5000590-10.2024.8.13.0713
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000590-10.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CUSTODIO FRANCISCO FIDELES CPF: 027.567.846-64 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ANTA CPF: 18.133.926/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança por atividade insalubre movida por Custódio Francisco Fidelis em desfavor do Município de São Miguel do Anta. Narra o demandante ser servidor público municipal desde 1º de março de 1999, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que exerce suas funções na linha de frente das ações de intermediação e fortalecimento dos vínculos entre as famílias e as comunidades inseridas nos territórios de abrangência das Unidades Básicas de Saúde. Sustenta que, embora faça jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), jamais percebeu tal verba nesse patamar, recebendo apenas 5% (cinco por cento), percentual que considera incompatível e desproporcional às atividades efetivamente desempenhadas. Em virtude do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade ao demandante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e implementado em folha de pagamento enquanto houver a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente de 01/2019 até a presente data, assim como aquelas que se vencerem no curso da demanda judicial. Ainda, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro, férias acrescidas de , horas extras, entre outros. Em decisão juntada em ID 10211990884, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Viçosa. Assim, determinou a remessa dos autos à Unidade Jurisdicional Única. O demandado apresentou contestação em ID 10434004650, alegando que o demandante exerce atividades classificadas como leves. Ainda, aduz sobre a irretroatividade do pagamento. Impugnação à contestação em ID 10452591171. Laudo pericial em ID 10604868229. É o relatório, no necessário. Decido. Ao mérito. O demandante, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostou a exordial: Lei Municipal n° 281/2008 (ID 10159011406); Portaria referente a sua nomeação (ID 10159011407); contracheques (IDs 10159011408, 10159011409, 10159011410, 10159011411, 10159011412, 10159011413 e 10159011414). Lado outro, o demandado juntou aos autos laudos de insalubridades (IDs 10434003356 e 10434004651). Pois bem. A respeito do adicional de insalubridade, a CLT (Decreto-Lei 5.452 de 1943), dispõe que consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”. Ainda, nos termos do artigo 194 do mesmo diploma, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Nesse contexto, a Lei Municipal n° 281/2008, dispõe: Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nas condições disciplinadas por esta Lei. § 1º. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 8º. Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o vencimento-básico do cargo ou função em que ocorrer a insalubridade ou periculosidade, nos seguintes percentuais: I – de 10% (dez por cento) para o adicional de periculosidade; II – de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) conforme a classificação de insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, apurado em laudo pericial. Ainda, a Lei Municipal n° 281/2008 dispõe sobre a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos e prevê, em seu artigo 4º, que deverá ser realizado laudo pericial que identificará: I – o local de exercício e o tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o identificador de risco; III – o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV – a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger, contra seus efeitos. Nos artigos 5º e 7º do mesmo dispositivo, determina-se que é vedado o pagamento do adicional sem o respectivo laudo pericial e o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A partir do laudo pericial produzido em juízo (ID 10604868229), cuja vistoria foi realizada em 16 de dezembro de 2025, constatou-se que o demandante exerceu, no período compreendido entre 01/03/1999 e a data da diligência, as funções de Agente Comunitário de Saúde. Dentre suas atribuições, destacam-se a realização de visitas domiciliares, ocasião em que presta orientações aos pacientes, acompanha pessoas acamadas, agenda consultas e atendimentos com médicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas, além de entregar resultados de exames e acompanhar pacientes durante consultas realizadas em domicílio. Verificou-se, ainda, que o demandante era responsável pela pesagem de crianças e gestantes vinculadas ao Programa Bolsa Família, pelo acompanhamento de curativos, fichamento de pacientes, aferição de pressão arterial e medição de glicemia, conferência de cartões de vacinação e auxílio em campanhas de imunização, inclusive contendo pacientes quando necessário para a aplicação de vacinas. Constatou-se, igualmente, sua participação em mutirões de combate à dengue, realizados aproximadamente duas vezes ao ano, bem como em campanhas de vacinação antirrábica de animais, também promovidas, em média, duas vezes por ano. Desse modo, constatada a exposição do servidor a risco em grau médio, faz jus a adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, imperiosa a parcial procedência do pedido de condenação do demandado a implantar o respectivo adicional. Quanto ao pagamento retroativo, devem ser feitas algumas considerações. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda uma análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação a período pretérito, de modo a emprestar efeitos retroativos ao laudo atual. Desta feita, realizado o laudo pericial em 16 de dezembro de 2025, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - AGENTE DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DIFERENÇAS ENTRE O LAUDO E O PAGAMENTO - DEVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS). - No caso concreto, reconhecido o grau médio de insalubridade através do laudo pericial realizado em 08/04/2021, e não podendo ser presumido em relação a épocas pretéritas, realizado o pagamento do adicional a partir de junho de 2021, impõe-se a condenação do Município de Piedade dos Gerais ao pagamento de adicional de insalubridade à autora, em grau médio, nos meses de abril e maio de 2021. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.204438-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). Conquanto a Lei Municipal n. 461/1996 preveja que o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres faz jus ao adicional, a parte autora não comprovou que esteve exposta aos agentes insalubres no período reclamado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em pagamento do adicional de forma retroativa, cumprindo afastar a possibilidade de presumir insalubridade em período pretérito, emprestando-se efeitos retroativos à concessão administrativa do adicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187954-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial. 2 - Não cabe o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade referente ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257636-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Além disso, da análise dos contracheques acostados aos autos (ID 10625828307), verifica-se que o demandante já percebe adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) desde dezembro de 2025. Dessa forma, não há falar em condenação ao pagamento de diferenças relativas a período posterior à realização da perícia judicial, tampouco em pagamento retroativo referente ao percentual de 10% (dez por cento), uma vez que o demandante já vem recebendo a verba no patamar atualmente previsto pela legislação municipal. Relativamente à gratuidade da justiça, o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 não prevê o recolhimento de custas em primeira instância no Juizado Especial, mas somente para acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Custódio Francisco Fidelis em desfavor de Município de Viçosa, para: — Condenar o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo; À secretaria para certificar quanto ao pagamento dos honorários periciais, realizando, se necessário, todas as diligências necessárias para o pagamento, caso ainda não tenha sido feito. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CUSTODIO FRANCISCO FIDELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO GIFFONI RODRIGUES
OAB: 157320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5000590-10.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CUSTODIO FRANCISCO FIDELES CPF: 027.567.846-64 RÉU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ANTA CPF: 18.133.926/0001-10 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança por atividade insalubre movida por Custódio Francisco Fidelis em desfavor do Município de São Miguel do Anta. Narra o demandante ser servidor público municipal desde 1º de março de 1999, ocupante do cargo de Agente de Saúde, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Aduz que exerce suas funções na linha de frente das ações de intermediação e fortalecimento dos vínculos entre as famílias e as comunidades inseridas nos territórios de abrangência das Unidades Básicas de Saúde. Sustenta que, embora faça jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), jamais percebeu tal verba nesse patamar, recebendo apenas 5% (cinco por cento), percentual que considera incompatível e desproporcional às atividades efetivamente desempenhadas. Em virtude do exposto, requer a condenação do demandado ao pagamento do adicional de insalubridade ao demandante no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo e implementado em folha de pagamento enquanto houver a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente de 01/2019 até a presente data, assim como aquelas que se vencerem no curso da demanda judicial. Ainda, pleiteia a condenação do demandado ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro, férias acrescidas de , horas extras, entre outros. Em decisão juntada em ID 10211990884, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Viçosa. Assim, determinou a remessa dos autos à Unidade Jurisdicional Única. O demandado apresentou contestação em ID 10434004650, alegando que o demandante exerce atividades classificadas como leves. Ainda, aduz sobre a irretroatividade do pagamento. Impugnação à contestação em ID 10452591171. Laudo pericial em ID 10604868229. É o relatório, no necessário. Decido. Ao mérito. O demandante, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, acostou a exordial: Lei Municipal n° 281/2008 (ID 10159011406); Portaria referente a sua nomeação (ID 10159011407); contracheques (IDs 10159011408, 10159011409, 10159011410, 10159011411, 10159011412, 10159011413 e 10159011414). Lado outro, o demandado juntou aos autos laudos de insalubridades (IDs 10434003356 e 10434004651). Pois bem. A respeito do adicional de insalubridade, a CLT (Decreto-Lei 5.452 de 1943), dispõe que consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que “por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”. Ainda, nos termos do artigo 194 do mesmo diploma, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Nesse contexto, a Lei Municipal n° 281/2008, dispõe: Art. 1º. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nas condições disciplinadas por esta Lei. § 1º. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 8º. Os adicionais de que trata esta Lei serão calculados sobre o vencimento-básico do cargo ou função em que ocorrer a insalubridade ou periculosidade, nos seguintes percentuais: I – de 10% (dez por cento) para o adicional de periculosidade; II – de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) conforme a classificação de insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, respectivamente, apurado em laudo pericial. Ainda, a Lei Municipal n° 281/2008 dispõe sobre a regulamentação da concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos e prevê, em seu artigo 4º, que deverá ser realizado laudo pericial que identificará: I – o local de exercício e o tipo de trabalho realizado; II – o agente nocivo à saúde ou o identificador de risco; III – o grau de agressividade ao homem, especificando: a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; IV – a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger, contra seus efeitos. Nos artigos 5º e 7º do mesmo dispositivo, determina-se que é vedado o pagamento do adicional sem o respectivo laudo pericial e o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A partir do laudo pericial produzido em juízo (ID 10604868229), cuja vistoria foi realizada em 16 de dezembro de 2025, constatou-se que o demandante exerceu, no período compreendido entre 01/03/1999 e a data da diligência, as funções de Agente Comunitário de Saúde. Dentre suas atribuições, destacam-se a realização de visitas domiciliares, ocasião em que presta orientações aos pacientes, acompanha pessoas acamadas, agenda consultas e atendimentos com médicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas, além de entregar resultados de exames e acompanhar pacientes durante consultas realizadas em domicílio. Verificou-se, ainda, que o demandante era responsável pela pesagem de crianças e gestantes vinculadas ao Programa Bolsa Família, pelo acompanhamento de curativos, fichamento de pacientes, aferição de pressão arterial e medição de glicemia, conferência de cartões de vacinação e auxílio em campanhas de imunização, inclusive contendo pacientes quando necessário para a aplicação de vacinas. Constatou-se, igualmente, sua participação em mutirões de combate à dengue, realizados aproximadamente duas vezes ao ano, bem como em campanhas de vacinação antirrábica de animais, também promovidas, em média, duas vezes por ano. Desse modo, constatada a exposição do servidor a risco em grau médio, faz jus a adicional de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, imperiosa a parcial procedência do pedido de condenação do demandado a implantar o respectivo adicional. Quanto ao pagamento retroativo, devem ser feitas algumas considerações. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS, consolidou o entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. Como cediço, a verificação da situação de insalubridade demanda uma análise concreta das condições de trabalho, não podendo ser presumida em relação a período pretérito, de modo a emprestar efeitos retroativos ao laudo atual. Desta feita, realizado o laudo pericial em 16 de dezembro de 2025, o adicional de insalubridade passa a ser devido a partir dessa data, não devendo alcançar período anterior à sua confecção. Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - AGENTE DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DIFERENÇAS ENTRE O LAUDO E O PAGAMENTO - DEVIDO. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS). - No caso concreto, reconhecido o grau médio de insalubridade através do laudo pericial realizado em 08/04/2021, e não podendo ser presumido em relação a épocas pretéritas, realizado o pagamento do adicional a partir de junho de 2021, impõe-se a condenação do Município de Piedade dos Gerais ao pagamento de adicional de insalubridade à autora, em grau médio, nos meses de abril e maio de 2021. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.204438-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO LEGAL - TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA VANTAGEM - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Primeira Seção do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA consolidou o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS). Conquanto a Lei Municipal n. 461/1996 preveja que o servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres faz jus ao adicional, a parte autora não comprovou que esteve exposta aos agentes insalubres no período reclamado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em pagamento do adicional de forma retroativa, cumprindo afastar a possibilidade de presumir insalubridade em período pretérito, emprestando-se efeitos retroativos à concessão administrativa do adicional. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.187954-7/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 17/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES - CONSTATAÇÃO - PAGAMENTO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial. 2 - Não cabe o pagamento do adicional de periculosidade/insalubridade referente ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.257636-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) Além disso, da análise dos contracheques acostados aos autos (ID 10625828307), verifica-se que o demandante já percebe adicional de insalubridade no percentual de 10% (dez por cento) desde dezembro de 2025. Dessa forma, não há falar em condenação ao pagamento de diferenças relativas a período posterior à realização da perícia judicial, tampouco em pagamento retroativo referente ao percentual de 10% (dez por cento), uma vez que o demandante já vem recebendo a verba no patamar atualmente previsto pela legislação municipal. Relativamente à gratuidade da justiça, o aludido requerimento deverá ser analisado pela Turma Recursal, uma vez que a Lei n° 9.099/95 não prevê o recolhimento de custas em primeira instância no Juizado Especial, mas somente para acesso à instância recursal. Sendo assim, não cabe ao juiz de 1° grau deferir ou indeferir gratuidade, ficando assim as partes alertadas neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de condenação em custas e honorários advocatícios formulado pela demandante, incabível, porquanto, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em sede de Juizados Especiais “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”, e, não se verificando esta no caso em comento, não há que se falar em condenação em custas e/ou honorários. Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Custódio Francisco Fidelis em desfavor de Município de Viçosa, para: — Condenar o demandado a implantar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo; À secretaria para certificar quanto ao pagamento dos honorários periciais, realizando, se necessário, todas as diligências necessárias para o pagamento, caso ainda não tenha sido feito. Sem custas e honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa