Detalhe do processo

5000585-53.2026.8.21.0047

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Estrela
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-53.2026.8.21.0047/RS AUTOR : CACIELI CRISTIANE GALL ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (Evento 47). Nomeio como perito o cirurgião plástico PAULO RENATO FETTER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré (artigo 95, caput , do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACIELI CRISTIANE GALL

Réu UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO ATILIO CHITOLINA

OAB: 110670/RS

PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS

OAB: 28992/RS

JHONY RODRIGUES PEREIRA

OAB: 98431/RS

CHRISTIANO VOLKEN NUNES

OAB: 62809/RS

KELLY COSSA

OAB: 135140/RS

JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL

OAB: 118068/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-53.2026.8.21.0047/RS AUTOR : CACIELI CRISTIANE GALL ADVOGADO(A) : KELLY COSSA (OAB RS135140) RÉU : UNIMED - COOPERATIVA DE SERVICOS DE SAUDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO VOLKEN NUNES (OAB RS062809) ADVOGADO(A) : JHONY RODRIGUES PEREIRA (OAB RS098431) ADVOGADO(A) : LEONARDO ATILIO CHITOLINA (OAB RS110670) ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA GERHARD RECKZIEGEL (OAB RS118068) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré (Evento 47). Nomeio como perito o cirurgião plástico PAULO RENATO FETTER , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Os honorários deverão ser suportados pela parte ré (artigo 95, caput , do CPC). Com a manifestação do perito, intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais em 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia. O restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Caso o profissional nomeado não aceite o encargo, a Unidade de Cumprimento deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à nomeação sucessiva dos peritos subsequentes da lista de peritos do sistema Eproc, até que se efetive a nomeação. Fixo desde já o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (artigo 477 do CPC). Sobrevindo laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Cumpra-se.