todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Quanto ao ato citatório, cumpre registrar que o acusado constituiu advogados particulares para a defesa de seus interesses nesta relação processual, conforme petição de habilitação (ID 10721066817), instrumento de procuração outorgado com poderes para atuar no feito (ID 10721073308) e posterior apresentação de pedido autônomo em seu favor (ID 10723343647). A constituição voluntária de patrono nos autos pela própria parte ré, com a outorga expressa de poderes para a sua defesa jurídica e a efetiva intervenção defensiva demonstrada pelas petições colacionadas, supre a necessidade do ato citatório formal e atesta a ciência inequívoca acerca dos termos da acusação, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, com fulcro na instrumentalidade das formas e na celeridade processual, DISPENSO a citação formal, diante do comparecimento espontâneo e da regular constituição de advogado para a defesa de seus interesses nos autos (ID 10721066817 e ID 10721073308). Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos que possam ser obtidos diretamente pelo próprio órgão acusador, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 47 do Código de Processo Penal. Notifique-se a ofendida, dando-lhe ciência da propositura da presente ação penal pelo Ministério Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 253/2018 do CNJ. Altere-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário. INDEFIRO o requerimento formulado no item “4” da cota ministerial, porquanto refere-se a diligência que pode ser providenciada pelo próprio Ministério Público, não tendo sido demonstrado no caso em análise recusa ao cumprimento da requisição e/ou óbice à atuação pelo Parquet. Registro o entendimento firmado pela Superior Instância por ocasião de análise do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público sob o número 1.0000.26.195416-8/000, no bojo de ação penal em curso nesta Comarca, conforme ementa a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INOCORRÊNCIA – PODER REQUISITÓRIO AUTÔNOMO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA – SEGURANÇA DENEGADA. - O Ministério Público, como titular da ação penal e detentor de poderes requisitórios, pode promover diretamente a obtenção de documentos e diligências necessárias à instrução da ação penal, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da CRFB/88, e do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário quando não demonstrados elementos concretos de óbice à atuação direta. NOTIFIQUE-SE a vítima, dando-lhe ciência do recebimento da denúncia e da instauração da presente ação penal, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. II - DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 311, § 2º, III, c/c art. 329, caput, e art. 129, caput, c/c § 12, I, "a", todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, nos termos da denúncia de ID 10726859741. A denúncia foi recebida nesta data. O réu apresentou resposta à acusação (ID 10727624536), por meio de advogado constituído, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e acrescendo as testemunhas Wexley Martins Felix e Elizangela Gomes da Silva. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Designo audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2026, às 16h, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas, bem como da vítima. Para realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima/testemunha, intime-se o Ministério Público para que informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte/testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica/humana, a testemunha/parte deverá vir ao fórum para depoimento presencial. Requisite-se/intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intimem-se o réu e a vítima da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se com a urgência devida. Intimem-se. III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do acusado FRANCISCO ALVES DE FREITAS (ID 10723343647), sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, haja vista o decurso de tempo desde a prisão em flagrante realizada no dia 04/07/2026. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se fundamentadamente pelo indeferimento do pleito de liberdade (ID 10726859742), ressaltando a complexidade das diligências investigativas, a superveniência do oferecimento da exordial acusatória (ID 10726859741), bem como a subsistência dos requisitos da prisão cautelar e a existência de mandado de prisão preventiva pendente oriundo do Estado de São Paulo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de revogação da custódia cautelar não comporta acolhimento. Primeiramente, no tocante ao aventado excesso de prazo, é cediço que os prazos processuais penais não devem ser computados sob viés de simples e cega aritmética. A aferição da razoabilidade temporal do trâmite investigativo e instrucional pauta-se pelas particularidades do caso concreto, afigurando-se perfeitamente justificável eventual dilação decorrente da necessidade de diligências periciais e de levantamentos policiais complexos. No caso, o feito exigiu a realização de vistoria veicular minuciosa e requisição de exame metalográfico na motocicleta apreendida para a cabal comprovação da adulteração do sinal identificador (ID 10712766076 e ID 10712766077), além da confecção de laudo pericial indireto de lesão corporal relativa à servidora militar atingida durante a investida do réu (ID 10716138755). Ademais, constata-se que o Ministério Público ofereceu a respectiva denúncia em 10/08/2026 (ID 10726859741). Com o superveniente oferecimento da peça acusatória, encontra-se plenamente superada a tese de excesso de prazo formulada pela defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação da exordial acusatória prejudica a alegação de delonga injustificada no oferecimento da denúncia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus, em razão do superveniente oferecimento da denúncia, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo inicialmente fundada na demora estatal para a propositura da ação penal; (ii) estabelecer se é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem é, em regra, inadmissível, nos termos da Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância, e só é permitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada com a apresentação superveniente da exordial acusatória, tornando insubsistente o fundamento originalmente deduzido na petição inicial do habeas corpus. 5. A modificação da causa de pedir, para sustentar excesso de prazo na formação da culpa após o oferecimento da denúncia, configura indevida inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 6. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige a constatação de demora injustificada, à luz dos critérios de razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, cuja análise compete, primordialmente, às instâncias ordinárias. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, especialmente diante do recente início da ação penal, não se justifica o afastamento do óbice da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada exclusivamente na demora estatal para a apresentação da exordial acusatória. 2. A invocação de excesso de prazo na formação da culpa, não deduzida na petição inicial do habeas corpus, configura inovação recursal inadmissível em agravo regimental. 3. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão impugnada se mostra devidamente fundamentada e compatível com os critérios de razoabilidade. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.850/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De igual modo, a manutenção da segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e lesão corporal estão fartamente demonstrados pelos autos do auto de prisão em flagrante (ID 10712766060), pelo boletim de ocorrência e auto de resistência (ID 10712766061), pela comunicação de serviço com vistoria veicular (ID 10712766076) e pelo laudo pericial (ID 10716138755). O perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado revela-se de forma concreta pelas circunstâncias do evento criminoso. O réu foi surpreendido na posse de veículo clonado com sinais identificadores adulterados e, ao ser conduzido ao hospital local para atendimento médico, investiu de forma violenta contra a escolta policial mediante socos e chutes, vindo a lesionar a policial militar Cícera Silva Pereira (ID 10712766060 e ID 10716138755). Além do evidente risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do comportamento agressivo, sobressai o risco concreto de evasão. Durante a abordagem e o atendimento médico, apurou-se que o acusado possuía contra si mandado de prisão preventiva em aberto expedido nos autos nº 1500382-64.2021.8.26.0233 da Comarca de Ibaté/SP, relativo à suposta prática do delito de estupro de vulnerável (ID 10712766060 e ID 10713903009). Ao tomar ciência de que sua real identidade fora descoberta, o denunciado empreendeu tentativa física de fuga no ambiente hospitalar, sendo contido apenas com a utilização progressiva da força policial. Em casos nos quais se evidenciam a tentativa de fuga e o risco de reiteração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela a indispensabilidade do acautelamento preventivo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.297/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Diante desse cenário de acentuada periculosidade, tentativa concreta de evasão e pluralidade de títulos prisionais, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se absolutamente ineficaz e insuficiente. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, mantendo a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO ALVES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE DILSON GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 114905/MG
WELLIGNTON GONCALVES DOS SANTOS
OAB: 177013/MG
FERNANDO FERREIRA SALGADO
OAB: 207568/MG
FABIO JUNIOR FERREIRA SALGADO
OAB: 235330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000592-59.2026.8.13.0082 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCISCO ALVES DE FREITAS CPF: não informado DECISÃO I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Recebo a denúncia em desfavor de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, pelas infrações penais previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, c/c artigo 329, caput, e artigo 129, caput, c/c § 12, inciso I, alínea "a", todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbrada qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma legal. Quanto ao ato citatório, cumpre registrar que o acusado constituiu advogados particulares para a defesa de seus interesses nesta relação processual, conforme petição de habilitação (ID 10721066817), instrumento de procuração outorgado com poderes para atuar no feito (ID 10721073308) e posterior apresentação de pedido autônomo em seu favor (ID 10723343647). A constituição voluntária de patrono nos autos pela própria parte ré, com a outorga expressa de poderes para a sua defesa jurídica e a efetiva intervenção defensiva demonstrada pelas petições colacionadas, supre a necessidade do ato citatório formal e atesta a ciência inequívoca acerca dos termos da acusação, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, com fulcro na instrumentalidade das formas e na celeridade processual, DISPENSO a citação formal, diante do comparecimento espontâneo e da regular constituição de advogado para a defesa de seus interesses nos autos (ID 10721066817 e ID 10721073308). Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos que possam ser obtidos diretamente pelo próprio órgão acusador, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 47 do Código de Processo Penal. Notifique-se a ofendida, dando-lhe ciência da propositura da presente ação penal pelo Ministério Público, conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, alínea "a", da Resolução nº 253/2018 do CNJ. Altere-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário. INDEFIRO o requerimento formulado no item “4” da cota ministerial, porquanto refere-se a diligência que pode ser providenciada pelo próprio Ministério Público, não tendo sido demonstrado no caso em análise recusa ao cumprimento da requisição e/ou óbice à atuação pelo Parquet. Registro o entendimento firmado pela Superior Instância por ocasião de análise do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público sob o número 1.0000.26.195416-8/000, no bojo de ação penal em curso nesta Comarca, conforme ementa a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO – ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INOCORRÊNCIA – PODER REQUISITÓRIO AUTÔNOMO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA – SEGURANÇA DENEGADA. - O Ministério Público, como titular da ação penal e detentor de poderes requisitórios, pode promover diretamente a obtenção de documentos e diligências necessárias à instrução da ação penal, nos termos do art. 129, incisos VI e VIII, da CRFB/88, e do art. 26 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário quando não demonstrados elementos concretos de óbice à atuação direta. NOTIFIQUE-SE a vítima, dando-lhe ciência do recebimento da denúncia e da instauração da presente ação penal, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. II - DA DECISÃO SANEADORA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 311, § 2º, III, c/c art. 329, caput, e art. 129, caput, c/c § 12, I, "a", todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, nos termos da denúncia de ID 10726859741. A denúncia foi recebida nesta data. O réu apresentou resposta à acusação (ID 10727624536), por meio de advogado constituído, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e acrescendo as testemunhas Wexley Martins Felix e Elizangela Gomes da Silva. Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária. O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade. Designo audiência de instrução para o dia 11 de setembro de 2026, às 16h, a ser realizada presencialmente no Fórum da Comarca de Bonfinópolis de Minas, para fins de interrogatório do acusado e oitiva das testemunhas arroladas, bem como da vítima. Para realização dos atos, determino: Intime-se o Ministério Público e a Defesa da audiência designada. Caso não conste nos autos o endereço atualizado da vítima/testemunha, intime-se o Ministério Público para que informe, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ademais, a fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão. Prazo: 5 (cinco) dias. Faculto ao Ministério Público e à defesa, caso queiram, participarem da audiência pelo sistema de videoconferência CISCO WEBEX, sendo que o link será fornecido próximo à data da audiência. O(A) advogado(a) deverá informar nos autos o e-mail para envio do link. A participação em audiência por videoconferência pressupõe a responsabilidade da parte/testemunha de providenciar os meios técnicos para tanto. Inexistindo internet de qualidade ou existindo dificuldade técnica/humana, a testemunha/parte deverá vir ao fórum para depoimento presencial. Requisite-se/intime-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Intimem-se o réu e a vítima da designação da audiência. Providencie a Secretaria as demais diligências necessárias à realização da audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se com a urgência devida. Intimem-se. III - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa constituída do acusado FRANCISCO ALVES DE FREITAS (ID 10723343647), sob o fundamento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, haja vista o decurso de tempo desde a prisão em flagrante realizada no dia 04/07/2026. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se fundamentadamente pelo indeferimento do pleito de liberdade (ID 10726859742), ressaltando a complexidade das diligências investigativas, a superveniência do oferecimento da exordial acusatória (ID 10726859741), bem como a subsistência dos requisitos da prisão cautelar e a existência de mandado de prisão preventiva pendente oriundo do Estado de São Paulo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o pedido de revogação da custódia cautelar não comporta acolhimento. Primeiramente, no tocante ao aventado excesso de prazo, é cediço que os prazos processuais penais não devem ser computados sob viés de simples e cega aritmética. A aferição da razoabilidade temporal do trâmite investigativo e instrucional pauta-se pelas particularidades do caso concreto, afigurando-se perfeitamente justificável eventual dilação decorrente da necessidade de diligências periciais e de levantamentos policiais complexos. No caso, o feito exigiu a realização de vistoria veicular minuciosa e requisição de exame metalográfico na motocicleta apreendida para a cabal comprovação da adulteração do sinal identificador (ID 10712766076 e ID 10712766077), além da confecção de laudo pericial indireto de lesão corporal relativa à servidora militar atingida durante a investida do réu (ID 10716138755). Ademais, constata-se que o Ministério Público ofereceu a respectiva denúncia em 10/08/2026 (ID 10726859741). Com o superveniente oferecimento da peça acusatória, encontra-se plenamente superada a tese de excesso de prazo formulada pela defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação da exordial acusatória prejudica a alegação de delonga injustificada no oferecimento da denúncia: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus, em razão do superveniente oferecimento da denúncia, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo inicialmente fundada na demora estatal para a propositura da ação penal; (ii) estabelecer se é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem é, em regra, inadmissível, nos termos da Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância, e só é permitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada com a apresentação superveniente da exordial acusatória, tornando insubsistente o fundamento originalmente deduzido na petição inicial do habeas corpus. 5. A modificação da causa de pedir, para sustentar excesso de prazo na formação da culpa após o oferecimento da denúncia, configura indevida inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 6. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige a constatação de demora injustificada, à luz dos critérios de razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, cuja análise compete, primordialmente, às instâncias ordinárias. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, especialmente diante do recente início da ação penal, não se justifica o afastamento do óbice da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada exclusivamente na demora estatal para a apresentação da exordial acusatória. 2. A invocação de excesso de prazo na formação da culpa, não deduzida na petição inicial do habeas corpus, configura inovação recursal inadmissível em agravo regimental. 3. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão impugnada se mostra devidamente fundamentada e compatível com os critérios de razoabilidade. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.850/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) De igual modo, a manutenção da segregação cautelar mostra-se imprescindível para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria em relação aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resistência e lesão corporal estão fartamente demonstrados pelos autos do auto de prisão em flagrante (ID 10712766060), pelo boletim de ocorrência e auto de resistência (ID 10712766061), pela comunicação de serviço com vistoria veicular (ID 10712766076) e pelo laudo pericial (ID 10716138755). O perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado revela-se de forma concreta pelas circunstâncias do evento criminoso. O réu foi surpreendido na posse de veículo clonado com sinais identificadores adulterados e, ao ser conduzido ao hospital local para atendimento médico, investiu de forma violenta contra a escolta policial mediante socos e chutes, vindo a lesionar a policial militar Cícera Silva Pereira (ID 10712766060 e ID 10716138755). Além do evidente risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do comportamento agressivo, sobressai o risco concreto de evasão. Durante a abordagem e o atendimento médico, apurou-se que o acusado possuía contra si mandado de prisão preventiva em aberto expedido nos autos nº 1500382-64.2021.8.26.0233 da Comarca de Ibaté/SP, relativo à suposta prática do delito de estupro de vulnerável (ID 10712766060 e ID 10713903009). Ao tomar ciência de que sua real identidade fora descoberta, o denunciado empreendeu tentativa física de fuga no ambiente hospitalar, sendo contido apenas com a utilização progressiva da força policial. Em casos nos quais se evidenciam a tentativa de fuga e o risco de reiteração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela a indispensabilidade do acautelamento preventivo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023). 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 204.297/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Diante desse cenário de acentuada periculosidade, tentativa concreta de evasão e pluralidade de títulos prisionais, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se absolutamente ineficaz e insuficiente. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO ALVES DE FREITAS, mantendo a sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência devida. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas