5000587-84.2021.8.13.0123
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000587-84.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: OSVALDO ALMEIDA FERNANDES CPF: 067.425.656-59 SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de OSVALDO ALMEIDA FERNANDES. A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID.10593562561, arguindo, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto aos juros compensatórios, ao fundamento de que o dispositivo determinou, simultaneamente, a incidência dos percentuais de 12% (doze por cento) e 6% (seis por cento) ao ano, sem especificar adequadamente a respectiva base de cálculo (ID.10600659142). Intimada, a parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os fundamentos invocados pela embargante, verifico que lhe assiste razão. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, havia pacificado o entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577/1997 deveriam ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor efetivamente fixado a título de indenização na sentença, consoante a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, afastou a aplicabilidade da referida súmula e declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário em razão da imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação. Confira-se: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 7.Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (sem grifo no original). No caso, verifica-se que a sentença de ID.10593562561 estabeleceu, no mesmo parágrafo, a incidência de juros compensatórios nos percentuais de 12% (doze por cento) e de 6% (seis por cento) ao ano, circunstância que caracteriza contradição interna. Além disso, o dispositivo não especificou que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, configurando a omissão apontada pela embargante. Nestes termos, conferindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão constantes da sentença. Assim, onde está escrito: “Em razão, do valor depositado a título indenizatório ser inferior ao apurado no laudo pericial oficial, determino o depósito da diferença em conta judicial, bem como a incidência de juros compensatórios, de 12% a.a, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, bem como a incidência de juros compensatórios, de 06% a.a, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, juros moratórios de 6% a.a (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41), após o trânsito da sentença e correção monetária de acordo com os índices da CGJ, contados a partir do laudo pericial, na forma da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal.” Deve ser lido: “Em razão de o valor depositado a título indenizatório ser inferior ao apurado no laudo pericial oficial, determino o depósito da diferença em conta judicial, bem como a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse até o trânsito em julgado da sentença, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, após o trânsito em julgado, e correção monetária de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, contada a partir do laudo pericial, na forma da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal.” No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se as partes da presente sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu OSVALDO ALMEIDA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KASSIM SCHNEIDER RASLAN
OAB: 80722/MG
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
GIOVANNI CAMARA DE MORAIS
OAB: 77618/MG
RENDERSON GEAN ANDRADE
OAB: 206729/MG
CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA
OAB: 96415/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000587-84.2021.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: OSVALDO ALMEIDA FERNANDES CPF: 067.425.656-59 SENTENÇA Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de OSVALDO ALMEIDA FERNANDES. A parte autora opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da sentença proferida no ID.10593562561, arguindo, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto aos juros compensatórios, ao fundamento de que o dispositivo determinou, simultaneamente, a incidência dos percentuais de 12% (doze por cento) e 6% (seis por cento) ao ano, sem especificar adequadamente a respectiva base de cálculo (ID.10600659142). Intimada, a parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os fundamentos invocados pela embargante, verifico que lhe assiste razão. Em relação aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, havia pacificado o entendimento no sentido de que, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória nº 1.577/1997 deveriam ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% (doze por cento) ao ano, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o valor efetivamente fixado a título de indenização na sentença, consoante a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que “na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12%”. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, afastou a aplicabilidade da referida súmula e declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário em razão da imissão provisória na posse do bem objeto de desapropriação. Confira-se: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 7.Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (sem grifo no original). No caso, verifica-se que a sentença de ID.10593562561 estabeleceu, no mesmo parágrafo, a incidência de juros compensatórios nos percentuais de 12% (doze por cento) e de 6% (seis por cento) ao ano, circunstância que caracteriza contradição interna. Além disso, o dispositivo não especificou que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da oferta inicial e o valor da indenização fixado judicialmente, configurando a omissão apontada pela embargante. Nestes termos, conferindo-lhes efeitos infringentes, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão constantes da sentença. Assim, onde está escrito: “Em razão, do valor depositado a título indenizatório ser inferior ao apurado no laudo pericial oficial, determino o depósito da diferença em conta judicial, bem como a incidência de juros compensatórios, de 12% a.a, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, bem como a incidência de juros compensatórios, de 06% a.a, a partir da imissão provisória na posse, até o trânsito em julgado da sentença, juros moratórios de 6% a.a (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41), após o trânsito da sentença e correção monetária de acordo com os índices da CGJ, contados a partir do laudo pericial, na forma da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal.” Deve ser lido: “Em razão de o valor depositado a título indenizatório ser inferior ao apurado no laudo pericial oficial, determino o depósito da diferença em conta judicial, bem como a incidência de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da imissão provisória na posse até o trânsito em julgado da sentença, calculados sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da oferta inicial e o valor da indenização fixado na sentença, além de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, após o trânsito em julgado, e correção monetária de acordo com os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, contada a partir do laudo pericial, na forma da Súmula 70 do Supremo Tribunal Federal.” No mais, permanece a sentença tal como lançada nos autos. Intimem-se as partes da presente sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha