5000589-04.2023.8.21.0045
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Encruzilhada do Sul
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5000589-04.2023.8.21.0045/RS AUTOR : JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) ADVOGADO(A) : ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB RS080988) RÉU : NILO RENATO MESQUITA PEREIRA ADVOGADO(A) : TEREZINHA ANA PAPPEN (OAB RS009208) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVEIRA PAGEL (OAB RS108423) ADVOGADO(A) : JHONATHAN ROXO DICKSEN (OAB RS123250) DESPACHO/DECISÃO I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE A petição do evento 53, PET1 foi subscrita pela advogada Terezinha A. Pappen sem procuração, nessa linham, o art. 104 do CPC autoriza o advogado a praticar atos urgentes sem procuração, condicionando a ratificação à juntada do instrumento em 15 dias, independentemente de intimação. No entanto, a procuração somente veio aos autos no evento 96, PROC1 , em 30/04/2026, muito além do prazo legal e da data da decisão do evento 71, DESPADEC1 que manteve a avaliação elaborada pelo oficial de justiça e determinou o leilão dos imóveis. Em outubro de 2025, havia um único advogado regularmente habilitado nos autos do executado, o Dr. Saulo Teixeira Meirelles, o qual foi devidamente intimado, consoante evento 64. Assim sendo, a intimação realizada foi dirigida ao procurador legalmente constituído, a época, sendo formalmente regular, poisvisto que a advogada signatária da impugnação não havia apresentado procuração e não integrava a representação processual do executado. Ademais, o argumento de que o procurador anterior não exercia defesa efetiva é matéria atinente à relação entre o executado e seu advogado, sem repercussão sobre a validade dos atos processuais regularmente praticados. Do exposto, não há nulidade por vício de intimação a ser reconhecida quanto à decisão do evento 62, DESPADEC1 . II. DA NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS Embora a arguição de nulidade não mereça acolhimento, o executado trouxe aos autos avaliações de mercado que indicam discrepância relevante entre os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça e o preço praticado na região para imóveis rurais. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, erro na avaliação (inciso I), quando houver majoração posterior do valor do bem (inciso II), ou quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III). O executado aponta que o imóvel de matrícula nº 11.749, avaliado em R$1.501.785,00 ( evento 51, CERTGM1 ), teria valor de mercado de R$ 3.390.000,00 ( evento 97, OUT2 ). Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 1.263, avaliado em R$285.175,00 ( evento 52, CERTGM1 ), teria valor em torno de R$ 470.000,00 ( evento 97, OUT3 ). Além das avaliações, o executado também apresentou reportagem de fevereiro de 2026 indica que o hectare na região Sul alcança valor médio de R$112.040,00 ( evento 97, PET1 ), enquanto a avaliação do Oficial de Justiça resulta em aproximadamente R$ 26.000,00 por hectare. Esses elementos são suficientes para gerar fundada dúvida sobre os valores apurados, especialmente porque a avaliação do Oficial de Justiça baseou-se genericamente em consultas a sites de imobiliárias, sem informar os imóveis comparados, o valor médio do hectare na região ou os parâmetros objetivos utilizados. As avaliações trazidas pelo executado apresentam critérios mais objetivos e concretos. Ainda que a decisão do evento 62, DESPADEC1 tenha rejeitado a impugnação anterior por ausência de elementos concretos, os documentos juntados no Evento 97 configuram substrato probatório suficiente para instaurar dúvida fundada sobre o valor dos bens, autorizando nova avaliação com base no art. 873, incisos I e III, do CPC. Assim, nomeio o perito avaliador Ailton Vargas Figueira , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para declinar a pretensão honorária atualizada, a qual deverá ser arcada pela parte executada, nos termos do art. 95 do CPC. Com a aceitação, intime-se a parte ré para que diga se concorda com o valor fixado a título de honorários, bem como, havendo concordância, para que recolha, mediante depósito judicial o valor relativo a 100% dos honorários periciais pretendidos, expedindo, antecipadamente, alvará referente a 50% do valor em favor do perito. Outrossim, intimem-se as partes da presente nomeação e para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo sucessivo de quinze dias. Feito isto, intime-se o Sr. Perito para apresentação da avaliação em até 20 dias. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ Único do art. 433 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Ao final, expeça-se alvará de 50% restante do valor depositado judicialmente, a título de honorários periciais, em favor do perito. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade por vício de intimação, pois a decisão do Evento 62 foi regularmente comunicada ao único advogado habilitado nos autos naquela oportunidade; b) Determino a realização de nova avaliação dos três imóveis penhorados (matrículas nº 10.249, nº 11.749 e nº 1.263), por perito judicial com formação técnica compatível, com base no art. 873, incisos I e III, c/c art. 465 do CPC; c) Mantenho a suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão e homologação da nova avaliação; d) Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. As despesas com a perícia serão adiantadas pelo executado, que requereu a nova avaliação e não é beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 95, caput, do CPC. O recolhimento deverá ocorrer no prazo assinado para manifestação, sob pena de preclusão do direito à prova pericial; Agendada intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES
Réu NILO RENATO MESQUITA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO SCHERER DE MOURA
OAB: 26106/RS
GUILHERME DA SILVEIRA PAGEL
OAB: 108423/RS
JHONATHAN ROXO DICKSEN
OAB: 123250/RS
TEREZINHA ANA PAPPEN
OAB: 9208/RS
ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO
OAB: 80988/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5000589-04.2023.8.21.0045/RS AUTOR : JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) ADVOGADO(A) : ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB RS080988) RÉU : NILO RENATO MESQUITA PEREIRA ADVOGADO(A) : TEREZINHA ANA PAPPEN (OAB RS009208) ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVEIRA PAGEL (OAB RS108423) ADVOGADO(A) : JHONATHAN ROXO DICKSEN (OAB RS123250) DESPACHO/DECISÃO I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE A petição do evento 53, PET1 foi subscrita pela advogada Terezinha A. Pappen sem procuração, nessa linham, o art. 104 do CPC autoriza o advogado a praticar atos urgentes sem procuração, condicionando a ratificação à juntada do instrumento em 15 dias, independentemente de intimação. No entanto, a procuração somente veio aos autos no evento 96, PROC1 , em 30/04/2026, muito além do prazo legal e da data da decisão do evento 71, DESPADEC1 que manteve a avaliação elaborada pelo oficial de justiça e determinou o leilão dos imóveis. Em outubro de 2025, havia um único advogado regularmente habilitado nos autos do executado, o Dr. Saulo Teixeira Meirelles, o qual foi devidamente intimado, consoante evento 64. Assim sendo, a intimação realizada foi dirigida ao procurador legalmente constituído, a época, sendo formalmente regular, poisvisto que a advogada signatária da impugnação não havia apresentado procuração e não integrava a representação processual do executado. Ademais, o argumento de que o procurador anterior não exercia defesa efetiva é matéria atinente à relação entre o executado e seu advogado, sem repercussão sobre a validade dos atos processuais regularmente praticados. Do exposto, não há nulidade por vício de intimação a ser reconhecida quanto à decisão do evento 62, DESPADEC1 . II. DA NOVA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS Embora a arguição de nulidade não mereça acolhimento, o executado trouxe aos autos avaliações de mercado que indicam discrepância relevante entre os valores atribuídos pelo Oficial de Justiça e o preço praticado na região para imóveis rurais. O art. 873 do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, erro na avaliação (inciso I), quando houver majoração posterior do valor do bem (inciso II), ou quando o juízo tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído (inciso III). O executado aponta que o imóvel de matrícula nº 11.749, avaliado em R$1.501.785,00 ( evento 51, CERTGM1 ), teria valor de mercado de R$ 3.390.000,00 ( evento 97, OUT2 ). Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 1.263, avaliado em R$285.175,00 ( evento 52, CERTGM1 ), teria valor em torno de R$ 470.000,00 ( evento 97, OUT3 ). Além das avaliações, o executado também apresentou reportagem de fevereiro de 2026 indica que o hectare na região Sul alcança valor médio de R$112.040,00 ( evento 97, PET1 ), enquanto a avaliação do Oficial de Justiça resulta em aproximadamente R$ 26.000,00 por hectare. Esses elementos são suficientes para gerar fundada dúvida sobre os valores apurados, especialmente porque a avaliação do Oficial de Justiça baseou-se genericamente em consultas a sites de imobiliárias, sem informar os imóveis comparados, o valor médio do hectare na região ou os parâmetros objetivos utilizados. As avaliações trazidas pelo executado apresentam critérios mais objetivos e concretos. Ainda que a decisão do evento 62, DESPADEC1 tenha rejeitado a impugnação anterior por ausência de elementos concretos, os documentos juntados no Evento 97 configuram substrato probatório suficiente para instaurar dúvida fundada sobre o valor dos bens, autorizando nova avaliação com base no art. 873, incisos I e III, do CPC. Assim, nomeio o perito avaliador Ailton Vargas Figueira , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para declinar a pretensão honorária atualizada, a qual deverá ser arcada pela parte executada, nos termos do art. 95 do CPC. Com a aceitação, intime-se a parte ré para que diga se concorda com o valor fixado a título de honorários, bem como, havendo concordância, para que recolha, mediante depósito judicial o valor relativo a 100% dos honorários periciais pretendidos, expedindo, antecipadamente, alvará referente a 50% do valor em favor do perito. Outrossim, intimem-se as partes da presente nomeação e para formularem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo sucessivo de quinze dias. Feito isto, intime-se o Sr. Perito para apresentação da avaliação em até 20 dias. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ Único do art. 433 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). Ao final, expeça-se alvará de 50% restante do valor depositado judicialmente, a título de honorários periciais, em favor do perito. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade por vício de intimação, pois a decisão do Evento 62 foi regularmente comunicada ao único advogado habilitado nos autos naquela oportunidade; b) Determino a realização de nova avaliação dos três imóveis penhorados (matrículas nº 10.249, nº 11.749 e nº 1.263), por perito judicial com formação técnica compatível, com base no art. 873, incisos I e III, c/c art. 465 do CPC; c) Mantenho a suspensão dos atos expropriatórios até a conclusão e homologação da nova avaliação; d) Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, nos termos dos arts. 465 e seguintes do CPC. As despesas com a perícia serão adiantadas pelo executado, que requereu a nova avaliação e não é beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 95, caput, do CPC. O recolhimento deverá ocorrer no prazo assinado para manifestação, sob pena de preclusão do direito à prova pericial; Agendada intimação das partes e do perito.