5000590-32.2026.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000590-32.2026.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UADRESON LEMES DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Uadreson Lemes de Castro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, e no artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID nº 10644974132) que: No dia 04 de março de 2026, por volta das 20h30min, o acusado, mediante destreza, subtraiu para si a quantia de R$ 100,00 e um aparelho celular do estabelecimento comercial “REFRILAC”. No dia 05 de março de 2026, por volta das 00h25min, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu diversos bens (aparelhos eletrônicos, perfumes, dinheiro) do estabelecimento “LOJA GUEDES”. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 06 de março de 2026 (ID nº 10644074377). A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID nº 10649458138). O réu foi regularmente citado (ID nº 10650348293) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado (ID nº 10657708290). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, durante a instrução processual, realizada em 06 de maio de 2026, foram ouvidas as vítimas e testemunhas e procedido o interrogatório do réu, cujo teor encontra-se registrado no PJe Mídias (ID nº 10674264346). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID nº 10677963752) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID nº 10685731917), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a aplicação de pena mínima. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 10644097256), Boletim de Ocorrência, Laudos de Avaliação Indireta (ID’s nº 10644111651 e nº 10644111650), fotografias do arrombamento (ID nº 10644097274) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, de igual modo, é inconteste. Em juízo, o réu Uadreson Lemes de Castro confessou a prática de ambos os furtos. Sua confissão foi clara, detalhada e alinhada com as demais provas. As vítimas, representantes dos estabelecimentos comerciais, narraram de forma coesa a dinâmica das subtrações, o modo de invasão e os bens subtraídos. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram o reconhecimento do acusado por meio de imagens de segurança, as diligências que levaram à sua prisão e a recuperação de parte dos objetos em sua posse. O conjunto probatório é harmônico, seguro e suficiente para amparar o decreto condenatório. As qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, encontram-se devidamente comprovadas. Quanto ao 1º Fato (REFRILAC), a qualificadora da destreza (inciso II) ficou evidenciada pela especial habilidade do agente em ingressar no estabelecimento por uma janela basculante, via anormal e de difícil acesso que não poderia ser transposta por uma pessoa comum sem particular agilidade, conforme se extrai da prova oral e das circunstâncias da invasão. No que tange ao 2º Fato (LOJA GUEDES), a qualificadora da escalada (inciso II) restou comprovada pelos depoimentos uníssonos que descrevem o acesso do réu ao telhado do imóvel, via anormal que exigiu esforço incomum para ser superada. Já a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I) está inequivocamente demonstrada, não apenas pela prova oral, mas sobretudo pelas fotografias de ID nº 10644097274, que ilustram o dano causado ao forro do estabelecimento. Embora a defesa argumente a ausência de laudo pericial conclusivo, a jurisprudência pátria admite que, havendo vestígios, sua falta pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, como no caso, onde a confissão do réu, os depoimentos consistentes e, principalmente, a prova documental fotográfica, não deixam margem para dúvidas sobre a destruição do obstáculo como meio para a subtração. A jurisprudência, embora exija o exame pericial como regra, excepciona tal necessidade: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1282/o-reconhecimento-das-qualificadoras-da-escalada-e-rompimento-de-obstaculo-previstas-no-art-155-4o-i-e-ii-do-cp-exige-a-realizacao-do-exame-pericial-salvo-nas-hipoteses-de-inexistencia-ou-desaparecimento-de-vestigios-ou-ainda-se-as-circunstancias-do-crime-nao-permitirem-a-confeccao-do-laudo. Acesso em: 14/07/2026 - 18:13 Os delitos foram praticados em contextos distintos, mediante ações autônomas e contra vítimas diversas, configurando o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR UADRESON LEMES DE CASTRO como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (1º Fato) e do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (2º Fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DAS PENAS Atendendo ao critério trifásico, passo a fixar as penas: 1. Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, II, CP - Vítima: REFRILAC): Culpabilidade: Normal à espécie, não desbordando da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valoro negativamente os maus antecedentes, conforme CAC de ID nº 10674715808 (condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos suficientes para uma aferição aprofundada e negativa desses vetores, devendo ser considerados neutros. Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O acusado praticou o delito o furto durante o repouso noturno, o que, embora não se aplique como causa de aumento no furto qualificado (STJ, Tema 1.087), demonstra maior ousadia e periculosidade, justificando a valoração negativa nesta fase. Consequências do Crime: São as próprias do tipo penal de furto, não havendo excepcionalidade que justifique a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena-base na fração de 2/8 sobre o intervalo da pena. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), reduzo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, I e II, CP - Vítima: LOJA GUEDES): Culpabilidade: Normal à espécie, não desbordando da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valoro negativamente os maus antecedentes, conforme CAC de ID nº 10674715808 (condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos suficientes para uma aferição aprofundada e negativa desses vetores, devendo ser considerados neutros. Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O acusado praticou o delito o furto durante o repouso noturno, o que, embora não se aplique como causa de aumento no furto qualificado (STJ, Tema 1.087), demonstra maior ousadia e periculosidade, justificando a valoração negativa nesta fase. Consequências do Crime: A pluralidade de qualificadoras (rompimento e escalada) permite a valoração negativa, sendo utilizada nesta fase apenas a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a qualificadora da escalada já foi utilizada para qualificar o crime, justificando a exasperação da pena-base diante do prejuízo causado pelo rompimento. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime), elevo a pena-base na fração de 3/8 sobre o intervalo da pena. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), reduzo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Concurso Material (Art. 69, CP): Somando-se as penas, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, haja vista inexistir informações sobre a atual condição financeira do réu. V – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas, art. 12 da Lei 1.060/1950, pela pobreza evidenciada pela defesa dativa. Deixo de fazer a detração, pois não influência no regime inicial de cumprimento de pena, tendo este sido fixado no menos gravoso, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum da pena. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, agora reforçados pela presente condenação. Expedir guia de execução provisória em benefício dele, a rigor das súmulas 716 e 717 do STF. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a condenação do denunciado ao pagamento às vítimas de indenização mínima pelos dados, ainda que morais, causados pela infração. Por isso, a teor do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos causados pela infração às vítimas. Considerando a nomeação do Dr. Eduardo Mendes Ferreira, OAB/MG 189.190, para atuar na defesa do réu, fixo seus honorários em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, decreto a destruição das duas pedras de substância análoga a crack, após o trânsito em julgado, e o perdimento do simulacro de arma de fogo em favor da União, nos termos da legislação aplicável Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para fins no disposto no art. 15, III da Constituição da República; d) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal, se houver; e) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) PROCEDA-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Intimar vítima, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO MENDES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MENDES FERREIRA
OAB: 189190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5000590-32.2026.8.13.0392 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: UADRESON LEMES DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Uadreson Lemes de Castro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 155, §4º, inciso II, e no artigo 155, §4º, incisos I e II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID nº 10644974132) que: No dia 04 de março de 2026, por volta das 20h30min, o acusado, mediante destreza, subtraiu para si a quantia de R$ 100,00 e um aparelho celular do estabelecimento comercial “REFRILAC”. No dia 05 de março de 2026, por volta das 00h25min, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu diversos bens (aparelhos eletrônicos, perfumes, dinheiro) do estabelecimento “LOJA GUEDES”. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 06 de março de 2026 (ID nº 10644074377). A denúncia foi recebida em 23 de março de 2026 (ID nº 10649458138). O réu foi regularmente citado (ID nº 10650348293) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo nomeado (ID nº 10657708290). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, durante a instrução processual, realizada em 06 de maio de 2026, foram ouvidas as vítimas e testemunhas e procedido o interrogatório do réu, cujo teor encontra-se registrado no PJe Mídias (ID nº 10674264346). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público (ID nº 10677963752) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais (ID nº 10685731917), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a aplicação de pena mínima. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID nº 10644097256), Boletim de Ocorrência, Laudos de Avaliação Indireta (ID’s nº 10644111651 e nº 10644111650), fotografias do arrombamento (ID nº 10644097274) e pela prova oral produzida em juízo. A autoria, de igual modo, é inconteste. Em juízo, o réu Uadreson Lemes de Castro confessou a prática de ambos os furtos. Sua confissão foi clara, detalhada e alinhada com as demais provas. As vítimas, representantes dos estabelecimentos comerciais, narraram de forma coesa a dinâmica das subtrações, o modo de invasão e os bens subtraídos. Os policiais militares ouvidos em juízo confirmaram o reconhecimento do acusado por meio de imagens de segurança, as diligências que levaram à sua prisão e a recuperação de parte dos objetos em sua posse. O conjunto probatório é harmônico, seguro e suficiente para amparar o decreto condenatório. As qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal, encontram-se devidamente comprovadas. Quanto ao 1º Fato (REFRILAC), a qualificadora da destreza (inciso II) ficou evidenciada pela especial habilidade do agente em ingressar no estabelecimento por uma janela basculante, via anormal e de difícil acesso que não poderia ser transposta por uma pessoa comum sem particular agilidade, conforme se extrai da prova oral e das circunstâncias da invasão. No que tange ao 2º Fato (LOJA GUEDES), a qualificadora da escalada (inciso II) restou comprovada pelos depoimentos uníssonos que descrevem o acesso do réu ao telhado do imóvel, via anormal que exigiu esforço incomum para ser superada. Já a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I) está inequivocamente demonstrada, não apenas pela prova oral, mas sobretudo pelas fotografias de ID nº 10644097274, que ilustram o dano causado ao forro do estabelecimento. Embora a defesa argumente a ausência de laudo pericial conclusivo, a jurisprudência pátria admite que, havendo vestígios, sua falta pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, como no caso, onde a confissão do réu, os depoimentos consistentes e, principalmente, a prova documental fotográfica, não deixam margem para dúvidas sobre a destruição do obstáculo como meio para a subtração. A jurisprudência, embora exija o exame pericial como regra, excepciona tal necessidade: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/1282/o-reconhecimento-das-qualificadoras-da-escalada-e-rompimento-de-obstaculo-previstas-no-art-155-4o-i-e-ii-do-cp-exige-a-realizacao-do-exame-pericial-salvo-nas-hipoteses-de-inexistencia-ou-desaparecimento-de-vestigios-ou-ainda-se-as-circunstancias-do-crime-nao-permitirem-a-confeccao-do-laudo. Acesso em: 14/07/2026 - 18:13 Os delitos foram praticados em contextos distintos, mediante ações autônomas e contra vítimas diversas, configurando o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, a pretensão punitiva estatal merece integral acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR UADRESON LEMES DE CASTRO como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (1º Fato) e do artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (2º Fato), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DAS PENAS Atendendo ao critério trifásico, passo a fixar as penas: 1. Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, II, CP - Vítima: REFRILAC): Culpabilidade: Normal à espécie, não desbordando da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valoro negativamente os maus antecedentes, conforme CAC de ID nº 10674715808 (condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos suficientes para uma aferição aprofundada e negativa desses vetores, devendo ser considerados neutros. Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O acusado praticou o delito o furto durante o repouso noturno, o que, embora não se aplique como causa de aumento no furto qualificado (STJ, Tema 1.087), demonstra maior ousadia e periculosidade, justificando a valoração negativa nesta fase. Consequências do Crime: São as próprias do tipo penal de furto, não havendo excepcionalidade que justifique a exasperação da pena-base. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), elevo a pena-base na fração de 2/8 sobre o intervalo da pena. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), reduzo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, I e II, CP - Vítima: LOJA GUEDES): Culpabilidade: Normal à espécie, não desbordando da reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valoro negativamente os maus antecedentes, conforme CAC de ID nº 10674715808 (condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior). Conduta Social e Personalidade: Não há elementos nos autos suficientes para uma aferição aprofundada e negativa desses vetores, devendo ser considerados neutros. Motivos do Crime: O lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis. O acusado praticou o delito o furto durante o repouso noturno, o que, embora não se aplique como causa de aumento no furto qualificado (STJ, Tema 1.087), demonstra maior ousadia e periculosidade, justificando a valoração negativa nesta fase. Consequências do Crime: A pluralidade de qualificadoras (rompimento e escalada) permite a valoração negativa, sendo utilizada nesta fase apenas a qualificadora do rompimento de obstáculo, uma vez que a qualificadora da escalada já foi utilizada para qualificar o crime, justificando a exasperação da pena-base diante do prejuízo causado pelo rompimento. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o delito. Considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime), elevo a pena-base na fração de 3/8 sobre o intervalo da pena. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP), reduzo a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3. Concurso Material (Art. 69, CP): Somando-se as penas, torno definitiva a reprimenda em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, haja vista inexistir informações sobre a atual condição financeira do réu. V – DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada. Condena-se, ainda, nas custas, suspensas, art. 12 da Lei 1.060/1950, pela pobreza evidenciada pela defesa dativa. Deixo de fazer a detração, pois não influência no regime inicial de cumprimento de pena, tendo este sido fixado no menos gravoso, nos termos do art. 387, §2º do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão do quantum da pena. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, agora reforçados pela presente condenação. Expedir guia de execução provisória em benefício dele, a rigor das súmulas 716 e 717 do STF. O Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a condenação do denunciado ao pagamento às vítimas de indenização mínima pelos dados, ainda que morais, causados pela infração. Por isso, a teor do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para reparação dos danos causados pela infração às vítimas. Considerando a nomeação do Dr. Eduardo Mendes Ferreira, OAB/MG 189.190, para atuar na defesa do réu, fixo seus honorários em R$ 1.693,22 (mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem custeados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Quanto aos bens apreendidos e não restituídos, decreto a destruição das duas pedras de substância análoga a crack, após o trânsito em julgado, e o perdimento do simulacro de arma de fogo em favor da União, nos termos da legislação aplicável Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE guia de execução definitiva; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) OFICIE-SE ao TRE para fins no disposto no art. 15, III da Constituição da República; d) INTIME-SE o réu para que proceda ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, observada a correção monetária nos termos do art. 49, § 2º e do art. 50, ambos do Código Penal, se houver; e) PREENCHA-SE Boletim Individual remetendo-o ao Instituto de Identificação, para todos os fins, em especial o de informar o resultado deste julgamento; f) PROCEDA-SE as demais anotações e comunicações necessárias; g) Cumpridas todas as diligências, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE. Intimar vítima, inclusive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta