Detalhe do processo

5000591-36.2025.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000591-36.2025.4.03.6124 AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RYAN FERNANDES RIBEIRO PARREIRA - MG235092 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joaquim Henrique Elias Soares em face da União Federal, objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de ato administrativo de fiscalização agropecuária. Narra o autor que, no final do mês de dezembro de 2022, teve 48 cabeças de gado retidas e submetidas a abate sanitário, além da destruição de seus subprodutos, por atuação do Serviço de Inspeção Federal vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Sustenta que a medida administrativa foi arbitrária e desprovida de suporte fático idôneo, afirmando que a documentação sanitária e fiscal comprovava a regular procedência do rebanho no município de Adamantina/SP. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes em lucros cessantes no montante de R$ 279.180,00 e ressarcimento do valor de R$ 200.000,00 despendido em transação judicial na esfera estadual, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Citada, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, sob a alegação de que a pretensão seria genérica e desprovida de indicação de valor certo. No mesmo ato, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo, alegando a participação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo na decisão de abate sanitário dos animais, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados, invocando a presunção de veracidade e legitimidade que reveste a atividade fiscalizatória exercida por seus agentes públicos. Houve impugnação à contestação, na qual o autor refutou a matéria preliminar e reiterou os termos da petição inicial, destacando o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos e defendendo a nulidade do ato administrativo federal. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela União Federal merece acolhimento em parte. O busílis da questão no ponto tange à ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor pretendido a título de indenização, inclusive a fundada em dano moral, deve constar expressamente da petição inicial, sendo inadmissível a formulação de pedido genérico quando o proveito econômico almejado é perfeitamente passível de estimativa inicial pela parte demandante. Contudo, ao sentir desse juízo, a irregularidade apontada não autoriza o indeferimento sumário e imediato da peça vestibular. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades sanáveis, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Afasto, por tais motivos, a extinção do feito sem resolução de mérito nesta fase e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para quantificar expressamente o valor pretendido a título de danos morais, promovendo a consequente adequação do valor atribuído à causa e o recolhimento de eventual complementação de custas processuais, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo, melhor sorte não assiste à ré. Cumpre corrigir o relato fático constante da defesa para consignar que, no trâmite fiscalizatório ocorrido no estabelecimento frigorífico, a ordem de abate sanitário das 48 cabeças de gado coube à Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (CDA/SP), ao passo que a determinação de destruição e descarte dos produtos e subprodutos decorreu da atuação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que bem orienta a matéria atinente ao litisconsórcio passivo nas ações de responsabilidade civil estatal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-49.2017.4.03.6112 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO - SP131983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA - SP86947-A APELADO: ROBERTO JOAO MALACRIDA, ALINE DE FREITAS MALACRIDA, FERNANDO DE FREITAS MALACRIDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N SUCEDIDO: CARLA TEREZINHA ASSUMPCAO DE FREITAS MALACRIDA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÚDE PÚBLICA - VACINA CONTRA INFLUENZA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - MIELITE TRANSVERSA PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - OBSERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. - Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Regente Feijó em razão de reação adversa à vacina contra o vírus Influenza, aplicada pelo SUS, que resultou no desenvolvimento de mielite transversa pós-vacinal. - Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como danos materiais correspondentes a 1 salário mínimo por mês, vigente ao tempo da condenação, referente ao período de 20.06.2016 a 21.07.2019. II. Questões em discussão. - Discute-se a legitimidade da União, do Estado e do Município para o polo passivo; a existência de nexo causal entre a vacina e a mielite desenvolvida; a existência e razoabilidade dos danos morais; o valor do salário mínimo incidente sobre a condenação por danos materiais; os consectários legais da condenação e a adequação da verba sucumbencial III. Razões de decidir. - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 793, estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde pública, em razão da competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Os elementos probatórios constantes dos autos são robustos e convergentes a respeito da prova do nexo causal. Três profissionais médicos, incluindo peritos judiciais, atestaram que a autora desenvolveu mielite transversa pós-vacinal após receber a vacina contra o vírus Influenza. A perícia médica indireta, realizada após o falecimento da autora, confirmou a relação temporal e causal entre a aplicação do imunizante e o surgimento da patologia. - Mantido o valor fixado a título de danos morais, por respeitar os parâmetros judiciais e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. - Ajusta-se o valor dos danos materiais, a fim de que seja observado o salário mínimo vigente em cada período devido. - Os juros de mora e a correção monetária observaram as súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça, não comportando modificação. - Afastada a sucumbência recíproca. O fato de a autora não ter sido contemplada no montante pleiteado não induz à sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ. - Mantida a condenação dos entes públicos no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com a Lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo. - Apelações da União e do Município desprovidas. Apelação do Estado de São Paulo e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004232-49.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 29/12/2025) Em ações de responsabilidade civil do Estado fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a eventual solidariedade ou atuação concorrente entre entes públicos não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo prevista no artigo 113 do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a escolha do ente público contra o qual deseja demandar em juízo. Sendo a União a entidade jurídica à qual se vincula a autoridade que determinou a retenção primária e a destruição dos subprodutos do rebanho, detém ela legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo desta demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser exercido em via própria. Por tais motivos, indefiro o pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da lide. A União Federal apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 479.180,00 atribuído na petição inicial destoa do real conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados formulados pelo autor, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a determinação de emenda à petição inicial para quantificação explícita do pedido de danos morais alterará o quantitativo econômico da demanda, a aferição do correto valor da causa depende do cumprimento da diligência ordenada com amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil. Destarte, postergo a apreciação final da impugnação ao valor da causa para o momento posterior ao cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e resolvidas as questões processuais pendentes nesta oportunidade, declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de vício ou divergência na origem do lote de 48 cabeças de gado transportado para o frigorífico; a regularidade da documentação sanitária, Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Notas Fiscais apresentadas pelo autor; a legalidade dos atos administrativos de retenção, abate sanitário e destruição dos subprodutos do rebanho; e a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo demandante. Delimito as seguintes questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: a responsabilidade civil objetiva da União decorrente dos atos praticados pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário do SIF/MAPA; a legalidade e motivação do ato administrativo que ensejou o descarte dos produtos; a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes federais e os prejuízos afirmados na inicial; e a presença de eventuais causas excludentes de responsabilidade estatal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao sentir desse juízo, os atos administrativos praticados pelos agentes públicos federais e estaduais no exercício do poder de polícia gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Consequentemente, atribuo à parte autora o ônus de produzir provas capazes de ilidir a presunção legal de veracidade que milita em favor da Administração Pública, nos termos do artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma motivada e justificada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RYAN FERNANDES RIBEIRO PARREIRA

OAB: 235092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000591-36.2025.4.03.6124 AUTOR: JOAQUIM HENRIQUE ELIAS SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RYAN FERNANDES RIBEIRO PARREIRA - MG235092 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO MAMED ABDALLA - SP111635 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Joaquim Henrique Elias Soares em face da União Federal, objetivando a reparação de prejuízos decorrentes de ato administrativo de fiscalização agropecuária. Narra o autor que, no final do mês de dezembro de 2022, teve 48 cabeças de gado retidas e submetidas a abate sanitário, além da destruição de seus subprodutos, por atuação do Serviço de Inspeção Federal vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Sustenta que a medida administrativa foi arbitrária e desprovida de suporte fático idôneo, afirmando que a documentação sanitária e fiscal comprovava a regular procedência do rebanho no município de Adamantina/SP. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, consistentes em lucros cessantes no montante de R$ 279.180,00 e ressarcimento do valor de R$ 200.000,00 despendido em transação judicial na esfera estadual, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Citada, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais, sob a alegação de que a pretensão seria genérica e desprovida de indicação de valor certo. No mesmo ato, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo, alegando a participação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo na decisão de abate sanitário dos animais, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a legalidade dos atos administrativos praticados, invocando a presunção de veracidade e legitimidade que reveste a atividade fiscalizatória exercida por seus agentes públicos. Houve impugnação à contestação, na qual o autor refutou a matéria preliminar e reiterou os termos da petição inicial, destacando o arquivamento do inquérito policial instaurado sobre os mesmos fatos e defendendo a nulidade do ato administrativo federal. É o relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela União Federal merece acolhimento em parte. O busílis da questão no ponto tange à ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor pretendido a título de indenização, inclusive a fundada em dano moral, deve constar expressamente da petição inicial, sendo inadmissível a formulação de pedido genérico quando o proveito econômico almejado é perfeitamente passível de estimativa inicial pela parte demandante. Contudo, ao sentir desse juízo, a irregularidade apontada não autoriza o indeferimento sumário e imediato da peça vestibular. Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, o artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades sanáveis, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. Afasto, por tais motivos, a extinção do feito sem resolução de mérito nesta fase e determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para quantificar expressamente o valor pretendido a título de danos morais, promovendo a consequente adequação do valor atribuído à causa e o recolhimento de eventual complementação de custas processuais, sob pena de indeferimento parcial do pedido. Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo, melhor sorte não assiste à ré. Cumpre corrigir o relato fático constante da defesa para consignar que, no trâmite fiscalizatório ocorrido no estabelecimento frigorífico, a ordem de abate sanitário das 48 cabeças de gado coube à Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (CDA/SP), ao passo que a determinação de destruição e descarte dos produtos e subprodutos decorreu da atuação do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Trago julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que bem orienta a matéria atinente ao litisconsórcio passivo nas ações de responsabilidade civil estatal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004232-49.2017.4.03.6112 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE REGENTE FEIJO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GERBASI CARDOSO - SP131983-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LINDOLFO JOSE VIEIRA DA SILVA - SP86947-A APELADO: ROBERTO JOAO MALACRIDA, ALINE DE FREITAS MALACRIDA, FERNANDO DE FREITAS MALACRIDA ADVOGADO do(a) APELADO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N SUCEDIDO: CARLA TEREZINHA ASSUMPCAO DE FREITAS MALACRIDA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - SAÚDE PÚBLICA - VACINA CONTRA INFLUENZA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS - MIELITE TRANSVERSA PÓS-VACINAL - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - OBSERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame. - Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União, o Estado de São Paulo e o Município de Regente Feijó em razão de reação adversa à vacina contra o vírus Influenza, aplicada pelo SUS, que resultou no desenvolvimento de mielite transversa pós-vacinal. - Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como danos materiais correspondentes a 1 salário mínimo por mês, vigente ao tempo da condenação, referente ao período de 20.06.2016 a 21.07.2019. II. Questões em discussão. - Discute-se a legitimidade da União, do Estado e do Município para o polo passivo; a existência de nexo causal entre a vacina e a mielite desenvolvida; a existência e razoabilidade dos danos morais; o valor do salário mínimo incidente sobre a condenação por danos materiais; os consectários legais da condenação e a adequação da verba sucumbencial III. Razões de decidir. - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 793, estabelece que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde pública, em razão da competência comum prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Os elementos probatórios constantes dos autos são robustos e convergentes a respeito da prova do nexo causal. Três profissionais médicos, incluindo peritos judiciais, atestaram que a autora desenvolveu mielite transversa pós-vacinal após receber a vacina contra o vírus Influenza. A perícia médica indireta, realizada após o falecimento da autora, confirmou a relação temporal e causal entre a aplicação do imunizante e o surgimento da patologia. - Mantido o valor fixado a título de danos morais, por respeitar os parâmetros judiciais e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. - Ajusta-se o valor dos danos materiais, a fim de que seja observado o salário mínimo vigente em cada período devido. - Os juros de mora e a correção monetária observaram as súmulas 43, 54 e 362, todas do Superior Tribunal de Justiça, não comportando modificação. - Afastada a sucumbência recíproca. O fato de a autora não ter sido contemplada no montante pleiteado não induz à sucumbência recíproca, conforme súmula 326 do STJ. - Mantida a condenação dos entes públicos no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, por estar de acordo com a Lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo. - Apelações da União e do Município desprovidas. Apelação do Estado de São Paulo e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004232-49.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 29/12/2025) Em ações de responsabilidade civil do Estado fundadas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a eventual solidariedade ou atuação concorrente entre entes públicos não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. Trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo prevista no artigo 113 do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a escolha do ente público contra o qual deseja demandar em juízo. Sendo a União a entidade jurídica à qual se vincula a autoridade que determinou a retenção primária e a destruição dos subprodutos do rebanho, detém ela legitimidade passiva exclusiva para figurar no polo passivo desta demanda, sem prejuízo de eventual direito de regresso a ser exercido em via própria. Por tais motivos, indefiro o pedido de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da lide. A União Federal apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 479.180,00 atribuído na petição inicial destoa do real conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados formulados pelo autor, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a determinação de emenda à petição inicial para quantificação explícita do pedido de danos morais alterará o quantitativo econômico da demanda, a aferição do correto valor da causa depende do cumprimento da diligência ordenada com amparo no artigo 321 do Código de Processo Civil. Destarte, postergo a apreciação final da impugnação ao valor da causa para o momento posterior ao cumprimento da ordem de emenda à petição inicial. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e resolvidas as questões processuais pendentes nesta oportunidade, declaro saneado o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimito as seguintes questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência de vício ou divergência na origem do lote de 48 cabeças de gado transportado para o frigorífico; a regularidade da documentação sanitária, Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Notas Fiscais apresentadas pelo autor; a legalidade dos atos administrativos de retenção, abate sanitário e destruição dos subprodutos do rebanho; e a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados pelo demandante. Delimito as seguintes questões jurídicas relevantes para a decisão do mérito: a responsabilidade civil objetiva da União decorrente dos atos praticados pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário do SIF/MAPA; a legalidade e motivação do ato administrativo que ensejou o descarte dos produtos; a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes federais e os prejuízos afirmados na inicial; e a presença de eventuais causas excludentes de responsabilidade estatal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ao sentir desse juízo, os atos administrativos praticados pelos agentes públicos federais e estaduais no exercício do poder de polícia gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Consequentemente, atribuo à parte autora o ônus de produzir provas capazes de ilidir a presunção legal de veracidade que milita em favor da Administração Pública, nos termos do artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma motivada e justificada as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos e julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal