Detalhe do processo

5000588-60.2026.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000588-60.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Thiago Ferreira da Silva, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13 c/c §10, e no art. 129, §13, por duas vezes, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, na forma do art. 71; no art. 147, §1º, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71; e no art. 155, caput, todos c/c art. 61, incisos I e II, alínea “f”, todos do Código Penal, em consonância com a Lei 11.340/06 e na forma do art. 69 do Estatuto Repressor. A denúncia foi recebida em 09.02.2026 (ID 10624169069). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10685364726). Laudo pericial ao ID 10698559753. Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 15.07.2026, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia, com a manutenção da prisão preventiva (PJe mídias). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado (ID 10720292188). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Do crime do art. art. 129, §13 c/c §10, do Código Penal (fato do dia 07 de janeiro de 2026) A materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10614645631) e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 10614645645), o qual atestou expressamente ofensa à integridade corporal da vítima decorrente de ação contundente, destacando "equimose esverdeada, edema e deformidade em 5º dedo da mão esquerda", com resposta positiva ao quesito referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A autoria delitiva é induvidosa e recai sobre o réu. Narra a exordial acusatória que: a) no dia 7 de janeiro de 2026, em horário incerto, na Rua Frei Carlos Frantini, nº 315, Bairro Esplanada, nesta comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, V. L. da S., fraturando o quinto dedo de sua mão esquerda e causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; b) nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026, no mesmo local, o acusado ofendeu novamente a integridade física da ofendida mediante tapas, socos, empurrões e chutes; c) no dia 23 de janeiro de 2026, tanto no imóvel comum quanto nas dependências da Delegacia de Polícia, o réu ameaçou a vítima de morte por palavras e gestos; e d) no mesmo dia 23 de janeiro de 2026, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma carteira pertencente à vítima contendo documentos e quantia em dinheiro. Sobre os fatos, a vítima, V. L. S., inquirida, narrou: “que, no mês de janeiro, a depoente ainda mantinha relacionamento com Thiago Ferreira Silva; que, antes de janeiro daquele ano, já haviam ocorrido muitos episódios de discussão, agressão e ameaça entre ambos; que houve episódios anteriores em que a depoente não procurou a Justiça; que, antes, teve denúncia de vizinhos; que Thiago já tinha quebrado o dedo da depoente; que, no dia 7 de janeiro, a depoente foi ao médico acompanhada de Thiago, mas não comentou sobre as agressões; que Thiago agredia a depoente por ciúmes e por ‘conversas fiadas’ de terceiros e que a depoente também acabava se defendendo, razão pela qual considerava que havia agressões mútuas; que, por ser homem, Thiago tinha mais força física do que a depoente; que, no dia da prisão de Thiago, ele já havia quebrado o dedo da depoente novamente; que, nessa ocasião, a depoente alugou uma casa e falou com Thiago para que ele mudasse de vida; que, depois, os dois brigaram feio; que Thiago roubou a carteira da depoente, na qual estavam os documentos e a chave da casa; que Thiago arrancou todos os canos de água da casa para impedir que a depoente se mudasse; que a depoente está ‘sem paradeiro’ desde o dia em que Thiago foi preso, fica na casa de um, na casa de outro; que a mãe de Thiago não ajudava a depoente e apoiava as agressões; que a depoente sofreu vários episódios de violência, mas nesse dia falou que não voltaria atrás; que Thiago tinha muito ciúme da depoente; que, quando os dois se mudaram, Thiago recaiu com a droga; que Thiago falou que cortaria a cabeça da depoente e fez várias ameaças; que Thiago trancou a porta e ‘pulou’ na depoente, e a depoente ‘pulou’ nele; que os dois se agrediram e Thiago quebrou o dedo da depoente; que, no dia em que Thiago foi preso, a mãe dele segurou a depoente para que Thiago a agredisse; que, no dia anterior da prisão, Thiago quebrou o telefone da depoente; que, nos 10 (dez) meses em que ficaram juntos, apenas a depoente trabalhava; […] que, na manhã seguinte, Thiago acordou transtornado; que era o dia em que a depoente recebia o salário; […] que a mãe de Thiago foi até o local e, na presença dela, Thiago agrediu a depoente; que, depois, a depoente conseguiu acalmá-lo e a mãe dele saiu; que, posteriormente, a depoente desceu com Thiago e, enquanto almoçavam em um bar, Thiago agrediu a depoente novamente; que, no dia da prisão, Thiago queria que a depoente pagasse, de qualquer forma, pelo telefone; que Thiago não agrediu a depoente no dia 22; que, sobre o relato aos policiais militares a respeito das agressões do dia 22, a depoente esclareceu que foi agredida de manhã cedo, na madrugada; que, quando Thiago acordou, ele se transformou e queria que a depoente arrumasse o celular de qualquer forma, pagasse; que a depoente é viúva e recebe pensão, e era o dia de pagamento dela; que, depois da agressão praticada na presença da mãe de Thiago, a depoente desceu com Thiago e foi comer alguma coisa; que a depoente pretendia ir ao banco para pegar dinheiro; que Thiago pegou a carteira da depoente e fugiu; que as agressões sofridas pela depoente naquele dia consistiram em chutes, socos e murros; que foi nesse dia que a mãe de Thiago segurou a depoente para que ele a agredisse; que, nesse dia, Thiago falou que a pena não é perpétua e que ele arrancaria a cabeça da depoente quando saísse; que os fatos foram presenciados pela família de Thiago, mas ela o protege; que a polícia pegou de volta a carteira da depoente e a chave de casa, e a devolveram à depoente; que tinha R$ 20,00 (vinte reais) na carteira; que Thiago ameaçou a depoente de dentro da cela, na Delegacia; que Thiago fez com que a depoente perdesse tudo; que a depoente fica mais indignada do que com medo dele; que a depoente não quer que Thiago saia da cadeia e lhe perturbe; que a depoente tem medida protetiva; que a depoente quer que Thiago pague por tudo o que fez com a depoente; que a depoente quer manter as medidas protetivas; que a depoente tem medo de que ele saia da cadeia”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que, durante o período em que Thiago está preso, ele enviou cartas pedindo perdão para a depoente; que, nesse período, Thiago não ameaçou a depoente” (PJe mídias). A testemunha militar, Cássia Adriana da Silva Neto, sargento da Polícia Militar, narrou: “que, no primeiro contato com a vítima, esta estava muito abalada psicologicamente e abordou os policiais em via pública; que a vítima relatou que o autor havia agredido-a e tomado sua carteira com os documentos; […] que os policiais encontraram Thiago na porta da residência dele; que localizaram, no bolso dele, a carteira pertencente à vítima; que a vítima estava muito abalada, dizendo que estava se separando e que Thiago a havia agredido; que foi realizada a prisão de Thiago; que, nesse primeiro contato, a vítima apresentava, salvo engano de memória, um dedo quebrado ou alguma lesão semelhante no dedo, que teria sido causada por Thiago em dia anterior; que a vítima relatou que havia sido ameaçada; que a vítima afirmou que temia que Thiago saísse da prisão, por conta de algumas ameaças que ele a havia feito; que, no momento da prisão, Thiago tentou justificar sua conduta, afirmando que ajudava a vítima; que Thiago negou tê-la agredido; que, contudo, as circunstâncias verificadas no local levavam a crer que os fatos relatados pela vítima realmente haviam acontecido” (PJe mídias). O réu, Thiago Ferreira Silva, interrogado, narrou: “que Deus sabia que tudo aquilo que a vítima havia relatado não havia acontecido; que o depoente não quebrou o dedo da vítima no dia 7 de janeiro; que houve uma discussão, mas que o depoente não quebrou o dedo da vítima; que, na noite do dia 22 de janeiro, houve uma discussão e empurrões de parte a parte, mas que, de maneira alguma, o depoente quebrou o dedo da vítima; que o depoente não deu socos nela; que houve apenas empurrões; que, no dia em que o depoente foi preso, houve discussões e empurrões; que, de maneira alguma, a mãe do depoente segurou a vítima para que o depoente a agredisse; que a mãe do depoente é evangélica; que, em nenhum momento, o depoente pegou a carteira da vítima com a intenção de furtá-la; que o depoente pegou a carteira para que a vítima fosse atrás do depoente, pois ela estava bebendo; que o depoente não sabe de onde o médico tirou que o dedo da vítima estava quebrado; que o depoente não agrediu a vítima; que, realmente, houve agressão, mas o depoente não quebrou o dedo da vítima; que só ocorreram empurrões; que as ameaças não aconteceram; que o depoente jogou uma sandália na vítima, mas não houve soco, murro; que o depoente disse à vítima que a cadeia não era perpétua, mas que, em momento algum, a ameaçou; que o depoente não tinha nenhuma intenção; que o depoente falou isso, mas não foi na intenção de ameaçar; que o depoente confirma que, nas datas dos fatos, estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, ‘assinando o condicional’” (PJe mídias). Após análise criteriosa e contextual dos autos, restou comprovado que, no dia 07.01.2026, o acusado ofendeu a integridade física da vítima ao lesionar o quinto dedo de sua mão esquerda, e a lesão causou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima relatou de forma segura e detalhada o histórico de violência, esclarecendo que no dia 7 de janeiro o acusado a agrediu violentamente por ciúmes infundados, quebrando o dedo mínimo de sua mão esquerda. Afirmou que chegou a ir ao médico acompanhada pelo próprio Thiago, mas que, na ocasião, por temor, não relatou a origem real da lesão. Os depoimentos da testemunha policial militar Cássia Adriana e os achados da avaliação pericial psicológica da testemunha menor de idade, filho da ofendida (ID 10698559753), chancelam integralmente a dinâmica delitiva. A sargento informou que, ao abordar a vítima no dia 23 de janeiro, notou que ela já apresentava uma lesão antiga no dedo (quebrado ou lesionado). Naquele momento, a vítima lhe relatou que tal ferimento fora causado por Thiago em data anterior. Já a testemunha menor, durante a avaliação pericial, corroborou indiretamente o evento ao mencionar episódios graves de violência física presenciados no ambiente doméstico, citando especificamente a fratura de um dos dedos da genitora como um dos fatos marcantes de sua vivência com o acusado. O réu, por seu turno, afirmou que não sabia de onde o médico tirou que o dedo estava quebrado, e negou categoricamente ter quebrado o dedo da vítima nesta data. Alegou desconhecer a fundamentação do laudo médico e afirmou que "Deus sabia" que os fatos não ocorreram como narrados pela ofendida. No presente caso, apesar da negativa do réu e da tese absolutória sustentada pela defesa em alegações finais, lastreada em suposta insuficiência probatória, os autos revelam que o acusado, de fato, ofendeu a integridade física da ofendida no dia 07 de janeiro, ao lesionar o dedo mínimo de sua mão esquerda. Saliente-se que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando confortada por laudo pericial oficial e elementos testemunhais colhidos sob contraditório, restando a negativa do réu isolada e desprovida de qualquer adminículo probatório apto a infirmar a acusação. Quanto à tipicidade, a conduta amolda-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que o acusado ofendeu a integridade da vítima, e a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Estatuto Repressor (fatos dos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) A materialidade dos episódios de violência física ocorridos nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026 restou igualmente demonstrada pelos elementos de informação que instruem os autos e, em especial, pelo laudo de exame pericial corporal, que constatou lesões contusas recentes na vítima, consistentes em "equimose arroxeada em lábios superior e inferior à esquerda e coxa direita" e "hiperemia em antebraço esquerdo", e pela prova oral colhida em sede de contraditório judicial. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Com efeito, a vítima asseverou em juízo que na noite do dia 22 de janeiro houve nova discussão motivada por ciúmes, e esclareceu que as agressões ocorreram durante a madrugada e consistiram em tapas e empurrões que lhe causaram lesões corporais. Sobre o dia 23 de janeiro, a ofendida narrou que, ao comunicar o fim do relacionamento, o réu se enfureceu e passou a ameaçá-la de morte, dizendo que "cortaria seu pescoço". Em seguida, desferiu socos, chutes, sapatadas e tentou estrangulá-la. A policial militar Cássia Adriana, ouvida sob compromisso legal, confirmou que ao abordar a ofendida logo após o fato, esta se encontrava em visível estado de abalo emocional e com marcas visíveis de violência corporal. De maneira similar, a testemunha menor afirmou categoricamente ao perito que as agressões eram frequentes, ocorrendo "quase todos os dias" ou "muitas vezes". Embora não precise a data exata no calendário, descreveu um padrão de hostilidade contínua que se intensificou no período final da convivência. A criança descreveu o ambiente deste período como "cheio de briga" e "confusão". O infante revelou ao perito que, embora inicialmente tentasse defender o padrasto por "conflito de lealdade", acabou confessando que o investigado "batia na mamãe... muitas vezes". O estudo aponta que a criança vivenciou um intenso medo de que "algo ruim acontecesse" com a mãe, sentindo que ela estava em constante perigo. Ademais, o próprio réu, ao ser interrogado, confirmou parcialmente as agressões físicas, admitindo que no dia 22 "houve discussão e empurrões de parte a parte", que no dia 23 "jogou uma sandália na vítima" e que "realmente houve agressão", confessando a ocorrência do embate físico e confirmando a conduta típica imputada. Afasto, outrossim, o pleito absolutório defensivo. A alegação de ausência de certeza derrui diante da harmonia das declarações da ofendida em sede policial e judicial, respaldadas pelo auto pericial que atesta lesões perfeitamente compatíveis com a mecânica descrita (socos e chutes). A tentativa do réu de desqualificar a agressão rotulando-a como "mútuos empurrões" revela mera estratégia de autodefesa desprovida de sustentação fática. Ademais, tratando-se de duas infrações da mesma espécie, perpetradas contra a mesma vítima, em idêntico local (residência do casal), em dias contíguos (22 e 23 de janeiro de 2026) e mediante semelhante modo de execução (violência física desferida no âmbito doméstico em razão de desentendimentos conjugais), incide a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal. Quanto à tipicidade, a subsunção típica é manifesta, restando a conduta subsumida ao art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fatos do dia 23 de janeiro de 2026) A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça despontam evidentes das provas carreadas. Com efeito, a instrução processual revelou a ocorrência de dois episódios de ameaça distintos no mesmo dia, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes que caracterizam a continuidade delitiva. A primeira ameaça ocorreu no interior da residência do casal, no momento em que a vítima comunicou sua intenção de romper o relacionamento e deixar o imóvel. Segundo o relato detalhado da ofendida, o denunciado, enfurecido com a iminente separação, afirmou categoricamente que ela "não sairia dali" e que ele "não a deixaria ir embora". Em tom de extrema agressividade, o réu proferiu ameaças de morte explícitas, asseverando que iria "estourá-la toda", além de dizer que iria "cortar seu pescoço e arrancar sua cabeça". Tais promessas de mal injusto e grave foram confirmadas pela testemunha militar Cássia Adriana, que relatou o estado de intenso abalo psicológico da vítima logo após o ocorrido, ocasião em que ela manifestou fundado temor de que o acusado concretizasse as promessas de morte caso fosse libertado. A segunda ameaça verificou-se poucas horas depois, já sob custódia estatal. Enquanto estava recluso na Delegacia de Polícia, após ter sido preso em flagrante, o réu voltou a proferir intimidações contra a vítima, que ainda se encontrava no recinto para os procedimentos de praxe. A ofendida narrou que, mesmo encarcerado, Thiago gritava de forma intimidadora que "sua pena não era perpétua" e que "não ficaria preso para sempre", reiterando, em tom ameaçador, que "arrancaria a cabeça da depoente quando saísse". Interrogado em juízo, o réu admitiu ter proferido a frase sobre a natureza não perpétua da pena, embora tenha tentado descaracterizar o ânimo de ameaçar, alegando que não tinha tal intenção. Todavia, a narrativa da vítima é coerente com o contexto de violência doméstica e familiar apurado. Reforçando a gravidade e a veracidade das ameaças proferidas em ambos os momentos, o estudo psicológico realizado com a testemunha menor demonstrou que a criança vivenciava um estado de alerta constante e medo crônico. A criança confirmou que o réu costumava dizer que a culpa das brigas era da mãe, em uma tentativa de manipulação, mas revelou o pânico gerado pelas condutas do denunciado, o que corrobora o potencial intimidatório das palavras do réu, capazes de aniquilar a sensação de segurança da vítima e de seu núcleo familiar. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado, em dois momentos sucessivos e autônomos no mesmo dia 23 de janeiro, primeiro na residência comum e, posteriormente, na repartição policial, ameaçou a vítima de morte e de agressões físicas gravíssimas, utilizando-se de promessas de mal injusto que se assemelham pelo modo de execução, configurando a reiteração criminosa nos moldes do art. 71 do Código Penal. Assim, também quanto ao crime de ameaça, deve ser rejeitada a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade livre e consciente de incutir medo e intimidação na vítima, restando plenamente caracterizado pela gravidade dos termos empregados, inclusive logo após agressões físicas e no interior do ambiente policial, tendo atingido plenamente a eficácia intimidatória pretendida, haja vista que a vítima manifestou pânico e pleiteou a manutenção irrestrita das medidas protetivas de urgência. A tipicidade resta consumada nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal, ante a promessa de mal injusto e grave perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas e afetivas, por duas vezes no mesmo dia. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal (fato do dia 23 de janeiro de 2026) A materialidade da subtração patrimonial restou demonstrada pelos elementos de informação que instruem os autos, e pela prova oral colhida em contraditório judicial. A autoria delitiva é inquestionável e recai sobre o acusado. Em audiência, a ofendida esclareceu que, enquanto tentava acalmar o acusado após as agressões e ameaças ocorridas no dia 23 de janeiro, este se apoderou de sua carteira, a qual continha seus documentos pessoais e uma quantia em dinheiro, e empreendeu fuga em via pública. A policial militar ouvida em juízo confirmou que localizou a carteira da vítima no bolso da vestimenta de Thiago durante a busca pessoal. O próprio réu confessou expressamente a apreensão do bem em seu poder, tentando justificar a conduta com a alegação pueril de que "pegou a carteira apenas para que a vítima fosse atrás dele", o que evidencia o apossamento ilícito da coisa alheia móvel contra a vontade da titular. A tese absolutória da defesa quanto à ausência de dolo e insuficiência de provas não prospera. A retenção forçada de bens de uso pessoal e numerário, com inversão da posse e fuga do réu com o bem até ser interceptado por guarnição policial, perfectibiliza o crime de furto consumado, sendo irrelevante a motivação ulterior de constranger ou chantagear a mulher, porquanto o animus rem sibi habendi restou configurado com o desapossamento desautorizado. Quanto à tipicidade, a conduta descrita amolda-se formal e materialmente ao tipo do art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma carteira. Considerações relativas à pena No plano da dosimetria e da capitulação jurídica, importa ressaltar que o Ministério Público capitulou a conduta do dia 07 de janeiro de 2026 no art. 129, § 13 c/c § 10, do Código Penal, em razão da gravidade da lesão causada no dedo mínimo da mão esquerda da vítima. Ocorre que o § 10 do art. 129 estabelece causa de aumento vinculada taxativamente às lesões previstas no § 9º, não prevendo expressamente incidência sobre a qualificadora autônoma do § 13. Logo, a incidência do § 10 como causa de aumento configuraria indevida analogia in malam partem. Todavia, a gravidade extraordinária da lesão, traduzida na fratura e incapacidade superior a 30 (trinta) dias para as ocupações habituais, extrapola os limites inerentes ao tipo básico qualificado, devendo ser valorada de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria penal. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) quanto a todos os crimes, com exceção da lesão corporal perpetrada contra a vítima no dia 07.01.2026 (já que o réu negou categoricamente qualquer agressão nesse dia), na forma do entendimento jurisprudencial mais recente (Súmula 545/STJ e Tema 1.194/STJ). Afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal quanto aos crimes de lesão corporal e de ameaça. Conforme decidido pela 5ª Turma do STJ no REsp 2.247.908-RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas), a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, visto que a condição de mulher e a violência de gênero são elementos constitutivos do próprio tipo penal. Tal entendimento deve ser estendido ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, uma vez que a elementar de gênero também integra a norma incriminadora. Não obstante, quanto ao crime de furto, reconheço a referida agravante, já que o acusado prevaleceu das relações domésticas para a sua prática, na forma do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Quanto aos crimes de ameaça, reconheço a causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, uma vez que estes foram cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código (violência doméstica e familiar). Da continuidade delitiva (art. 71, CP) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de lesão corporal (nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) e dois crimes de ameaça (no dia 23 de janeiro de 2026), nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, os últimos devem ser havidos como continuação dos primeiros. Por esse motivo, reconheço a figura do crime continuado quanto aos crimes de lesão corporal perpetrados nos dias 22 e 23 de janeiro, e aos crimes de ameaça perpetrados no dia 23 de janeiro (art. 71 do CP). Quanto à fração de exasperação em razão da continuidade delitiva, sabe-se que ela deve ser fixada de maneira diretamente proporcional ao número de condutas praticadas. Assim, considerando que no presente caso os delitos ocorreram por duas vezes, cabe a incidência da fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto). Do concurso material de crimes (art. 69, CP) Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69 do Código Penal. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o réu Thiago Ferreira da Silva, qualificado, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II (fato do dia 07.01.2026); no art. 129, §13, por duas vezes, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, na forma do art. 71, c/c art. 65, inciso III, alínea “d” (fatos dos dias 22 e 23.01.2026); no art. 147, §1º, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c art. 65, inciso III, alínea “d” (fatos do dia 23.01.2026); e no art. 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” e art. 65, inciso III, alínea “d” (fato do dia 23.01.2026), todos c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, em consonância com a Lei 11.340/06 e na forma do art. 69 do Estatuto Repressor. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da sanção, observando-se o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime do art. art. 129, §13 c/c §10, do Código Penal (fato do dia 07 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado, uma vez que a vítima sofreu limitação por período superior a 30 (trinta) dias pela lesão no dedo mínimo da mão esquerda, o que configura lesão grave; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que 1 (uma) se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base entre o mínimo e o máximo da pena prevista no tipo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Estatuto Repressor (fatos dos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 2 (dois) anos de reclusão. Da continuidade delitiva Considerando a conduta delitiva por duas vezes, conforme exposto mais acima, aumento a pena de um dos crimes, visto que idênticas, em 1/6 (um sexto), fixando a pena final do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fatos do dia 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição mas presente a causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, aumento a pena intermediária ao dobro e fixo a pena definitiva para o réu em 2 (dois) meses de detenção. Da continuidade delitiva Considerando a conduta delitiva por duas vezes, conforme exposto mais acima, aumento a pena de um dos crimes, visto que idênticas, em 1/6 (um sexto), fixando a pena final do réu em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal (fato do dia 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal. Na forma do art. 67 do Código Penal, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do concurso material de crimes Ante a fundamentação acima inerente ao concurso de crimes, somo o resultado das penas de todos os crimes, diante do concurso material, fixando a pena final para o réu em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dia-multa, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo ser cumprida primeiramente a de reclusão. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO para execução da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena imposta, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. Art. 44 e 77 do Código Penal A quantidade da pena imposta e a reincidência impedem tanto a substituição (art. 44, CP) quanto a suspensão da pena (art. 77, CP). Indenização mínima Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de três salários-mínimos vigentes à época dos fatos em favor da vítima, para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. É de se ressaltar que, conquanto não tenha havido instrução probatória específica acerca dos danos morais, basta que haja pedido expresso na denúncia, sendo suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a reparação dos danos causados pelo delito decorre da condenação, conforme estabelecido no art. 91, inciso I, CP, e no art. 387, inciso IV, CPP. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a segregação cautelar do réu, uma vez que ainda se encontram presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis. Com efeito, a gravidade concreta das condutas revela-se acima do comum para a espécie. Não se trata de episódio isolado de desentendimento, mas de um ciclo de violência progressivo e brutal. A materialidade e a autoria, ora reconhecidas, demonstram que o réu não hesitou em ofender a integridade física da vítima de forma reiterada, chegando ao ponto de fraturar o seu dedo. Ainda, as ameaças proferidas no dia 23 de janeiro, de que iria "cortar o pescoço e arrancar a cabeça" da ofendida, demonstram uma periculosidade exacerbada e um desvalor pela vida humana que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Ademais, o risco de reiteração delitiva é flagrante e decorre da própria reincidência do acusado, o qual encontrava-se em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar. O fato de ter praticado novos e graves crimes enquanto gozava de benefício legal evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a própria vigilância estatal anterior, mostraram-se absolutamente insuficientes para conter seu ímpeto delitivo. O descumprimento das condições do regime domiciliar para agredir e ameaçar sua companheira torna a segregação cautelar medida impositiva para a garantia da ordem pública. Outrossim, deve-se considerar o intenso temor da vítima. Em seu depoimento, V. L. S. foi enfática ao declarar que se sente "sem paradeiro", vivendo em locais incertos por medo de que o réu, ao ser colocado em liberdade, concretize as promessas de morte. O desrespeito do acusado para com as instituições é tal que a segunda ameaça do dia 23 de janeiro foi proferida dentro da delegacia, aos gritos, mesmo estando o réu já detido. Tal comportamento demonstra que nem mesmo a presença da autoridade policial é capaz de frear a conduta intimidadora do réu. Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nestes termos, o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018 Disposições finais Intime-se o réu pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(ua) defensor(a). Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória em desfavor do réu, nos termos das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal, e art. 9º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, pois essa solução lhe é mais benéfica, haja vista a manutenção de sua prisão provisória. Intime-se o réu pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(ua) defensor(a). Intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a adoção das seguintes providências: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu THIAGO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIRO GIANINI PIRES SOUZA

OAB: 208227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5000588-60.2026.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO FERREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1 RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Thiago Ferreira da Silva, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, §13 c/c §10, e no art. 129, §13, por duas vezes, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, na forma do art. 71; no art. 147, §1º, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71; e no art. 155, caput, todos c/c art. 61, incisos I e II, alínea “f”, todos do Código Penal, em consonância com a Lei 11.340/06 e na forma do art. 69 do Estatuto Repressor. A denúncia foi recebida em 09.02.2026 (ID 10624169069). O acusado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 10685364726). Laudo pericial ao ID 10698559753. Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 15.07.2026, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma testemunha e, ao final, ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado nos termos da denúncia, com a manutenção da prisão preventiva (PJe mídias). A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado (ID 10720292188). É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Do crime do art. art. 129, §13 c/c §10, do Código Penal (fato do dia 07 de janeiro de 2026) A materialidade do delito restou plenamente comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10614645631) e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (ID 10614645645), o qual atestou expressamente ofensa à integridade corporal da vítima decorrente de ação contundente, destacando "equimose esverdeada, edema e deformidade em 5º dedo da mão esquerda", com resposta positiva ao quesito referente à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A autoria delitiva é induvidosa e recai sobre o réu. Narra a exordial acusatória que: a) no dia 7 de janeiro de 2026, em horário incerto, na Rua Frei Carlos Frantini, nº 315, Bairro Esplanada, nesta comarca, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira, V. L. da S., fraturando o quinto dedo de sua mão esquerda e causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; b) nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026, no mesmo local, o acusado ofendeu novamente a integridade física da ofendida mediante tapas, socos, empurrões e chutes; c) no dia 23 de janeiro de 2026, tanto no imóvel comum quanto nas dependências da Delegacia de Polícia, o réu ameaçou a vítima de morte por palavras e gestos; e d) no mesmo dia 23 de janeiro de 2026, subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em uma carteira pertencente à vítima contendo documentos e quantia em dinheiro. Sobre os fatos, a vítima, V. L. S., inquirida, narrou: “que, no mês de janeiro, a depoente ainda mantinha relacionamento com Thiago Ferreira Silva; que, antes de janeiro daquele ano, já haviam ocorrido muitos episódios de discussão, agressão e ameaça entre ambos; que houve episódios anteriores em que a depoente não procurou a Justiça; que, antes, teve denúncia de vizinhos; que Thiago já tinha quebrado o dedo da depoente; que, no dia 7 de janeiro, a depoente foi ao médico acompanhada de Thiago, mas não comentou sobre as agressões; que Thiago agredia a depoente por ciúmes e por ‘conversas fiadas’ de terceiros e que a depoente também acabava se defendendo, razão pela qual considerava que havia agressões mútuas; que, por ser homem, Thiago tinha mais força física do que a depoente; que, no dia da prisão de Thiago, ele já havia quebrado o dedo da depoente novamente; que, nessa ocasião, a depoente alugou uma casa e falou com Thiago para que ele mudasse de vida; que, depois, os dois brigaram feio; que Thiago roubou a carteira da depoente, na qual estavam os documentos e a chave da casa; que Thiago arrancou todos os canos de água da casa para impedir que a depoente se mudasse; que a depoente está ‘sem paradeiro’ desde o dia em que Thiago foi preso, fica na casa de um, na casa de outro; que a mãe de Thiago não ajudava a depoente e apoiava as agressões; que a depoente sofreu vários episódios de violência, mas nesse dia falou que não voltaria atrás; que Thiago tinha muito ciúme da depoente; que, quando os dois se mudaram, Thiago recaiu com a droga; que Thiago falou que cortaria a cabeça da depoente e fez várias ameaças; que Thiago trancou a porta e ‘pulou’ na depoente, e a depoente ‘pulou’ nele; que os dois se agrediram e Thiago quebrou o dedo da depoente; que, no dia em que Thiago foi preso, a mãe dele segurou a depoente para que Thiago a agredisse; que, no dia anterior da prisão, Thiago quebrou o telefone da depoente; que, nos 10 (dez) meses em que ficaram juntos, apenas a depoente trabalhava; […] que, na manhã seguinte, Thiago acordou transtornado; que era o dia em que a depoente recebia o salário; […] que a mãe de Thiago foi até o local e, na presença dela, Thiago agrediu a depoente; que, depois, a depoente conseguiu acalmá-lo e a mãe dele saiu; que, posteriormente, a depoente desceu com Thiago e, enquanto almoçavam em um bar, Thiago agrediu a depoente novamente; que, no dia da prisão, Thiago queria que a depoente pagasse, de qualquer forma, pelo telefone; que Thiago não agrediu a depoente no dia 22; que, sobre o relato aos policiais militares a respeito das agressões do dia 22, a depoente esclareceu que foi agredida de manhã cedo, na madrugada; que, quando Thiago acordou, ele se transformou e queria que a depoente arrumasse o celular de qualquer forma, pagasse; que a depoente é viúva e recebe pensão, e era o dia de pagamento dela; que, depois da agressão praticada na presença da mãe de Thiago, a depoente desceu com Thiago e foi comer alguma coisa; que a depoente pretendia ir ao banco para pegar dinheiro; que Thiago pegou a carteira da depoente e fugiu; que as agressões sofridas pela depoente naquele dia consistiram em chutes, socos e murros; que foi nesse dia que a mãe de Thiago segurou a depoente para que ele a agredisse; que, nesse dia, Thiago falou que a pena não é perpétua e que ele arrancaria a cabeça da depoente quando saísse; que os fatos foram presenciados pela família de Thiago, mas ela o protege; que a polícia pegou de volta a carteira da depoente e a chave de casa, e a devolveram à depoente; que tinha R$ 20,00 (vinte reais) na carteira; que Thiago ameaçou a depoente de dentro da cela, na Delegacia; que Thiago fez com que a depoente perdesse tudo; que a depoente fica mais indignada do que com medo dele; que a depoente não quer que Thiago saia da cadeia e lhe perturbe; que a depoente tem medida protetiva; que a depoente quer que Thiago pague por tudo o que fez com a depoente; que a depoente quer manter as medidas protetivas; que a depoente tem medo de que ele saia da cadeia”. Às perguntas da defesa, respondeu: “que, durante o período em que Thiago está preso, ele enviou cartas pedindo perdão para a depoente; que, nesse período, Thiago não ameaçou a depoente” (PJe mídias). A testemunha militar, Cássia Adriana da Silva Neto, sargento da Polícia Militar, narrou: “que, no primeiro contato com a vítima, esta estava muito abalada psicologicamente e abordou os policiais em via pública; que a vítima relatou que o autor havia agredido-a e tomado sua carteira com os documentos; […] que os policiais encontraram Thiago na porta da residência dele; que localizaram, no bolso dele, a carteira pertencente à vítima; que a vítima estava muito abalada, dizendo que estava se separando e que Thiago a havia agredido; que foi realizada a prisão de Thiago; que, nesse primeiro contato, a vítima apresentava, salvo engano de memória, um dedo quebrado ou alguma lesão semelhante no dedo, que teria sido causada por Thiago em dia anterior; que a vítima relatou que havia sido ameaçada; que a vítima afirmou que temia que Thiago saísse da prisão, por conta de algumas ameaças que ele a havia feito; que, no momento da prisão, Thiago tentou justificar sua conduta, afirmando que ajudava a vítima; que Thiago negou tê-la agredido; que, contudo, as circunstâncias verificadas no local levavam a crer que os fatos relatados pela vítima realmente haviam acontecido” (PJe mídias). O réu, Thiago Ferreira Silva, interrogado, narrou: “que Deus sabia que tudo aquilo que a vítima havia relatado não havia acontecido; que o depoente não quebrou o dedo da vítima no dia 7 de janeiro; que houve uma discussão, mas que o depoente não quebrou o dedo da vítima; que, na noite do dia 22 de janeiro, houve uma discussão e empurrões de parte a parte, mas que, de maneira alguma, o depoente quebrou o dedo da vítima; que o depoente não deu socos nela; que houve apenas empurrões; que, no dia em que o depoente foi preso, houve discussões e empurrões; que, de maneira alguma, a mãe do depoente segurou a vítima para que o depoente a agredisse; que a mãe do depoente é evangélica; que, em nenhum momento, o depoente pegou a carteira da vítima com a intenção de furtá-la; que o depoente pegou a carteira para que a vítima fosse atrás do depoente, pois ela estava bebendo; que o depoente não sabe de onde o médico tirou que o dedo da vítima estava quebrado; que o depoente não agrediu a vítima; que, realmente, houve agressão, mas o depoente não quebrou o dedo da vítima; que só ocorreram empurrões; que as ameaças não aconteceram; que o depoente jogou uma sandália na vítima, mas não houve soco, murro; que o depoente disse à vítima que a cadeia não era perpétua, mas que, em momento algum, a ameaçou; que o depoente não tinha nenhuma intenção; que o depoente falou isso, mas não foi na intenção de ameaçar; que o depoente confirma que, nas datas dos fatos, estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, ‘assinando o condicional’” (PJe mídias). Após análise criteriosa e contextual dos autos, restou comprovado que, no dia 07.01.2026, o acusado ofendeu a integridade física da vítima ao lesionar o quinto dedo de sua mão esquerda, e a lesão causou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias. Com efeito, em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima relatou de forma segura e detalhada o histórico de violência, esclarecendo que no dia 7 de janeiro o acusado a agrediu violentamente por ciúmes infundados, quebrando o dedo mínimo de sua mão esquerda. Afirmou que chegou a ir ao médico acompanhada pelo próprio Thiago, mas que, na ocasião, por temor, não relatou a origem real da lesão. Os depoimentos da testemunha policial militar Cássia Adriana e os achados da avaliação pericial psicológica da testemunha menor de idade, filho da ofendida (ID 10698559753), chancelam integralmente a dinâmica delitiva. A sargento informou que, ao abordar a vítima no dia 23 de janeiro, notou que ela já apresentava uma lesão antiga no dedo (quebrado ou lesionado). Naquele momento, a vítima lhe relatou que tal ferimento fora causado por Thiago em data anterior. Já a testemunha menor, durante a avaliação pericial, corroborou indiretamente o evento ao mencionar episódios graves de violência física presenciados no ambiente doméstico, citando especificamente a fratura de um dos dedos da genitora como um dos fatos marcantes de sua vivência com o acusado. O réu, por seu turno, afirmou que não sabia de onde o médico tirou que o dedo estava quebrado, e negou categoricamente ter quebrado o dedo da vítima nesta data. Alegou desconhecer a fundamentação do laudo médico e afirmou que "Deus sabia" que os fatos não ocorreram como narrados pela ofendida. No presente caso, apesar da negativa do réu e da tese absolutória sustentada pela defesa em alegações finais, lastreada em suposta insuficiência probatória, os autos revelam que o acusado, de fato, ofendeu a integridade física da ofendida no dia 07 de janeiro, ao lesionar o dedo mínimo de sua mão esquerda. Saliente-se que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo probatório, sobretudo quando confortada por laudo pericial oficial e elementos testemunhais colhidos sob contraditório, restando a negativa do réu isolada e desprovida de qualquer adminículo probatório apto a infirmar a acusação. Quanto à tipicidade, a conduta amolda-se formal e materialmente ao tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, uma vez que o acusado ofendeu a integridade da vítima, e a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Estatuto Repressor (fatos dos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) A materialidade dos episódios de violência física ocorridos nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026 restou igualmente demonstrada pelos elementos de informação que instruem os autos e, em especial, pelo laudo de exame pericial corporal, que constatou lesões contusas recentes na vítima, consistentes em "equimose arroxeada em lábios superior e inferior à esquerda e coxa direita" e "hiperemia em antebraço esquerdo", e pela prova oral colhida em sede de contraditório judicial. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Com efeito, a vítima asseverou em juízo que na noite do dia 22 de janeiro houve nova discussão motivada por ciúmes, e esclareceu que as agressões ocorreram durante a madrugada e consistiram em tapas e empurrões que lhe causaram lesões corporais. Sobre o dia 23 de janeiro, a ofendida narrou que, ao comunicar o fim do relacionamento, o réu se enfureceu e passou a ameaçá-la de morte, dizendo que "cortaria seu pescoço". Em seguida, desferiu socos, chutes, sapatadas e tentou estrangulá-la. A policial militar Cássia Adriana, ouvida sob compromisso legal, confirmou que ao abordar a ofendida logo após o fato, esta se encontrava em visível estado de abalo emocional e com marcas visíveis de violência corporal. De maneira similar, a testemunha menor afirmou categoricamente ao perito que as agressões eram frequentes, ocorrendo "quase todos os dias" ou "muitas vezes". Embora não precise a data exata no calendário, descreveu um padrão de hostilidade contínua que se intensificou no período final da convivência. A criança descreveu o ambiente deste período como "cheio de briga" e "confusão". O infante revelou ao perito que, embora inicialmente tentasse defender o padrasto por "conflito de lealdade", acabou confessando que o investigado "batia na mamãe... muitas vezes". O estudo aponta que a criança vivenciou um intenso medo de que "algo ruim acontecesse" com a mãe, sentindo que ela estava em constante perigo. Ademais, o próprio réu, ao ser interrogado, confirmou parcialmente as agressões físicas, admitindo que no dia 22 "houve discussão e empurrões de parte a parte", que no dia 23 "jogou uma sandália na vítima" e que "realmente houve agressão", confessando a ocorrência do embate físico e confirmando a conduta típica imputada. Afasto, outrossim, o pleito absolutório defensivo. A alegação de ausência de certeza derrui diante da harmonia das declarações da ofendida em sede policial e judicial, respaldadas pelo auto pericial que atesta lesões perfeitamente compatíveis com a mecânica descrita (socos e chutes). A tentativa do réu de desqualificar a agressão rotulando-a como "mútuos empurrões" revela mera estratégia de autodefesa desprovida de sustentação fática. Ademais, tratando-se de duas infrações da mesma espécie, perpetradas contra a mesma vítima, em idêntico local (residência do casal), em dias contíguos (22 e 23 de janeiro de 2026) e mediante semelhante modo de execução (violência física desferida no âmbito doméstico em razão de desentendimentos conjugais), incide a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal. Quanto à tipicidade, a subsunção típica é manifesta, restando a conduta subsumida ao art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fatos do dia 23 de janeiro de 2026) A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça despontam evidentes das provas carreadas. Com efeito, a instrução processual revelou a ocorrência de dois episódios de ameaça distintos no mesmo dia, praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes que caracterizam a continuidade delitiva. A primeira ameaça ocorreu no interior da residência do casal, no momento em que a vítima comunicou sua intenção de romper o relacionamento e deixar o imóvel. Segundo o relato detalhado da ofendida, o denunciado, enfurecido com a iminente separação, afirmou categoricamente que ela "não sairia dali" e que ele "não a deixaria ir embora". Em tom de extrema agressividade, o réu proferiu ameaças de morte explícitas, asseverando que iria "estourá-la toda", além de dizer que iria "cortar seu pescoço e arrancar sua cabeça". Tais promessas de mal injusto e grave foram confirmadas pela testemunha militar Cássia Adriana, que relatou o estado de intenso abalo psicológico da vítima logo após o ocorrido, ocasião em que ela manifestou fundado temor de que o acusado concretizasse as promessas de morte caso fosse libertado. A segunda ameaça verificou-se poucas horas depois, já sob custódia estatal. Enquanto estava recluso na Delegacia de Polícia, após ter sido preso em flagrante, o réu voltou a proferir intimidações contra a vítima, que ainda se encontrava no recinto para os procedimentos de praxe. A ofendida narrou que, mesmo encarcerado, Thiago gritava de forma intimidadora que "sua pena não era perpétua" e que "não ficaria preso para sempre", reiterando, em tom ameaçador, que "arrancaria a cabeça da depoente quando saísse". Interrogado em juízo, o réu admitiu ter proferido a frase sobre a natureza não perpétua da pena, embora tenha tentado descaracterizar o ânimo de ameaçar, alegando que não tinha tal intenção. Todavia, a narrativa da vítima é coerente com o contexto de violência doméstica e familiar apurado. Reforçando a gravidade e a veracidade das ameaças proferidas em ambos os momentos, o estudo psicológico realizado com a testemunha menor demonstrou que a criança vivenciava um estado de alerta constante e medo crônico. A criança confirmou que o réu costumava dizer que a culpa das brigas era da mãe, em uma tentativa de manipulação, mas revelou o pânico gerado pelas condutas do denunciado, o que corrobora o potencial intimidatório das palavras do réu, capazes de aniquilar a sensação de segurança da vítima e de seu núcleo familiar. Dessa forma, restou demonstrado que o acusado, em dois momentos sucessivos e autônomos no mesmo dia 23 de janeiro, primeiro na residência comum e, posteriormente, na repartição policial, ameaçou a vítima de morte e de agressões físicas gravíssimas, utilizando-se de promessas de mal injusto que se assemelham pelo modo de execução, configurando a reiteração criminosa nos moldes do art. 71 do Código Penal. Assim, também quanto ao crime de ameaça, deve ser rejeitada a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade livre e consciente de incutir medo e intimidação na vítima, restando plenamente caracterizado pela gravidade dos termos empregados, inclusive logo após agressões físicas e no interior do ambiente policial, tendo atingido plenamente a eficácia intimidatória pretendida, haja vista que a vítima manifestou pânico e pleiteou a manutenção irrestrita das medidas protetivas de urgência. A tipicidade resta consumada nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal, ante a promessa de mal injusto e grave perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito das relações domésticas e afetivas, por duas vezes no mesmo dia. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal (fato do dia 23 de janeiro de 2026) A materialidade da subtração patrimonial restou demonstrada pelos elementos de informação que instruem os autos, e pela prova oral colhida em contraditório judicial. A autoria delitiva é inquestionável e recai sobre o acusado. Em audiência, a ofendida esclareceu que, enquanto tentava acalmar o acusado após as agressões e ameaças ocorridas no dia 23 de janeiro, este se apoderou de sua carteira, a qual continha seus documentos pessoais e uma quantia em dinheiro, e empreendeu fuga em via pública. A policial militar ouvida em juízo confirmou que localizou a carteira da vítima no bolso da vestimenta de Thiago durante a busca pessoal. O próprio réu confessou expressamente a apreensão do bem em seu poder, tentando justificar a conduta com a alegação pueril de que "pegou a carteira apenas para que a vítima fosse atrás dele", o que evidencia o apossamento ilícito da coisa alheia móvel contra a vontade da titular. A tese absolutória da defesa quanto à ausência de dolo e insuficiência de provas não prospera. A retenção forçada de bens de uso pessoal e numerário, com inversão da posse e fuga do réu com o bem até ser interceptado por guarnição policial, perfectibiliza o crime de furto consumado, sendo irrelevante a motivação ulterior de constranger ou chantagear a mulher, porquanto o animus rem sibi habendi restou configurado com o desapossamento desautorizado. Quanto à tipicidade, a conduta descrita amolda-se formal e materialmente ao tipo do art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que o acusado subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma carteira. Considerações relativas à pena No plano da dosimetria e da capitulação jurídica, importa ressaltar que o Ministério Público capitulou a conduta do dia 07 de janeiro de 2026 no art. 129, § 13 c/c § 10, do Código Penal, em razão da gravidade da lesão causada no dedo mínimo da mão esquerda da vítima. Ocorre que o § 10 do art. 129 estabelece causa de aumento vinculada taxativamente às lesões previstas no § 9º, não prevendo expressamente incidência sobre a qualificadora autônoma do § 13. Logo, a incidência do § 10 como causa de aumento configuraria indevida analogia in malam partem. Todavia, a gravidade extraordinária da lesão, traduzida na fratura e incapacidade superior a 30 (trinta) dias para as ocupações habituais, extrapola os limites inerentes ao tipo básico qualificado, devendo ser valorada de forma desfavorável na primeira fase da dosimetria penal. Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP). Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP) quanto a todos os crimes, com exceção da lesão corporal perpetrada contra a vítima no dia 07.01.2026 (já que o réu negou categoricamente qualquer agressão nesse dia), na forma do entendimento jurisprudencial mais recente (Súmula 545/STJ e Tema 1.194/STJ). Afasto a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal quanto aos crimes de lesão corporal e de ameaça. Conforme decidido pela 5ª Turma do STJ no REsp 2.247.908-RS (Rel. Min. Ribeiro Dantas), a tese firmada no Tema 1197/STJ não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, visto que a condição de mulher e a violência de gênero são elementos constitutivos do próprio tipo penal. Tal entendimento deve ser estendido ao crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, uma vez que a elementar de gênero também integra a norma incriminadora. Não obstante, quanto ao crime de furto, reconheço a referida agravante, já que o acusado prevaleceu das relações domésticas para a sua prática, na forma do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Quanto aos crimes de ameaça, reconheço a causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, uma vez que estes foram cometidos contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código (violência doméstica e familiar). Da continuidade delitiva (art. 71, CP) Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de lesão corporal (nos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) e dois crimes de ameaça (no dia 23 de janeiro de 2026), nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, os últimos devem ser havidos como continuação dos primeiros. Por esse motivo, reconheço a figura do crime continuado quanto aos crimes de lesão corporal perpetrados nos dias 22 e 23 de janeiro, e aos crimes de ameaça perpetrados no dia 23 de janeiro (art. 71 do CP). Quanto à fração de exasperação em razão da continuidade delitiva, sabe-se que ela deve ser fixada de maneira diretamente proporcional ao número de condutas praticadas. Assim, considerando que no presente caso os delitos ocorreram por duas vezes, cabe a incidência da fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto). Do concurso material de crimes (art. 69, CP) Considerando que o agente, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, devem ser aplicadas cumulativamente as penas privativas de liberdade em que incorreu, na forma do art. 69 do Código Penal. 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar o réu Thiago Ferreira da Silva, qualificado, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §13, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II (fato do dia 07.01.2026); no art. 129, §13, por duas vezes, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, na forma do art. 71, c/c art. 65, inciso III, alínea “d” (fatos dos dias 22 e 23.01.2026); no art. 147, §1º, em conformidade com o art. 121-A, incisos I e II, por duas vezes, na forma do art. 71, c/c art. 65, inciso III, alínea “d” (fatos do dia 23.01.2026); e no art. 155, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” e art. 65, inciso III, alínea “d” (fato do dia 23.01.2026), todos c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal, em consonância com a Lei 11.340/06 e na forma do art. 69 do Estatuto Repressor. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da sanção, observando-se o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Do crime do art. art. 129, §13 c/c §10, do Código Penal (fato do dia 07 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado, uma vez que a vítima sofreu limitação por período superior a 30 (trinta) dias pela lesão no dedo mínimo da mão esquerda, o que configura lesão grave; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que 1 (uma) se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base entre o mínimo e o máximo da pena prevista no tipo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Do crime do art. 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Estatuto Repressor (fatos dos dias 22 e 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 2 (dois) anos de reclusão. Da continuidade delitiva Considerando a conduta delitiva por duas vezes, conforme exposto mais acima, aumento a pena de um dos crimes, visto que idênticas, em 1/6 (um sexto), fixando a pena final do réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do crime do art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal (fatos do dia 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas, na forma do art. 67 do Código Penal, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária no quantum anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição mas presente a causa de aumento do § 1º do art. 147 do Código Penal, aumento a pena intermediária ao dobro e fixo a pena definitiva para o réu em 2 (dois) meses de detenção. Da continuidade delitiva Considerando a conduta delitiva por duas vezes, conforme exposto mais acima, aumento a pena de um dos crimes, visto que idênticas, em 1/6 (um sexto), fixando a pena final do réu em 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do crime do art. 155, caput, do Código Penal (fato do dia 23 de janeiro de 2026) No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59, na culpabilidade o(a) ré(u) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do réu na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências do crime não extrapolam àquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da vítima é neutro, seja porque não influenciou na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma é desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presentes a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e as agravantes do art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal. Na forma do art. 67 do Código Penal, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), em razão da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, fixando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento, fixo a pena final para o réu em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Do concurso material de crimes Ante a fundamentação acima inerente ao concurso de crimes, somo o resultado das penas de todos os crimes, diante do concurso material, fixando a pena final para o réu em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dia-multa, e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, na forma do art. 69 do Código Penal, devendo ser cumprida primeiramente a de reclusão. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial FECHADO para execução da(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da quantidade da pena imposta, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável. Art. 44 e 77 do Código Penal A quantidade da pena imposta e a reincidência impedem tanto a substituição (art. 44, CP) quanto a suspensão da pena (art. 77, CP). Indenização mínima Condeno o réu ao pagamento de indenização mínima no valor de três salários-mínimos vigentes à época dos fatos em favor da vítima, para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos. É de se ressaltar que, conquanto não tenha havido instrução probatória específica acerca dos danos morais, basta que haja pedido expresso na denúncia, sendo suficiente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frise-se, ainda, que a reparação dos danos causados pelo delito decorre da condenação, conforme estabelecido no art. 91, inciso I, CP, e no art. 387, inciso IV, CPP. Prisão preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a segregação cautelar do réu, uma vez que ainda se encontram presentes os pressupostos próprios da prisão preventiva, especialmente o periculum libertatis. Com efeito, a gravidade concreta das condutas revela-se acima do comum para a espécie. Não se trata de episódio isolado de desentendimento, mas de um ciclo de violência progressivo e brutal. A materialidade e a autoria, ora reconhecidas, demonstram que o réu não hesitou em ofender a integridade física da vítima de forma reiterada, chegando ao ponto de fraturar o seu dedo. Ainda, as ameaças proferidas no dia 23 de janeiro, de que iria "cortar o pescoço e arrancar a cabeça" da ofendida, demonstram uma periculosidade exacerbada e um desvalor pela vida humana que não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário. Ademais, o risco de reiteração delitiva é flagrante e decorre da própria reincidência do acusado, o qual encontrava-se em cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar. O fato de ter praticado novos e graves crimes enquanto gozava de benefício legal evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão, bem como a própria vigilância estatal anterior, mostraram-se absolutamente insuficientes para conter seu ímpeto delitivo. O descumprimento das condições do regime domiciliar para agredir e ameaçar sua companheira torna a segregação cautelar medida impositiva para a garantia da ordem pública. Outrossim, deve-se considerar o intenso temor da vítima. Em seu depoimento, V. L. S. foi enfática ao declarar que se sente "sem paradeiro", vivendo em locais incertos por medo de que o réu, ao ser colocado em liberdade, concretize as promessas de morte. O desrespeito do acusado para com as instituições é tal que a segunda ameaça do dia 23 de janeiro foi proferida dentro da delegacia, aos gritos, mesmo estando o réu já detido. Tal comportamento demonstra que nem mesmo a presença da autoridade policial é capaz de frear a conduta intimidadora do réu. Importante registrar, ainda, que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Nestes termos, o condenado permanecerá preso, porém, ficará recolhido e seguirá as regras do regime prisional imposto na sentença. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. RHC 98.469/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 02/10/2018. STJ. 6ª Turma. RHC 99.818/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/10/2018 Disposições finais Intime-se o réu pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(ua) defensor(a). Expeça-se, imediatamente, guia de execução provisória em desfavor do réu, nos termos das Súmulas 716 e 717 do Supremo Tribunal Federal, e art. 9º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, pois essa solução lhe é mais benéfica, haja vista a manutenção de sua prisão provisória. Intime-se o réu pessoalmente do teor desta sentença, sem prejuízo da intimação de seu(ua) defensor(a). Intime-se o Ministério Público. Intime(m)-se a(s) vítima(s), pessoalmente, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino a adoção das seguintes providências: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito