5000589-52.2026.8.21.0092
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Constantina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000589-52.2026.8.21.0092/RS AUTOR : CIDINEIA MAFFESSONI ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização de perícia contábil, pela CCALC a) Determino a realização de prova pericial contábil, afim de apurar a taxa efetiva de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e a ocorrência de anatocismo, remtendo-se os autos à CCALC. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). c) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo em que os seus assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, devolvam-se à CCALC, no prazo de 15 dias, para esclarecê-lo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Determino a exibição de documentos, pelo banco réu, com a juntada do laudo de avaliação do bem, o comprovante de taxa de registro ao DETRAN e o histórico de contratação do seguro. Prazo: 15 dias. Com a juntada dos documentos, vista à parte autora. 3. Com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte ré formulado pela autora, considerando que, em sendo pessoa jurídica, não há como incidir pena de confissão, sendo o depoimento, nesses casos, excepcional, indefiro-o.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIDINEIA MAFFESSONI
Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000589-52.2026.8.21.0092/RS AUTOR : CIDINEIA MAFFESSONI ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA GUIMARÃES (OAB RJ265976) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Determino a realização de perícia contábil, pela CCALC a) Determino a realização de prova pericial contábil, afim de apurar a taxa efetiva de juros, o Custo Efetivo Total (CET) e a ocorrência de anatocismo, remtendo-se os autos à CCALC. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar quesitos, indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). c) Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 dias, mesmo prazo em que os seus assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, devolvam-se à CCALC, no prazo de 15 dias, para esclarecê-lo (art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Determino a exibição de documentos, pelo banco réu, com a juntada do laudo de avaliação do bem, o comprovante de taxa de registro ao DETRAN e o histórico de contratação do seguro. Prazo: 15 dias. Com a juntada dos documentos, vista à parte autora. 3. Com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte ré formulado pela autora, considerando que, em sendo pessoa jurídica, não há como incidir pena de confissão, sendo o depoimento, nesses casos, excepcional, indefiro-o.