5000585-04.2022.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-04.2022.8.21.0141/RS AUTOR : INÊS MARIA RECHE FISCH ADVOGADO(A) : SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) AUTOR : IRINEU CELSO FISCH ADVOGADO(A) : SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) RÉU : BRAIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) RÉU : ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB RS045401) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao laudo pericial: A parte ré alega a necessidade de rejeição do laudo pericial, reiterando argumentos já rechaçados e questionando a metodologia aplicada. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo nos autos. O laudo pericial judicial é prova técnica dotada de presunção de imparcialidade e aptidão para suprir o julgador em conhecimentos especializados, só podendo ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro, omissão ou vício técnico (CPC, art. 473 e seguintes). No presente caso, o perito do Juízo, profissional de confiança e com expertise comprovada, realizou seu trabalho com visita in loco e observando as normas técnicas pertinentes, não havendo contradições metodológicas ou falhas que justifiquem sua desconsideração. A mera discordância com o resultado atribuído ao bem que aponte, de forma inequívoca, erro ou vício no laudo judicial, configura mero inconformismo, insuficiente para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. A prova pericial tem por objetivo suprir a deficiência de conhecimento técnico do julgador sobre determinada matéria, e o laudo apresentado cumpriu sua finalidade, fornecendo a este Juízo os elementos necessários para a correta valoração do bem. Assim, a perita já respondeu a todos os questionamentos e manteve suas conclusões, ratificando a conclusão de forma fundamentada, pelo que homologo o laudo produzido e suas complementações ( evento 390, LAUDO1 , evento 415, LAUDO1 , evento 439, LAUDO1 , evento 470, LAUDO1 e evento 492, LAUDO1 ). 2. Quanto ao prosseguimento do feito: 2.1 Os autores requerem a expedição de mandado de constatação, sem prévio aviso quanto a dia e horário, para que o oficial de justiça registre o estado atual do local, especialmente quanto à ocupação da via pública, da calçada e da faixa de recuo. A medida tem natureza meramente documental e objetiva, não importa reabertura da fase pericial e pode subsidiar tanto a deliberação sobre as astreintes quanto a instrução da causa. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça em horário comercial, sem comunicação prévia às rés, para registro fotográfico e audiovisual das seguintes circunstâncias: o local onde os caminhões aguardam e são descarregados; eventual ocupação da rua, da calçada ou do passeio público por veículos, pallets, caixas, mercadorias ou resíduos; a situação atual da faixa de recuo lateral, verificando a presença de equipamentos, estruturas ou materiais que possam configurar obstrução; e a situação da área anteriormente fechada por tapumes. O resultado da diligência deverá ser certificado nos autos com as mídias obtidas, sem suspensão do andamento processual. 2.2 Os autores requerem a intimação das rés para apresentar, em dez dias, os projetos arquitetônicos aprovados, eventuais projetos as built , aprovações relativas à área de carga e descarga, licenças referentes ao gerador, à rampa, ao fechamento e à estação de tratamento de efluentes na faixa de recuo, além de eventual projeto de controle acústico e o cronograma de entregas atualmente utilizado. A providência guarda pertinência com os fatos controvertidos nos autos, especialmente diante do registro pericial de que não foi disponibilizado projeto técnico aprovado referente à alteração da área de carga e descarga, e está amparada nos arts. 396 a 400 do CPC. Intime-se a ré Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e a ré Brair Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, no prazo de quinze dias, apresentem: a) projeto arquitetônico aprovado e eventual projeto as built do empreendimento; b) projeto e aprovação municipal específicos da atual área de carga e descarga; c) projetos e licenças relativos à rampa, ao fechamento, ao gerador e à estação de tratamento de efluentes existentes na faixa de recuo; d) documentos de aprovação das alterações realizadas após a concessão da tutela de urgência; e) eventual projeto de controle e isolamento acústico do gerador, do sistema de refrigeração e da área de recebimento de mercadorias; f) cronograma atualmente utilizado para entregas e identificação da área destinada à espera dos caminhões. A ausência de apresentação, ou a demonstração de que as aprovações não existem, será valorada nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, em desfavor de quem detém a aptidão e o dever de produzir a prova. 3. Da majoração das astreintes: Considerando o histórico de descumprimento documentado nos autos, o tempo decorrido desde a concessão da tutela, a capacidade econômica da empresa e a reiteração das condutas mesmo após a majoração anterior, entende-se que a multa de R$ 10.000,00 por dia com teto de trinta dias perdeu sua aptidão coercitiva. Majora-se prospectivamente a astreinte para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão e do decurso do prazo de dez dias para cumprimento integral das obrigações, sem teto fixo de dias, nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC. Para os fins desta decisão, o cumprimento das obrigações pressupõe: a) abstenção de carga, descarga, transporte por empilhadeira ou paleteira e depósito de mercadorias na Avenida Norte ou em qualquer outra via pública; b) abstenção de ocupação do passeio público por caminhões, pallets, caixas, mercadorias, equipamentos ou resíduos; c) realização da descarga em área interna efetivamente destinada e aprovada para essa finalidade, não sendo considerados "limites internos" as faixas de recuo legalmente destinadas a permanecer livres; d) cessação do emprego da faixa de recuo para depósito de pallets, caixas, mercadorias, resíduos ou outros materiais vinculados à atividade logística; e) retirada dos obstáculos móveis, mercadorias e resíduos existentes em via pública, passeio ou faixa de recuo; f) observância das demais determinações constantes da decisão do Evento 181. Preservam-se as multas já constituídas sob o regime das decisões anteriores, cuja extensão e montante deverão ser apurados em momento oportuno, mediante contraditório. Intime-se pessoalmente a ré Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., para cumprimento integral das obrigações no prazo de dez dias, sob pena de incidência das astreintes nos termos acima fixados. 4. Com o cumprimento das diligências, retornem para aprazamento de audiência de instrução. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Réu BRAIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor INÊS MARIA RECHE FISCH
Autor IRINEU CELSO FISCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA
OAB: 22356/RS
CELIRIO MENDES DOS SANTOS
OAB: 45401/RS
FABRÍCIO MARÇAL FISCH
OAB: 57813/RS
LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO
OAB: 46860/RS
RODRIGO DORNELES
OAB: 46421/RS
LEONARDO LAMACHIA
OAB: 47477/RS
SOFIA SOUZA FISCH
OAB: 140116/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000585-04.2022.8.21.0141/RS AUTOR : INÊS MARIA RECHE FISCH ADVOGADO(A) : SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) AUTOR : IRINEU CELSO FISCH ADVOGADO(A) : SOFIA SOUZA FISCH (OAB RS140116) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) RÉU : BRAIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) RÉU : ASUN COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIRIO MENDES DOS SANTOS (OAB RS045401) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) DESPACHO/DECISÃO 1. Quanto ao laudo pericial: A parte ré alega a necessidade de rejeição do laudo pericial, reiterando argumentos já rechaçados e questionando a metodologia aplicada. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo nos autos. O laudo pericial judicial é prova técnica dotada de presunção de imparcialidade e aptidão para suprir o julgador em conhecimentos especializados, só podendo ser afastado mediante demonstração inequívoca de erro, omissão ou vício técnico (CPC, art. 473 e seguintes). No presente caso, o perito do Juízo, profissional de confiança e com expertise comprovada, realizou seu trabalho com visita in loco e observando as normas técnicas pertinentes, não havendo contradições metodológicas ou falhas que justifiquem sua desconsideração. A mera discordância com o resultado atribuído ao bem que aponte, de forma inequívoca, erro ou vício no laudo judicial, configura mero inconformismo, insuficiente para afastar a conclusão do perito nomeado pelo Juízo. A prova pericial tem por objetivo suprir a deficiência de conhecimento técnico do julgador sobre determinada matéria, e o laudo apresentado cumpriu sua finalidade, fornecendo a este Juízo os elementos necessários para a correta valoração do bem. Assim, a perita já respondeu a todos os questionamentos e manteve suas conclusões, ratificando a conclusão de forma fundamentada, pelo que homologo o laudo produzido e suas complementações ( evento 390, LAUDO1 , evento 415, LAUDO1 , evento 439, LAUDO1 , evento 470, LAUDO1 e evento 492, LAUDO1 ). 2. Quanto ao prosseguimento do feito: 2.1 Os autores requerem a expedição de mandado de constatação, sem prévio aviso quanto a dia e horário, para que o oficial de justiça registre o estado atual do local, especialmente quanto à ocupação da via pública, da calçada e da faixa de recuo. A medida tem natureza meramente documental e objetiva, não importa reabertura da fase pericial e pode subsidiar tanto a deliberação sobre as astreintes quanto a instrução da causa. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça em horário comercial, sem comunicação prévia às rés, para registro fotográfico e audiovisual das seguintes circunstâncias: o local onde os caminhões aguardam e são descarregados; eventual ocupação da rua, da calçada ou do passeio público por veículos, pallets, caixas, mercadorias ou resíduos; a situação atual da faixa de recuo lateral, verificando a presença de equipamentos, estruturas ou materiais que possam configurar obstrução; e a situação da área anteriormente fechada por tapumes. O resultado da diligência deverá ser certificado nos autos com as mídias obtidas, sem suspensão do andamento processual. 2.2 Os autores requerem a intimação das rés para apresentar, em dez dias, os projetos arquitetônicos aprovados, eventuais projetos as built , aprovações relativas à área de carga e descarga, licenças referentes ao gerador, à rampa, ao fechamento e à estação de tratamento de efluentes na faixa de recuo, além de eventual projeto de controle acústico e o cronograma de entregas atualmente utilizado. A providência guarda pertinência com os fatos controvertidos nos autos, especialmente diante do registro pericial de que não foi disponibilizado projeto técnico aprovado referente à alteração da área de carga e descarga, e está amparada nos arts. 396 a 400 do CPC. Intime-se a ré Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. e a ré Brair Empreendimentos Imobiliários Ltda. para que, no prazo de quinze dias, apresentem: a) projeto arquitetônico aprovado e eventual projeto as built do empreendimento; b) projeto e aprovação municipal específicos da atual área de carga e descarga; c) projetos e licenças relativos à rampa, ao fechamento, ao gerador e à estação de tratamento de efluentes existentes na faixa de recuo; d) documentos de aprovação das alterações realizadas após a concessão da tutela de urgência; e) eventual projeto de controle e isolamento acústico do gerador, do sistema de refrigeração e da área de recebimento de mercadorias; f) cronograma atualmente utilizado para entregas e identificação da área destinada à espera dos caminhões. A ausência de apresentação, ou a demonstração de que as aprovações não existem, será valorada nos termos dos arts. 396 a 400 do CPC, em desfavor de quem detém a aptidão e o dever de produzir a prova. 3. Da majoração das astreintes: Considerando o histórico de descumprimento documentado nos autos, o tempo decorrido desde a concessão da tutela, a capacidade econômica da empresa e a reiteração das condutas mesmo após a majoração anterior, entende-se que a multa de R$ 10.000,00 por dia com teto de trinta dias perdeu sua aptidão coercitiva. Majora-se prospectivamente a astreinte para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação desta decisão e do decurso do prazo de dez dias para cumprimento integral das obrigações, sem teto fixo de dias, nos termos do art. 537, §§ 1º e 4º, do CPC. Para os fins desta decisão, o cumprimento das obrigações pressupõe: a) abstenção de carga, descarga, transporte por empilhadeira ou paleteira e depósito de mercadorias na Avenida Norte ou em qualquer outra via pública; b) abstenção de ocupação do passeio público por caminhões, pallets, caixas, mercadorias, equipamentos ou resíduos; c) realização da descarga em área interna efetivamente destinada e aprovada para essa finalidade, não sendo considerados "limites internos" as faixas de recuo legalmente destinadas a permanecer livres; d) cessação do emprego da faixa de recuo para depósito de pallets, caixas, mercadorias, resíduos ou outros materiais vinculados à atividade logística; e) retirada dos obstáculos móveis, mercadorias e resíduos existentes em via pública, passeio ou faixa de recuo; f) observância das demais determinações constantes da decisão do Evento 181. Preservam-se as multas já constituídas sob o regime das decisões anteriores, cuja extensão e montante deverão ser apurados em momento oportuno, mediante contraditório. Intime-se pessoalmente a ré Asun Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., para cumprimento integral das obrigações no prazo de dez dias, sob pena de incidência das astreintes nos termos acima fixados. 4. Com o cumprimento das diligências, retornem para aprazamento de audiência de instrução. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).