5000590-06.2016.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000590-06.2016.8.21.0054/RS ACUSADO : LEANDRO PINTO MESSA ADVOGADO(A) : RAMÃO LARRÉ RODRIGUES (OAB RS016082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito teve sua tramitação regular, com a condenação dos réus e a formação dos Processos de Execução Criminal (PECs) de números 8000062-03.2025.8.21.0054 e 8000063-85.2025.8.21.0054, conforme comprovantes dos eventos 30 e 31 . Por meio de ato ordinatório ( evento 34 ), o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre o destino dos objetos que permanecem apreendidos ( evento 3, PROCJUDIC2 ), o que foi cumprido na promoção do evento 37 . Vieram os autos conclusos para decisão. Acolho a promoção do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para dar o encaminhamento legal aos bens e valores apreendidos nos autos, que ainda não tiveram sua destinação definida. 1. Das armas e munições Conforme a manifestação ministerial, foram apreendidas uma arma de fogo marca Boito, calibre 12, com numeração suprimida , além de munições de calibres 12 e 7,62 . Tais itens, por sua natureza e por terem sido utilizados no contexto de atividade criminosa, devem ter sua destinação regulada pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) . A norma estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Portanto, a destinação dos armamentos ao Comando do Exército é a medida que se impõe. 2. Dos objetos inservíveis Foram também apreendidos os seguintes objetos: uma adaga, onze estoques artesanais, um facão de 30 centímetros, camisetas e chinelos . Tais itens, por serem instrumentos de uso ilícito ou por não possuírem valor econômico que justifique sua alienação, são considerados inservíveis. O artigo 124 do Código de Processo Penal autoriza a destruição de coisas apreendidas que não mais interessem ao processo. Como o feito já se encontra em fase final, com a situação dos réus definida, e considerando que os referidos objetos não possuem valor lícito aproveitável, sua destruição é a providência adequada. 3. Do perdimento do entorpecente e do valor em espécie Por fim, constam da apreensão porções de maconha (aproximadamente 90,2 gramas) e o montante de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie . Havendo condenação por crime de tráfico de drogas, o artigo 63, caput , da Lei nº 11.343/2006 , determina o perdimento, em favor da União, de todo e qualquer bem de valor econômico ou proveito obtido com a prática dos crimes previstos na referida lei. O dinheiro apreendido é considerado proveito do crime, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). A substância entorpecente, por sua vez, deve ser destruída. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, DETERMINO : a) O encaminhamento da arma de fogo marca Boito, calibre 12 (com numeração suprimida), e das munições de calibres 12 e 7,62 ao Comando do Exército , para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Expeça-se o ofício necessário; b) A decretação da perda e a posterior destruição da adaga, dos 11 estoques artesanais, do facão de 30 centímetros, das camisetas e dos chinelos apreendidos, por serem inservíveis, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de destruição; c) A decretação do perdimento , em favor da União, do valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e das porções de maconha (90,2 gramas) . Determino a reversão do numerário ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e a destruição da substância entorpecente, com base no artigo 63, caput , da Lei nº 11.343/2006. Expeçam-se os ofícios e mandados pertinentes; Cumpridas as determinações e juntados os respectivos comprovantes aos autos, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO PINTO MESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMÃO LARRÉ RODRIGUES
OAB: 16082/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000590-06.2016.8.21.0054/RS ACUSADO : LEANDRO PINTO MESSA ADVOGADO(A) : RAMÃO LARRÉ RODRIGUES (OAB RS016082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O feito teve sua tramitação regular, com a condenação dos réus e a formação dos Processos de Execução Criminal (PECs) de números 8000062-03.2025.8.21.0054 e 8000063-85.2025.8.21.0054, conforme comprovantes dos eventos 30 e 31 . Por meio de ato ordinatório ( evento 34 ), o Ministério Público foi intimado para se manifestar sobre o destino dos objetos que permanecem apreendidos ( evento 3, PROCJUDIC2 ), o que foi cumprido na promoção do evento 37 . Vieram os autos conclusos para decisão. Acolho a promoção do Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para dar o encaminhamento legal aos bens e valores apreendidos nos autos, que ainda não tiveram sua destinação definida. 1. Das armas e munições Conforme a manifestação ministerial, foram apreendidas uma arma de fogo marca Boito, calibre 12, com numeração suprimida , além de munições de calibres 12 e 7,62 . Tais itens, por sua natureza e por terem sido utilizados no contexto de atividade criminosa, devem ter sua destinação regulada pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) . A norma estabelece que as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Portanto, a destinação dos armamentos ao Comando do Exército é a medida que se impõe. 2. Dos objetos inservíveis Foram também apreendidos os seguintes objetos: uma adaga, onze estoques artesanais, um facão de 30 centímetros, camisetas e chinelos . Tais itens, por serem instrumentos de uso ilícito ou por não possuírem valor econômico que justifique sua alienação, são considerados inservíveis. O artigo 124 do Código de Processo Penal autoriza a destruição de coisas apreendidas que não mais interessem ao processo. Como o feito já se encontra em fase final, com a situação dos réus definida, e considerando que os referidos objetos não possuem valor lícito aproveitável, sua destruição é a providência adequada. 3. Do perdimento do entorpecente e do valor em espécie Por fim, constam da apreensão porções de maconha (aproximadamente 90,2 gramas) e o montante de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie . Havendo condenação por crime de tráfico de drogas, o artigo 63, caput , da Lei nº 11.343/2006 , determina o perdimento, em favor da União, de todo e qualquer bem de valor econômico ou proveito obtido com a prática dos crimes previstos na referida lei. O dinheiro apreendido é considerado proveito do crime, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD). A substância entorpecente, por sua vez, deve ser destruída. Ante o exposto, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, DETERMINO : a) O encaminhamento da arma de fogo marca Boito, calibre 12 (com numeração suprimida), e das munições de calibres 12 e 7,62 ao Comando do Exército , para destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Expeça-se o ofício necessário; b) A decretação da perda e a posterior destruição da adaga, dos 11 estoques artesanais, do facão de 30 centímetros, das camisetas e dos chinelos apreendidos, por serem inservíveis, com fundamento no artigo 124 do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de destruição; c) A decretação do perdimento , em favor da União, do valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) e das porções de maconha (90,2 gramas) . Determino a reversão do numerário ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e a destruição da substância entorpecente, com base no artigo 63, caput , da Lei nº 11.343/2006. Expeçam-se os ofícios e mandados pertinentes; Cumpridas as determinações e juntados os respectivos comprovantes aos autos, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo do processo. Intimem-se. Cumpra-se.