Detalhe do processo

5000585-14.2025.8.13.0499

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Perdões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000585-14.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RONALDO PEREIRA CPF: 551.817.676-72 RÉU: ZELIA CANDIDA DE ABREU PEREIRA CPF: 505.526.196-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RONALDO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA. Narra a inicial que a interditanda Zélia Cândida de Abreu Pereira é genitora do requerente Ronaldo Pereira. Alega que a interditanda Zélia possui diagnóstico de DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, de modo que utiliza de modo contínuo oxigênio, bem como possui debilidade física e déficit cognitivo. Aponta que é quem exerce as atividades de cuidados diários com a requerida, garantindo assistência e assumindo as responsabilidades. Diante disso, requer sua nomeação como curador provisório da interditanda, com posterior conversão para definitiva, para representá-la nos atos da vida civil. Juntou documentos (id. 10418465400). Decisão que concedeu a curatela provisória da requerida Zélia ao requerente Ronaldo (id. 10432318570). Ata da audiência de interrogatório ao id. 10527872779, ocasião na qual foi nomeada curadora especial a interditanda, bem como determinada a realização de perícia. No id. 10513332146, consta certidão do Oficial informando que a requerida demonstrou não possuir condições físicas e mentais de compreender o conteúdo do mandado, razão pela qual não foi citada/intimada. Contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada (id. 10546460751). Laudo pericial no id. 10595297432. Alegações finais pela curadora especial nomeada (id. 10662195707). Alegações finais pelo requerente (id. 10666399439). Parecer final ministerial no id. 10710057510, pela procedência do pedido. É o relato do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido está circunscrito em perquirir se a Sra. Zélia Candida de Abreu Pereira é capaz de gerir os atos da vida civil, seus bens e patrimônio e, em caso negativo, seja decretada sua interdição e conferida a curatela ao requerente. Verifico que as partes são legítimas e bem representadas. Há interesse de agir e não existe nada a suprir, sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo. Prefacialmente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.”. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...) Pablo Stolze Gagliano salienta: “Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade”. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, em especial o laudo médico de id. 10595297432, que há evidências de que a interditanda é incapaz para praticar os atos da vida civil, demonstrando a contento, a veracidade dos fatos alegados na inicial. Ficou demonstrado, indubitavelmente, a causa que impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter o requerente Ronaldo Pereira capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, §1º e 2º, do Código Civil. Ressalta-se ainda que restou devidamente demonstrado através de sua certidão de nascimento (id. 10733965339), que não houve interdição anterior da requerida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, decreto a interdição de Zélia Candida de Abreu Pereira, com fulcro nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador o Sr. Ronaldo Pereira, sob compromisso, com poderes para representar a interditanda especificamente nas operações de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo para a requerida na presente ação de interdição (id. 10527872779), condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da Dra. Fernanda Silveira Santos (OAB/MG 216.076), a qual a acompanhou durante a presente ação. Faça-se a publicação do edital e na imprensa oficial. Expeça-se termo de curatela e respectiva certidão. A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais, tem força de mandado de inscrição, apta a ser enviada ao cartório competente a fim de proceder a INSCRIÇÃO da INTERDIÇÃO da incapaz ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA, CPF 505.526.196-04, constando que lhe foi nomeado curador o Sr. RONALDO PEREIRA, CPF 551.817.676-7, nos termos da lei 6.015, de 31.12.1973, artigo 93 c/c artigo 107, § 1º ambos da mesma lei. Na forma da Lei A presente sentença serve de ofício, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais do requerido, a ser enviado ao Cartório Eleitoral, em atenção ao artigo 5º, inciso II do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, comunicando da interdição da requerida ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA, CPF 505.526.196-04. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO PEREIRA

Réu ZELIA CANDIDA DE ABREU PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO CUSTODIO FREIRE PEREIRA

OAB: 135839/MG

FERNANDA SILVEIRA SANTOS

OAB: 216076/MG

OSVALDO BATISTA PEREIRA

OAB: 41380/MG

TAMYRIS PLACEDINO SILVA OLIVEIRA

OAB: 184049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Perdões / Vara Única da Comarca de Perdões Rua Ciríaco Capitalucci, 181, Centro, Perdões - MG - CEP: 37260-000 PROCESSO Nº: 5000585-14.2025.8.13.0499 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: RONALDO PEREIRA CPF: 551.817.676-72 RÉU: ZELIA CANDIDA DE ABREU PEREIRA CPF: 505.526.196-04 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RONALDO PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA. Narra a inicial que a interditanda Zélia Cândida de Abreu Pereira é genitora do requerente Ronaldo Pereira. Alega que a interditanda Zélia possui diagnóstico de DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, de modo que utiliza de modo contínuo oxigênio, bem como possui debilidade física e déficit cognitivo. Aponta que é quem exerce as atividades de cuidados diários com a requerida, garantindo assistência e assumindo as responsabilidades. Diante disso, requer sua nomeação como curador provisório da interditanda, com posterior conversão para definitiva, para representá-la nos atos da vida civil. Juntou documentos (id. 10418465400). Decisão que concedeu a curatela provisória da requerida Zélia ao requerente Ronaldo (id. 10432318570). Ata da audiência de interrogatório ao id. 10527872779, ocasião na qual foi nomeada curadora especial a interditanda, bem como determinada a realização de perícia. No id. 10513332146, consta certidão do Oficial informando que a requerida demonstrou não possuir condições físicas e mentais de compreender o conteúdo do mandado, razão pela qual não foi citada/intimada. Contestação por negativa geral pela curadora especial nomeada (id. 10546460751). Laudo pericial no id. 10595297432. Alegações finais pela curadora especial nomeada (id. 10662195707). Alegações finais pelo requerente (id. 10666399439). Parecer final ministerial no id. 10710057510, pela procedência do pedido. É o relato do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido está circunscrito em perquirir se a Sra. Zélia Candida de Abreu Pereira é capaz de gerir os atos da vida civil, seus bens e patrimônio e, em caso negativo, seja decretada sua interdição e conferida a curatela ao requerente. Verifico que as partes são legítimas e bem representadas. Há interesse de agir e não existe nada a suprir, sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo. Prefacialmente, importante destacar que a Lei 13.146/15 – Estatuto das Pessoas com Deficiência – alterou e revogou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades. Em rápido resumo, com a alteração sofrida pelo art. 3º do CC/02, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Anote-se que a nova redação do art. 4º passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese, da qual tratam os autos, é, em tese, de incapacidade relativa. Flávio Tartuce, em análise às mudanças da lei, registra: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.”. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. (...) Pablo Stolze Gagliano salienta: “Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida 'especial', mas sim, 'extraordinária', o que reforça a sua excepcionalidade”. Lembra também o civilista que “as pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial”, que é a “tomada de decisão apoiada”. Porém, repete-se, por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos ao apoio e curatela, e daí as únicas hipóteses para que continue existindo o procedimento de interdição (ou de curatela), ainda que em uma nova perspectiva. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas, flexibilizando os processos de interdição em andamento, bem como os termos de curatela já lavrados, para adequarem-se às normas impositivas da nova lei. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos, em especial o laudo médico de id. 10595297432, que há evidências de que a interditanda é incapaz para praticar os atos da vida civil, demonstrando a contento, a veracidade dos fatos alegados na inicial. Ficou demonstrado, indubitavelmente, a causa que impede de exprimir sua vontade, a fim de administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e 85 da Lei 13.146/15. Lado outro, os documentos acostados aos autos, demonstram ter o requerente Ronaldo Pereira capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1775, §1º e 2º, do Código Civil. Ressalta-se ainda que restou devidamente demonstrado através de sua certidão de nascimento (id. 10733965339), que não houve interdição anterior da requerida. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e em consequência, decreto a interdição de Zélia Candida de Abreu Pereira, com fulcro nos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil e, de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador o Sr. Ronaldo Pereira, sob compromisso, com poderes para representar a interditanda especificamente nas operações de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei 13.146/15. Em consequência, decreto a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Como não há Defensoria Pública na comarca, tendo sido necessária a nomeação de advogado dativo para a requerida na presente ação de interdição (id. 10527872779), condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários, no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da Dra. Fernanda Silveira Santos (OAB/MG 216.076), a qual a acompanhou durante a presente ação. Faça-se a publicação do edital e na imprensa oficial. Expeça-se termo de curatela e respectiva certidão. A presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais, tem força de mandado de inscrição, apta a ser enviada ao cartório competente a fim de proceder a INSCRIÇÃO da INTERDIÇÃO da incapaz ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA, CPF 505.526.196-04, constando que lhe foi nomeado curador o Sr. RONALDO PEREIRA, CPF 551.817.676-7, nos termos da lei 6.015, de 31.12.1973, artigo 93 c/c artigo 107, § 1º ambos da mesma lei. Na forma da Lei A presente sentença serve de ofício, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado e documentos pessoais do requerido, a ser enviado ao Cartório Eleitoral, em atenção ao artigo 5º, inciso II do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso II, da Constituição Federal, comunicando da interdição da requerida ZÉLIA CÂNDIDA DE ABREU PEREIRA, CPF 505.526.196-04. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Perdões, data da assinatura eletrônica. Mario Paulo de Moura Campos Montoro Juiz de Direito