5000592-14.2024.8.13.0540
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Raul Soares
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000592-14.2024.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SALES CPF: 029.176.796-62 RÉU: Denis Sanchales Lima CPF: não informado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SALES em face de DENIS SANCHALES LIMA. Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Raul Soares/MG, foro de domicílio da parte autora. A regra geral do art. 46 do CPC estabelece a competência do foro de domicílio do réu, que, no caso, é a Comarca de Ribeirão das Neves/MG. De forma concorrente, o art. 53, III, “d”, do CPC faculta a propositura da ação no local de cumprimento da obrigação, que, na espécie, seria a Comarca de Belo Horizonte/MG, onde o negócio foi celebrado. Contudo, a incompetência territorial, de natureza relativa, deve ser, em regra, arguida pelo réu em sede de contestação, o que não ocorreu no presente feito, tendo a instrução processual seguido normalmente, configurando-se a aceitação tácita da competência por este juízo. Intimadas para se manifestarem, a parte ré, ao ID-10590881266, pugnou pela remessa dos autos à Comarca de Ribeirão das Neves/MG, onde o processo deveria tramitar. Já a parte autora manifestou-se pela aplicação da prorrogação da competência por este juízo, conforme ID-10596556684. Nesse sentido, o art. 65 do CPC assim dispõe: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Paralelamente, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 65, DO CPC - SÚMULA 33, DO STJ - LEI Nº 14.879/2024 - INAPLICABILIDADE - FORO NÃO ALEATÓRIO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A competência territorial possui natureza relativa e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício, impondo-se que eventual alegação de incompetência seja deduzida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 65, do CPC, e a Súmula 33, do STJ. […] . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.202653-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 21/01/2026)-Negritei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO JÁ SENTENCIADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO E PRECLUSÃO. CONEXÃO AFASTADA. […] Tese de julgamento: A competência relativa territorial prorroga-se quando o juízo que recebe os autos pratica atos processuais sem suscitar tempestivamente a incompetência. A conexão não autoriza a reunião de processos quando o feito reputado conexo já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.335855-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026)-Negritei Sendo assim, considerando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a arguição da incompetência territorial é faculdade da parte ré em sede de contestação e que, em caso de inércia, opera-se a preclusão, verifica-se, em análise detida dos autos, que o requerido manteve-se inerte, tendo ocorrido toda a instrução processual. Por essa razão, valendo-se da prorrogação da competência, estabeleço a Comarca de Raul Soares/MG como foro competente para julgar a presente ação. II - Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, e considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: a) A responsabilidade da parte autora pelos vícios apresentados pelo veículo após a compra. b) O nexo causal entre a conduta do requerido e a ocorrência do dano alegado. c) O dever do requerido de discriminar as reais condições técnicas do veículo em momento anterior à venda. d) A alegada má-fé por parte da requerente, por ausência de prova. e) A ocorrência de dano moral efetivo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade de eventual indenização. II – Da Atividade Probatória e da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tais como o dano alegado e a suposta conduta ilícita; b) ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a descaracterização dos danos ou a inexistência de conduta irregular. Em sede de especificação de provas, o requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, pela prova testemunhal, pela juntada de documentos e pela realização de prova pericial no veículo, conforme ID-10507317914. Já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Para o deslinde da controvérsia fática, que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial mostra-se essencial e indispensável. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, DEFIRO a sua produção. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e documental formulado pelas partes, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. A pertinência da prova oral e documental será reavaliada após a conclusão técnica, verificando-se se ainda remanescem pontos fáticos controvertidos que demandem tal dilação probatória. Promovo a nomeação de perito em engenharia mecânica no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018, a ser pago pela assistência judiciária, conforme tabela da Portaria nº 6180/PR/2023. c) Caso a resposta ao múnus seja negativa, deverá a Secretaria retornar os autos conclusos para nomeação do próximo profissional da lista. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência que permita a devida intimação das partes. 3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, incluindo a análise da necessidade de prova oral ou para julgamento. Cumpra-se . Intimem-se. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DENIS SANCHALES LIMA
Autor JOSE FRANCISCO DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA APARECIDA COMINI ABRANTES
OAB: 143391/MG
LINDOMAR LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 162870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000592-14.2024.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE SALES CPF: 029.176.796-62 RÉU: Denis Sanchales Lima CPF: não informado DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SALES em face de DENIS SANCHALES LIMA. Conforme se extrai dos autos, a presente ação foi ajuizada na Comarca de Raul Soares/MG, foro de domicílio da parte autora. A regra geral do art. 46 do CPC estabelece a competência do foro de domicílio do réu, que, no caso, é a Comarca de Ribeirão das Neves/MG. De forma concorrente, o art. 53, III, “d”, do CPC faculta a propositura da ação no local de cumprimento da obrigação, que, na espécie, seria a Comarca de Belo Horizonte/MG, onde o negócio foi celebrado. Contudo, a incompetência territorial, de natureza relativa, deve ser, em regra, arguida pelo réu em sede de contestação, o que não ocorreu no presente feito, tendo a instrução processual seguido normalmente, configurando-se a aceitação tácita da competência por este juízo. Intimadas para se manifestarem, a parte ré, ao ID-10590881266, pugnou pela remessa dos autos à Comarca de Ribeirão das Neves/MG, onde o processo deveria tramitar. Já a parte autora manifestou-se pela aplicação da prorrogação da competência por este juízo, conforme ID-10596556684. Nesse sentido, o art. 65 do CPC assim dispõe: Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Paralelamente, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais preconiza que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - NATUREZA RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO "EX OFFICIO" - ART. 65, DO CPC - SÚMULA 33, DO STJ - LEI Nº 14.879/2024 - INAPLICABILIDADE - FORO NÃO ALEATÓRIO - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A competência territorial possui natureza relativa e, por isso, não pode ser reconhecida de ofício, impondo-se que eventual alegação de incompetência seja deduzida pela parte ré em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 65, do CPC, e a Súmula 33, do STJ. […] . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.202653-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2026, publicação da súmula em 21/01/2026)-Negritei EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. PROCESSO SUPOSTAMENTE CONEXO JÁ SENTENCIADO. COMPETÊNCIA RELATIVA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO E PRECLUSÃO. CONEXÃO AFASTADA. […] Tese de julgamento: A competência relativa territorial prorroga-se quando o juízo que recebe os autos pratica atos processuais sem suscitar tempestivamente a incompetência. A conexão não autoriza a reunião de processos quando o feito reputado conexo já foi sentenciado, nos termos da Súmula 235 do STJ. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.335855-0/000, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026)-Negritei Sendo assim, considerando que tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uníssonas em afirmar que a arguição da incompetência territorial é faculdade da parte ré em sede de contestação e que, em caso de inércia, opera-se a preclusão, verifica-se, em análise detida dos autos, que o requerido manteve-se inerte, tendo ocorrido toda a instrução processual. Por essa razão, valendo-se da prorrogação da competência, estabeleço a Comarca de Raul Soares/MG como foro competente para julgar a presente ação. II - Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, e considerando as alegações das partes e as provas já produzidas, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória remanescente: a) A responsabilidade da parte autora pelos vícios apresentados pelo veículo após a compra. b) O nexo causal entre a conduta do requerido e a ocorrência do dano alegado. c) O dever do requerido de discriminar as reais condições técnicas do veículo em momento anterior à venda. d) A alegada má-fé por parte da requerente, por ausência de prova. e) A ocorrência de dano moral efetivo, bem como a proporcionalidade e razoabilidade de eventual indenização. II – Da Atividade Probatória e da Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: a) à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, tais como o dano alegado e a suposta conduta ilícita; b) ao réu, quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como a descaracterização dos danos ou a inexistência de conduta irregular. Em sede de especificação de provas, o requerente pugnou pelo depoimento pessoal do requerido, pela prova testemunhal, pela juntada de documentos e pela realização de prova pericial no veículo, conforme ID-10507317914. Já a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Para o deslinde da controvérsia fática, que demanda conhecimento técnico especializado, a prova pericial mostra-se essencial e indispensável. Assim, com fundamento nos arts. 370 e 464 do CPC, DEFIRO a sua produção. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e documental formulado pelas partes, postergo sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial. A pertinência da prova oral e documental será reavaliada após a conclusão técnica, verificando-se se ainda remanescem pontos fáticos controvertidos que demandem tal dilação probatória. Promovo a nomeação de perito em engenharia mecânica no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018, a ser pago pela assistência judiciária, conforme tabela da Portaria nº 6180/PR/2023. c) Caso a resposta ao múnus seja negativa, deverá a Secretaria retornar os autos conclusos para nomeação do próximo profissional da lista. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). 2. Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, designar data, hora e local para a realização da perícia, com antecedência que permita a devida intimação das partes. 3. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito, incluindo a análise da necessidade de prova oral ou para julgamento. Cumpra-se . Intimem-se. Raul Soares, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares