5000587-37.2026.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000587-37.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RIAN COSTA PANTA BARBOSA CPF: 160.300.906-07 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Denis Coutrim de Souza e Rian Costa Panta Barbosa, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II, VII e VIII, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 19h30min, na Rodovia BR-040, nº 46, Bairro Vila Alvorada, no Município de Paracatu/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com outros três indivíduos não identificados, mediante arrombamento de obstáculos e uso de instrumentos cortantes, subtraíram para si fios e cabos de alta-tensão de cobre pertencentes à empresa Kinross Brasil Mineração S/A, empregando violência e grave ameaça logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. Segundo apurado, os acusados invadiram a propriedade da empresa vítima, cortaram os cadeados do portão de acesso e a porta do painel da subestação com o uso de um machado e de uma faca, desenergizaram a fiação de alta-tensão e cortaram cerca de nove metros de cabos de cobre de alta-tensão (aproximadamente quarenta quilos de material). Detectada a infração pela central de monitoramento, a equipe de segurança patrimonial deslocou-se ao local. Ao serem abordados, os acusados resistiram ativamente e investiram contra os vigilantes patrimoniais empunhando o machado e a faca de quinze centímetros de lâmina, o que exigiu o emprego de força moderada pelos vigilantes por meio de disparos de munição não letal. A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2026 (ID 10616841954). O réu Rian Costa Panta Barbosa foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa para a imputação do crime de roubo, postulando a absolvição sumária ou a desclassificação para furto qualificado tentado, com o decote das causas de aumento de pena (ID 10641271189). O réu Denis Coutrim de Souza foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa, requerendo no mérito a absolvição sumária ou a desclassificação para furto qualificado (ID 10629259279). Após oitiva do órgão ministerial, foi proferida decisão, no ID 10664300122, rejeitando as preliminares. Durante a instrução criminal, realizada por meio audiovisual, admitiu-se a habilitação do assistente de acusação, ouviu-se o representante legal da empresa vítima, inquiriram-se três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, promovendo-se, ao final, o interrogatório de ambos os acusados. As partes apresentaram alegações finais orais (ID 10703702490). O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos imputados na exordial e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O assistente de acusação ratificou integralmente os pleitos ministeriais. A defesa do réu Rian Costa Panta Barbosa requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado na forma tentada, o decote das causas de aumento de pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu Denis Coutrim de Souza pugnou pela desclassificação para o delito de furto tentado e pelo acolhimento das teses expostas na peça defensiva antecedente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas por ambos os acusados já foram rejeitadas na decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória. Reitera-se que a exordial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente a conduta delituosa, os elementos de tempo, lugar e modo de execução, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausentes outras nulidades ou vícios formais, o feito atende aos pressupostos processuais e às condições da ação penal, impondo-se a análise do mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10613469100), pelo boletim de ocorrência (ID 10613469101), pelo auto de apreensão dos instrumentos (faca e machado) (ID 10613469105), pelo laudo pericial de levantamento em local de furto/roubo que atestou o arrombamento do portão de acesso, do painel da subestação e o corte de nove metros de cabos de cobre de alta tensão de 13.800 Volts (ID 10615027197), pelos laudos de eficiência dos objetos apreendidos atestando a prestabilidade para ofender a integridade física (IDs 10614062197 e 10614062207), bem como pelas provas orais colhidas durante a persecução penal. A autoria delitiva quanto aos réus Denis Coutrim de Souza e Rian Costa Panta Barbosa é induvidosa. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Rian Costa Panta Barbosa admitiu ter ingressado na mineradora na companhia de Denis Coutrim de Souza com o objetivo realizar a subtração. O acusado confirmou que portava uma faca durante a empreitada criminosa, a qual foi arrecadada pelos militares após sua abordagem, e que Denis portava o machado. Justificou a ação por dificuldades financeiras e afirmou que não chegou a levar a res furtiva. Negou ter ameaçado os seguranças com a faca, bem como que havia outros agentes além dele e do réu Denis. Por sua vez, o acusado Denis Coutrim de Souza também confessou em seu interrogatório judicial ter participado da incursão ao estabelecimento comercial na companhia de aproximadamente sete pessoas, dentre eles o acusado Rian. Confirmou que estava em poder do machado apreendido e declarou que não se insurgiram contra os seguranças. Embora os réus tenham buscado mitigar a gravidade de suas condutas alegando que não investiram contra os seguranças, os depoimentos prestados pelas testemunhas sob o crivo do contraditório confirmam a dinâmica violenta e intimidadora empregada logo após o apossamento dos cabos de cobre. O representante legal da empresa vítima, José Aparecido Lopes da Silva, relatou em Juízo que a central de monitoramento identificou cinco indivíduos na área da subestação elétrica. Esclareceu que eles romperam a cerca, arrombaram a porta da subestação para desenergizar o sistema e cortaram a fiação em diversos pontos, a qual era objeto da subtração. Afirmou expressamente que, com a chegada da equipe de vigilância, dois dos indivíduos resistiram à abordagem dos vigilantes utilizando um machado e uma faca, exigindo a reação dos agentes patrimoniais com disparos de arma com munição de elastômero para contê-los. Asseverou que uma parte dos bens subtraídos foi levada pelos demais indivíduos, que conseguiram empreender fuga, e que os denunciados pretendiam, com as armas em punho, assegurar que a parte restante dos fios fosse também levada por eles. Acrescentou que o prejuízo gerado à empresa decorrente da destruição do cabeamento e da interrupção operacional alcança o montante de duzentos mil reais. A testemunha Joaquim Pereira da Silva, vigilante patrimonial que efetuou a abordagem direta no local do fato, prestou depoimento firme e coerente, detalhando que a equipe encontrou os indivíduos no momento em que puxavam e cortavam os cabos. Afirmou que havia cinco indivíduos no local, mas somente um foi capturado, o qual portava uma faca. Asseverou que, ao ser dada a ordem de parada, os réus não apenas desobedeceram, mas investiram ativamente contra a equipe de vigilância, vindo em direção aos agentes empunhando um machado e uma faca, o que ensejou a reação com a disparos de elastômero. A testemunha Adriano Pereira dos Santos, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que os autores do delito romperam dois cadeados da subestação e quebraram a chave do painel com o intuito de desligar a energia nos cabos de cobre, a fim de realizar a subtração. Declarou que os fatos aconteceram por volta de 19:30 horas. A prova colhida demonstra que a conduta dos réus se adéqua perfeitamente à capitulação do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, os acusados, agindo em comunhão de esforços com outros comparsas, arrombaram as estruturas de proteção da subestação, desligaram a chave de alta-tensão e efetuaram o corte de nove metros de cabo de cobre. Logo após cessarem o corte e passarem a arrastar a fiação, ao serem surpreendidos pelos vigilantes patrimoniais, empunharam instrumentos perfurocortantes (machado e faca) e investiram contra a equipe de segurança para assegurar a impunidade do ilícito e a detenção do material subtraído. O emprego de instrumentos de alto poder lesivo contra os agentes de segurança no instante da abordagem afasta a tese defensiva de mero delito patrimonial sem violência. A grave ameaça praticada logo após a subtração da coisa para garantir a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva transmuda a conduta de furto para roubo impróprio, sendo inviável a acolhida do pleito desclassificatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o emprego de grave ameaça armada contra agentes de segurança após o apossamento dos bens configura o crime de roubo impróprio: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. I - Restando comprovado que, logo depois de apossar-se de um bem, a acusada empregou grave ameaça contra pessoa, empunhando uma faca, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, é de rigor sua condenação pela prática do delito de roubo impróprio, não havendo falar em desclassificação para furto. II - Diante da existência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório quanto aos crimes de ameaça, por duas vezes, descabido o pleito absolutório com fundamento na fragilidade de provas da autoria delitiva. III - Havendo concurso entre delitos apenados com detenção e reclusão, o regime inicial de cumprimento das penas deve ser fixado de maneira individualizada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180721-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o uso de meio violento ou intimidador após a subtração para garantir a posse ou a impunidade aperfeiçoa o roubo impróprio. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Tampouco prospera o pedido de reconhecimento da modalidade tentada. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça é empregada quando o apossamento da coisa já ocorreu, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa (Súmula 582 do STF). Uma vez executada a ameaça ou violência contra a pessoa logo após a subtração, o crime alcança sua consumação integral, sendo irrelevante a recuperação posterior da res furtiva pela rápida intervenção policial ou de vigilantes. Desse modo, rejeitam-se os pedidos de desclassificação para o crime de furto e de reconhecimento da tentativa, impondo-se a condenação de Rian Costa Panta Barbosa e Denis Coutrim de Souza, sob as iras do artigo 157, §1º, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, forçoso o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), pois que o réu Rian Costa Panta Barbosa ostenta uma condenação definitiva anterior. Também é imperiosa a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), uma vez que ambos os acusados admitiram a prática da subtração, o que contribuiu para a formação do convencimento desta magistrada. Em relação à causa de aumento de pena do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), resta plenamente configurada, pois comprovou-se que o crime foi praticado por no mínimo cinco agentes em comunhão de vontades, dos quais dois, empunhando armas brancas, insurgiram-se contra os vigilantes, sendo que apenas um foi preso em flagrante e os demais lograram êxito na fuga. O emprego de arma branca também restou clarividente nos autos, haja vista que o denunciado Rian afirmou que levava consigo uma faca, ao passo que o réu Denis declarou que portava um machado. Além disso, a prova testemunhal revelou que ambos foram utilizados para ameaçar e intimidar os agentes de segurança da empresa vítima. Assim, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Por fim, a subtração de fios ou cabos de energia elétrica demanda a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VIII, do Código Penal, uma vez que o objeto da subtração consistiu expressamente em nove metros de cabos de cobre de alta-tensão utilizados no fornecimento e transmissão de energia elétrica para a operação dos equipamentos da empresa Kinross. Portanto, verifica-se no caso em exame a incidência de três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 463.434/MT (Informativo 684), firmou orientação no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, admite-se o deslocamento das circunstâncias sobejantes para outras fases da dosimetria, notadamente para a primeira fase, como circunstâncias judiciais, sem afronta ao sistema trifásico, em prestígio ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, assentou-se que “o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena”. Com efeito, as causas de aumento, enquanto circunstâncias do crime valoradas de forma mais gravosa pelo legislador, não deixam de possuir natureza fática apta a influenciar negativamente as vetoriais do art. 59 do Código Penal, caso não sejam integralmente utilizadas na terceira fase, sob pena de indevida desconsideração de elementos concretos do delito. Nessa linha, considerando a existência de múltiplas majorantes, entendo adequado valorar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria, no vetor circunstâncias do crime, por revelar maior reprovabilidade da conduta, notadamente pelo incremento do potencial lesivo e da intimidação exercida sobre a vítima. Por outro lado, mantenho o reconhecimento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e à subtração de cabos utilizados para fornecimento de energia elétrica na terceira fase da dosimetria. Neste ponto, a fração de aumento deve observar não apenas o número de majorantes, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 443), que exige fundamentação idônea para a exasperação da pena. Na hipótese, verifica-se especial gravidade concreta da conduta, haja vista a atuação de cinco agentes em concurso, circunstância que evidencia maior organização e poder intimidatório, bem como a subtração de aproximadamente nove metros de fios de cobre, que causou considerável prejuízo à empresa vítima. Tais elementos demonstram acentuada reprovabilidade da conduta e justificam a fixação da fração de aumento no patamar máximo de 1/2 (metade), por se revelar proporcional e adequada à gravidade concreta do delito. Firme em tais razões, e considerando o intervalo de 1/3 até metade, previsto no §2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de pessoas e da subtração de cabos de energia elétrica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte CONDENO e SUBMETO: A) o réu Rian Costa Panta Barbosa como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II, VII e VII, c/c artigo 61, inciso I e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal; e B) o réu Denis Coutrim de Souza como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II, VII e VII, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Réu Rian Costa Panta Barbosa Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade, tida como a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não é acentuada e não transborda os limites delineados no tipo penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não pode ser considerado negativo na espécie; f) as circunstâncias extrapolam as normais à espécie, pois que a grave ameaça e a intimidação das vítimas foi exercida pelos réus com emprego de duas armas brancas (uma faca e um machado); g) as consequências não fogem às previstas à espécie, registrando-se que os bens subtraídos não foram recuperados; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar na hipótese. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas milita em desfavor do denunciado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o lapso temporal resultante do intervalo entre as penas privativas de liberdade mínima e máxima cominadas ao delito. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP) e a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), as quais se compensam integralmente. Assim, mantenho a pena acima dosada. Na terceira etapa, incidem as majorantes do concurso de pessoas e da subtração de fios ou cabos de energia elétrica (art. 157, §2º, incisos II e VIII, do CP). Nos termos da fundamentação supra, a reprimenda penal deve ser aumentada em 1/2 (um meio). Assim, concretizo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 80 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando a quantidade de pena dosada e sua reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Pelas mesmas razões, nos termos do artigo 44 do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando que o réu foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026, este período será considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Contudo, o tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial fixado. Réu Denis Coutrim de Souza Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade, tida como a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não é acentuada e não transborda os limites delineados no tipo penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não pode ser considerado negativo na espécie; f) as circunstâncias extrapolam as normais à espécie, pois que a grave ameaça e a intimidação das vítimas foi exercida pelos réus com emprego de duas armas brancas (uma faca e um machado); g) as consequências não fogem às previstas à espécie, registrando-se que os bens subtraídos não foram recuperados; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar na hipótese. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas milita em desfavor do denunciado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o lapso temporal resultante do intervalo entre as penas privativas de liberdade mínima e máxima cominadas ao delito. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP). Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária, na hipótese, não pode ficar aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a reprimenda penal acima dosada. Na terceira etapa, incidem as majorantes do concurso de pessoas e da subtração de fios ou cabos de energia elétrica (art. 157, §2º, incisos II e VIII, do CP). Nos termos da fundamentação supra, a reprimenda penal deve ser aumentada em 1/2 (um meio). Assim, concretizo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 80 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando a quantidade de pena dosada e sua primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Pelas mesmas razões, nos termos do artigo 44 do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77 do Código Penal. 4. Disposições finais Registro que estão incólumes os fundamentos esposados na decisão que decretou a prisão preventiva do sentenciado Rian Costa Panta Barbosa, os quais reitero para subsidiar a manutenção de sua segregação cautelar. Por oportuno, destaco a periculosidade do sentenciado, bem como o risco que sua soltura representa à ordem pública e à paz social. Frise-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas nos autos, além da lesividade da conduta perpetrada. Destarte, mantenho a prisão preventiva de Rian Costa Panta Barbosa, pois subsistem os motivos que a ensejaram, notadamente diante da sua condenação e do início do cumprimento da pena em regime fechado. Expeça-se a guia de execução provisória. Em relação ao réu Denis Coutrim de Souza, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o trâmite processual, não havendo indícios de que pretende se furtar ao cumprimento da lei penal. Intimem-se, pessoalmente, os acusados e o Ministério Público acerca do inteiro teor desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não foi avaliado o montante do prejuízo suportado pela empresa vítima. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a ofendida perseguir seu direito à indenização na esfera cível. Após o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio eletrônico, para fins do artigo 15, III da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo, bem como expeça-se guia de execução definitiva da pena imposta aos condenados, remetendo tal documento à VEP. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. P.R.I, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Réu ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON MOREIRA DA SILVA JUNIOR
OAB: 121475/MG
ROBERTO BATISTA DO NASCIMENTO
OAB: 65710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 5000587-37.2026.8.13.0470 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RIAN COSTA PANTA BARBOSA CPF: 160.300.906-07 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Denis Coutrim de Souza e Rian Costa Panta Barbosa, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 157, §1º e §2º, incisos II, VII e VIII, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2026, por volta das 19h30min, na Rodovia BR-040, nº 46, Bairro Vila Alvorada, no Município de Paracatu/MG, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com outros três indivíduos não identificados, mediante arrombamento de obstáculos e uso de instrumentos cortantes, subtraíram para si fios e cabos de alta-tensão de cobre pertencentes à empresa Kinross Brasil Mineração S/A, empregando violência e grave ameaça logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa. Segundo apurado, os acusados invadiram a propriedade da empresa vítima, cortaram os cadeados do portão de acesso e a porta do painel da subestação com o uso de um machado e de uma faca, desenergizaram a fiação de alta-tensão e cortaram cerca de nove metros de cabos de cobre de alta-tensão (aproximadamente quarenta quilos de material). Detectada a infração pela central de monitoramento, a equipe de segurança patrimonial deslocou-se ao local. Ao serem abordados, os acusados resistiram ativamente e investiram contra os vigilantes patrimoniais empunhando o machado e a faca de quinze centímetros de lâmina, o que exigiu o emprego de força moderada pelos vigilantes por meio de disparos de munição não letal. A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2026 (ID 10616841954). O réu Rian Costa Panta Barbosa foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de justa causa para a imputação do crime de roubo, postulando a absolvição sumária ou a desclassificação para furto qualificado tentado, com o decote das causas de aumento de pena (ID 10641271189). O réu Denis Coutrim de Souza foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo preliminar de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta e ausência de justa causa, requerendo no mérito a absolvição sumária ou a desclassificação para furto qualificado (ID 10629259279). Após oitiva do órgão ministerial, foi proferida decisão, no ID 10664300122, rejeitando as preliminares. Durante a instrução criminal, realizada por meio audiovisual, admitiu-se a habilitação do assistente de acusação, ouviu-se o representante legal da empresa vítima, inquiriram-se três testemunhas de acusação e uma testemunha de defesa, promovendo-se, ao final, o interrogatório de ambos os acusados. As partes apresentaram alegações finais orais (ID 10703702490). O Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação dos acusados nos termos imputados na exordial e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. O assistente de acusação ratificou integralmente os pleitos ministeriais. A defesa do réu Rian Costa Panta Barbosa requereu a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado na forma tentada, o decote das causas de aumento de pena, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa do réu Denis Coutrim de Souza pugnou pela desclassificação para o delito de furto tentado e pelo acolhimento das teses expostas na peça defensiva antecedente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares As preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa arguidas por ambos os acusados já foram rejeitadas na decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória. Reitera-se que a exordial preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo satisfatoriamente a conduta delituosa, os elementos de tempo, lugar e modo de execução, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausentes outras nulidades ou vícios formais, o feito atende aos pressupostos processuais e às condições da ação penal, impondo-se a análise do mérito. 2.2. Do mérito A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10613469100), pelo boletim de ocorrência (ID 10613469101), pelo auto de apreensão dos instrumentos (faca e machado) (ID 10613469105), pelo laudo pericial de levantamento em local de furto/roubo que atestou o arrombamento do portão de acesso, do painel da subestação e o corte de nove metros de cabos de cobre de alta tensão de 13.800 Volts (ID 10615027197), pelos laudos de eficiência dos objetos apreendidos atestando a prestabilidade para ofender a integridade física (IDs 10614062197 e 10614062207), bem como pelas provas orais colhidas durante a persecução penal. A autoria delitiva quanto aos réus Denis Coutrim de Souza e Rian Costa Panta Barbosa é induvidosa. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Rian Costa Panta Barbosa admitiu ter ingressado na mineradora na companhia de Denis Coutrim de Souza com o objetivo realizar a subtração. O acusado confirmou que portava uma faca durante a empreitada criminosa, a qual foi arrecadada pelos militares após sua abordagem, e que Denis portava o machado. Justificou a ação por dificuldades financeiras e afirmou que não chegou a levar a res furtiva. Negou ter ameaçado os seguranças com a faca, bem como que havia outros agentes além dele e do réu Denis. Por sua vez, o acusado Denis Coutrim de Souza também confessou em seu interrogatório judicial ter participado da incursão ao estabelecimento comercial na companhia de aproximadamente sete pessoas, dentre eles o acusado Rian. Confirmou que estava em poder do machado apreendido e declarou que não se insurgiram contra os seguranças. Embora os réus tenham buscado mitigar a gravidade de suas condutas alegando que não investiram contra os seguranças, os depoimentos prestados pelas testemunhas sob o crivo do contraditório confirmam a dinâmica violenta e intimidadora empregada logo após o apossamento dos cabos de cobre. O representante legal da empresa vítima, José Aparecido Lopes da Silva, relatou em Juízo que a central de monitoramento identificou cinco indivíduos na área da subestação elétrica. Esclareceu que eles romperam a cerca, arrombaram a porta da subestação para desenergizar o sistema e cortaram a fiação em diversos pontos, a qual era objeto da subtração. Afirmou expressamente que, com a chegada da equipe de vigilância, dois dos indivíduos resistiram à abordagem dos vigilantes utilizando um machado e uma faca, exigindo a reação dos agentes patrimoniais com disparos de arma com munição de elastômero para contê-los. Asseverou que uma parte dos bens subtraídos foi levada pelos demais indivíduos, que conseguiram empreender fuga, e que os denunciados pretendiam, com as armas em punho, assegurar que a parte restante dos fios fosse também levada por eles. Acrescentou que o prejuízo gerado à empresa decorrente da destruição do cabeamento e da interrupção operacional alcança o montante de duzentos mil reais. A testemunha Joaquim Pereira da Silva, vigilante patrimonial que efetuou a abordagem direta no local do fato, prestou depoimento firme e coerente, detalhando que a equipe encontrou os indivíduos no momento em que puxavam e cortavam os cabos. Afirmou que havia cinco indivíduos no local, mas somente um foi capturado, o qual portava uma faca. Asseverou que, ao ser dada a ordem de parada, os réus não apenas desobedeceram, mas investiram ativamente contra a equipe de vigilância, vindo em direção aos agentes empunhando um machado e uma faca, o que ensejou a reação com a disparos de elastômero. A testemunha Adriano Pereira dos Santos, embora não tenha presenciado os fatos, relatou que os autores do delito romperam dois cadeados da subestação e quebraram a chave do painel com o intuito de desligar a energia nos cabos de cobre, a fim de realizar a subtração. Declarou que os fatos aconteceram por volta de 19:30 horas. A prova colhida demonstra que a conduta dos réus se adéqua perfeitamente à capitulação do crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, os acusados, agindo em comunhão de esforços com outros comparsas, arrombaram as estruturas de proteção da subestação, desligaram a chave de alta-tensão e efetuaram o corte de nove metros de cabo de cobre. Logo após cessarem o corte e passarem a arrastar a fiação, ao serem surpreendidos pelos vigilantes patrimoniais, empunharam instrumentos perfurocortantes (machado e faca) e investiram contra a equipe de segurança para assegurar a impunidade do ilícito e a detenção do material subtraído. O emprego de instrumentos de alto poder lesivo contra os agentes de segurança no instante da abordagem afasta a tese defensiva de mero delito patrimonial sem violência. A grave ameaça praticada logo após a subtração da coisa para garantir a impunidade do crime ou a detenção da res furtiva transmuda a conduta de furto para roubo impróprio, sendo inviável a acolhida do pleito desclassificatório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o emprego de grave ameaça armada contra agentes de segurança após o apossamento dos bens configura o crime de roubo impróprio: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INVIABILIDADE. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. I - Restando comprovado que, logo depois de apossar-se de um bem, a acusada empregou grave ameaça contra pessoa, empunhando uma faca, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, é de rigor sua condenação pela prática do delito de roubo impróprio, não havendo falar em desclassificação para furto. II - Diante da existência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório quanto aos crimes de ameaça, por duas vezes, descabido o pleito absolutório com fundamento na fragilidade de provas da autoria delitiva. III - Havendo concurso entre delitos apenados com detenção e reclusão, o regime inicial de cumprimento das penas deve ser fixado de maneira individualizada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.180721-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o uso de meio violento ou intimidador após a subtração para garantir a posse ou a impunidade aperfeiçoa o roubo impróprio. Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Tampouco prospera o pedido de reconhecimento da modalidade tentada. No roubo impróprio, a violência ou grave ameaça é empregada quando o apossamento da coisa já ocorreu, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada da coisa (Súmula 582 do STF). Uma vez executada a ameaça ou violência contra a pessoa logo após a subtração, o crime alcança sua consumação integral, sendo irrelevante a recuperação posterior da res furtiva pela rápida intervenção policial ou de vigilantes. Desse modo, rejeitam-se os pedidos de desclassificação para o crime de furto e de reconhecimento da tentativa, impondo-se a condenação de Rian Costa Panta Barbosa e Denis Coutrim de Souza, sob as iras do artigo 157, §1º, do Código Penal. Quanto à dosimetria da pena, forçoso o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), pois que o réu Rian Costa Panta Barbosa ostenta uma condenação definitiva anterior. Também é imperiosa a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal), uma vez que ambos os acusados admitiram a prática da subtração, o que contribuiu para a formação do convencimento desta magistrada. Em relação à causa de aumento de pena do concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), resta plenamente configurada, pois comprovou-se que o crime foi praticado por no mínimo cinco agentes em comunhão de vontades, dos quais dois, empunhando armas brancas, insurgiram-se contra os vigilantes, sendo que apenas um foi preso em flagrante e os demais lograram êxito na fuga. O emprego de arma branca também restou clarividente nos autos, haja vista que o denunciado Rian afirmou que levava consigo uma faca, ao passo que o réu Denis declarou que portava um machado. Além disso, a prova testemunhal revelou que ambos foram utilizados para ameaçar e intimidar os agentes de segurança da empresa vítima. Assim, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Por fim, a subtração de fios ou cabos de energia elétrica demanda a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso VIII, do Código Penal, uma vez que o objeto da subtração consistiu expressamente em nove metros de cabos de cobre de alta-tensão utilizados no fornecimento e transmissão de energia elétrica para a operação dos equipamentos da empresa Kinross. Portanto, verifica-se no caso em exame a incidência de três causas de aumento previstas no art. 157, §2º, do Código Penal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 463.434/MT (Informativo 684), firmou orientação no sentido de que, havendo pluralidade de majorantes, admite-se o deslocamento das circunstâncias sobejantes para outras fases da dosimetria, notadamente para a primeira fase, como circunstâncias judiciais, sem afronta ao sistema trifásico, em prestígio ao princípio da individualização da pena. Nesse sentido, assentou-se que “o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena”. Com efeito, as causas de aumento, enquanto circunstâncias do crime valoradas de forma mais gravosa pelo legislador, não deixam de possuir natureza fática apta a influenciar negativamente as vetoriais do art. 59 do Código Penal, caso não sejam integralmente utilizadas na terceira fase, sob pena de indevida desconsideração de elementos concretos do delito. Nessa linha, considerando a existência de múltiplas majorantes, entendo adequado valorar o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria, no vetor circunstâncias do crime, por revelar maior reprovabilidade da conduta, notadamente pelo incremento do potencial lesivo e da intimidação exercida sobre a vítima. Por outro lado, mantenho o reconhecimento das majorantes relativas ao concurso de pessoas e à subtração de cabos utilizados para fornecimento de energia elétrica na terceira fase da dosimetria. Neste ponto, a fração de aumento deve observar não apenas o número de majorantes, mas, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 443), que exige fundamentação idônea para a exasperação da pena. Na hipótese, verifica-se especial gravidade concreta da conduta, haja vista a atuação de cinco agentes em concurso, circunstância que evidencia maior organização e poder intimidatório, bem como a subtração de aproximadamente nove metros de fios de cobre, que causou considerável prejuízo à empresa vítima. Tais elementos demonstram acentuada reprovabilidade da conduta e justificam a fixação da fração de aumento no patamar máximo de 1/2 (metade), por se revelar proporcional e adequada à gravidade concreta do delito. Firme em tais razões, e considerando o intervalo de 1/3 até metade, previsto no §2º do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de pessoas e da subtração de cabos de energia elétrica. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte CONDENO e SUBMETO: A) o réu Rian Costa Panta Barbosa como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II, VII e VII, c/c artigo 61, inciso I e artigo 65, inciso III, alínea “d”, todos do Código Penal; e B) o réu Denis Coutrim de Souza como incurso nas sanções do crime tipificado no artigo 157, §2°, incisos II, VII e VII, c/c artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Réu Rian Costa Panta Barbosa Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade, tida como a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não é acentuada e não transborda os limites delineados no tipo penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não pode ser considerado negativo na espécie; f) as circunstâncias extrapolam as normais à espécie, pois que a grave ameaça e a intimidação das vítimas foi exercida pelos réus com emprego de duas armas brancas (uma faca e um machado); g) as consequências não fogem às previstas à espécie, registrando-se que os bens subtraídos não foram recuperados; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar na hipótese. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas milita em desfavor do denunciado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o lapso temporal resultante do intervalo entre as penas privativas de liberdade mínima e máxima cominadas ao delito. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, concorrem a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP) e a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), as quais se compensam integralmente. Assim, mantenho a pena acima dosada. Na terceira etapa, incidem as majorantes do concurso de pessoas e da subtração de fios ou cabos de energia elétrica (art. 157, §2º, incisos II e VIII, do CP). Nos termos da fundamentação supra, a reprimenda penal deve ser aumentada em 1/2 (um meio). Assim, concretizo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 80 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando a quantidade de pena dosada e sua reincidência, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Pelas mesmas razões, nos termos do artigo 44 do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando que o réu foi preso em flagrante em 16 de janeiro de 2026, este período será considerado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. Contudo, o tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime inicial fixado. Réu Denis Coutrim de Souza Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) a culpabilidade, tida como a reprovabilidade da conduta do acusado, que agiu de forma livre e consciente, não é acentuada e não transborda os limites delineados no tipo penal; b) os antecedentes são bons; c) não há elementos nos autos a desabonar a conduta social; d) outrossim, nada se tem a valorar negativamente em relação à personalidade; e) o motivo do crime não pode ser considerado negativo na espécie; f) as circunstâncias extrapolam as normais à espécie, pois que a grave ameaça e a intimidação das vítimas foi exercida pelos réus com emprego de duas armas brancas (uma faca e um machado); g) as consequências não fogem às previstas à espécie, registrando-se que os bens subtraídos não foram recuperados; h) relativamente ao comportamento da vítima, não há o que se valorar na hipótese. Ponderadas as circunstâncias judiciais e considerando que uma delas milita em desfavor do denunciado, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. A fração de aumento de 1/8 (um oitavo) deve incidir sobre o lapso temporal resultante do intervalo entre as penas privativas de liberdade mínima e máxima cominadas ao delito. Destarte, nesta primeira fase da dosimetria, estabeleço a pena-base em 4 anos e 9 meses de reclusão e 53 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, CP). Contudo, por força da Súmula 231 do STJ, a pena intermediária, na hipótese, não pode ficar aquém do mínimo legal. Assim, mantenho a reprimenda penal acima dosada. Na terceira etapa, incidem as majorantes do concurso de pessoas e da subtração de fios ou cabos de energia elétrica (art. 157, §2º, incisos II e VIII, do CP). Nos termos da fundamentação supra, a reprimenda penal deve ser aumentada em 1/2 (um meio). Assim, concretizo a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 80 dias-multa. Atenta à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Considerando a quantidade de pena dosada e sua primariedade, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Pelas mesmas razões, nos termos do artigo 44 do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como a aplicação do SURSIS previsto no artigo 77 do Código Penal. 4. Disposições finais Registro que estão incólumes os fundamentos esposados na decisão que decretou a prisão preventiva do sentenciado Rian Costa Panta Barbosa, os quais reitero para subsidiar a manutenção de sua segregação cautelar. Por oportuno, destaco a periculosidade do sentenciado, bem como o risco que sua soltura representa à ordem pública e à paz social. Frise-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas nos autos, além da lesividade da conduta perpetrada. Destarte, mantenho a prisão preventiva de Rian Costa Panta Barbosa, pois subsistem os motivos que a ensejaram, notadamente diante da sua condenação e do início do cumprimento da pena em regime fechado. Expeça-se a guia de execução provisória. Em relação ao réu Denis Coutrim de Souza, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante todo o trâmite processual, não havendo indícios de que pretende se furtar ao cumprimento da lei penal. Intimem-se, pessoalmente, os acusados e o Ministério Público acerca do inteiro teor desta sentença. Deixo de fixar o valor mínimo dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não foi avaliado o montante do prejuízo suportado pela empresa vítima. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a ofendida perseguir seu direito à indenização na esfera cível. Após o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio eletrônico, para fins do artigo 15, III da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam as anotações de estilo, bem como expeça-se guia de execução definitiva da pena imposta aos condenados, remetendo tal documento à VEP. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. P.R.I, e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Paracatu