5000591-53.2024.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000591-53.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JUDITH MARIA TEIXEIRA XAVIER ARAUJO CPF: 381.184.246-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência ajuizada por Judith Maria Teixeira Araújo em face do Município de Descoberto e do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que é portadora de Doença de Crohn (CID K50.8), apresentando dor abdominal, diarreia, atividade endoscópica com úlceras profundas em íleo e subestenose em válvula ileocecal, necessitando, para tratamento da enfermidade, o uso contínuo dos medicamentos USTEQUINUMABE 130 mg (03 frascos) e USTEQUINUMABE 90 mg (01 seringa a cada 08 semanas), conforme prescrição médica. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos ao fornecimento dos medicamentos indicados, por prazo indeterminado, mediante apresentação semestral de laudos e receituário médico. O Município de Descoberto, id 10278471487, não suscitou preliminares em sua peça de defesa. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, id 10264481117, alegou, preliminarmente, a impossibilidade de fornecimento de tecnologia registrada na ANVISA, porém não indicada para o CID da autora, argumentando, para tanto, a necessidade de observância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal quanto ao redirecionamento e ressarcimento entre os entes federativos, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral. Constato que as circunstâncias da presente demanda demonstram ser improvável a autocomposição entre as partes, razão pela qual dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. I – Das preliminares Inicialmente, verifico que não há nulidades processuais ou outras questões de ordem pública a serem reconhecidas de ofício, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao regular prosseguimento. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação de id 10278471487. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, a competência da Justiça Federal somente será atraída quando houver a efetiva inclusão da União no polo passivo da demanda e estiverem presentes os pressupostos fixados naquele precedente. No caso em exame, a União não integra a relação processual, inexistindo fundamento para determinar sua inclusão obrigatória ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Outrossim, permanece íntegra a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde, conforme tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, facultando-se à parte autora ajuizar a demanda em face de qualquer dos entes responsáveis. Eventuais questões relativas ao ressarcimento ou ao redirecionamento administrativo entre os entes federativos deverão ser solucionadas na esfera própria, não constituindo óbice ao prosseguimento da presente demanda. Por fim, a alegação de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não indicação para o CID apresentado pela autora, confunde-se com o próprio mérito da demanda, por envolver a análise da adequação clínica do tratamento prescrito e da imprescindibilidade da tecnologia requerida, matéria que demanda dilação probatória, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais. II – Das provas Verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício à CONITEC e a juntada de documentos supervenientes (id 10607861521). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, requereu a emissão de parecer técnico pelo NATJUS (id 10603150906), enquanto o Município de Descoberto informou não possuir outras provas a produzir (id 10626031035). Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas daquelas que se revelem úteis, necessárias e adequadas ao esclarecimento da controvérsia, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da adequação do medicamento pleiteado, de sua imprescindibilidade ao tratamento da autora, da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e das evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança para a patologia descrita nos autos. Nesse contexto, a produção de perícia médica judicial revela-se, neste momento processual, desnecessária. Isso porque as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos e demais tecnologias em saúde contam com instrumento técnico específico instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, criado justamente para subsidiar os magistrados mediante notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A utilização do NATJUS decorre da política judiciária nacional instituída pelas Resoluções nº 107/2010 e nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além de encontrar respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, que ressaltam a necessidade de adoção de critérios técnico-científicos para a apreciação das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e demais tecnologias em saúde. Assim, a nota técnica emitida pelo NATJUS mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, tornando desnecessária, neste momento, a realização de perícia médica judicial. Também não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à CONITEC, uma vez que a nota técnica do NATJUS constitui meio idôneo e suficiente para fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da demanda. Por fim, defiro a produção de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses previstas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como nas Resoluções nº 107/2010 e nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, 1. Rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação de id 10278471487, pelos fundamentos acima expostos. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CONITEC, formulado pela parte autora (id 10607861521), por reputá-lo desnecessário à adequada instrução do feito. 3. Atendendo ao exposto e requerido pelo Estado de Minas Gerais, id 10603150906, consigno que, conforme Tema 06 do STF, foi solicitada nota técnica ao NATJUS, pendente de resposta. 4. Defiro, ainda, a produção de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses previstas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5. Após a juntada da nota técnica aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUDITH MARIA TEIXEIRA XAVIER ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AFRANIO ALENCAR DE ANDRADE JUNIOR
OAB: 142901/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000591-53.2024.8.13.0629 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JUDITH MARIA TEIXEIRA XAVIER ARAUJO CPF: 381.184.246-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela em Caráter de Urgência ajuizada por Judith Maria Teixeira Araújo em face do Município de Descoberto e do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que é portadora de Doença de Crohn (CID K50.8), apresentando dor abdominal, diarreia, atividade endoscópica com úlceras profundas em íleo e subestenose em válvula ileocecal, necessitando, para tratamento da enfermidade, o uso contínuo dos medicamentos USTEQUINUMABE 130 mg (03 frascos) e USTEQUINUMABE 90 mg (01 seringa a cada 08 semanas), conforme prescrição médica. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos ao fornecimento dos medicamentos indicados, por prazo indeterminado, mediante apresentação semestral de laudos e receituário médico. O Município de Descoberto, id 10278471487, não suscitou preliminares em sua peça de defesa. Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, id 10264481117, alegou, preliminarmente, a impossibilidade de fornecimento de tecnologia registrada na ANVISA, porém não indicada para o CID da autora, argumentando, para tanto, a necessidade de observância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal quanto ao redirecionamento e ressarcimento entre os entes federativos, bem como a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz do Tema 1234 da Repercussão Geral. Constato que as circunstâncias da presente demanda demonstram ser improvável a autocomposição entre as partes, razão pela qual dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. I – Das preliminares Inicialmente, verifico que não há nulidades processuais ou outras questões de ordem pública a serem reconhecidas de ofício, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao regular prosseguimento. Passo, portanto, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação de id 10278471487. As preliminares não merecem acolhimento. Isso porque, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral, a competência da Justiça Federal somente será atraída quando houver a efetiva inclusão da União no polo passivo da demanda e estiverem presentes os pressupostos fixados naquele precedente. No caso em exame, a União não integra a relação processual, inexistindo fundamento para determinar sua inclusão obrigatória ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Outrossim, permanece íntegra a responsabilidade solidária dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde, conforme tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, facultando-se à parte autora ajuizar a demanda em face de qualquer dos entes responsáveis. Eventuais questões relativas ao ressarcimento ou ao redirecionamento administrativo entre os entes federativos deverão ser solucionadas na esfera própria, não constituindo óbice ao prosseguimento da presente demanda. Por fim, a alegação de que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, mas não indicação para o CID apresentado pela autora, confunde-se com o próprio mérito da demanda, por envolver a análise da adequação clínica do tratamento prescrito e da imprescindibilidade da tecnologia requerida, matéria que demanda dilação probatória, razão pela qual será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais. II – Das provas Verifico que a parte autora requereu a produção de prova pericial, a expedição de ofício à CONITEC e a juntada de documentos supervenientes (id 10607861521). Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, requereu a emissão de parecer técnico pelo NATJUS (id 10603150906), enquanto o Município de Descoberto informou não possuir outras provas a produzir (id 10626031035). Nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar a produção apenas daquelas que se revelem úteis, necessárias e adequadas ao esclarecimento da controvérsia, indeferindo as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso concreto, a controvérsia possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da adequação do medicamento pleiteado, de sua imprescindibilidade ao tratamento da autora, da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e das evidências científicas acerca de sua eficácia e segurança para a patologia descrita nos autos. Nesse contexto, a produção de perícia médica judicial revela-se, neste momento processual, desnecessária. Isso porque as demandas envolvendo fornecimento de medicamentos e demais tecnologias em saúde contam com instrumento técnico específico instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, qual seja, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, criado justamente para subsidiar os magistrados mediante notas técnicas elaboradas com base em evidências científicas, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A utilização do NATJUS decorre da política judiciária nacional instituída pelas Resoluções nº 107/2010 e nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, além de encontrar respaldo nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, que ressaltam a necessidade de adoção de critérios técnico-científicos para a apreciação das demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e demais tecnologias em saúde. Assim, a nota técnica emitida pelo NATJUS mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas, tornando desnecessária, neste momento, a realização de perícia médica judicial. Também não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício à CONITEC, uma vez que a nota técnica do NATJUS constitui meio idôneo e suficiente para fornecer os subsídios técnicos necessários ao julgamento da demanda. Por fim, defiro a produção de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses previstas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357, 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como nas Resoluções nº 107/2010 e nº 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça, 1. Rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado de Minas Gerais na contestação de id 10278471487, pelos fundamentos acima expostos. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CONITEC, formulado pela parte autora (id 10607861521), por reputá-lo desnecessário à adequada instrução do feito. 3. Atendendo ao exposto e requerido pelo Estado de Minas Gerais, id 10603150906, consigno que, conforme Tema 06 do STF, foi solicitada nota técnica ao NATJUS, pendente de resposta. 4. Defiro, ainda, a produção de documentos supervenientes, desde que observadas as hipóteses previstas nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 5. Após a juntada da nota técnica aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Cumpra-se. 6 São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal, de Execuções Penais da Comarca de São João Nepomuceno