5000585-53.2026.8.21.0047
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-53.2026.8.21.0047/RS AUTOR : CACIELI CRISTIANE GALL ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (Evento 47). Nomeio como perito o cirurgião plástico PAULO RENATO FETTER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré (artigo 95, caput , do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CACIELI CRISTIANE GALL
Réu UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ATILIO CHITOLINA
OAB: 110670/RS
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
JHONY RODRIGUES PEREIRA
OAB: 98431/RS
CHRISTIANO VOLKEN NUNES
OAB: 62809/RS
KELLY COSSA
OAB: 135140/RS
JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL
OAB: 118068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-53.2026.8.21.0047/RS AUTOR : CACIELI CRISTIANE GALL ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (Evento 47). Nomeio como perito o cirurgião plástico PAULO RENATO FETTER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré (artigo 95, caput , do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se.