5000586-43.2025.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000586-43.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA CPF: 109.766.866-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. – SICOOB UNIÃO em face de ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Citada (ID 10504606202), a ré compareceu aos autos requerendo a nomeação de defensor dativo, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça em decisão de ID 10574458500. Em seguida, a ré apresentou contestação em ID 10699044612, na qual, embora não negue a relação jurídica, impugna o valor cobrado, alega a existência de encargos abusivos e requer a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação em ID 10711972263, rechaçando as teses defensivas e opondo-se à produção da prova técnica. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) A ré pugna pela revogação da multa que lhe foi aplicada na decisão de ID 10574458500, em razão de sua ausência na audiência de conciliação. A autora, por sua vez, requer a manutenção da penalidade. A multa em questão foi devidamente aplicada, uma vez que a ré, embora pessoalmente intimada (ID 10504606202), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa prévia. O comparecimento posterior aos autos para requerer assistência judiciária não tem o condão de afastar a infração processual já consumada. Trata-se de matéria preclusa, não havendo motivos para sua reconsideração. Indefiro, pois, o pedido de revogação da multa. Inversão do ônus da prova A ré requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, enquanto a autora sustenta a inaplicabilidade de tais normas. A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A vulnerabilidade técnica e econômica da ré frente à instituição financeira é manifesta, tanto que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à autora, por possuir maior aptidão técnica e documental, a comprovação da regularidade dos encargos e da correção da evolução do débito. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade dos encargos remuneratórios (juros) e moratórios aplicados nos contratos de crédito pré-aprovado e no cartão de crédito, aferindo-se eventual abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. b) A correção da evolução do débito, incluindo a forma de capitalização de juros e a legitimidade dos demais encargos cobrados. c) A existência de eventual excesso de cobrança. Prova Pericial Considerando a necessidade de apuração técnica sobre a evolução do débito, a legalidade das taxas de juros, a forma de capitalização e a correção dos demais encargos incidentes sobre os contratos de crédito pré-aprovado e cartão de crédito, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela defesa. Sendo assim, proceda-se, pela secretaria, à nomeação de Perito(a) Contador(a), no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários do perito serão custeados pelo Estado, pois a ré litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo, intime-se o perito(a), pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se a competente certidão de honorários ao perito(a). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000586-43.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA CPF: 109.766.866-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. – SICOOB UNIÃO em face de ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Citada (ID 10504606202), a ré compareceu aos autos requerendo a nomeação de defensor dativo, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça em decisão de ID 10574458500. Em seguida, a ré apresentou contestação em ID 10699044612, na qual, embora não negue a relação jurídica, impugna o valor cobrado, alega a existência de encargos abusivos e requer a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação em ID 10711972263, rechaçando as teses defensivas e opondo-se à produção da prova técnica. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) A ré pugna pela revogação da multa que lhe foi aplicada na decisão de ID 10574458500, em razão de sua ausência na audiência de conciliação. A autora, por sua vez, requer a manutenção da penalidade. A multa em questão foi devidamente aplicada, uma vez que a ré, embora pessoalmente intimada (ID 10504606202), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa prévia. O comparecimento posterior aos autos para requerer assistência judiciária não tem o condão de afastar a infração processual já consumada. Trata-se de matéria preclusa, não havendo motivos para sua reconsideração. Indefiro, pois, o pedido de revogação da multa. Inversão do ônus da prova A ré requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, enquanto a autora sustenta a inaplicabilidade de tais normas. A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A vulnerabilidade técnica e econômica da ré frente à instituição financeira é manifesta, tanto que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à autora, por possuir maior aptidão técnica e documental, a comprovação da regularidade dos encargos e da correção da evolução do débito. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade dos encargos remuneratórios (juros) e moratórios aplicados nos contratos de crédito pré-aprovado e no cartão de crédito, aferindo-se eventual abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. b) A correção da evolução do débito, incluindo a forma de capitalização de juros e a legitimidade dos demais encargos cobrados. c) A existência de eventual excesso de cobrança. Prova Pericial Considerando a necessidade de apuração técnica sobre a evolução do débito, a legalidade das taxas de juros, a forma de capitalização e a correção dos demais encargos incidentes sobre os contratos de crédito pré-aprovado e cartão de crédito, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela defesa. Sendo assim, proceda-se, pela secretaria, à nomeação de Perito(a) Contador(a), no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários do perito serão custeados pelo Estado, pois a ré litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo, intime-se o perito(a), pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se a competente certidão de honorários ao perito(a). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000586-43.2025.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO CPF: 01.060.307/0001-40 RÉU: ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA CPF: 109.766.866-51 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA UNIÃO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPÓ LTDA. – SICOOB UNIÃO em face de ISABELLA CAROLLINE ALBERGARIA NORONHA, partes devidamente qualificadas nos autos. Citada (ID 10504606202), a ré compareceu aos autos requerendo a nomeação de defensor dativo, sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça em decisão de ID 10574458500. Em seguida, a ré apresentou contestação em ID 10699044612, na qual, embora não negue a relação jurídica, impugna o valor cobrado, alega a existência de encargos abusivos e requer a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação em ID 10711972263, rechaçando as teses defensivas e opondo-se à produção da prova técnica. Vieram os autos conclusos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC) A ré pugna pela revogação da multa que lhe foi aplicada na decisão de ID 10574458500, em razão de sua ausência na audiência de conciliação. A autora, por sua vez, requer a manutenção da penalidade. A multa em questão foi devidamente aplicada, uma vez que a ré, embora pessoalmente intimada (ID 10504606202), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa prévia. O comparecimento posterior aos autos para requerer assistência judiciária não tem o condão de afastar a infração processual já consumada. Trata-se de matéria preclusa, não havendo motivos para sua reconsideração. Indefiro, pois, o pedido de revogação da multa. Inversão do ônus da prova A ré requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, enquanto a autora sustenta a inaplicabilidade de tais normas. A relação jurídica entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. A vulnerabilidade técnica e econômica da ré frente à instituição financeira é manifesta, tanto que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à autora, por possuir maior aptidão técnica e documental, a comprovação da regularidade dos encargos e da correção da evolução do débito. Fixação dos pontos controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade dos encargos remuneratórios (juros) e moratórios aplicados nos contratos de crédito pré-aprovado e no cartão de crédito, aferindo-se eventual abusividade em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. b) A correção da evolução do débito, incluindo a forma de capitalização de juros e a legitimidade dos demais encargos cobrados. c) A existência de eventual excesso de cobrança. Prova Pericial Considerando a necessidade de apuração técnica sobre a evolução do débito, a legalidade das taxas de juros, a forma de capitalização e a correção dos demais encargos incidentes sobre os contratos de crédito pré-aprovado e cartão de crédito, defiro o pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pela defesa. Sendo assim, proceda-se, pela secretaria, à nomeação de Perito(a) Contador(a), no sistema AJ/TJMG, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários do perito serão custeados pelo Estado, pois a ré litiga sob o pálio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após o aceite do encargo, intime-se o perito(a), pelo e-mail cadastrado, para informar ao juízo a data de realização dos trabalhos, bem como requisitar as informações necessárias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia, é ônus de cada qual comunicar seus assistentes técnicos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após a entrega do laudo, expeça-se a competente certidão de honorários ao perito(a). Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri