5000590-58.2019.8.21.0132
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-58.2019.8.21.0132/RS AUTOR : JOSE CARDOSO LUNARDI ADVOGADO(A) : RUBEM OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada por JOSE CARDOSO LUNARDI em 04/06/2026, na qual requer a expedição de alvará judicial para liberação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor branca, ano e modelo 2006, placa IND8098, chassi nº 9BD15802764851765 , que se encontra recolhido no depósito do Bairro Operário de Sapiranga, com a isenção do pagamento de taxas de guincho e de estadias . O histórico processual revela que o automóvel foi retido pela autoridade policial para a realização de perícia técnica, em razão de suspeita de adulteração de sinal identificador. Após o trâmite da instrução processual, aportou aos autos o Laudo Pericial nº 115938/2019 , elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP), o qual concluiu de forma expressa que os sinais identificadores do chassi foram suprimidos unicamente por processo de corrosão natural , descartando qualquer hipótese de adulteração dolosa ou criminosa no bem. A sentença proferida decidiu pela extinção do feito, reconhecendo a decadência do direito à redibição contratual, mas consignando que a prova pericial técnica afastou a ocorrência de fraude ou adulteração no chassi. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de liberação do bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de liberação do veículo formulado pela parte autora merece acolhimento integral. A prova técnica oficial produzida pelo Instituto-Geral de Perícias constatou que a supressão do chassi do veículo ocorreu por desgaste e oxidação naturais , decorrentes do tempo de uso do automóvel, e não por adulteração humana ou criminosa. Diante desse cenário, resta evidente que o motivo que ensejou a apreensão e a retenção administrativa do automóvel no depósito credenciado deixou de existir. Não havendo qualquer ilícito penal ou administrativo atribuível ao proprietário, a manutenção da apreensão do bem configura restrição indevida ao seu direito de propriedade. No que tange à cobrança das despesas de remoção e das diárias de depósito, o adquirente de boa-fé não pode ser financeiramente penalizado por um ato estatal de apreensão que, ao final da investigação técnica, revelou-se infundado. Como a suspeita de adulteração dolosa foi oficialmente afastada pela perícia científica, repassar ao cidadão o ônus financeiro pela guarda do veículo geraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. A cobrança de taxas de estadias e de guincho pressupõe que o proprietário tenha dado causa à retenção por infração ou conduta irregular, o que não ocorreu no caso em análise. A retenção ocorreu exclusivamente para viabilizar a produção de prova pericial em benefício da apuração estatal, que concluiu pela ausência de qualquer fraude. Dessa forma, impõe-se a liberação imediata do automóvel, de forma gratuita, mediante a isenção de todas as taxas de guincho, reboque, diárias de depósito e demais despesas administrativas decorrentes da apreensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JOSE CARDOSO LUNARDI e determino: a) a expedição de Alvará Judicial de Liberação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor branca, ano e modelo 2006, placa IND8098, chassi nº 9BD15802764851765 , em favor do autor, com isenção total de taxas de guincho (remoção), diárias de estadia (depósito) ou de quaisquer outras tarifas administrativas acumuladas durante o período de apreensão; b) a determinação expressa ao Centro de Remoção e Depósito (CRD) responsável, bem como ao DETRAN/RS, de que a liberação do veículo ao autor resta autorizada. Tudo cumprido, arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARDOSO LUNARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBEM OLIVEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 105569/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-58.2019.8.21.0132/RS AUTOR : JOSE CARDOSO LUNARDI ADVOGADO(A) : RUBEM OLIVEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS105569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de analisar a petição apresentada por JOSE CARDOSO LUNARDI em 04/06/2026, na qual requer a expedição de alvará judicial para liberação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor branca, ano e modelo 2006, placa IND8098, chassi nº 9BD15802764851765 , que se encontra recolhido no depósito do Bairro Operário de Sapiranga, com a isenção do pagamento de taxas de guincho e de estadias . O histórico processual revela que o automóvel foi retido pela autoridade policial para a realização de perícia técnica, em razão de suspeita de adulteração de sinal identificador. Após o trâmite da instrução processual, aportou aos autos o Laudo Pericial nº 115938/2019 , elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP), o qual concluiu de forma expressa que os sinais identificadores do chassi foram suprimidos unicamente por processo de corrosão natural , descartando qualquer hipótese de adulteração dolosa ou criminosa no bem. A sentença proferida decidiu pela extinção do feito, reconhecendo a decadência do direito à redibição contratual, mas consignando que a prova pericial técnica afastou a ocorrência de fraude ou adulteração no chassi. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de liberação do bem. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de liberação do veículo formulado pela parte autora merece acolhimento integral. A prova técnica oficial produzida pelo Instituto-Geral de Perícias constatou que a supressão do chassi do veículo ocorreu por desgaste e oxidação naturais , decorrentes do tempo de uso do automóvel, e não por adulteração humana ou criminosa. Diante desse cenário, resta evidente que o motivo que ensejou a apreensão e a retenção administrativa do automóvel no depósito credenciado deixou de existir. Não havendo qualquer ilícito penal ou administrativo atribuível ao proprietário, a manutenção da apreensão do bem configura restrição indevida ao seu direito de propriedade. No que tange à cobrança das despesas de remoção e das diárias de depósito, o adquirente de boa-fé não pode ser financeiramente penalizado por um ato estatal de apreensão que, ao final da investigação técnica, revelou-se infundado. Como a suspeita de adulteração dolosa foi oficialmente afastada pela perícia científica, repassar ao cidadão o ônus financeiro pela guarda do veículo geraria enriquecimento sem causa da Administração Pública. A cobrança de taxas de estadias e de guincho pressupõe que o proprietário tenha dado causa à retenção por infração ou conduta irregular, o que não ocorreu no caso em análise. A retenção ocorreu exclusivamente para viabilizar a produção de prova pericial em benefício da apuração estatal, que concluiu pela ausência de qualquer fraude. Dessa forma, impõe-se a liberação imediata do automóvel, de forma gratuita, mediante a isenção de todas as taxas de guincho, reboque, diárias de depósito e demais despesas administrativas decorrentes da apreensão. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por JOSE CARDOSO LUNARDI e determino: a) a expedição de Alvará Judicial de Liberação do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, cor branca, ano e modelo 2006, placa IND8098, chassi nº 9BD15802764851765 , em favor do autor, com isenção total de taxas de guincho (remoção), diárias de estadia (depósito) ou de quaisquer outras tarifas administrativas acumuladas durante o período de apreensão; b) a determinação expressa ao Centro de Remoção e Depósito (CRD) responsável, bem como ao DETRAN/RS, de que a liberação do veículo ao autor resta autorizada. Tudo cumprido, arquive-se.