Detalhe do processo

5000588-05.2025.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000588-05.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LURDES RODRIGUES SOUSA CPF: 049.938.716-35 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de danos morais por cobrança indevida e repetição do indébito ajuizada por Ana Lurdes Rodrigues Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, vivendo com renda próxima de um salário mínimo, e que, com o auxílio de terceiros, descobriu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. A demanda limita-se aos contratos nº 636532890 (84 parcelas de R$ 16,48), nº 631532843 (84 parcelas de R$ 21,50) e nº 635833418 (84 parcelas de R$ 29,00), todos com descontos ativos no benefício nº 122.070.687-3 (ID 10402492395). Sustenta a autora que nega ter realizado tais contratações, que jamais criou assinatura eletrônica, que não lhe foi assegurada a compreensão dos termos pactuados e que a contratação de pessoa analfabeta exige as formalidades do art. 595 do Código Civil, ausentes nos contratos eletrônicos apresentados pelo banco. Requereu, em síntese: a) a declaração de nulidade/inexistência dos três contratos, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais de 30 salários mínimos; b) danos morais autônomos de R$ 5.000,00 pelo desvio do tempo produtivo na reclamação administrativa; c) provas; d) gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 53.372,18 (ID 10402492395). Citado, o banco apresentou contestação (ID 10510501157), suscitando preliminares de prescrição trienal, de conexão com os processos nº 50003707420258130487 e nº 50006383120258130487, de má-fé da autora, de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante token, biometria facial e geolocalização, com crédito dos valores na conta da autora, e a ausência de danos. Requereu, ainda, audiência de instrução, expedição de ofício à companhia telefônica, condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, compensação dos valores liberados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10524284034), rejeitando a prescrição, a conexão e a alegação de má-fé, sustentando a ilegalidade do extrato bancário juntado pelo réu (quebra de sigilo), a condição de analfabeta, a nulidade dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil, a devolução em dobro e a configuração de dano moral. Realizada a audiência de conciliação em 06/08/2025, esta restou infrutífera (ID 10511402877). Em saneamento (ID 10561819717 e ID 10570388581), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição (por se tratar de obrigações de trato sucessivo com descontos ativos), de incapacidade civil/analfabetismo (reconhecendo a hipervulnerabilidade da autora), de conexão (contratos distintos), de má-fé e de impugnação ao valor da causa, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova. Por decisão de 12/11/2025 (ID 10578976888 e ID 10581305993), foi reconhecida a natureza consumerista da relação e deferida a inversão do ônus da prova, consignando-se que, em ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao banco comprovar a existência de relação jurídica válida. Em decisão de 02/12/2025 (ID 10591029882) e 03/12/2025 (ID 10592015646), foram indeferidas a audiência de instrução, a prova oral e a exibição de filmagens, deferindo-se a perícia psicopedagógica e o estudo social. Realizados os exames, o estudo social (ID 10592643090) e a perícia psicopedagógica (ID 1070236853). Intimadas sobre o laudo, a autora manifestou-se ciente e de acordo com a conclusão pericial (ID 10711426953), e o banco reiterou a alegação de prescrição e a regularidade da contratação (ID 1071180850). É o relatório. Decido. As preliminares de prescrição, conexão, má-fé da autora e impugnação ao valor da causa foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10561819717), proferida nos termos do art. 357 do CPC, tendo as partes sido intimadas e não impugnado o teor da decisão, que se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). Quanto à prescrição, reiterada pelo banco na manifestação de 10/07/2026 (ID 1071180850), a matéria restou preclusa. De todo modo, não assiste razão à parte ré. Os contratos impugnados, além de serem de trato sucessivo com descontos mensais que permanecem ativos no benefício da autora, têm sua validade discutida sob o fundamento de nulidade por vício de forma, e o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), sendo a pretensão de repetição do indébito recontada a cada pagamento indevido. A prejudicial resta, pois, afastada. Também merece enfrentamento a alegação de quebra de sigilo bancário quanto ao extrato juntado pelo réu (ID 10510486535). A tese não procede. O documento refere-se a conta da própria autora, e a juntada em juízo, para instruir a defesa e demonstrar a liberação dos valores, não configura exposição indevida do correntista a terceiros. O sigilo bancário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, protege o titular contra terceiros, não contra a utilização da informação nos autos em que o próprio titular é parte. Ademais, a própria legislação autoriza a troca de informações entre instituições financeiras do mesmo conglomerado para fins cadastrais (art. 1º, § 3º, I, da LC nº 105/2001). A preliminar é rejeitada. Rejeita-se, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não demonstrado o dolo de alterar a verdade dos fatos: a parte exerceu regularmente o direito de ação, em narrativa plausível diante de sua condição de vulnerabilidade, o que já fora reconhecido no saneador. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia foi suficientemente instruída pela prova documental, pelo estudo social e pela perícia psicopedagógica, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante já decidido por este juízo nas decisões de ID 10591029882 e ID 10592015646, que indeferiram a audiência de instrução por considerarem as diligências requeridas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A instrução foi encerrada com a juntada do laudo pericial e do estudo social, tendo as partes tido oportunidade de manifestação (IDs 10711426953 e 1071180850). Não há, portanto, cerceamento de defesa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão de ID 10578976888, que também inverteu o ônus da prova em favor da autora. Em ação declaratória de inexistência de débito, o autor alega fato negativo, de modo que incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o entendimento consolidado deste Tribunal, aplicável à espécie: Na ação declaratória de inexistência de débito, é do banco o ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida, ante a inviabilidade de impor ao consumidor a prova de fato negativo. (...) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC). Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522763-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, competia ao banco demonstrar, de forma robusta, não apenas a autoria material da contratação eletrônica, mas sobretudo a validade do consentimento prestado por consumidora idosa e analfabeta funcional, com observância das formalidades legais. A perícia psicopedagógica comprovou que a autora é analfabeta funcional: reconhece figuras e sabe reproduzir o próprio nome, mas não consegue escrever, não conhece moeda vigente e apresenta limitações severas de leitura e interpretação de textos, não tendo condições de, sozinha, ler e compreender os termos de um contrato bancário (ID 1070236853). O estudo social confirmou o contexto de extrema vulnerabilidade: idosa, analfabeta, residente em casa de adobe em área de alto risco social, com renda mensal de cerca de R$ 950,00, dependente da aposentadoria para subsistência (ID 10592643090). O Código Civil, para proteger justamente essa parcela da população, impõe formalidade específica quando qualquer das partes não souber ler nem escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta somente é válida mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou por instrumento público, sendo nulo o contrato celebrado por terminal eletrônico ou meio digital sem tais formalidades: (...) - A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil - Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução da quantia descontada indevidamente no benefício previdenciário do apelante – (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50017807320238130153, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) No caso dos autos, os contratos foram celebrados exclusivamente por meio eletrônico, mediante aceite de termos em plataforma digital, token de validação, geolocalização e fotografia (relatório de assinaturas, ID 1040250628). Os instrumentos contratuais juntados pelo banco (ID 10402512493) contêm expressamente a cláusula "Declaração se Analfabeto ou Impedido de Assinar", prevendo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, mas os respectivos campos foram deixados em branco em todos os contratos, sem identificação do rogado nem das testemunhas. Ou seja: o próprio banco, ao elaborar o instrumento, reconheceu a possibilidade de o contratante ser analfabeto e previu o mecanismo de proteção legal, mas não o implementou. Não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada leitura assistida do contrato à autora, nem de que terceiro de sua confiança tenha esclarecido as condições do negócio, nem de testemunhas que presenciassem o ato. A inobservância da forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A nulidade não se convalida pelo transcurso do tempo (art. 169 do Código Civil) e não é suprida pelo uso de cartão e senha, pela realização de aceites eletrônicos ou pela efetiva utilização do numerário liberado, pois o que se nulifica é o consentimento não informado e a forma desrespeitada na contratação com pessoa vulnerável. Assiste razão, portanto, à autora ao sustentar que jamais poderia ter sido formalizada, por meio de contratação 100% digital e sem assistência, operação de crédito consignado em seu nome, na condição de idosa analfabeta funcional. Os contratos nº 636532890-ADE 55663207, nº 635833418-ADE 55662757 e nº 631532843-ADE 5562939 são nulos, e os descontos deles decorrentes, indevidos. Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, pacificou que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado apenas o engano justificável: (...) 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. No caso concreto, os descontos tiveram início na competência de agosto/2021, com o primeiro desconto em setembro/2021, portanto posteriores a 30/03/2021. Logo, aplicável a tese superveniente, sendo desnecessária a prova de má-fé subjetiva do banco. Afastada está, igualmente, a excludente do engano justificável. A contratação de empréstimo consignado com consumidora idosa e analfabeta funcional, sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, das quais o próprio banco tinha ciência (a cláusula de declaração de analfabetismo constava do instrumento), configura conduta objetivamente contrária à boa-fé e à transparência, que são vetores das relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Não se trata de equívoco escusável, mas de falha estrutural no dever de informação e de cuidado com consumidor hipervulnerável. Impõe-se, assim, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora em razão dos três contratos nulos, com correção monetária e juros legais na forma que se definirá no dispositivo. O banco requereu a compensação dos valores liberados à autora ("troco" dos refinanciamentos), que foram creditados em sua conta e, ao menos em parte, sacados (extrato de ID 10510486535). A pretensão é procedente quanto ao ponto, pois, anulado o negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal admite expressamente a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor quando declarada a invalidade do contrato de empréstimo consignado, de modo que a autora não pode pretender ficar com o numerário liberado e, simultaneamente, obter a devolução integral dos descontos. Assim, os valores efetivamente liberados à autora relativos aos três contratos, quais sejam R$ 642,09 (contrato 636532890), R$ 473,65 (contrato 635833418) e R$ 359,18 (contrato 631532843), totalizando R$ 1.474,92, atualizados monetariamente, deverão ser compensados com o montante devido a título de repetição do indébito, na liquidação de sentença. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, diretamente no benefício previdenciário de aposentada idosa, analfabeta, que percebe renda próxima de um salário mínimo e tem o comprometimento mensal agravado por descontos de diversos contratos, reduzindo sua subsistência e de sua família (ID 10592643090). O desconto indevido em benefício previdenciário, por comprometer verba alimentar essencial à subsistência do beneficiário, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral: (...) Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral presumido. 2. A instituição responsável responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015778-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) No caso, o dano é agravado pela hipervulnerabilidade da autora (idosa de 80 anos, analfabeta funcional), pelo tempo de duração dos descontos (desde 2021 até a presente data, com contratos de 84 parcelas) e pela situação de extrema pobreza em que vive, em que cada valor retido compromete diretamente o mínimo existencial. Considerando as circunstâncias concretas (gravidade e reiteração da conduta, extensão do dano, condição da vítima, capacidade econômica do ofensor e função pedagógica da reparação), fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende às funções compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. A autora formulou pedido autônomo de R$ 5.000,00 a título de danos morais pelo suposto desvio do tempo produtivo decorrente da reclamação administrativa não solucionada. O pedido não merece acolhimento. O mero ajuizamento de reclamação administrativa ou pré-processual, ainda que não resolvida satisfatoriamente, não configura, por si só, dano moral autônomo indenizável, na medida em que o sofrimento e o abalo decorrentes dos descontos indevidos já são integralmente reparados pela condenação fixada no item anterior. Não há dano distinto a ser compensado, tampouco demonstração de violação específica a direito da personalidade decorrente da demora no atendimento administrativo. O pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LURDES RODRIGUES SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulos/inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 636532890-ADE 55663207, nº 635833418-ADE 55662757 e nº 631532843-ADE 5562939, bem como os descontos deles decorrentes no benefício previdenciário nº 122.070.687-3, determinando ao réu que promova a cessação imediata dos descontos referentes aos referidos contratos, comunicando o órgão pagador, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Autorizar a compensação, na liquidação, dos valores liberados à autora relativos aos contratos declarados nulos (R$ 642,09 + R$ 473,65 + R$ 359,18 = R$ 1.474,92, atualizados), com o montante devido a título de repetição do indébito, nos termos dos arts. 182 e 368 do Código Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) Julgar improcedente o pedido de danos morais autônomos de R$ 5.000,00 (desvio do tempo produtivo), nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LURDES RODRIGUES SOUSA

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA

OAB: 130278/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

MARIANA BARROS MENDONCA

OAB: 103751/MG

GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES

OAB: 226302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000588-05.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA LURDES RODRIGUES SOUSA CPF: 049.938.716-35 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de danos morais por cobrança indevida e repetição do indébito ajuizada por Ana Lurdes Rodrigues Sousa em face de Banco Itaú Consignado S.A., todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta, aposentada, vivendo com renda próxima de um salário mínimo, e que, com o auxílio de terceiros, descobriu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. A demanda limita-se aos contratos nº 636532890 (84 parcelas de R$ 16,48), nº 631532843 (84 parcelas de R$ 21,50) e nº 635833418 (84 parcelas de R$ 29,00), todos com descontos ativos no benefício nº 122.070.687-3 (ID 10402492395). Sustenta a autora que nega ter realizado tais contratações, que jamais criou assinatura eletrônica, que não lhe foi assegurada a compreensão dos termos pactuados e que a contratação de pessoa analfabeta exige as formalidades do art. 595 do Código Civil, ausentes nos contratos eletrônicos apresentados pelo banco. Requereu, em síntese: a) a declaração de nulidade/inexistência dos três contratos, com a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais de 30 salários mínimos; b) danos morais autônomos de R$ 5.000,00 pelo desvio do tempo produtivo na reclamação administrativa; c) provas; d) gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 53.372,18 (ID 10402492395). Citado, o banco apresentou contestação (ID 10510501157), suscitando preliminares de prescrição trienal, de conexão com os processos nº 50003707420258130487 e nº 50006383120258130487, de má-fé da autora, de impugnação ao valor da causa e, no mérito, defendendo a regularidade das contratações digitais, realizadas mediante token, biometria facial e geolocalização, com crédito dos valores na conta da autora, e a ausência de danos. Requereu, ainda, audiência de instrução, expedição de ofício à companhia telefônica, condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, compensação dos valores liberados. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10524284034), rejeitando a prescrição, a conexão e a alegação de má-fé, sustentando a ilegalidade do extrato bancário juntado pelo réu (quebra de sigilo), a condição de analfabeta, a nulidade dos contratos por inobservância do art. 595 do Código Civil, a devolução em dobro e a configuração de dano moral. Realizada a audiência de conciliação em 06/08/2025, esta restou infrutífera (ID 10511402877). Em saneamento (ID 10561819717 e ID 10570388581), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição (por se tratar de obrigações de trato sucessivo com descontos ativos), de incapacidade civil/analfabetismo (reconhecendo a hipervulnerabilidade da autora), de conexão (contratos distintos), de má-fé e de impugnação ao valor da causa, delimitando as questões controvertidas e distribuindo o ônus da prova. Por decisão de 12/11/2025 (ID 10578976888 e ID 10581305993), foi reconhecida a natureza consumerista da relação e deferida a inversão do ônus da prova, consignando-se que, em ação declaratória de inexistência de débito, cabe ao banco comprovar a existência de relação jurídica válida. Em decisão de 02/12/2025 (ID 10591029882) e 03/12/2025 (ID 10592015646), foram indeferidas a audiência de instrução, a prova oral e a exibição de filmagens, deferindo-se a perícia psicopedagógica e o estudo social. Realizados os exames, o estudo social (ID 10592643090) e a perícia psicopedagógica (ID 1070236853). Intimadas sobre o laudo, a autora manifestou-se ciente e de acordo com a conclusão pericial (ID 10711426953), e o banco reiterou a alegação de prescrição e a regularidade da contratação (ID 1071180850). É o relatório. Decido. As preliminares de prescrição, conexão, má-fé da autora e impugnação ao valor da causa foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10561819717), proferida nos termos do art. 357 do CPC, tendo as partes sido intimadas e não impugnado o teor da decisão, que se tornou estável (art. 357, § 1º, do CPC). Quanto à prescrição, reiterada pelo banco na manifestação de 10/07/2026 (ID 1071180850), a matéria restou preclusa. De todo modo, não assiste razão à parte ré. Os contratos impugnados, além de serem de trato sucessivo com descontos mensais que permanecem ativos no benefício da autora, têm sua validade discutida sob o fundamento de nulidade por vício de forma, e o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), sendo a pretensão de repetição do indébito recontada a cada pagamento indevido. A prejudicial resta, pois, afastada. Também merece enfrentamento a alegação de quebra de sigilo bancário quanto ao extrato juntado pelo réu (ID 10510486535). A tese não procede. O documento refere-se a conta da própria autora, e a juntada em juízo, para instruir a defesa e demonstrar a liberação dos valores, não configura exposição indevida do correntista a terceiros. O sigilo bancário, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, protege o titular contra terceiros, não contra a utilização da informação nos autos em que o próprio titular é parte. Ademais, a própria legislação autoriza a troca de informações entre instituições financeiras do mesmo conglomerado para fins cadastrais (art. 1º, § 3º, I, da LC nº 105/2001). A preliminar é rejeitada. Rejeita-se, por fim, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, pois não demonstrado o dolo de alterar a verdade dos fatos: a parte exerceu regularmente o direito de ação, em narrativa plausível diante de sua condição de vulnerabilidade, o que já fora reconhecido no saneador. Cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia foi suficientemente instruída pela prova documental, pelo estudo social e pela perícia psicopedagógica, sendo desnecessária a produção de outras provas, consoante já decidido por este juízo nas decisões de ID 10591029882 e ID 10592015646, que indeferiram a audiência de instrução por considerarem as diligências requeridas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A instrução foi encerrada com a juntada do laudo pericial e do estudo social, tendo as partes tido oportunidade de manifestação (IDs 10711426953 e 1071180850). Não há, portanto, cerceamento de defesa. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão de ID 10578976888, que também inverteu o ônus da prova em favor da autora. Em ação declaratória de inexistência de débito, o autor alega fato negativo, de modo que incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. É o entendimento consolidado deste Tribunal, aplicável à espécie: Na ação declaratória de inexistência de débito, é do banco o ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida, ante a inviabilidade de impor ao consumidor a prova de fato negativo. (...) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Na hipótese em que o consumidor impugnar a assinatura constante do contrato, cabe a quem produziu o documento o ônus de provar a autenticidade (art. 429, inciso II, CPC). Diante da conclusão pericial, não há dúvidas quanto à ilegitimidade da contratação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.522763-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixou que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, competia ao banco demonstrar, de forma robusta, não apenas a autoria material da contratação eletrônica, mas sobretudo a validade do consentimento prestado por consumidora idosa e analfabeta funcional, com observância das formalidades legais. A perícia psicopedagógica comprovou que a autora é analfabeta funcional: reconhece figuras e sabe reproduzir o próprio nome, mas não consegue escrever, não conhece moeda vigente e apresenta limitações severas de leitura e interpretação de textos, não tendo condições de, sozinha, ler e compreender os termos de um contrato bancário (ID 1070236853). O estudo social confirmou o contexto de extrema vulnerabilidade: idosa, analfabeta, residente em casa de adobe em área de alto risco social, com renda mensal de cerca de R$ 950,00, dependente da aposentadoria para subsistência (ID 10592643090). O Código Civil, para proteger justamente essa parcela da população, impõe formalidade específica quando qualquer das partes não souber ler nem escrever: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta somente é válida mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou por instrumento público, sendo nulo o contrato celebrado por terminal eletrônico ou meio digital sem tais formalidades: (...) - A validade dos contratos bancários celebrados com analfabeto ou analfabeto funcional está condicionada à assinatura a rogo de terceiro e de duas testemunhas, nos termos do art. 595, do Código Civil - Tendo em vista a nulidade da contratação, impõe-se o retorno das partes ao "status quo ante", com a devolução da quantia descontada indevidamente no benefício previdenciário do apelante – (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50017807320238130153, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) No caso dos autos, os contratos foram celebrados exclusivamente por meio eletrônico, mediante aceite de termos em plataforma digital, token de validação, geolocalização e fotografia (relatório de assinaturas, ID 1040250628). Os instrumentos contratuais juntados pelo banco (ID 10402512493) contêm expressamente a cláusula "Declaração se Analfabeto ou Impedido de Assinar", prevendo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, mas os respectivos campos foram deixados em branco em todos os contratos, sem identificação do rogado nem das testemunhas. Ou seja: o próprio banco, ao elaborar o instrumento, reconheceu a possibilidade de o contratante ser analfabeto e previu o mecanismo de proteção legal, mas não o implementou. Não há nos autos qualquer prova de que tenha sido realizada leitura assistida do contrato à autora, nem de que terceiro de sua confiança tenha esclarecido as condições do negócio, nem de testemunhas que presenciassem o ato. A inobservância da forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A nulidade não se convalida pelo transcurso do tempo (art. 169 do Código Civil) e não é suprida pelo uso de cartão e senha, pela realização de aceites eletrônicos ou pela efetiva utilização do numerário liberado, pois o que se nulifica é o consentimento não informado e a forma desrespeitada na contratação com pessoa vulnerável. Assiste razão, portanto, à autora ao sustentar que jamais poderia ter sido formalizada, por meio de contratação 100% digital e sem assistência, operação de crédito consignado em seu nome, na condição de idosa analfabeta funcional. Os contratos nº 636532890-ADE 55663207, nº 635833418-ADE 55662757 e nº 631532843-ADE 5562939 são nulos, e os descontos deles decorrentes, indevidos. Declarada a nulidade dos contratos, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Corte Especial, pacificou que a devolução em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvado apenas o engano justificável: (...) 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. No caso concreto, os descontos tiveram início na competência de agosto/2021, com o primeiro desconto em setembro/2021, portanto posteriores a 30/03/2021. Logo, aplicável a tese superveniente, sendo desnecessária a prova de má-fé subjetiva do banco. Afastada está, igualmente, a excludente do engano justificável. A contratação de empréstimo consignado com consumidora idosa e analfabeta funcional, sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, das quais o próprio banco tinha ciência (a cláusula de declaração de analfabetismo constava do instrumento), configura conduta objetivamente contrária à boa-fé e à transparência, que são vetores das relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Não se trata de equívoco escusável, mas de falha estrutural no dever de informação e de cuidado com consumidor hipervulnerável. Impõe-se, assim, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício da autora em razão dos três contratos nulos, com correção monetária e juros legais na forma que se definirá no dispositivo. O banco requereu a compensação dos valores liberados à autora ("troco" dos refinanciamentos), que foram creditados em sua conta e, ao menos em parte, sacados (extrato de ID 10510486535). A pretensão é procedente quanto ao ponto, pois, anulado o negócio jurídico, devem as partes ser restituídas ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), evitando-se o enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do Código Civil). A jurisprudência deste Tribunal admite expressamente a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor quando declarada a invalidade do contrato de empréstimo consignado, de modo que a autora não pode pretender ficar com o numerário liberado e, simultaneamente, obter a devolução integral dos descontos. Assim, os valores efetivamente liberados à autora relativos aos três contratos, quais sejam R$ 642,09 (contrato 636532890), R$ 473,65 (contrato 635833418) e R$ 359,18 (contrato 631532843), totalizando R$ 1.474,92, atualizados monetariamente, deverão ser compensados com o montante devido a título de repetição do indébito, na liquidação de sentença. Os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, diretamente no benefício previdenciário de aposentada idosa, analfabeta, que percebe renda próxima de um salário mínimo e tem o comprometimento mensal agravado por descontos de diversos contratos, reduzindo sua subsistência e de sua família (ID 10592643090). O desconto indevido em benefício previdenciário, por comprometer verba alimentar essencial à subsistência do beneficiário, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral: (...) Tese de julgamento: "1. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, configura dano moral presumido. 2. A instituição responsável responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.015778-9/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026) No caso, o dano é agravado pela hipervulnerabilidade da autora (idosa de 80 anos, analfabeta funcional), pelo tempo de duração dos descontos (desde 2021 até a presente data, com contratos de 84 parcelas) e pela situação de extrema pobreza em que vive, em que cada valor retido compromete diretamente o mínimo existencial. Considerando as circunstâncias concretas (gravidade e reiteração da conduta, extensão do dano, condição da vítima, capacidade econômica do ofensor e função pedagógica da reparação), fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende às funções compensatória, punitiva e preventiva, sem configurar enriquecimento sem causa. A autora formulou pedido autônomo de R$ 5.000,00 a título de danos morais pelo suposto desvio do tempo produtivo decorrente da reclamação administrativa não solucionada. O pedido não merece acolhimento. O mero ajuizamento de reclamação administrativa ou pré-processual, ainda que não resolvida satisfatoriamente, não configura, por si só, dano moral autônomo indenizável, na medida em que o sofrimento e o abalo decorrentes dos descontos indevidos já são integralmente reparados pela condenação fixada no item anterior. Não há dano distinto a ser compensado, tampouco demonstração de violação específica a direito da personalidade decorrente da demora no atendimento administrativo. O pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LURDES RODRIGUES SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar nulos/inexistentes os contratos de empréstimo consignado nº 636532890-ADE 55663207, nº 635833418-ADE 55662757 e nº 631532843-ADE 5562939, bem como os descontos deles decorrentes no benefício previdenciário nº 122.070.687-3, determinando ao réu que promova a cessação imediata dos descontos referentes aos referidos contratos, comunicando o órgão pagador, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 31/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Autorizar a compensação, na liquidação, dos valores liberados à autora relativos aos contratos declarados nulos (R$ 642,09 + R$ 473,65 + R$ 359,18 = R$ 1.474,92, atualizados), com o montante devido a título de repetição do indébito, nos termos dos arts. 182 e 368 do Código Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 30/08/2024, e a partir desta data pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. e) Julgar improcedente o pedido de danos morais autônomos de R$ 5.000,00 (desvio do tempo produtivo), nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul