Detalhe do processo

5000584-74.2023.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000584-74.2023.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: RAFAELA CRISTINA LIMA CPF: 088.832.536-39 RÉU: JOSE FLAVIO DE JESUS, CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse c/c instituição de passagem forçada proposta por Rafaela Cristina Lima em face de Flávio de Jesus e Marlon Pinto Coelho, objetivando o restabelecimento de acesso a imóvel que alega estar encravado. Aduz a autora que adquiriu o lote em 2020 e utilizava uma passagem lateral no terreno dos réus, a qual foi obstruída por cercamento em março de 2022. A inicial de ID 9749847692 veio instruída com diversos documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora no ID 9861453409 e ao réu Marlon no ID 10612335895. Realizada audiência de justificação prévia em 17/08/2023 (ID 9896092340), na qual não houve composição entre as partes, tendo sido indeferida a liminar possessória. O réu Marlon Pinto Coelho apresentou defesa no ID 9910991116, arguindo preliminares de inépcia da inicial por divergência de endereço e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o acesso pela sua garagem ocorria por mera tolerância e que a autora possuía outro acesso que fora fechado por terceiro. O réu José Flávio de Jesus, embora citado, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia no ID 10285590248. A autora manifestou-se no ID 10094154461, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9960856753), a parte autora se manifestou no ID 10094154461 e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. Lado outro, a parte ré, em manifestação de ID 10547422286, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. No ID 10370093997, foi encartado o laudo pericial técnico, em que o perito concluiu categoricamente que o imóvel da autora encontra-se encravado e que não existem alternativas viáveis de acesso que não envolvam o terreno dos réus. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10642838844), foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida uma informante. Alegações finais por memoriais da autora em id 10660233623, os réus deixaram o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação As questões preliminares suscitadas pelo réu Marlon Pinto Coelho (id 9910991116), consistentes na alegada inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (id 10285590248), encontrando-se preclusas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. 2.1. Mérito Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 458 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Analisando os autos, especialmente o relato trazido na inicial (id 9749847692), nota-se que a autora, proprietária e possuidora do imóvel situado à Rua Santa Luzia, 307, Santa Cruz, Barão de Cocais-MG (id 9749851344), havia comprado seu imóvel e possuía passagem na área objeto da lide, entretanto, o réu Marlon Pinto Coelho, após comprar seu imóvel fechou a passagem da autora, deixando seu imóvel encravado. Desse modo, a autora pleiteia a instituição de passagem forçada, com a determinação de que os requeridos retirem imediatamente a cerca que se encontra impedindo a entrada do imóvel. A controvérsia apresenta peculiaridade que exige análise conjunta das normas possessórias e do direito material previsto no artigo 1.285 do Código Civil. Embora os institutos da reintegração de posse e da passagem forçada possuam pressupostos jurídicos distintos, ambos encontram-se intimamente relacionados na hipótese dos autos. Enquanto a tutela possessória destina-se à proteção da posse anteriormente exercida sobre determinada utilidade, a passagem forçada constitui direito material conferido ao proprietário de prédio encravado, assegurando-lhe acesso à via pública quando inexistente outra alternativa viável. Assim, ainda que houvesse controvérsia acerca da natureza possessória do uso anteriormente exercido pela autora sobre a passagem objeto da demanda, a instrução processual demonstrou, de forma segura, que o imóvel da demandante efetivamente se encontra encravado, circunstância que autoriza, por si só, o reconhecimento do direito previsto no artigo 1.285 do Código Civil. Dispõe referido dispositivo legal: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. Na passagem forçada é requisito essencial que o imóvel a ser beneficiado seja integralmente privado de acesso à via pública, o que autoriza forçar o imóvel vizinho a ceder-lhe a passagem, mediante a devida indenização. A finalidade da norma consiste em impedir que determinado imóvel permaneça privado de qualquer utilização econômica em razão da ausência de acesso à via pública, impondo ao prédio vizinho o dever de suportar a passagem pelo local que se revelar menos gravoso, desde que inexista alternativa razoável. Dessa forma, diferentemente da servidão predial, que decorre da manifestação de vontade ou de outro modo de constituição previsto em lei, a passagem forçada possui natureza legal e pressupõe, essencialmente, a demonstração de que o imóvel beneficiado encontra-se efetivamente encravado. No presente caso, a prova produzida durante a instrução demonstrou precisamente essa situação. A autora instruiu a petição inicial com contrato particular de compra e venda (id 9749851344) e fotografias do local (id 9749865068) destinados a demonstrar que adquiriu o imóvel já utilizando a passagem objeto da demanda, a qual lhe permitia acesso à via pública. Por sua vez, o segundo réu sustentou, em contestação (id 9910991116), que a utilização da passagem ocorria por mera tolerância, bem como alegou existir outro acesso ao imóvel da autora, circunstância que afastaria a incidência do artigo 1.285 do Código Civil. Entretanto, tais alegações não encontraram respaldo na prova produzida. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu expressamente que o imóvel pertencente à autora constitui imóvel encravado, inexistindo alternativa técnica viável de acesso à via pública sem utilização da passagem discutida na presente demanda (id 10370093997). Consignou o expert que a autora adquiriu seu imóvel anteriormente ao segundo réu, circunstância compatível com sua alegação de que já utilizava a passagem desde a aquisição da propriedade. Esclareceu, ainda, que a topografia do terreno, aliada às edificações posteriormente existentes e ao muro de arrimo construído no local indicado pelo réu como suposto acesso alternativo, tornam absolutamente inviável qualquer outro percurso. Ademais, o laudo pericial de id 10370093997 foi categórico ao concluir que: Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, pode-se concluir que a autora adquiriu seu imóvel em março de 2020 e o segundo réu adquiriu o seu em julho de 2021. Ambos possuem posse mansa e pacífica dos mesmos. Não obstante, o imóvel da autora trata-se de imóvel encravado e, portanto, torna-se necessário que haja uma servidão de passagem para que a autora tenha acesso à via pública. Devido às edificações existentes, a topografia e o lapso temporal entre a compra dos respectivos imóveis pela autora e pelos réus, este perito defende a hipótese de que a mesma teria utilizado a passagem em litígio para acessar o seu imóvel até a data em que fora cercado pelos réus. Sobre a alegação do segundo réu de que a autora acessava seu imóvel por outro local, cumpre destacar que a declividade do terreno impossibilitava tal fato. Outrossim, atualmente o trecho fora cortado e existe um muro de arrimo edificado ali, o que impossibilita o acesso pelo trecho supracitado. (grifo nosso) Cumpre ressaltar que o laudo pericial ostenta elevada força probatória, porquanto elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante inspeção direta do local litigioso, análise topográfica e avaliação das características físicas dos imóveis envolvidos. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico apto a desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Também a prova oral produzida em audiência no dia 11 de março de 2026 corrobora o conjunto probatório. Conforme registrado em audiência de instrução (id 10642838844), o segundo réu confirmou que a autora utilizava anteriormente a passagem existente entre os imóveis, circunstância igualmente considerada pelo perito ao reconstruir a dinâmica fática verificada no local, assim afirmou: que adquiriu o imóvel em 20/07/2021; que comprou o imóvel de José Flávio de Jesus, não se recordando do restante do nome do vendedor; que, quando adquiriu o imóvel, Rafaela já possuía o lote situado nos fundos; que a cerca já existia no local desde antes da aquisição do imóvel; que Rafaela lhe pediu autorização para passar materiais de construção por sua propriedade; que autorizou a passagem inicialmente; que, após o início da passagem de materiais, começaram a quebrar alguns canos existentes no imóvel; que, em razão disso, proibiu novas passagens pelo local; que apenas realizou reparos na área por onde os materiais estavam sendo transportados; que a cerca sempre existiu no imóvel; que havia um acesso pelo local porque autorizou Rafaela a utilizá-lo para transportar materiais; que existia outro acesso ao lote de Rafaela, mas que atualmente esse acesso já foi murado; que, atualmente, Rafaela necessita daquela passagem para acessar seu lote; que, por determinado período, permitiu que Rafaela utilizasse a passagem para levar materiais de construção; que, posteriormente, as pessoas que transitavam pelo local começaram a quebrar a tubulação de esgoto; que, como possui três filhas e sua esposa permanecia sozinha na residência enquanto ele trabalhava, entendeu que a movimentação de pessoas gerava risco para sua família; que, por esse motivo, impediu a continuidade da passagem; que o risco consistia na circulação de pedreiros e outras pessoas pela propriedade; que essas pessoas estavam quebrando os canos existentes no imóvel; que chegaram a quebrar os canos de esgoto; que, em um domingo, quando retornou ao imóvel, precisou realizar os reparos na tubulação; que não possui documentos, comprovantes ou qualquer prova material dos referidos danos ou dos reparos realizados; que, além da questão dos canos quebrados, não houve outro motivo específico para impedir a passagem; que não sabe informar de que forma Rafaela atualmente acessa ou deixa o imóvel. (grifo nosso) Embora o requerido sustente que tal utilização ocorreu por mera liberalidade, essa circunstância mostra-se juridicamente irrelevante para a solução da presente demanda. Isso porque o direito reconhecido nesta sentença não decorre exclusivamente da utilização pretérita da passagem, mas sobretudo da demonstração objetiva de que o imóvel da autora encontra-se integralmente privado de acesso à via pública, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista pelo artigo 1.285 do Código Civil. Em outras palavras, ainda que inicialmente o trânsito tivesse ocorrido por mera tolerância do proprietário vizinho, a superveniente comprovação do encravamento do imóvel autoriza a instituição judicial da passagem forçada, desde que inexistente alternativa menos gravosa, exatamente como constatado pela perícia. Também não prospera a alegação defensiva de existência de outro acesso. A perícia técnica afastou expressamente essa hipótese ao demonstrar que a declividade natural do terreno inviabilizava a utilização do trajeto indicado pelo requerido, sendo certo que, atualmente, referido trecho encontra-se definitivamente interrompido pela construção de muro de arrimo. A informante ouvida, Daniane Alves Lopes, informou que conheceu o terreno da autora logo quando ela comprou, e que, naquela época haviam duas passagens, mas que atualmente não é possível chegar ao imóvel, pois há cercas que impedem o acesso. Assim afirmou: [...] que conhece Rafaela Cristina Lima há mais de dez anos; que se considera amiga dela; que se recorda da época em que Rafaela adquiriu o lote localizado em Santa Cruz; que, quando Rafaela comprou o imóvel, existiam acessos ao lote; que, com o passar do tempo, as pessoas foram fechando os acessos existentes e o lote deixou de possuir entrada; que não adquiriu lote juntamente com Rafaela, apenas convivia com ela naquela época; que o lote pertencia exclusivamente a Rafaela; que havia uma entrada na parte inferior do terreno que permitia acesso ao lote; que também existia outra entrada na parte superior; que, sempre que visitava o imóvel juntamente com Rafaela, utilizavam a entrada localizada na parte inferior; que, na época, quem residia nas proximidades era uma pessoa conhecida como Juquinha, não conhecendo Márlon; que acompanhou parte da construção realizada por Rafaela, inclusive a construção do muro; que acredita que Rafaela atualmente não consegue prosseguir com a construção, pois não há como acessar o imóvel; que a paralisação da obra ocorreu em razão da perda do acesso ao lote; que conhece o imóvel objeto da demanda; que, quando frequentava o local, Márlon ainda não residia naquele terreno; que já existia uma edificação na parte superior do terreno onde atualmente Márlon reside; que a entrada utilizada não era destinada especificamente à garagem, tratando-se de uma entrada comum; que essa entrada era mais ampla, não consistindo em um beco estreito destinado apenas à passagem de pessoas; que a casa de Juquinha ficava ao lado do lote, e não em frente; que o lote de Rafaela situava-se mais ao fundo; que sempre acessavam o lote pela parte inferior, passando pela propriedade onde ficava a casa de Juquinha; que nunca utilizou a entrada localizada na parte superior; que não sabe informar como ocorreu a venda do imóvel a Rafaela nem qual acesso originalmente lhe seria destinado; que não conhece a situação atual da parte superior do terreno porque há muitos anos não frequenta o local; que não sabe informar como se encontra atualmente o acesso ao imóvel; que não conhecia Márlon, pois quem residia no local era Juquinha; que não sabe informar se Márlon instalou uma cerca na passagem; que sabe apenas que Rafaela deixou de frequentar o imóvel porque o acesso foi totalmente fechado; que não há mais como acessar o lote; que todos os acessos estão fechados; que tem conhecimento desse fato porque Rafaela lhe contou. (grifo nosso) Dessa forma, resta plenamente demonstrado que o imóvel da autora não dispõe de qualquer acesso funcional à via pública que dispense a utilização da faixa objeto da presente demanda. No tocante ao pedido possessório, igualmente se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A prova documental, aliada ao conjunto probatório produzido durante a instrução, evidencia que a autora exercia anteriormente a posse da passagem utilizada para acessar seu imóvel, tendo referido exercício sido interrompido mediante cercamento realizado pelos réus, circunstância que lhe retirou completamente o acesso ao bem. Embora a discussão tenha sido inicialmente apresentada sob a ótica do esbulho possessório, a instrução demonstrou, de forma ainda mais relevante, que o fechamento da passagem suprimiu o único acesso existente ao imóvel da autora, circunstância suficiente para justificar tanto a tutela possessória quanto o reconhecimento do direito material à passagem forçada. Desse modo, a conjugação da prova documental, da prova oral e, principalmente, da prova pericial conduz à conclusão inequívoca de que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, os réus não produziram prova capaz de demonstrar a existência de acesso alternativo ao imóvel, tampouco infirmaram tecnicamente as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Diante desse cenário probatório, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, para assegurar à autora o restabelecimento definitivo do acesso ao seu imóvel e reconhecer seu direito à instituição da passagem forçada pelo imóvel dos requeridos, em conformidade com o traçado identificado na prova pericial, observando-se o percurso que se revele menos oneroso ao prédio serviente. 3. Dispositivo Posto isso, JULGA-SE O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o imóvel de propriedade da autora constitui prédio encravado, desprovido de acesso adequado à via pública; b) reconhecer o direito da autora à utilização da passagem existente sobre o imóvel dos réus, em razão do encravamento do imóvel, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil; c) determinar aos réus que restabeleçam e assegurem, em caráter definitivo, o acesso da autora ao seu imóvel, mediante a utilização da faixa de passagem identificada na perícia judicial, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou restrinja o livre exercício desse direito; d) determinar que os réus promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a remoção de cercas, portões, obstáculos ou quaisquer outros elementos que impeçam o acesso da autora pela passagem reconhecida nesta sentença, caso ainda existentes; e) fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias ao cumprimento da presente decisão, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Condena-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem os pressupostos legais previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARLON PINTO COELHO

Autor RAFAELA CRISTINA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FHILIPE MOURAO

OAB: 185329/MG

BRUNO WINDIMARK DE OLIVEIRA

OAB: 200787/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000584-74.2023.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AUTOR: RAFAELA CRISTINA LIMA CPF: 088.832.536-39 RÉU: JOSE FLAVIO DE JESUS, CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse c/c instituição de passagem forçada proposta por Rafaela Cristina Lima em face de Flávio de Jesus e Marlon Pinto Coelho, objetivando o restabelecimento de acesso a imóvel que alega estar encravado. Aduz a autora que adquiriu o lote em 2020 e utilizava uma passagem lateral no terreno dos réus, a qual foi obstruída por cercamento em março de 2022. A inicial de ID 9749847692 veio instruída com diversos documentos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora no ID 9861453409 e ao réu Marlon no ID 10612335895. Realizada audiência de justificação prévia em 17/08/2023 (ID 9896092340), na qual não houve composição entre as partes, tendo sido indeferida a liminar possessória. O réu Marlon Pinto Coelho apresentou defesa no ID 9910991116, arguindo preliminares de inépcia da inicial por divergência de endereço e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o acesso pela sua garagem ocorria por mera tolerância e que a autora possuía outro acesso que fora fechado por terceiro. O réu José Flávio de Jesus, embora citado, não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia no ID 10285590248. A autora manifestou-se no ID 10094154461, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9960856753), a parte autora se manifestou no ID 10094154461 e requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal dos réus. Lado outro, a parte ré, em manifestação de ID 10547422286, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. No ID 10370093997, foi encartado o laudo pericial técnico, em que o perito concluiu categoricamente que o imóvel da autora encontra-se encravado e que não existem alternativas viáveis de acesso que não envolvam o terreno dos réus. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10642838844), foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida uma informante. Alegações finais por memoriais da autora em id 10660233623, os réus deixaram o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação As questões preliminares suscitadas pelo réu Marlon Pinto Coelho (id 9910991116), consistentes na alegada inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento e organização do processo (id 10285590248), encontrando-se preclusas, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. 2.1. Mérito Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 458 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. Analisando os autos, especialmente o relato trazido na inicial (id 9749847692), nota-se que a autora, proprietária e possuidora do imóvel situado à Rua Santa Luzia, 307, Santa Cruz, Barão de Cocais-MG (id 9749851344), havia comprado seu imóvel e possuía passagem na área objeto da lide, entretanto, o réu Marlon Pinto Coelho, após comprar seu imóvel fechou a passagem da autora, deixando seu imóvel encravado. Desse modo, a autora pleiteia a instituição de passagem forçada, com a determinação de que os requeridos retirem imediatamente a cerca que se encontra impedindo a entrada do imóvel. A controvérsia apresenta peculiaridade que exige análise conjunta das normas possessórias e do direito material previsto no artigo 1.285 do Código Civil. Embora os institutos da reintegração de posse e da passagem forçada possuam pressupostos jurídicos distintos, ambos encontram-se intimamente relacionados na hipótese dos autos. Enquanto a tutela possessória destina-se à proteção da posse anteriormente exercida sobre determinada utilidade, a passagem forçada constitui direito material conferido ao proprietário de prédio encravado, assegurando-lhe acesso à via pública quando inexistente outra alternativa viável. Assim, ainda que houvesse controvérsia acerca da natureza possessória do uso anteriormente exercido pela autora sobre a passagem objeto da demanda, a instrução processual demonstrou, de forma segura, que o imóvel da demandante efetivamente se encontra encravado, circunstância que autoriza, por si só, o reconhecimento do direito previsto no artigo 1.285 do Código Civil. Dispõe referido dispositivo legal: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. Na passagem forçada é requisito essencial que o imóvel a ser beneficiado seja integralmente privado de acesso à via pública, o que autoriza forçar o imóvel vizinho a ceder-lhe a passagem, mediante a devida indenização. A finalidade da norma consiste em impedir que determinado imóvel permaneça privado de qualquer utilização econômica em razão da ausência de acesso à via pública, impondo ao prédio vizinho o dever de suportar a passagem pelo local que se revelar menos gravoso, desde que inexista alternativa razoável. Dessa forma, diferentemente da servidão predial, que decorre da manifestação de vontade ou de outro modo de constituição previsto em lei, a passagem forçada possui natureza legal e pressupõe, essencialmente, a demonstração de que o imóvel beneficiado encontra-se efetivamente encravado. No presente caso, a prova produzida durante a instrução demonstrou precisamente essa situação. A autora instruiu a petição inicial com contrato particular de compra e venda (id 9749851344) e fotografias do local (id 9749865068) destinados a demonstrar que adquiriu o imóvel já utilizando a passagem objeto da demanda, a qual lhe permitia acesso à via pública. Por sua vez, o segundo réu sustentou, em contestação (id 9910991116), que a utilização da passagem ocorria por mera tolerância, bem como alegou existir outro acesso ao imóvel da autora, circunstância que afastaria a incidência do artigo 1.285 do Código Civil. Entretanto, tais alegações não encontraram respaldo na prova produzida. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu expressamente que o imóvel pertencente à autora constitui imóvel encravado, inexistindo alternativa técnica viável de acesso à via pública sem utilização da passagem discutida na presente demanda (id 10370093997). Consignou o expert que a autora adquiriu seu imóvel anteriormente ao segundo réu, circunstância compatível com sua alegação de que já utilizava a passagem desde a aquisição da propriedade. Esclareceu, ainda, que a topografia do terreno, aliada às edificações posteriormente existentes e ao muro de arrimo construído no local indicado pelo réu como suposto acesso alternativo, tornam absolutamente inviável qualquer outro percurso. Ademais, o laudo pericial de id 10370093997 foi categórico ao concluir que: Com base nas informações elencadas no decorrer deste laudo pericial, pode-se concluir que a autora adquiriu seu imóvel em março de 2020 e o segundo réu adquiriu o seu em julho de 2021. Ambos possuem posse mansa e pacífica dos mesmos. Não obstante, o imóvel da autora trata-se de imóvel encravado e, portanto, torna-se necessário que haja uma servidão de passagem para que a autora tenha acesso à via pública. Devido às edificações existentes, a topografia e o lapso temporal entre a compra dos respectivos imóveis pela autora e pelos réus, este perito defende a hipótese de que a mesma teria utilizado a passagem em litígio para acessar o seu imóvel até a data em que fora cercado pelos réus. Sobre a alegação do segundo réu de que a autora acessava seu imóvel por outro local, cumpre destacar que a declividade do terreno impossibilitava tal fato. Outrossim, atualmente o trecho fora cortado e existe um muro de arrimo edificado ali, o que impossibilita o acesso pelo trecho supracitado. (grifo nosso) Cumpre ressaltar que o laudo pericial ostenta elevada força probatória, porquanto elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, mediante inspeção direta do local litigioso, análise topográfica e avaliação das características físicas dos imóveis envolvidos. Não há, nos autos, qualquer elemento técnico apto a desconstituir as conclusões alcançadas pelo expert. Também a prova oral produzida em audiência no dia 11 de março de 2026 corrobora o conjunto probatório. Conforme registrado em audiência de instrução (id 10642838844), o segundo réu confirmou que a autora utilizava anteriormente a passagem existente entre os imóveis, circunstância igualmente considerada pelo perito ao reconstruir a dinâmica fática verificada no local, assim afirmou: que adquiriu o imóvel em 20/07/2021; que comprou o imóvel de José Flávio de Jesus, não se recordando do restante do nome do vendedor; que, quando adquiriu o imóvel, Rafaela já possuía o lote situado nos fundos; que a cerca já existia no local desde antes da aquisição do imóvel; que Rafaela lhe pediu autorização para passar materiais de construção por sua propriedade; que autorizou a passagem inicialmente; que, após o início da passagem de materiais, começaram a quebrar alguns canos existentes no imóvel; que, em razão disso, proibiu novas passagens pelo local; que apenas realizou reparos na área por onde os materiais estavam sendo transportados; que a cerca sempre existiu no imóvel; que havia um acesso pelo local porque autorizou Rafaela a utilizá-lo para transportar materiais; que existia outro acesso ao lote de Rafaela, mas que atualmente esse acesso já foi murado; que, atualmente, Rafaela necessita daquela passagem para acessar seu lote; que, por determinado período, permitiu que Rafaela utilizasse a passagem para levar materiais de construção; que, posteriormente, as pessoas que transitavam pelo local começaram a quebrar a tubulação de esgoto; que, como possui três filhas e sua esposa permanecia sozinha na residência enquanto ele trabalhava, entendeu que a movimentação de pessoas gerava risco para sua família; que, por esse motivo, impediu a continuidade da passagem; que o risco consistia na circulação de pedreiros e outras pessoas pela propriedade; que essas pessoas estavam quebrando os canos existentes no imóvel; que chegaram a quebrar os canos de esgoto; que, em um domingo, quando retornou ao imóvel, precisou realizar os reparos na tubulação; que não possui documentos, comprovantes ou qualquer prova material dos referidos danos ou dos reparos realizados; que, além da questão dos canos quebrados, não houve outro motivo específico para impedir a passagem; que não sabe informar de que forma Rafaela atualmente acessa ou deixa o imóvel. (grifo nosso) Embora o requerido sustente que tal utilização ocorreu por mera liberalidade, essa circunstância mostra-se juridicamente irrelevante para a solução da presente demanda. Isso porque o direito reconhecido nesta sentença não decorre exclusivamente da utilização pretérita da passagem, mas sobretudo da demonstração objetiva de que o imóvel da autora encontra-se integralmente privado de acesso à via pública, enquadrando-se precisamente na hipótese prevista pelo artigo 1.285 do Código Civil. Em outras palavras, ainda que inicialmente o trânsito tivesse ocorrido por mera tolerância do proprietário vizinho, a superveniente comprovação do encravamento do imóvel autoriza a instituição judicial da passagem forçada, desde que inexistente alternativa menos gravosa, exatamente como constatado pela perícia. Também não prospera a alegação defensiva de existência de outro acesso. A perícia técnica afastou expressamente essa hipótese ao demonstrar que a declividade natural do terreno inviabilizava a utilização do trajeto indicado pelo requerido, sendo certo que, atualmente, referido trecho encontra-se definitivamente interrompido pela construção de muro de arrimo. A informante ouvida, Daniane Alves Lopes, informou que conheceu o terreno da autora logo quando ela comprou, e que, naquela época haviam duas passagens, mas que atualmente não é possível chegar ao imóvel, pois há cercas que impedem o acesso. Assim afirmou: [...] que conhece Rafaela Cristina Lima há mais de dez anos; que se considera amiga dela; que se recorda da época em que Rafaela adquiriu o lote localizado em Santa Cruz; que, quando Rafaela comprou o imóvel, existiam acessos ao lote; que, com o passar do tempo, as pessoas foram fechando os acessos existentes e o lote deixou de possuir entrada; que não adquiriu lote juntamente com Rafaela, apenas convivia com ela naquela época; que o lote pertencia exclusivamente a Rafaela; que havia uma entrada na parte inferior do terreno que permitia acesso ao lote; que também existia outra entrada na parte superior; que, sempre que visitava o imóvel juntamente com Rafaela, utilizavam a entrada localizada na parte inferior; que, na época, quem residia nas proximidades era uma pessoa conhecida como Juquinha, não conhecendo Márlon; que acompanhou parte da construção realizada por Rafaela, inclusive a construção do muro; que acredita que Rafaela atualmente não consegue prosseguir com a construção, pois não há como acessar o imóvel; que a paralisação da obra ocorreu em razão da perda do acesso ao lote; que conhece o imóvel objeto da demanda; que, quando frequentava o local, Márlon ainda não residia naquele terreno; que já existia uma edificação na parte superior do terreno onde atualmente Márlon reside; que a entrada utilizada não era destinada especificamente à garagem, tratando-se de uma entrada comum; que essa entrada era mais ampla, não consistindo em um beco estreito destinado apenas à passagem de pessoas; que a casa de Juquinha ficava ao lado do lote, e não em frente; que o lote de Rafaela situava-se mais ao fundo; que sempre acessavam o lote pela parte inferior, passando pela propriedade onde ficava a casa de Juquinha; que nunca utilizou a entrada localizada na parte superior; que não sabe informar como ocorreu a venda do imóvel a Rafaela nem qual acesso originalmente lhe seria destinado; que não conhece a situação atual da parte superior do terreno porque há muitos anos não frequenta o local; que não sabe informar como se encontra atualmente o acesso ao imóvel; que não conhecia Márlon, pois quem residia no local era Juquinha; que não sabe informar se Márlon instalou uma cerca na passagem; que sabe apenas que Rafaela deixou de frequentar o imóvel porque o acesso foi totalmente fechado; que não há mais como acessar o lote; que todos os acessos estão fechados; que tem conhecimento desse fato porque Rafaela lhe contou. (grifo nosso) Dessa forma, resta plenamente demonstrado que o imóvel da autora não dispõe de qualquer acesso funcional à via pública que dispense a utilização da faixa objeto da presente demanda. No tocante ao pedido possessório, igualmente se verifica o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A prova documental, aliada ao conjunto probatório produzido durante a instrução, evidencia que a autora exercia anteriormente a posse da passagem utilizada para acessar seu imóvel, tendo referido exercício sido interrompido mediante cercamento realizado pelos réus, circunstância que lhe retirou completamente o acesso ao bem. Embora a discussão tenha sido inicialmente apresentada sob a ótica do esbulho possessório, a instrução demonstrou, de forma ainda mais relevante, que o fechamento da passagem suprimiu o único acesso existente ao imóvel da autora, circunstância suficiente para justificar tanto a tutela possessória quanto o reconhecimento do direito material à passagem forçada. Desse modo, a conjugação da prova documental, da prova oral e, principalmente, da prova pericial conduz à conclusão inequívoca de que a autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, os réus não produziram prova capaz de demonstrar a existência de acesso alternativo ao imóvel, tampouco infirmaram tecnicamente as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Diante desse cenário probatório, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial, para assegurar à autora o restabelecimento definitivo do acesso ao seu imóvel e reconhecer seu direito à instituição da passagem forçada pelo imóvel dos requeridos, em conformidade com o traçado identificado na prova pericial, observando-se o percurso que se revele menos oneroso ao prédio serviente. 3. Dispositivo Posto isso, JULGA-SE O PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o imóvel de propriedade da autora constitui prédio encravado, desprovido de acesso adequado à via pública; b) reconhecer o direito da autora à utilização da passagem existente sobre o imóvel dos réus, em razão do encravamento do imóvel, nos termos do artigo 1.285 do Código Civil; c) determinar aos réus que restabeleçam e assegurem, em caráter definitivo, o acesso da autora ao seu imóvel, mediante a utilização da faixa de passagem identificada na perícia judicial, abstendo-se de praticar qualquer ato que impeça, dificulte ou restrinja o livre exercício desse direito; d) determinar que os réus promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a remoção de cercas, portões, obstáculos ou quaisquer outros elementos que impeçam o acesso da autora pela passagem reconhecida nesta sentença, caso ainda existentes; e) fixar multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias ao cumprimento da presente decisão, na forma dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Condena-se os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu beneficiário da gratuidade da justiça, enquanto perdurarem os pressupostos legais previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais