Detalhe do processo

5000585-22.2024.8.13.0249

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000585-22.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: DRK CONFECCOES LTDA - ME CPF: 14.003.335/0001-78 RÉU: R P DE O FONTES COMERCIO DE VESTUARIOS E ENXOVAIS CPF: 43.598.964/0001-96 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por DRK CONFECÇÕES LTDA - ME em face de R P DE O FONTES COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ENXOVAIS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a demandante ser credora da quantia originária de R$ 77.297,35, representada pela nota promissória emitida em 10 de junho de 2022, decorrente do fornecimento de mercadorias no âmbito de relações comerciais havidas entre os estabelecimentos. Sustenta que, vencido o título sem o devido adimplemento, restaram infrutíferas as tentativas amigáveis de recebimento, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da obrigação atualizada, atribuindo à causa o valor de R$ 97.823,21. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 10230430451), a parte autora recolheu as parcelas pertinentes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10313685292), suscitando, em preliminar, a necessidade de depósito da cártula original em secretaria judicial e a instauração de incidente de falsidade documental. No mérito, impugnou a existência da dívida e arguiu a inautenticidade da assinatura aposta no título de crédito, aduzindo que o lançamento gráfico não emanou de seu titular, Rafael Pereira de Oliveira Fontes, pugnando pela realização de perícia grafotécnica e pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada pela autora (ID 10333794349), refutando as teses de falsidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10384237469), foi postergada a análise do acautelamento da cártula e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Fixados os honorários periciais e depositado o montante pela autora (ID 10486240067). Realizada a coleta de padrões gráficos presencial e remota, a perita oficial acostou o laudo técnico pericial grafotécnico conclusivo (IDs 10660102725, 10660119556 e 10660117347), atestando a autenticidade do lançamento gráfico questionado, o qual partiu do punho escritor do titular da pessoa jurídica ré. A autora pugnou pela homologação da perícia e pela procedência da demanda (ID 10676988515), ao passo que a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao laudo (ID 10677386932). Intimadas para memoriais, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10702283776 e 10704593046). Autorizado o levantamento dos honorários periciais (ID 10713714199), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi exaurida com a realização da perícia técnica indispensável à elucidação da matéria fática controvertida, não remanescendo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A questão fática nodal reside na higidez da nota promissória colacionada nos autos e na exigibilidade do débito no montante histórico de R$ 77.297,35, com vencimento em 10 de junho de 2022 (ID 10195443552 e ID 10399419784), cuja autenticidade formal foi refutada pela demandada. Instaurada a controvérsia acerca da autoria do lançamento gráfico aposto no campo do emitente, o ônus da prova de sua veracidade recaiu sobre a parte autora, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 428, inciso I, do mesmo diploma legal. Em cumprimento a esse encargo processual, a demandante adiantou os honorários da prova pericial grafotécnica e remeteu a via física original da cártula à perita judicial nomeada (ID 10486240067 e ID 10631833288). A perícia judicial grafotécnica concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a assinatura aposta no título questionado partiu sim do punho escritor do representante da ré. Conforme explicitado no laudo pericial oficial (ID 10660119556), observou-se estrita convergência em relação aos hábitos gráficos, dinamismo, calibre, inclinação axial, número de momentos gráficos (dezenove paradas de punho coincidentes), ataques, remates e construções morfológicas peculiares, atestando-se, ainda, a ausência de rasuras, colagens ou montagens documentais. A higidez da assinatura no título de crédito afasta a tese defensiva de inautenticidade e restaura plenamente a eficácia probatória do documento particular, conforme preceitua a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DEMANDA AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA - DIREITO DE CRÉDITO POSTULADO PELO CREDOR ORIGINAL - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO - ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória a aparelhar a ação executiva, não subsiste a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título. 3. Conquanto se admita a discussão da causa debendi da nota promissória nas hipóteses em que a obrigação dela decorrente seja cobrada pelo credor original, incumbe ao devedor/embargante o ônus de produzir prova apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza gerada pelo título de crédito, sem o que se revela hígida a execução. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252336-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Ademais, tratando-se de nota promissória formalmente hígida, dotada dos requisitos do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908 e do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), vigora a presunção de certeza e liquidez da promessa pura e simples de pagamento nela inserta, tornando despicienda a juntada prévia de notas fiscais ou a demonstração exaustiva do negócio jurídico originário por parte do credor. Conquanto seja admitida a discussão da causa debendi quando a cobrança ocorre entre os participantes originários da relação cambial, o encargo de comprovar a ausência de lastro, vício de consentimento ou quitação cabia com exclusividade à ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a meras alegações desprovidas de suporte probatório. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 784, inciso I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Cabe ao emitente da nota promissória alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.159991-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Por fim, não se acolhe o pedido de condenação da ré às penas de litigância de má-fé, formulado em manifestação posterior pela autora (ID 10676988515). A impugnação da assinatura, embora rechaçada pela perícia judicial, consubstanciou exercício regular do direito de defesa e do contraditório, sem demonstração de dolo processual específico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Destarte, comprovada a autenticidade da nota promissória e ausente qualquer prova de pagamento ou fato extintivo da dívida, a procedência do pedido condenatório é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré R P DE O FONTES COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ENXOVAIS a pagar à autora DRK CONFECÇÕES LTDA - ME a quantia de R$ 77.297,35 (setenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). Sobre a referida quantia incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial apurado pelo IBGE, e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida da variação do IPCA, ambos calculados desde a data do vencimento do título (10 de junho de 2022) até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 397, caput, e 406, caput e § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso a taxa de juros legal resulte negativa em qualquer período de referência, esta será considerada igual a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive no que tange ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe da contadoria quanto a eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HUGO CERQUEIRA GOULART

Autor TIAGO CAMPOS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO CAMPOS BATISTA

OAB: 149786/MG

HUGO CERQUEIRA GOULART

OAB: 116429/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000585-22.2024.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: DRK CONFECCOES LTDA - ME CPF: 14.003.335/0001-78 RÉU: R P DE O FONTES COMERCIO DE VESTUARIOS E ENXOVAIS CPF: 43.598.964/0001-96 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por DRK CONFECÇÕES LTDA - ME em face de R P DE O FONTES COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ENXOVAIS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a demandante ser credora da quantia originária de R$ 77.297,35, representada pela nota promissória emitida em 10 de junho de 2022, decorrente do fornecimento de mercadorias no âmbito de relações comerciais havidas entre os estabelecimentos. Sustenta que, vencido o título sem o devido adimplemento, restaram infrutíferas as tentativas amigáveis de recebimento, razão pela qual requereu a condenação da requerida ao pagamento da obrigação atualizada, atribuindo à causa o valor de R$ 97.823,21. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a gratuidade de justiça e deferido o parcelamento das custas processuais iniciais (ID 10230430451), a parte autora recolheu as parcelas pertinentes. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10313685292), suscitando, em preliminar, a necessidade de depósito da cártula original em secretaria judicial e a instauração de incidente de falsidade documental. No mérito, impugnou a existência da dívida e arguiu a inautenticidade da assinatura aposta no título de crédito, aduzindo que o lançamento gráfico não emanou de seu titular, Rafael Pereira de Oliveira Fontes, pugnando pela realização de perícia grafotécnica e pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ofertada pela autora (ID 10333794349), refutando as teses de falsidade. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 10384237469), foi postergada a análise do acautelamento da cártula e determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Fixados os honorários periciais e depositado o montante pela autora (ID 10486240067). Realizada a coleta de padrões gráficos presencial e remota, a perita oficial acostou o laudo técnico pericial grafotécnico conclusivo (IDs 10660102725, 10660119556 e 10660117347), atestando a autenticidade do lançamento gráfico questionado, o qual partiu do punho escritor do titular da pessoa jurídica ré. A autora pugnou pela homologação da perícia e pela procedência da demanda (ID 10676988515), ao passo que a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ao laudo (ID 10677386932). Intimadas para memoriais, as partes apresentaram alegações finais (IDs 10702283776 e 10704593046). Autorizado o levantamento dos honorários periciais (ID 10713714199), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, porquanto a instrução probatória foi exaurida com a realização da perícia técnica indispensável à elucidação da matéria fática controvertida, não remanescendo questões preliminares ou nulidades pendentes de apreciação. A questão fática nodal reside na higidez da nota promissória colacionada nos autos e na exigibilidade do débito no montante histórico de R$ 77.297,35, com vencimento em 10 de junho de 2022 (ID 10195443552 e ID 10399419784), cuja autenticidade formal foi refutada pela demandada. Instaurada a controvérsia acerca da autoria do lançamento gráfico aposto no campo do emitente, o ônus da prova de sua veracidade recaiu sobre a parte autora, nos exatos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 428, inciso I, do mesmo diploma legal. Em cumprimento a esse encargo processual, a demandante adiantou os honorários da prova pericial grafotécnica e remeteu a via física original da cártula à perita judicial nomeada (ID 10486240067 e ID 10631833288). A perícia judicial grafotécnica concluiu, de forma categórica e fundamentada, que a assinatura aposta no título questionado partiu sim do punho escritor do representante da ré. Conforme explicitado no laudo pericial oficial (ID 10660119556), observou-se estrita convergência em relação aos hábitos gráficos, dinamismo, calibre, inclinação axial, número de momentos gráficos (dezenove paradas de punho coincidentes), ataques, remates e construções morfológicas peculiares, atestando-se, ainda, a ausência de rasuras, colagens ou montagens documentais. A higidez da assinatura no título de crédito afasta a tese defensiva de inautenticidade e restaura plenamente a eficácia probatória do documento particular, conforme preceitua a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - DEMANDA AMPARADA EM NOTA PROMISSÓRIA - ARGUIÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA FIRMA - DIREITO DE CRÉDITO POSTULADO PELO CREDOR ORIGINAL - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DO TÍTULO - ÔNUS DO EMBARGANTE DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica regularmente produzida sob o crivo do contraditório, a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória a aparelhar a ação executiva, não subsiste a tese de nulidade da execução por inexigibilidade do título. 3. Conquanto se admita a discussão da causa debendi da nota promissória nas hipóteses em que a obrigação dela decorrente seja cobrada pelo credor original, incumbe ao devedor/embargante o ônus de produzir prova apta a desconstituir a presunção de liquidez e certeza gerada pelo título de crédito, sem o que se revela hígida a execução. 4. Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.252336-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Ademais, tratando-se de nota promissória formalmente hígida, dotada dos requisitos do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908 e do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), vigora a presunção de certeza e liquidez da promessa pura e simples de pagamento nela inserta, tornando despicienda a juntada prévia de notas fiscais ou a demonstração exaustiva do negócio jurídico originário por parte do credor. Conquanto seja admitida a discussão da causa debendi quando a cobrança ocorre entre os participantes originários da relação cambial, o encargo de comprovar a ausência de lastro, vício de consentimento ou quitação cabia com exclusividade à ré, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a meras alegações desprovidas de suporte probatório. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - ÔNUS DA PROVA. De conformidade com o art. 784, inciso I, do CPC, são títulos executivos extrajudiciais a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. Cabe ao emitente da nota promissória alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.159991-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 18/08/2023) Por fim, não se acolhe o pedido de condenação da ré às penas de litigância de má-fé, formulado em manifestação posterior pela autora (ID 10676988515). A impugnação da assinatura, embora rechaçada pela perícia judicial, consubstanciou exercício regular do direito de defesa e do contraditório, sem demonstração de dolo processual específico tipificado no art. 80 do Código de Processo Civil. Destarte, comprovada a autenticidade da nota promissória e ausente qualquer prova de pagamento ou fato extintivo da dívida, a procedência do pedido condenatório é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré R P DE O FONTES COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS E ENXOVAIS a pagar à autora DRK CONFECÇÕES LTDA - ME a quantia de R$ 77.297,35 (setenta e sete mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). Sobre a referida quantia incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice oficial apurado pelo IBGE, e juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida da variação do IPCA, ambos calculados desde a data do vencimento do título (10 de junho de 2022) até a data do efetivo pagamento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 397, caput, e 406, caput e § 1º, do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), observando-se que, caso a taxa de juros legal resulte negativa em qualquer período de referência, esta será considerada igual a zero. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive no que tange ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe da contadoria quanto a eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis