5000589-43.2024.8.13.0319
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000589-43.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DALVA MARIA DA SILVA LOPES CPF: 975.508.846-68 RÉU: BRUNO AUGUSTO MELILLO TAMM DE ANDRADA CPF: 900.874.026-53 DECISÃO Vistos, etc. O deslinde do feito depende da produção de prova pericial grafotécnica, já deferida (ID 10319297832), para aferir a autenticidade da assinatura aposta no Termo Particular de Confissão de Dívida (ID 10165111599). Contudo, a primeira perita nomeada declinou do encargo por não poder se deslocar até esta comarca para analisar o documento original (ID 10577429606). A segunda perita nomeada, que também reside em outro Estado, enfrenta o mesmo impasse, visto que, por um lado, a análise do documento original é imprescindível e, por outro, as normas do TJMG inviabilizam a retirada dos autos físicos após sua virtualização (ID 10654031082). O requerimento da expert de digitalizar o documento em alta resolução para viabilizar uma análise remota (ID 10670867435) não se mostra o mais adequado para garantir a fidedignidade da prova. A solução mais razoável para o avanço do feito é a nomeação de um profissional que possa comparecer à Secretaria deste Juízo para realizar o exame no documento original. No que tange ao pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários formulado pela perita no ID 10705335423, este não merece acolhimento. Embora a expert tenha praticado atos iniciais, sua substituição se dá pela impossibilidade de executar o objeto principal do seu encargo, em razão da incompatibilidade logística e procedimental. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de liberação de honorários formulado no ID 10705335423. 2. Acolho a manifestação de impossibilidade de cumprimento do encargo apresentada pela expert Lucivalda Vasconcelos Melo, dispensando-a. 3. Determino a nomeação da Perita Grafotécnica, Karoliny Soares Neves Gomes, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. 5. À Secretaria para nomeação da referida perita pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquela profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. 6. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. 7. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte embargada para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Considerando que a parte embargada já efetuou o depósito judicial, conforme comprovantes de IDs 10465309595 e 10631995016, determino que, caso os novos honorários sejam superiores a este montante, deverá a parte embargada depositar a diferença no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo o valor igual ou inferior, o depósito já realizado será suficiente para garantir a prova. 8. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. 9. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. 10. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). 12. Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. 13. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 14. Após realizada a prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VÂNIA DA CONCEIÇÃO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO AUGUSTO MELILLO TAMM DE ANDRADA
Autor DALVA MARIA DA SILVA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS BRAGA
OAB: 157746/MG
JOAO VITOR CARNEIRO MIRANDA
OAB: 214063/MG
ANGELICA BEATRIZ MESQUITA PERDIGAO DE FARIA
OAB: 111752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5000589-43.2024.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DALVA MARIA DA SILVA LOPES CPF: 975.508.846-68 RÉU: BRUNO AUGUSTO MELILLO TAMM DE ANDRADA CPF: 900.874.026-53 DECISÃO Vistos, etc. O deslinde do feito depende da produção de prova pericial grafotécnica, já deferida (ID 10319297832), para aferir a autenticidade da assinatura aposta no Termo Particular de Confissão de Dívida (ID 10165111599). Contudo, a primeira perita nomeada declinou do encargo por não poder se deslocar até esta comarca para analisar o documento original (ID 10577429606). A segunda perita nomeada, que também reside em outro Estado, enfrenta o mesmo impasse, visto que, por um lado, a análise do documento original é imprescindível e, por outro, as normas do TJMG inviabilizam a retirada dos autos físicos após sua virtualização (ID 10654031082). O requerimento da expert de digitalizar o documento em alta resolução para viabilizar uma análise remota (ID 10670867435) não se mostra o mais adequado para garantir a fidedignidade da prova. A solução mais razoável para o avanço do feito é a nomeação de um profissional que possa comparecer à Secretaria deste Juízo para realizar o exame no documento original. No que tange ao pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários formulado pela perita no ID 10705335423, este não merece acolhimento. Embora a expert tenha praticado atos iniciais, sua substituição se dá pela impossibilidade de executar o objeto principal do seu encargo, em razão da incompatibilidade logística e procedimental. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de liberação de honorários formulado no ID 10705335423. 2. Acolho a manifestação de impossibilidade de cumprimento do encargo apresentada pela expert Lucivalda Vasconcelos Melo, dispensando-a. 3. Determino a nomeação da Perita Grafotécnica, Karoliny Soares Neves Gomes, salientando que o valor dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que houver requerido a perícia ou, sendo o caso, rateada quando requerida por ambas as partes. 4. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. 5. À Secretaria para nomeação da referida perita pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquela profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. 6. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão. 7. Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte embargada para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial equivalente aos honorários que lhe compete, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Considerando que a parte embargada já efetuou o depósito judicial, conforme comprovantes de IDs 10465309595 e 10631995016, determino que, caso os novos honorários sejam superiores a este montante, deverá a parte embargada depositar a diferença no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo o valor igual ou inferior, o depósito já realizado será suficiente para garantir a prova. 8. Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes serem intimadas nos próprios autos. 9. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. 10. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. 11. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). 12. Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. 13. Oportunamente, venham-me os autos conclusos. 14. Após realizada a prova pericial, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte embargante, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. 15. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VÂNIA DA CONCEIÇÃO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito