5000587-18.2019.8.13.0491
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pedralva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000587-18.2019.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ORMEU CANDIDO JUNIOR CPF: 271.965.186-91 e outros RÉU: IRMAOS FARIA LTDA - EPP CPF: 23.437.064/0001-50 DECISÃO Vistos, A parte requerida apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais de ID 10665112189, sustentando, em síntese, que o expert não teria cumprido integralmente as determinações contidas no acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, permanecendo omissões quanto à individualização dos pagamentos realizados, à consideração de compensações decorrentes de débitos fiscais e trabalhistas assumidos pela requerida e à metodologia empregada para incidência de juros e correção monetária. Ao final, requereu nova intimação do perito para responder aos quesitos complementares ou, subsidiariamente, sua substituição. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença exclusivamente para que fossem prestados esclarecimentos técnicos acerca dos pontos impugnados pela requerida, não determinando a realização de nova perícia nem autorizando sucessivas complementações indefinidas do trabalho pericial. Em observância ao comando emanado pelo Tribunal, este Juízo determinou a complementação do laudo, oportunidade em que o perito apresentou esclarecimentos (ID 10573630589). Posteriormente, diante de nova insurgência da requerida quanto à inclusão da dívida de R$ 88.864,79 e à aplicação da Cláusula 2.4 do contrato, foi concedida, inclusive, última oportunidade para complementação do laudo, determinando-se que o expert respondesse especificamente aos quesitos então formulados, mantendo-se os demais termos do trabalho pericial por inexistirem vícios capazes de justificar sua nulidade. Verifica-se que o perito apresentou novo laudo complementar em cumprimento à determinação judicial, enfrentando os pontos objeto da decisão. O fato de a parte requerida permanecer discordando das conclusões técnicas alcançadas não autoriza a reabertura indefinida da fase pericial, sobretudo quando as alegações passam a reproduzir impugnações anteriormente deduzidas, buscando rediscutir o mérito das conclusões do expert. Com efeito, a prova pericial não exige que o perito acolha a tese sustentada por uma das partes, mas apenas que exponha, de forma técnica e fundamentada, as razões que conduziram às suas conclusões. Eventuais divergências quanto à valoração dos elementos considerados pelo expert constituem matéria de apreciação judicial por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente a mera discordância da parte para justificar sucessivas complementações ou a substituição do perito. Também não se verifica fundamento para a alegada nulidade dos esclarecimentos prestados. O contraditório foi plenamente observado, tendo a requerida apresentado diversas manifestações, formulado quesitos complementares e obtido, por mais de uma vez, esclarecimentos do expert, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal. Assim, considerando que o perito atendeu às determinações constantes do acórdão e às posteriores determinações deste Juízo, reputo suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas à perícia, inexistindo justificativa para nova complementação ou para substituição do expert, providências que apenas acarretariam indevido prolongamento da instrução processual. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada em ID 10689132108, mantendo integralmente os esclarecimentos periciais constantes do ID 10665112189. Assim, homologo o laudo pericial de ID 10573630589 e suas complementações. Caso esteja pendente de levantamento os honorários do perito, expeça-se o necessário para cumprimento. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMAOS FARIA LTDA - EPP
Autor MARIA ANTONIA DA SILVA CANDIDO
Autor ORMEU CANDIDO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALOMAO COSTA FERNANDES
OAB: 113375/MG
WISMAR GUIMARAES DE ARAUJO
OAB: 61594/MG
LUCAS DE CARVALHO ANDRADE
OAB: 193485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000587-18.2019.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ORMEU CANDIDO JUNIOR CPF: 271.965.186-91 e outros RÉU: IRMAOS FARIA LTDA - EPP CPF: 23.437.064/0001-50 DECISÃO Vistos, A parte requerida apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais de ID 10665112189, sustentando, em síntese, que o expert não teria cumprido integralmente as determinações contidas no acórdão que anulou a sentença por cerceamento de defesa, permanecendo omissões quanto à individualização dos pagamentos realizados, à consideração de compensações decorrentes de débitos fiscais e trabalhistas assumidos pela requerida e à metodologia empregada para incidência de juros e correção monetária. Ao final, requereu nova intimação do perito para responder aos quesitos complementares ou, subsidiariamente, sua substituição. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça anulou a sentença exclusivamente para que fossem prestados esclarecimentos técnicos acerca dos pontos impugnados pela requerida, não determinando a realização de nova perícia nem autorizando sucessivas complementações indefinidas do trabalho pericial. Em observância ao comando emanado pelo Tribunal, este Juízo determinou a complementação do laudo, oportunidade em que o perito apresentou esclarecimentos (ID 10573630589). Posteriormente, diante de nova insurgência da requerida quanto à inclusão da dívida de R$ 88.864,79 e à aplicação da Cláusula 2.4 do contrato, foi concedida, inclusive, última oportunidade para complementação do laudo, determinando-se que o expert respondesse especificamente aos quesitos então formulados, mantendo-se os demais termos do trabalho pericial por inexistirem vícios capazes de justificar sua nulidade. Verifica-se que o perito apresentou novo laudo complementar em cumprimento à determinação judicial, enfrentando os pontos objeto da decisão. O fato de a parte requerida permanecer discordando das conclusões técnicas alcançadas não autoriza a reabertura indefinida da fase pericial, sobretudo quando as alegações passam a reproduzir impugnações anteriormente deduzidas, buscando rediscutir o mérito das conclusões do expert. Com efeito, a prova pericial não exige que o perito acolha a tese sustentada por uma das partes, mas apenas que exponha, de forma técnica e fundamentada, as razões que conduziram às suas conclusões. Eventuais divergências quanto à valoração dos elementos considerados pelo expert constituem matéria de apreciação judicial por ocasião do julgamento do mérito, não sendo suficiente a mera discordância da parte para justificar sucessivas complementações ou a substituição do perito. Também não se verifica fundamento para a alegada nulidade dos esclarecimentos prestados. O contraditório foi plenamente observado, tendo a requerida apresentado diversas manifestações, formulado quesitos complementares e obtido, por mais de uma vez, esclarecimentos do expert, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal. Assim, considerando que o perito atendeu às determinações constantes do acórdão e às posteriores determinações deste Juízo, reputo suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas à perícia, inexistindo justificativa para nova complementação ou para substituição do expert, providências que apenas acarretariam indevido prolongamento da instrução processual. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada em ID 10689132108, mantendo integralmente os esclarecimentos periciais constantes do ID 10665112189. Assim, homologo o laudo pericial de ID 10573630589 e suas complementações. Caso esteja pendente de levantamento os honorários do perito, expeça-se o necessário para cumprimento. No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva