5000591-70.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000591-70.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RAQUEL DE FATIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAQUEL DE FATIMA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 338587413) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.813,46 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A CEF, ora apelante (ID 338587416), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 338587419), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 338587422 e ID 338587423). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (IDs 338587021 e 338587023), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que a profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando-se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que a conclusão apontada pelo perito judicial não possui elementos técnicos suficientes para o diagnóstico apontado de vício construtivo. Asseverou que o laudo apenas informou de forma vaga que se trata de um dano físico por falha de projeto e/ou execução, não esclarecendo o nexo causal entre a manifestação patológica e a causa provável fundamentada tecnicamente. Alegou, por fim, que os danos constatados no imóvel decorreram do mau uso e da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando desconstituir as conclusões do laudo pericial produzido em juízo. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica detalhada e conclusões coerentes com os elementos constantes dos autos. O perito distinguiu expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, consignando que os defeitos considerados para fins de indenização decorrem exclusivamente de falhas inerentes à construção original do imóvel, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pela falta de manutenção, como as manchas no piso cerâmico, conforme demonstrado na tabela constante do laudo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 14.813,46 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo quaisquer patologias decorrentes de uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. A parte autora manifestou sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A parte autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 339508242). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (ID 338587420). Embora a diferença de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 338587407) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da parte autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento, a presença de riscos iminentes ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR E FISCALIZADOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 14.813,46 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. 2. A CEF suscita a revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, formação de litisconsórcio passivo necessário, decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, atribui os danos à falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora suscita cerceamento de defesa e requer majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e se há litisconsórcio passivo necessário ou hipótese de denunciação da lide à construtora; (iii) saber se a pretensão está alcançada pela decadência ou prescrição; (iv) saber se o laudo pericial é válido e se a sentença incorreu em cerceamento de defesa; (v) saber se os danos materiais reconhecidos devem ser majorados ou convertidos em obrigação de fazer; (vi) saber se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais; e (vii) saber se são devidos os honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A CEF não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A condição da autora como beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular não afasta o benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. 5. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da política habitacional. Nessa condição, não exerce atividade de mera instituição financeira. Sua responsabilidade perante o consumidor é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 6. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora torna facultativo o litisconsórcio passivo. A parte autora pode demandar um ou ambos os fornecedores. A denunciação da lide à construtora é desnecessária. O eventual direito de regresso da CEF pode ser exercido em ação autônoma. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória e sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil nem o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Também não incide, para essa pretensão, o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 8. A cobertura securitária dos vícios estruturais de construção não pode ser afastada por cláusula contratual. Conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização citado no voto, os vícios estruturais estão abrangidos pelo seguro habitacional quando presentes os requisitos de cobertura. 9. A ausência de registro do perito no conselho profissional do Estado em que realizada a perícia não acarreta, por si só, nulidade da prova. O art. 156 do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado. O profissional responsável pelo laudo possui registro no CREA/SP. Não houve demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova. 10. A exigência de visto do registro prevista no art. 58 da Lei nº 5.194/1966 não conduz à nulidade dos atos praticados pelo profissional regularmente habilitado. A interpretação contrária imporia restrição ao livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 11. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação da convicção judicial. O laudo foi produzido sob contraditório, mediante vistoria individualizada, com registro fotográfico das patologias e resposta aos quesitos. Não foram identificadas omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificassem nova perícia ou complementação. 12. As conclusões do laudo pericial devem ser preservadas. O perito distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à falta de manutenção. Os itens relacionados à deterioração decorrente da ausência de manutenção, como manchas no piso cerâmico, foram excluídos da composição dos custos de reparação. 13. Os vícios construtivos decorreram da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados. O valor de R$ 14.813,46 corresponde aos danos materiais apurados na perícia. A CEF não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 14. A comparação do valor indenizatório com quantias fixadas em processos envolvendo o mesmo empreendimento não justifica a majoração da indenização. A perícia realizada nestes autos foi individualizada e identificou as patologias existentes no imóvel da autora. Cada processo deve ser analisado conforme a prova produzida em seus próprios autos. 15. Não cabe converter a condenação em obrigação de fazer. O art. 18 do CDC permite ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos. A autora manifestou falta de confiança na realização dos reparos pela ré e delimitou na inicial o pedido de indenização. A reparação em dinheiro permite a contratação de profissionais de sua confiança para correção dos vícios. 16. Os vícios construtivos não geram dano moral de forma automática. A indenização exige circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atinja de forma relevante direitos da personalidade. 17. No caso, o laudo pericial afastou risco de desabamento, riscos iminentes e necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. Embora comprovados os vícios construtivos, não houve demonstração de sofrimento ou humilhação capaz de atingir de forma anormal a esfera psíquica da autora. Não está configurado dano moral indenizável. 18. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. A autora não apresentou contrato de prestação de serviços, comprovante de pagamento ou outro documento capaz de demonstrar a despesa. O laudo judicial também registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. Mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 14.813,46 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários devidos pela autora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º e 5º, IX e XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 4º, 156 e 371; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STF, Plenário, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, Plenário, MS nº 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.11.2019; TNU, PUIL nº 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022; TNU, Tema 314. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL DE FATIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
DANIEL MARTINS LIMA
OAB: 166147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000591-70.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: RAQUEL DE FATIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RAQUEL DE FATIMA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 338587413) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.813,46 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A CEF, ora apelante (ID 338587416), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 338587419), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 338587422 e ID 338587423). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (IDs 338587021 e 338587023), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). Da nulidade do laudo pericial Não merece acolhida a preliminar de nulidade do laudo pericial fundada na alegada ausência de registro do expert no CREA/MS. Isso porque, nos termos do art. 156 do CPC, exige-se que o perito seja profissional legalmente habilitado, não se podendo extrair, de forma automática, que a ausência de comprovação de registro ativo no respectivo conselho profissional estadual, por si só, implique nulidade absoluta da prova técnica. O ordenamento jurídico privilegia o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado aferir a idoneidade e a capacidade técnica do perito à luz do conjunto probatório, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. No caso, o laudo pericial foi produzido pelo engenheiro civil, Rogério Martins Vieira, CREA 5060658274. Em consulta ao CREA/SP, constata-se que o profissional é devidamente habilitado: Sobre o ponto, necessário enfatizar que a profissional possui registro regular no Conselho regulamentador da profissão e pode exercer a atividade; pensar de outro modo seria contrariar o princípio do livre exercício da profissão, consagrado no artigo 5º, XIII da CF/88. Nesse sentido, confira-se que o livre exercício da profissão é preceito fundamental, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: Ementa: CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF). 2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição. 3. A existência de um conselho profissional com competências para selecionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de músico (art. 1º), para proceder a registros profissionais obrigatórios, para expedir carteiras profissionais obrigatórias (arts. 16 e 17) e para exercer poder de polícia, aplicando penalidades pelo exercício ilegal da profissão (arts. 18, 19, 54 e 55), afronta as garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada procedente. (ADPF 183, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11- 2019, g.n). No ponto, importa mencionar trecho da Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo: Art. 58. Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro. Contudo, entendo que a regra acima é interna corporis e, portanto, destinada a produzir efeito no âmbito do órgão de onde emanada; o que não traz nulidade dos atos praticados. Entender de maneira diversa, implicaria restrição ao livre exercício profissional, que extrapola os requisitos da própria Constituição Federal, art. 5º, XIII. Em decisão do plenário, o STF já teve a oportunidade de decidir que não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais: Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo. A proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. STF. Plenário. MS 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 7/11/2019. Por fim, é notória a dificuldade de encontrar profissionais especializados em diversas localidades do país, especialmente em cidades de menor porte, com campo profissional restrito. Assim, o Poder Judiciário, não raramente, nomeia profissionais de outras localidades, desde que devidamente habilitados, com formação e registro em conselho de classe, prática que não destoa do disposto no art. 156 do CPC. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. No caso concreto, não há comprovação de que o laudo produzido seja tecnicamente imprestável ou que tenha havido prejuízo à parte apelante, limitando-se a insurgência a aspecto meramente formal, desacompanhado de impugnação substancial quanto ao conteúdo da perícia. Ademais, o laudo apresenta fundamentação coerente, análise técnica suficiente e respostas aos quesitos formulados, não havendo elementos que infirmem sua credibilidade. Assim, ausente demonstração de prejuízo concreto e vício capaz de comprometer a confiabilidade da prova, impõe-se o afastamento da preliminar, mantendo-se a validade do laudo pericial. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que a conclusão apontada pelo perito judicial não possui elementos técnicos suficientes para o diagnóstico apontado de vício construtivo. Asseverou que o laudo apenas informou de forma vaga que se trata de um dano físico por falha de projeto e/ou execução, não esclarecendo o nexo causal entre a manifestação patológica e a causa provável fundamentada tecnicamente. Alegou, por fim, que os danos constatados no imóvel decorreram do mau uso e da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando desconstituir as conclusões do laudo pericial produzido em juízo. Todavia, a irresignação não merece acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica detalhada e conclusões coerentes com os elementos constantes dos autos. O perito distinguiu expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, consignando que os defeitos considerados para fins de indenização decorrem exclusivamente de falhas inerentes à construção original do imóvel, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pela falta de manutenção, como as manchas no piso cerâmico, conforme demonstrado na tabela constante do laudo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 14.813,46 (quatorze mil, oitocentos e treze reais e quarenta e seis centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo quaisquer patologias decorrentes de uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. A parte autora manifestou sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A parte autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 339508242). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (ID 338587420). Embora a diferença de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 338587407) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da parte autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento, a presença de riscos iminentes ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR E FISCALIZADOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. LAUDO PERICIAL. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 14.813,46 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. 2. A CEF suscita a revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, formação de litisconsórcio passivo necessário, decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, atribui os danos à falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora suscita cerceamento de defesa e requer majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos para revogar a gratuidade da justiça; (ii) saber se a CEF possui legitimidade passiva e se há litisconsórcio passivo necessário ou hipótese de denunciação da lide à construtora; (iii) saber se a pretensão está alcançada pela decadência ou prescrição; (iv) saber se o laudo pericial é válido e se a sentença incorreu em cerceamento de defesa; (v) saber se os danos materiais reconhecidos devem ser majorados ou convertidos em obrigação de fazer; (vi) saber se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais; e (vii) saber se são devidos os honorários do assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A CEF não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A condição da autora como beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular não afasta o benefício, conforme o art. 99, § 4º, do CPC. 5. A CEF possui legitimidade passiva nas ações relativas a vícios construtivos de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como agente executor e fiscalizador da política habitacional. Nessa condição, não exerce atividade de mera instituição financeira. Sua responsabilidade perante o consumidor é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 6. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora torna facultativo o litisconsórcio passivo. A parte autora pode demandar um ou ambos os fornecedores. A denunciação da lide à construtora é desnecessária. O eventual direito de regresso da CEF pode ser exercido em ação autônoma. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória e sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Não incidem o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil nem o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Também não incide, para essa pretensão, o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 8. A cobertura securitária dos vícios estruturais de construção não pode ser afastada por cláusula contratual. Conforme o entendimento da Turma Nacional de Uniformização citado no voto, os vícios estruturais estão abrangidos pelo seguro habitacional quando presentes os requisitos de cobertura. 9. A ausência de registro do perito no conselho profissional do Estado em que realizada a perícia não acarreta, por si só, nulidade da prova. O art. 156 do CPC exige que o perito seja profissional legalmente habilitado. O profissional responsável pelo laudo possui registro no CREA/SP. Não houve demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da confiabilidade da prova. 10. A exigência de visto do registro prevista no art. 58 da Lei nº 5.194/1966 não conduz à nulidade dos atos praticados pelo profissional regularmente habilitado. A interpretação contrária imporia restrição ao livre exercício profissional assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 11. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente para a formação da convicção judicial. O laudo foi produzido sob contraditório, mediante vistoria individualizada, com registro fotográfico das patologias e resposta aos quesitos. Não foram identificadas omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificassem nova perícia ou complementação. 12. As conclusões do laudo pericial devem ser preservadas. O perito distinguiu as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à falta de manutenção. Os itens relacionados à deterioração decorrente da ausência de manutenção, como manchas no piso cerâmico, foram excluídos da composição dos custos de reparação. 13. Os vícios construtivos decorreram da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados. O valor de R$ 14.813,46 corresponde aos danos materiais apurados na perícia. A CEF não apresentou prova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 14. A comparação do valor indenizatório com quantias fixadas em processos envolvendo o mesmo empreendimento não justifica a majoração da indenização. A perícia realizada nestes autos foi individualizada e identificou as patologias existentes no imóvel da autora. Cada processo deve ser analisado conforme a prova produzida em seus próprios autos. 15. Não cabe converter a condenação em obrigação de fazer. O art. 18 do CDC permite ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos. A autora manifestou falta de confiança na realização dos reparos pela ré e delimitou na inicial o pedido de indenização. A reparação em dinheiro permite a contratação de profissionais de sua confiança para correção dos vícios. 16. Os vícios construtivos não geram dano moral de forma automática. A indenização exige circunstância excepcional que ultrapasse os transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atinja de forma relevante direitos da personalidade. 17. No caso, o laudo pericial afastou risco de desabamento, riscos iminentes e necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos. Embora comprovados os vícios construtivos, não houve demonstração de sofrimento ou humilhação capaz de atingir de forma anormal a esfera psíquica da autora. Não está configurado dano moral indenizável. 18. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso. A autora não apresentou contrato de prestação de serviços, comprovante de pagamento ou outro documento capaz de demonstrar a despesa. O laudo judicial também registra que o assistente técnico não acompanhou a vistoria. Mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Apelações desprovidas. Mantida integralmente a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 14.813,46 por danos materiais e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico. Honorários advocatícios devidos pela CEF majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários devidos pela autora fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 2º e 5º, IX e XIII; CPC, arts. 84, 85, § 11, 98, § 3º, 99, § 4º, 156 e 371; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 58; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 1.060/1950, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI nº 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STF, Plenário, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.09.2019, DJe 18.11.2019; STF, Plenário, MS nº 36.662 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 07.11.2019; TNU, PUIL nº 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022; TNU, Tema 314. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão