5000585-55.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-55.2025.8.21.0090/RS AUTOR : CRYSTIAN SEGANFREDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) AUTOR : EUDECIO JOSE SEGANFREDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO DE SALDO DO PASEP ajuizada pelos herdeiros de Armanda Bonato Seganfredo em face do Banco do Brasil S/A. Os autores manifestaram-se informando que as provas documentais constantes do feito são suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). O Banco réu manifestou-se em ( evento 62, PET1 e evento 71, PET1 ), alegando a ocorrência de prescrição com amparo na tese firmada no Tema 1387 do STJ, e requereu o deferimento de prova pericial contábil para atestar a regularidade de sua atuação. A parte autora pronunciou-se no ( evento 72, PET1 ), sustentando que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu apenas em 29/05/2020, de modo que a pretensão não se encontra prescrita. Breve relatório. Decido. I. Da Prescrição O banco réu postula a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o prazo prescricional começou a correr a partir da data de aposentadoria de Armanda Bonatto Seganfredo, ocorrida em setembro de 1988. Argumenta que a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o saque do principal como marco inicial do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão deduzida em 2025 estaria fulminada pelo decurso do tempo. A tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça define o seguinte parâmetro de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ." Nesse sentido, a análise do início da contagem do prazo exige a verificação da data em que se deu o efetivo encerramento da conta individualizada por meio do saque de todo o seu saldo. Ademais, conforme a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques ou má gestão dos valores do PASEP . No caso em apreço, o extrato da conta individualizada de titularidade da falecida Armanda Bonatto Seganfredo, sob o número de inscrição 1.001.024.490-2 ( evento 33, EXTR2 , evento 33, OUT3 e evento 33, OUT4 ), demonstra que a aposentadoria ocorrida em setembro de 1988 não implicou a retirada total do patrimônio acumulado. O histórico de movimentações revela que a conta individualizada permaneceu ativa e continuou recebendo reajustes periódicos de " distribuição de reservas " e " rendimentos " anuais. A documentação apresentada deixa claro que o encerramento da conta e o saque integral do principal somente se concretizaram em 29/05/2020 . Nessa data, a integralidade do saldo credor remanescente, que perfazia o valor de R$ 623,33, foi transferida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 946. Por conseguinte, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 29/05/2020, data em que ocorreu o saque integral do principal, circunstância que, segundo o precedente qualificado, constitui marco suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. Tendo em vista que a presente ação judicial foi ajuizada em 19/02/2025 , verifica-se que o prazo prescricional de dez anos não se consumou, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira requerida. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição deduzida pelo réu; II. Do pedido de prova pericial A instituição financeira ré requereu a realização de prova pericial contábil sob a justificativa de demonstrar a exatidão e a correção das atualizações promovidas na conta da titular. Embora os autos contenham extratos e documentos relativos à movimentação da conta, a aferição da correção dos valores creditados e debitados, bem como a eventual existência de diferenças em favor da parte autora, demanda conhecimento técnico especializado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL, NA QUAL O AUTOR ALEGOU QUE OS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP NÃO FORAM CORRETAMENTE ATUALIZADOS, RESULTANDO EM SALDO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BANCO DO BRASIL APLICOU INCORRETAMENTE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO SOBRE O SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR VINCULADA AO PASEP, GERANDO DIFERENÇA A SER RESTITUÍDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS CONCLUIU QUE NÃO HÁ VALORES A RESTITUIR AO AUTOR, TENDO APURADO, AO CONTRÁRIO, QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELO BANCO FOI SUPERIOR AO SALDO CORRETAMENTE CALCULADO COM BASE NOS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.2. O BANCO DEMONSTROU QUE OS VALORES FORAM ATUALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INCLUINDO A LC Nº 26/1975, O DECRETO Nº 9.978/2019 E A LEI Nº 9.365/1996.3. O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP FORAM INCORRETAMENTE APLICADOS IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS, QUANDO A PERÍCIA CONTÁBIL CONFIRMA A REGULARIDADE DOS VALORES PAGOS. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 373, INC. I; CPC/2015, ART. 85, § 2º E § 11; CPC/2015, ART. 1.026, § 2º; LC Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; DECRETO Nº 9.978/2019.(Apelação Cível, Nº 50003148420208210134, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2026) No caso concreto, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza fática e contábil, especialmente quanto à regularidade dos critérios utilizados na atualização da conta vinculada ao PASEP e à eventual existência de diferenças a serem apuradas. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida, com fundamento nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Desde já, NOMEIO para a realização da perícia a Sra. Rosani Martineli Michels, contadora cadastrada junto ao TJRS. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Aceita a proposta de honorários, considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá ao Banco do Brasil S/A o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 465, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo impugnação aos honorários, dê-se vista à perita para manifestação. Efetuado o depósito dos honorários, deverá a perita informar ao Juízo a data prevista para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma determinada pelo Juízo. Fica autorizada, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor da perita, mediante alvará, para custeio das despesas iniciais necessárias à realização do trabalho. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor da expert para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CRYSTIAN SEGANFREDO
Autor EUDECIO JOSE SEGANFREDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GALVAN DOS SANTOS
OAB: 131896/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-55.2025.8.21.0090/RS AUTOR : CRYSTIAN SEGANFREDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) AUTOR : EUDECIO JOSE SEGANFREDO (Espólio) ADVOGADO(A) : MARIANA GALVAN DOS SANTOS (OAB RS131896) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de AÇÃO DE CORREÇÃO DE SALDO DO PASEP ajuizada pelos herdeiros de Armanda Bonato Seganfredo em face do Banco do Brasil S/A. Os autores manifestaram-se informando que as provas documentais constantes do feito são suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de prova oral ( evento 61, PET1 ). O Banco réu manifestou-se em ( evento 62, PET1 e evento 71, PET1 ), alegando a ocorrência de prescrição com amparo na tese firmada no Tema 1387 do STJ, e requereu o deferimento de prova pericial contábil para atestar a regularidade de sua atuação. A parte autora pronunciou-se no ( evento 72, PET1 ), sustentando que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu apenas em 29/05/2020, de modo que a pretensão não se encontra prescrita. Breve relatório. Decido. I. Da Prescrição O banco réu postula a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o prazo prescricional começou a correr a partir da data de aposentadoria de Armanda Bonatto Seganfredo, ocorrida em setembro de 1988. Argumenta que a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça estabelece o saque do principal como marco inicial do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão deduzida em 2025 estaria fulminada pelo decurso do tempo. A tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça define o seguinte parâmetro de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP ." Nesse sentido, a análise do início da contagem do prazo exige a verificação da data em que se deu o efetivo encerramento da conta individualizada por meio do saque de todo o seu saldo. Ademais, conforme a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para as pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques ou má gestão dos valores do PASEP . No caso em apreço, o extrato da conta individualizada de titularidade da falecida Armanda Bonatto Seganfredo, sob o número de inscrição 1.001.024.490-2 ( evento 33, EXTR2 , evento 33, OUT3 e evento 33, OUT4 ), demonstra que a aposentadoria ocorrida em setembro de 1988 não implicou a retirada total do patrimônio acumulado. O histórico de movimentações revela que a conta individualizada permaneceu ativa e continuou recebendo reajustes periódicos de " distribuição de reservas " e " rendimentos " anuais. A documentação apresentada deixa claro que o encerramento da conta e o saque integral do principal somente se concretizaram em 29/05/2020 . Nessa data, a integralidade do saldo credor remanescente, que perfazia o valor de R$ 623,33, foi transferida para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força das regras estabelecidas pela Medida Provisória nº 946. Por conseguinte, nos termos da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o prazo prescricional decenal teve início em 29/05/2020, data em que ocorreu o saque integral do principal, circunstância que, segundo o precedente qualificado, constitui marco suficiente para o início da contagem do prazo prescricional. Tendo em vista que a presente ação judicial foi ajuizada em 19/02/2025 , verifica-se que o prazo prescricional de dez anos não se consumou, impondo-se a rejeição da prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira requerida. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição deduzida pelo réu; II. Do pedido de prova pericial A instituição financeira ré requereu a realização de prova pericial contábil sob a justificativa de demonstrar a exatidão e a correção das atualizações promovidas na conta da titular. Embora os autos contenham extratos e documentos relativos à movimentação da conta, a aferição da correção dos valores creditados e debitados, bem como a eventual existência de diferenças em favor da parte autora, demanda conhecimento técnico especializado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL, NA QUAL O AUTOR ALEGOU QUE OS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP NÃO FORAM CORRETAMENTE ATUALIZADOS, RESULTANDO EM SALDO INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BANCO DO BRASIL APLICOU INCORRETAMENTE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO SOBRE O SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO AUTOR VINCULADA AO PASEP, GERANDO DIFERENÇA A SER RESTITUÍDA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS CONCLUIU QUE NÃO HÁ VALORES A RESTITUIR AO AUTOR, TENDO APURADO, AO CONTRÁRIO, QUE O PAGAMENTO EFETUADO PELO BANCO FOI SUPERIOR AO SALDO CORRETAMENTE CALCULADO COM BASE NOS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.2. O BANCO DEMONSTROU QUE OS VALORES FORAM ATUALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INCLUINDO A LC Nº 26/1975, O DECRETO Nº 9.978/2019 E A LEI Nº 9.365/1996.3. O AUTOR NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM.2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP FORAM INCORRETAMENTE APLICADOS IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS, QUANDO A PERÍCIA CONTÁBIL CONFIRMA A REGULARIDADE DOS VALORES PAGOS. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 373, INC. I; CPC/2015, ART. 85, § 2º E § 11; CPC/2015, ART. 1.026, § 2º; LC Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; DECRETO Nº 9.978/2019.(Apelação Cível, Nº 50003148420208210134, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 30-06-2026) No caso concreto, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos de natureza fática e contábil, especialmente quanto à regularidade dos critérios utilizados na atualização da conta vinculada ao PASEP e à eventual existência de diferenças a serem apuradas. Assim, DEFIRO a realização da prova pericial contábil requerida, com fundamento nos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos, apresentarem quesitos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Desde já, NOMEIO para a realização da perícia a Sra. Rosani Martineli Michels, contadora cadastrada junto ao TJRS. Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Aceita a proposta de honorários, considerando que a prova foi requerida pela parte ré, caberá ao Banco do Brasil S/A o respectivo adiantamento, nos termos do artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 465, § 3º, do mesmo diploma legal. Havendo impugnação aos honorários, dê-se vista à perita para manifestação. Efetuado o depósito dos honorários, deverá a perita informar ao Juízo a data prevista para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a regular intimação das partes, nos termos do artigo 474 do CPC. A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma determinada pelo Juízo. Fica autorizada, desde logo, a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor da perita, mediante alvará, para custeio das despesas iniciais necessárias à realização do trabalho. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Após a apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor da expert para levantamento do saldo dos honorários periciais depositados, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Diligências Legais.