5000590-32.2019.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000590-32.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILBERTO FERREIRA DA SILVA CPF: 049.981.416-94 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Gilberto Ferreira da Silva ajuizou uma "Ação de Cobrança de Seguro DPVAT" contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, sustentando, em suma, ter sofrido um acidente de trânsito em 01 de outubro de 2018, que resultou em fratura no tornozelo esquerdo. Sustenta que na esfera administrativa recebeu valor que considera insuficiente diante da gravidade das sequelas. Ademais, sustenta que a indenização deveria corresponder ao teto legal de R$ 13.500,00, conforme previsto na Lei nº 6.194/74 para casos de invalidez permanente. Desse modo, requer a condenação da Requerida ao pagamento da diferença do Seguro DPVAT, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) e pagar a diferença apurada em relação as despesas, qual seja R$ 1.423,91 (mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID. 62711856). A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial proferido às laudas de ID. 125023504, que determinou a citação do Réu. Contestação acostada às págs. de ID. 3483856523. No mérito, alegou-se a necessidade de esclarecimentos quanto a circunstâncias que envolvem o acidente; a ausência de informações concretas referentes ao sinistro; a quitação na esfera administrativa; alternativamente, da necessidade de quantificação da lesão. Decisão Saneadora (ID. 9662165976) deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial (ID. 10556776723) atestando a perda moderada de 50% da mobilidade do tornozelo, classificando na graduação de "grau médio". O Expert nomeado apresentou complementação às págs. de ID. 10422192232. Instadas a apresentarem suas alegações finais, a parte Autora apresentou em ID. 10673013896 e a parte Ré em ID. 10631443190. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios a serem sanados, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que prospera, em parte, o pedido do Autor, se não vejamos: com base nos documentos inseridos no arcabouço do processado, ou seja: o registro de ocorrência sobre o acidente, os relatórios médicos e o Laudo Pericial, verifico que houve o pagamento integral na via administrativa ao Demandante. O acidente automobilístico ocorreu em 01/10/2018, ou seja, sob a égide da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, que estabeleceu o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00. Já a forma de apuração proporcional da indenização conforme o grau de invalidez foi posteriormente regulamentada pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja tabela anexa estabelece percentuais de pagamento vinculados à natureza e extensão das lesões. Foi realizado laudo pericial nos autos que apresentou a seguinte conclusão (ID. 10556776723); A perda moderada de 50% da mobilidade do tornozelo enquadra-se na graduação de "grau médio" de repercussão funcional. Aplicando a Tabela DPVAT, o percentual de invalidez permanente corresponde a 12,50% do capital segurado máximo, resultando em um valor de indenização de R$ 1.687,50. Diante disso, verifica-se que a perita apurou que o grau de comprometimento funcional da área atingida corresponde a 50%, resultando no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este já pago administrativamente pela Seguradora, conforme admitido pelo próprio apelante, juntado em ID. 124644902. Assim, tendo sido observado o critério legal de proporcionalidade previsto na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, resta descaracterizada a pretensão de recebimento de complementação indenizatória, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que a indenização foi corretamente paga na via administrativa. O autor, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/12/2019, alega ter sofrido debilidade permanente em seu membro inferior direito e pleiteia o recebimento do valor integral da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT, considerando a extensão da invalidez constatada em perícia médica e o montante já pago administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 11.945/2009, que prevê indenização para casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito, sendo o pagamento efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da culpa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, consolidou o entendimento de que a indenização do DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a perícia judicial constatou que o autor sofreu sequela com limitação funcional de 75% no tornozelo direito, o que, segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, corresponde à indenização de R$ 2.531,25. Restou comprovado que a seguradora já efetuou administrativamente o pagamento da indenização no valor devido, não havendo valores complementares a serem pagos. O autor não apresentou elementos suficientes para desconstituir a conclusão pericial nem para demonstrar erro na q uantificação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado em perícia, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. O pagamento administrativo do seguro no valor correspondente à invalidez constatada afasta a obrigação de indenização complementar pela seguradora. O ônus da prova quanto à insuficiência do pagamento administrativo incumbe ao segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/2009; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010768-7/001, Relator(a): Des.(a) SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025).” Outrossim, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, inciso III, assegura à vítima de acidente de trânsito o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, observado o limite máximo de R$ 2.700,00. Trata-se de cobertura de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento dos gastos efetivamente suportados em razão das lesões decorrentes do sinistro, desde que demonstrado o respectivo nexo causal. No caso dos autos, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a grave lesão sofrida pela autora originária no membro inferior direito. De igual modo, quanto aos danos materiais, os documentos acostados ao ID. 62714248 comprovam de forma idônea as despesas médicas e suplementares realizadas para o tratamento da vítima, evidenciando sua pertinência com as lesões decorrentes do acidente e a contemporaneidade dos gastos em relação ao evento danoso. Verifica-se, contudo, que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.637,18, conforme comprovante constante do ID. 124644905, a título de reembolso das despesas médicas. Assim, observado o limite indenizatório previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74 e considerando o montante efetivamente comprovado nos autos, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento apenas da diferença ainda devida, correspondente a R$ 1.062,82 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), importância necessária para completar o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte autora, sem ultrapassar o teto legal. No mesmo norte, é o entendimento do TJMG; “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. LIMITAÇÃO AO TETO LEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando ao pagamento de indenização por invalidez permanente e ao reembolso das despesas médicas e suplementares à beneficiária do seguro, a ser apurada em liquidação de sentença. II. Questão em discussão As questões examinadas são: i) preliminar de falta de interesse de agir; ii) comprovação e exigibilidade do reembolso das despesas médicas e suplementares; iii) termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem reembolsados; iv) adequação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, diante da negativa administrativa do pagamento do seguro DPVAT, que evidencia resistência à pretensão e necessidade da tutela jurisdicional para apreciação do direito da beneficiária. - No mérito, a obrigação de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares encontra amparo no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, sendo suficientemente comprovada por documentos idôneos nos autos. - Merece acolhimento o pedido de fixação do valor das despesas médicas e suplementares em observância ao limite máximo legal de R$ 2.700,00, conforme previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74. - A correção monetária sobre o valor das despesas médicas e suplementares deve incidir a partir da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. - Os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser mantidos, haja vista que fixados de forma proporcional e razoável, observados os parâmetros do art . 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar o valor do reembolso das despesas médicas e suplementares ao teto de R$ 2.700,00 e definir o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso. Manteve-se a condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O reembolso de despesas médicas e suplementares em ação de seguro DPVAT deve ser limitado ao teto previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74. 2. A correção monetária sobre o reembolso de tais despesas incide a partir da data de cada desembolso comprovado, nos termos da Súmula 43 do STJ.". Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115776-4/001, Relator(a): Des.(a) RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)” Desse modo, embora não seja devida qualquer complementação da indenização por invalidez permanente, assiste razão à parte Autora quanto ao reembolso das despesas médicas, uma vez que os gastos encontram-se devidamente comprovados nos autos e o valor pago administrativamente não exauriu o limite indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74. A condenação, portanto, restringe-se ao saldo remanescente de R$ 1.062,82, em estrita observância ao teto legal e ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária por invalidez permanente, porquanto comprovado que a seguradora efetuou, na via administrativa, o pagamento do valor correspondente ao grau de invalidez apurado pela perícia judicial; ii) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.062,82 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de complementação do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), observado o limite previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso comprovado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO FERREIRA DA SILVA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE RIBEIRO LOBATO
OAB: 99130/MG
LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO
OAB: 118384/MG
CAMILA DE PAULA TROTTA DUARTE
OAB: 171778/MG
JAIME OLIVEIRA PENTEADO
OAB: 102044/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5000590-32.2019.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GILBERTO FERREIRA DA SILVA CPF: 049.981.416-94 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos. Gilberto Ferreira da Silva ajuizou uma "Ação de Cobrança de Seguro DPVAT" contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados, sustentando, em suma, ter sofrido um acidente de trânsito em 01 de outubro de 2018, que resultou em fratura no tornozelo esquerdo. Sustenta que na esfera administrativa recebeu valor que considera insuficiente diante da gravidade das sequelas. Ademais, sustenta que a indenização deveria corresponder ao teto legal de R$ 13.500,00, conforme previsto na Lei nº 6.194/74 para casos de invalidez permanente. Desse modo, requer a condenação da Requerida ao pagamento da diferença do Seguro DPVAT, no valor de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) e pagar a diferença apurada em relação as despesas, qual seja R$ 1.423,91 (mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID. 62711856). A inicial veio instruída com documentos. Despacho inicial proferido às laudas de ID. 125023504, que determinou a citação do Réu. Contestação acostada às págs. de ID. 3483856523. No mérito, alegou-se a necessidade de esclarecimentos quanto a circunstâncias que envolvem o acidente; a ausência de informações concretas referentes ao sinistro; a quitação na esfera administrativa; alternativamente, da necessidade de quantificação da lesão. Decisão Saneadora (ID. 9662165976) deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial (ID. 10556776723) atestando a perda moderada de 50% da mobilidade do tornozelo, classificando na graduação de "grau médio". O Expert nomeado apresentou complementação às págs. de ID. 10422192232. Instadas a apresentarem suas alegações finais, a parte Autora apresentou em ID. 10673013896 e a parte Ré em ID. 10631443190. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve sua regular tramitação, inexistindo vícios a serem sanados, passo ao exame do meritum causae. Após análise acurada da presente lide, tenho para comigo que prospera, em parte, o pedido do Autor, se não vejamos: com base nos documentos inseridos no arcabouço do processado, ou seja: o registro de ocorrência sobre o acidente, os relatórios médicos e o Laudo Pericial, verifico que houve o pagamento integral na via administrativa ao Demandante. O acidente automobilístico ocorreu em 01/10/2018, ou seja, sob a égide da Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, que estabeleceu o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00. Já a forma de apuração proporcional da indenização conforme o grau de invalidez foi posteriormente regulamentada pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, cuja tabela anexa estabelece percentuais de pagamento vinculados à natureza e extensão das lesões. Foi realizado laudo pericial nos autos que apresentou a seguinte conclusão (ID. 10556776723); A perda moderada de 50% da mobilidade do tornozelo enquadra-se na graduação de "grau médio" de repercussão funcional. Aplicando a Tabela DPVAT, o percentual de invalidez permanente corresponde a 12,50% do capital segurado máximo, resultando em um valor de indenização de R$ 1.687,50. Diante disso, verifica-se que a perita apurou que o grau de comprometimento funcional da área atingida corresponde a 50%, resultando no valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este já pago administrativamente pela Seguradora, conforme admitido pelo próprio apelante, juntado em ID. 124644902. Assim, tendo sido observado o critério legal de proporcionalidade previsto na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, resta descaracterizada a pretensão de recebimento de complementação indenizatória, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular. Nesse sentido, já decidiu o Eg. TJMG: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, sob o fundamento de que a indenização foi corretamente paga na via administrativa. O autor, vítima de acidente automobilístico ocorrido em 22/12/2019, alega ter sofrido debilidade permanente em seu membro inferior direito e pleiteia o recebimento do valor integral da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT, considerando a extensão da invalidez constatada em perícia médica e o montante já pago administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 11.945/2009, que prevê indenização para casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidente de trânsito, sendo o pagamento efetuado mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da culpa. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 474, consolidou o entendimento de que a indenização do DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No caso concreto, a perícia judicial constatou que o autor sofreu sequela com limitação funcional de 75% no tornozelo direito, o que, segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, corresponde à indenização de R$ 2.531,25. Restou comprovado que a seguradora já efetuou administrativamente o pagamento da indenização no valor devido, não havendo valores complementares a serem pagos. O autor não apresentou elementos suficientes para desconstituir a conclusão pericial nem para demonstrar erro na q uantificação da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez apurado em perícia, aplicando-se os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. O pagamento administrativo do seguro no valor correspondente à invalidez constatada afasta a obrigação de indenização complementar pela seguradora. O ônus da prova quanto à insuficiência do pagamento administrativo incumbe ao segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/2009; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010768-7/001, Relator(a): Des.(a) SHIRLEY FENZI BERTÃO, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025).” Outrossim, a Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, inciso III, assegura à vítima de acidente de trânsito o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, observado o limite máximo de R$ 2.700,00. Trata-se de cobertura de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento dos gastos efetivamente suportados em razão das lesões decorrentes do sinistro, desde que demonstrado o respectivo nexo causal. No caso dos autos, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e a grave lesão sofrida pela autora originária no membro inferior direito. De igual modo, quanto aos danos materiais, os documentos acostados ao ID. 62714248 comprovam de forma idônea as despesas médicas e suplementares realizadas para o tratamento da vítima, evidenciando sua pertinência com as lesões decorrentes do acidente e a contemporaneidade dos gastos em relação ao evento danoso. Verifica-se, contudo, que a seguradora já efetuou o pagamento administrativo da quantia de R$ 1.637,18, conforme comprovante constante do ID. 124644905, a título de reembolso das despesas médicas. Assim, observado o limite indenizatório previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74 e considerando o montante efetivamente comprovado nos autos, impõe-se a condenação da Ré ao pagamento apenas da diferença ainda devida, correspondente a R$ 1.062,82 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), importância necessária para completar o reembolso das despesas médicas suportadas pela parte autora, sem ultrapassar o teto legal. No mesmo norte, é o entendimento do TJMG; “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. LIMITAÇÃO AO TETO LEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando ao pagamento de indenização por invalidez permanente e ao reembolso das despesas médicas e suplementares à beneficiária do seguro, a ser apurada em liquidação de sentença. II. Questão em discussão As questões examinadas são: i) preliminar de falta de interesse de agir; ii) comprovação e exigibilidade do reembolso das despesas médicas e suplementares; iii) termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem reembolsados; iv) adequação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir - Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, diante da negativa administrativa do pagamento do seguro DPVAT, que evidencia resistência à pretensão e necessidade da tutela jurisdicional para apreciação do direito da beneficiária. - No mérito, a obrigação de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares encontra amparo no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, sendo suficientemente comprovada por documentos idôneos nos autos. - Merece acolhimento o pedido de fixação do valor das despesas médicas e suplementares em observância ao limite máximo legal de R$ 2.700,00, conforme previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74. - A correção monetária sobre o valor das despesas médicas e suplementares deve incidir a partir da data de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. - Os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser mantidos, haja vista que fixados de forma proporcional e razoável, observados os parâmetros do art . 85 do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar o valor do reembolso das despesas médicas e suplementares ao teto de R$ 2.700,00 e definir o termo inicial da correção monetária a partir de cada desembolso. Manteve-se a condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. O reembolso de despesas médicas e suplementares em ação de seguro DPVAT deve ser limitado ao teto previsto no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74. 2. A correção monetária sobre o reembolso de tais despesas incide a partir da data de cada desembolso comprovado, nos termos da Súmula 43 do STJ.". Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.115776-4/001, Relator(a): Des.(a) RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, 11ª Câmara Cível, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026)” Desse modo, embora não seja devida qualquer complementação da indenização por invalidez permanente, assiste razão à parte Autora quanto ao reembolso das despesas médicas, uma vez que os gastos encontram-se devidamente comprovados nos autos e o valor pago administrativamente não exauriu o limite indenizatório previsto na Lei nº 6.194/74. A condenação, portanto, restringe-se ao saldo remanescente de R$ 1.062,82, em estrita observância ao teto legal e ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, para: i) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de complementação da indenização securitária por invalidez permanente, porquanto comprovado que a seguradora efetuou, na via administrativa, o pagamento do valor correspondente ao grau de invalidez apurado pela perícia judicial; ii) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.062,82 (mil e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de complementação do reembolso das despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), observado o limite previsto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desembolso comprovado, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, observada, em relação à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé