5000585-65.2026.4.03.6327
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000585-65.2026.4.03.6327 AUTOR: SABRINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SABRINA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual requer a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1191527-7, celebrado em 07/11/2019. A autora pleiteia a declaração de nulidade de encargos que reputa abusivos, como a Tarifa de Administração e o seguro habitacional, este último por suposta venda casada, além da alegação de anatocismo, com o consequente pedido de repetição do indébito em dobro. A parte ré, Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de práticas abusivas ou capitalização de juros, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 584385770). A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da inicial e impugna as teses da defesa (ID 587074622). É a síntese do necessário. Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial (ID 557313740) e instruído com a declaração de hipossuficiência (ID 557313748), cuja presunção de legitimidade não foi ilidida pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na análise da legalidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A parte autora questiona especificamente a cobrança da Tarifa de Administração, a contratação do seguro habitacional e a suposta ocorrência de capitalização de juros. Da Tarifa de Administração (TA) A autora alega ser indevida a cobrança mensal da Tarifa de Administração no valor de R$ 25,00. O contrato de mútuo firmado entre as partes (ID 557313750) prevê de forma clara e expressa a incidência do referido encargo. A cobrança de tarifa pela administração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é permitida, desde que baseada em norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) e prevista no instrumento contratual. A Resolução CMN nº 3.932/2010, vigente à época da contratação, autoriza expressamente a cobrança de tarifa mensal pela prestação de serviços de administração do contrato, estabelecendo o limite máximo de R$ 25,00. No caso concreto, o valor cobrado pela instituição financeira ré está em estrita conformidade com o regulamento e com o que foi pactuado. Dessa forma, havendo previsão contratual e respaldo normativo, a cobrança da Tarifa de Administração é lícita, não havendo abusividade a ser declarada neste ponto. Do Seguro Habitacional e da Suposta Venda Casada A parte autora argumenta que foi compelida a contratar o seguro habitacional com a própria Caixa Econômica Federal ou seguradora por ela indicada, o que configuraria venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) são de contratação obrigatória nos financiamentos do SFH, por força do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei nº 4.380/1964. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (item 2 da referida tese). No entanto, para a configuração da prática abusiva, é imprescindível a comprovação de que o mutuário foi efetivamente coagido ou, no mínimo, impedido de buscar no mercado uma apólice que lhe fosse mais vantajosa, mas que atendesse às exigências mínimas da instituição financeira. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a compulsão ou a recusa do agente financeiro em aceitar apólice de outra seguradora, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora limita-se a alegar genericamente a ocorrência de venda casada. Não há nos autos qualquer elemento de prova, como trocas de e-mails ou protocolos de atendimento, que demonstre uma tentativa da autora de apresentar uma apólice de seguradora diversa e a consequente recusa por parte da CEF. A simples circunstância de o contrato de adesão já prever a apólice da Caixa Seguradora S/A (ID 557313750) não é, por si só, prova inequívoca da coerção vedada pelo precedente do STJ, podendo ser interpretada como uma comodidade oferecida ao consumidor, que com ela anuiu ao assinar o instrumento. Assim, ausente a comprovação da efetiva compulsão, não há como reconhecer a abusividade na contratação do seguro habitacional. Da Alegação de Anatocismo (Capitalização de Juros) A autora sustenta a ocorrência de capitalização de juros no contrato, baseando sua alegação em laudo contábil unilateral. Conforme se extrai do contrato (ID 557313750), o sistema de amortização adotado foi o Sistema de Amortização Constante (SAC). Por sua própria concepção matemática, o SAC não implica capitalização de juros, pois as parcelas são compostas por um valor fixo de amortização do principal e por juros que incidem mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, o qual é decrescente. O laudo pericial contábil apresentado pela autora (ID 587074622) é uma prova unilateral, que não se sobrepõe à natureza matemática do sistema de amortização contratado e legalmente admitido. De mais a mais, a planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF (ID 584385766) corrobora a regularidade da amortização mensal do saldo devedor. Portanto, a alegação de capitalização de juros carece de comprovação e deve ser rejeitada. Da Repetição do Indébito O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é consectário lógico do reconhecimento de uma cobrança indevida. Tendo sido afastadas todas as alegações de abusividade e ilegalidade nos encargos contratuais, não há valores pagos indevidamente a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SABRINA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER
OAB: 460907/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000585-65.2026.4.03.6327 AUTOR: SABRINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SABRINA DE OLIVEIRA em face da Caixa Econômica Federal (CEF), na qual requer a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.1191527-7, celebrado em 07/11/2019. A autora pleiteia a declaração de nulidade de encargos que reputa abusivos, como a Tarifa de Administração e o seguro habitacional, este último por suposta venda casada, além da alegação de anatocismo, com o consequente pedido de repetição do indébito em dobro. A parte ré, Caixa Econômica Federal, devidamente citada, apresentou contestação, defendendo a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade dos encargos cobrados e a ausência de práticas abusivas ou capitalização de juros, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 584385770). A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os argumentos da inicial e impugna as teses da defesa (ID 587074622). É a síntese do necessário. Decido. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado na petição inicial (ID 557313740) e instruído com a declaração de hipossuficiência (ID 557313748), cuja presunção de legitimidade não foi ilidida pela ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na análise da legalidade de cláusulas inseridas em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A parte autora questiona especificamente a cobrança da Tarifa de Administração, a contratação do seguro habitacional e a suposta ocorrência de capitalização de juros. Da Tarifa de Administração (TA) A autora alega ser indevida a cobrança mensal da Tarifa de Administração no valor de R$ 25,00. O contrato de mútuo firmado entre as partes (ID 557313750) prevê de forma clara e expressa a incidência do referido encargo. A cobrança de tarifa pela administração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional é permitida, desde que baseada em norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) e prevista no instrumento contratual. A Resolução CMN nº 3.932/2010, vigente à época da contratação, autoriza expressamente a cobrança de tarifa mensal pela prestação de serviços de administração do contrato, estabelecendo o limite máximo de R$ 25,00. No caso concreto, o valor cobrado pela instituição financeira ré está em estrita conformidade com o regulamento e com o que foi pactuado. Dessa forma, havendo previsão contratual e respaldo normativo, a cobrança da Tarifa de Administração é lícita, não havendo abusividade a ser declarada neste ponto. Do Seguro Habitacional e da Suposta Venda Casada A parte autora argumenta que foi compelida a contratar o seguro habitacional com a própria Caixa Econômica Federal ou seguradora por ela indicada, o que configuraria venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que os seguros de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) são de contratação obrigatória nos financiamentos do SFH, por força do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Lei nº 4.380/1964. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (item 2 da referida tese). No entanto, para a configuração da prática abusiva, é imprescindível a comprovação de que o mutuário foi efetivamente coagido ou, no mínimo, impedido de buscar no mercado uma apólice que lhe fosse mais vantajosa, mas que atendesse às exigências mínimas da instituição financeira. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a compulsão ou a recusa do agente financeiro em aceitar apólice de outra seguradora, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a autora limita-se a alegar genericamente a ocorrência de venda casada. Não há nos autos qualquer elemento de prova, como trocas de e-mails ou protocolos de atendimento, que demonstre uma tentativa da autora de apresentar uma apólice de seguradora diversa e a consequente recusa por parte da CEF. A simples circunstância de o contrato de adesão já prever a apólice da Caixa Seguradora S/A (ID 557313750) não é, por si só, prova inequívoca da coerção vedada pelo precedente do STJ, podendo ser interpretada como uma comodidade oferecida ao consumidor, que com ela anuiu ao assinar o instrumento. Assim, ausente a comprovação da efetiva compulsão, não há como reconhecer a abusividade na contratação do seguro habitacional. Da Alegação de Anatocismo (Capitalização de Juros) A autora sustenta a ocorrência de capitalização de juros no contrato, baseando sua alegação em laudo contábil unilateral. Conforme se extrai do contrato (ID 557313750), o sistema de amortização adotado foi o Sistema de Amortização Constante (SAC). Por sua própria concepção matemática, o SAC não implica capitalização de juros, pois as parcelas são compostas por um valor fixo de amortização do principal e por juros que incidem mensalmente sobre o saldo devedor remanescente, o qual é decrescente. O laudo pericial contábil apresentado pela autora (ID 587074622) é uma prova unilateral, que não se sobrepõe à natureza matemática do sistema de amortização contratado e legalmente admitido. De mais a mais, a planilha de evolução do financiamento apresentada pela CEF (ID 584385766) corrobora a regularidade da amortização mensal do saldo devedor. Portanto, a alegação de capitalização de juros carece de comprovação e deve ser rejeitada. Da Repetição do Indébito O pedido de restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro, é consectário lógico do reconhecimento de uma cobrança indevida. Tendo sido afastadas todas as alegações de abusividade e ilegalidade nos encargos contratuais, não há valores pagos indevidamente a serem restituídos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.