5000583-69.2024.4.03.6132
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Avaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000583-69.2024.4.03.6132 AUTOR: JULIANO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros ADVOGADO do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JULIANO APARECIDO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Dona Lolita, nº 440, Bairro Paraíso, Avaré/SP, adquirido mediante financiamento por meio do programa “Minha casa, minha vida”, tendo como credora fiduciária a Requerente Caixa Economica Federal, mantenedora do respectivo programa. Narrou que no dia 03/12/2020 fortes chuvas implicaram no desabamento do muro de arrimo do terreno vizinho ao fundo, desencadeando uma inundação de barro e materiais provenientes do muro na casa do Autor atingindo cerca de 40cm de altura e danificando seus eletrodomésticos, e fez com que o animal de estimação da família tivesse sua saúde afetada, Afirmou que desde então tem procurado a Requerida a fim de acionar o seguro habitacional constante no contrato de financiamento do imóvel, sempre munido das provas, documentos, orçamentos e fotos necessárias, sendo que até o presente momento não houve qualquer esboço de solução por parte das Requeridas, o que motivou a ação judicial distribuída neste Juizado Especial Federal sob o nº 5000050-04.2023.4.03.6308 que foi extinto sob a alegação de falta de interesse processual, pois o Autor não teria uma negativa administrativa das Requeridas. Asseverou que diligenciou por diversas vezes com as Requeridas, sendo que seus pedidos sempre foram negados, conforme documentação anexa. As Requeridas alegaram a falta de memorial descritivo para fundamentar o indeferimento do pedido, e que por fim a Defesa Civil municipal determinou a interdição do imóvel vizinho demonstrando o desabamento do muro de arrimo, além disso aconselhou o Autor e sua família a também desocupar sua residência visto que há risco de novos desabamentos e inundações em sua casa, o que não pode ser feito pelo autor e sua família visto que estes não possuem outra residência e nem condições financeiras para tanto. Por fim, fez os seguintes pedidos, inclusive em caráter de tutela de urgência: (a) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 117.350,65 (cento e dezessete mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente desde a data da contratação e acrescidos de juros; (b) condenação das requeridas ao pagamento do montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54 do STJ. Com a inicial, juntou documentos (id 339935235 e anexos). Instada, a parte autora apresentou emenda à inicial, apresentando o contrato de financiamento imobiliário e documentos aptos a afastar a prevenção inicialmente apontada na certidão id 339958810 (id 340591167 e anexos). Recebida a inicial, foi afastada a prevenção, deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (id 341135227). Citada, a CEF apresentou contestação. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, inadequação da ação, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e engenheiros responsáveis e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id 343629045 e anexos), Réplica pela parte autora, reiterando os termos da inicial (id 344523794). A CEF declarou não ter provas adicionais a produzir (id 346722990). A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e engenheiros e de falta de interesse de agir e determinou a realização de prova pericial de engenharia (id 362820208). A parte autora apresentou quesitos à perícia (id 365164172). A CEF também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id 369556419 e anexos). Foi nomeado engenheiro civil para realização da perícia (id 413028595), e intimadas as parte da data designada para a vistoria no imóvel (id 422730436). Realizada a perícia, o laudo pericial foi anexado aos autos (id 452272943), com intimação das partes para manifestação (id 452894839). A parte autora se manifestou sobre ao laudo, requerendo julgamento procedente invocando a responsabilidade objetiva da CEF. Requereu, ainda, a concessão de liminar para suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento e realização de leilão, bem assim a decretação da revelia da CEF (id 331038030). A CEF se manifestou sobre o laudo pericial, requerendo a sua homologação parcial nos termos da Manifestação Técnica apresentada (id 331631280). Nova manifestação da parte autora juntando documentos sobre as chuvas ocorridas no ano de 2022 e a interdição do imóvel pela defesa civil, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET para que informe o volume de chuvas na cidade de Avaré entre o período de janeiro a abril de 2022 (id 332130880). Seguiu-se decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental, ao fundamento de que a perícia de engenharia realizada nos autos indica a existência de vícios e/ou danos de origens que não possuem cobertura securitária, determinou a complementação do laudo pericial com respostas aos quesitos apresentados pela CEF e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INMET (id 340056616). Nova manifestação da parte autora juntando os decretos municipais que declararam estado de calamidade pública em razão das chuvas ocorridas no município de Avaré e apresentando quesito complementar ao perito (id 340594641). Deferido o quesito complementar apresentado pela parte autora (id 341131488). O perito apresentou complementação ao laudo respondendo a todos os quesitos (id 365007792). O autor pugnou pela procedência do pedido (id 365259934) e informou que teve que voltar a residir no imóvel com a família em razão de não conseguir honrar o pagamento de aluguel (id 408565550). A CEF apresentou parecer técnico, no qual alega, em síntese, ausência de responsabilidade da instituição em razão de ter atuado exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento do imóvel pronto, adquirido de terceiros (id 370979111). Comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais. Nestes termos os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. MOTIVAÇÃO A parte autora postula, em síntese, a cobertura securitária em razão de danos ocorridos em imóvel que entende cobertos pelo seguro. As preliminares já foram apreciadas pela decisão saneadora (id 362820208), assim, ainda que a CEF tenha reiterado a alegação de responsabilidade da instituição em razão de ter atuado exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento do imóvel pronto, a questão da sua legitimidade passiva já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. Como consignado, a responsabilidade imputada à ré não decorre de sua atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel pelo autor de terceiro, já pronto, mas de sua condição de administradora, gestora e representante judicial e extrajudicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos do art. 5º do Estatuto do FGHab. Nessa condição, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à prejudicial de prescrição, embora a ré sustente a ocorrência da prescrição, os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional. O documento de id 339935244 não demonstra a data do requerimento administrativo nem a da ciência inequívoca do indeferimento definitivo da cobertura securitária e, além disso, apresenta inconsistência cronológica ao mencionar decisão de indeferimento anterior à data do sinistro narrado na inicial. Mesmo após a instrução processual, não foram produzidas provas aptas a esclarecer tais circunstâncias. Assim, ausente comprovação suficiente dos fatos que embasam a prejudicial, não é possível reconhecer a prescrição, razão pela qual a rejeito. Passo ao exame do mérito. Do enquadramento dos danos na cobertura contratual do FGHab Com relação à cobertura securitária do FGHab, tem previsão contratual da seguinte forma: Cláusula Vigésima – Fundo Garantidor da Habitação Popular – Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade: I- garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) devedor(es)/fiduciante(s); II- assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) devedor(es)/fiduciante(s), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...) Cláusula Vigésima Primeira – Da Garantia de Cobertura do Saldo Devedor e Recuperação do Imóvel – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...) Parágrafo Sétimo – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais, decorrentes de: I- incêndio ou explosão; II- inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III- desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; IV- destelhamento causados por ventos fortes ou granizos; e V- danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo – indenização até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor de avaliação do imóvel, atualizado de acordo com as condições contratuais, o que for menor desde que comprovada a existência do muro quando da concessão do financiamento e conste do projeto original. Parágrafo Oitavo – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) VI- despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. A controvérsia central dos autos reside em definir se os danos verificados no imóvel se enquadram nas hipóteses de cobertura do FGHab previstas na Cláusula Vigésima Primeira, §7º, do contrato, ou se estão excluídos pelo §8º, VI, do mesmo dispositivo (danos oriundos de vícios de construção). O laudo pericial produzido por engenheiro civil (id 327532167), complementado pelos esclarecimentos periciais de 21/05/2025 (id 365007792), é conclusivo ao apontar a origem eminentemente construtiva dos danos verificados no imóvel. O autor sustenta que os danos foram causados por "forças ou agentes externos" (as fortes chuvas), enquadrando-se nos incisos II e III do §7º. Todavia, sem razão a parte autora. O laudo pericial produzido por engenheiro civil nomeado por este Juízo (id 452272943) é conclusivo ao apontar que o imóvel em si não possui danos, mas que o muro divisório sofreu colpaso total, e a causa primária e determinante do sinistro não foi o evento climático isoladamente, mas sim graves e preexistentes vícios de construção. A própria perícia concluiu que a edificação residencial não apresenta danos estruturais, restringindo-se o sinistro ao muro divisório existente nos fundos do terreno. O perito constatou que o muro de arrimo que ruiu apresentava falhas graves em sua concepção e execução, como a ausência de elementos estruturais de contenção, armaduras inadequadas e, principalmente, a completa ausência de um sistema de drenagem. Em resposta aos quesitos o perito consignou: 2º Quando a obra foi concluída e houve a entrega do imóvel ao morador? Resposta: De acordo com a documentação apresentada, a data de Habite-se do imóvel é de 23/02/2011. 3º Há danos, avarias ou defeitos no imóvel? Resposta: Não. Existem danos no muro de divisa dos fundos. 4º Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão. Resposta: Observou-se que o muro de contenção foi edificado sem elementos estruturais que garantem a segurança e estabilidade da construção. Identificou-se apenas a tentativa de criação de elementos estruturais, sendo esses, a execução ineficiente de um tirante (Foto 07) e a criação de pilares (Fotos 09 e 10). Sendo um dos principais elementos que compõem uma estrutura, os pilares possuíam apenas barras soltas dentro de sua seção, completamente em desacordo com as recomendações normativas: item: “18.4.2.1 – O diâmetro das barras longitudinais não deve ser inferior a 10 mm superior a 1/8 da menor dimensão transversal.” da Norma Brasileira Regulamentadora 6118/2024 – Projeto de estruturas de concreto – Procedimento. O emprego de barras de pequeno diâmetro em algumas fiadas entre os tijolos (Fotos 03, 04 e 07), aponta para a falta de qualificação da mão de obra empregada na construção do muro, bem como a ausência de conhecimento técnico. A ausência de um sistema de drenagem, impediu que houvesse o escoamento da água acumulada no terreno, especialmente em períodos chuvosos. Assim, o solo adjacente ao muro passou a reter grandes volumes de água, elevando significativamente a pressão hidrostática exercida sobre o muro. Sem os elementos estruturais como vigas e pilares devidamente dimensionados, os esforços atuaram diretamente sobre a alvenaria de vedação, que não possui capacidade estrutural para resistir tais cargas solicitantes, levando ao colapso total da estrutura. Assim, diante das análises realizadas e das evidências observadas, conclui-se que o colapso do muro de arrimo ocorreu em razão de falhas construtivas e estruturais graves, especialmente pela ausência de elementos estruturais de contenção e de sistema de drenagem. 6º Caso os danos ou vícios tenham sido descobertos em data posterior à sua origem porque ainda não era possível percebê-los (danos/vícios ocultos), esclarecer a data em que os danos ou vícios ocultos se tornaram aparentes (passou a ser possível percebê-los a olho nu). Resposta: O colapso foi proveniente da ausência de estrutura e sistema de drenagem do muro de contenção. 7º Indique com a maior precisão possível a origem dos danos, avarias ou defeitos no imóvel: a) Os danos constatados decorrem de eventos externos? (Tempestades, ventanias, tremores, incêndios, etc). Resposta: Não. b) Os danos constatados decorrem de vícios na construção do imóvel? Resposta: Sim. c) Há danos de diferentes origens? (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção). Resposta: Não. 8º É possível a realização de reparos? Resposta: Deverá ser realizado a construção de um novo muro de contenção atendendo todas as técnicas e recomendações normativas. [...] 7º Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança a unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. Resposta: As patologias encontradas decorrem de erros construtivos em desacordo com as normas apresentadas neste. 8º Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Resposta: O desabamento do muro não está relacionado a ausência de manutenção, mas sim, a erros construtivos. Como se verifica, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica ao demonstrar o nexo causal entre os danos constatados e os vícios construtivos identificados. Embora as chuvas tenham contribuído para o desencadeamento do colapso, a ruína da estrutura somente se concretizou em razão de sua manifesta inadequação técnica para resistir às pressões hidrostáticas inerentes à sua finalidade. Afinal, a função essencial de um muro de arrimo consiste precisamente em suportar os esforços decorrentes da contenção do solo e da água. Desse modo, o evento climático não pode ser considerado a causa determinante do sinistro, mas apenas o fator desencadeador que revelou e agravou uma patologia construtiva preexistente, a qual já comprometia a estabilidade e a segurança da edificação. Nesse cenário, a situação se amolda perfeitamente à hipótese de exclusão de cobertura prevista no Parágrafo Oitavo, inciso VI, da Cláusula Vigésima Primeira do contrato: danos oriundos de vícios de construção. Embora tenha ocorrido episódio de chuvas intensas, a prova técnica demonstrou que esse fato não constituiu a causa eficiente dos danos, mas apenas desencadeou o colapso de estrutura que já se encontrava em desacordo com as normas técnicas de engenharia. Assim, o sinistro não decorre de risco coberto, mas de vício construtivo expressamente excluído da cobertura securitária Ainda que o colapso do muro tenha ocorrido em conjunto com a estrutura pertencente ao imóvel vizinho, a perícia demonstrou que a causa eficiente dos prejuízos foi justamente o vício construtivo dessa estrutura, e não a ocorrência de inundação ou desmoronamento cobertos pelo contrato. A causa primária do prejuízo foi a falha construtiva da contenção, sendo o desabamento e a subsequente invasão de lama meras consequências diretas desse vício original. Portanto, estando os danos comprovadamente originados de vícios de construção, a negativa de cobertura pelo FGHab é legítima e contratualmente amparada. Improcede, portanto, o pedido de reparação por danos materiais e, por consequência, de reparação por danos morais, uma vez que, inexistente inadimplemento contratual ou negativa indevida de cobertura securitária, inexiste ato ilícito imputável às rés capaz de ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 217.350,65), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, enquanto subsistir o estado de hipossuficiência. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARTIGNONI
OAB: 65244/RS
IGOR FACCIM BONINE
OAB: 22654/ES
MARCELLA FILETO RIBEIRO
OAB: 457014/SP
LUCAS NUNES RIBEIRO
OAB: 440466/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000583-69.2024.4.03.6132 AUTOR: JULIANO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELLA FILETO RIBEIRO - SP457014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS NUNES RIBEIRO - SP440466 REU: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR e outros ADVOGADO do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por JULIANO APARECIDO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. O autor alegou, em síntese, que é proprietário do imóvel situado na Rua Dona Lolita, nº 440, Bairro Paraíso, Avaré/SP, adquirido mediante financiamento por meio do programa “Minha casa, minha vida”, tendo como credora fiduciária a Requerente Caixa Economica Federal, mantenedora do respectivo programa. Narrou que no dia 03/12/2020 fortes chuvas implicaram no desabamento do muro de arrimo do terreno vizinho ao fundo, desencadeando uma inundação de barro e materiais provenientes do muro na casa do Autor atingindo cerca de 40cm de altura e danificando seus eletrodomésticos, e fez com que o animal de estimação da família tivesse sua saúde afetada, Afirmou que desde então tem procurado a Requerida a fim de acionar o seguro habitacional constante no contrato de financiamento do imóvel, sempre munido das provas, documentos, orçamentos e fotos necessárias, sendo que até o presente momento não houve qualquer esboço de solução por parte das Requeridas, o que motivou a ação judicial distribuída neste Juizado Especial Federal sob o nº 5000050-04.2023.4.03.6308 que foi extinto sob a alegação de falta de interesse processual, pois o Autor não teria uma negativa administrativa das Requeridas. Asseverou que diligenciou por diversas vezes com as Requeridas, sendo que seus pedidos sempre foram negados, conforme documentação anexa. As Requeridas alegaram a falta de memorial descritivo para fundamentar o indeferimento do pedido, e que por fim a Defesa Civil municipal determinou a interdição do imóvel vizinho demonstrando o desabamento do muro de arrimo, além disso aconselhou o Autor e sua família a também desocupar sua residência visto que há risco de novos desabamentos e inundações em sua casa, o que não pode ser feito pelo autor e sua família visto que estes não possuem outra residência e nem condições financeiras para tanto. Por fim, fez os seguintes pedidos, inclusive em caráter de tutela de urgência: (a) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 117.350,65 (cento e dezessete mil trezentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos), a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, corrigidos monetariamente desde a data da contratação e acrescidos de juros; (b) condenação das requeridas ao pagamento do montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atualizados a partir do evento danoso, de acordo com a súmula nº 54 do STJ. Com a inicial, juntou documentos (id 339935235 e anexos). Instada, a parte autora apresentou emenda à inicial, apresentando o contrato de financiamento imobiliário e documentos aptos a afastar a prevenção inicialmente apontada na certidão id 339958810 (id 340591167 e anexos). Recebida a inicial, foi afastada a prevenção, deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (id 341135227). Citada, a CEF apresentou contestação. Arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, inadequação da ação, litisconsórcio passivo necessário com a construtora e engenheiros responsáveis e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id 343629045 e anexos), Réplica pela parte autora, reiterando os termos da inicial (id 344523794). A CEF declarou não ter provas adicionais a produzir (id 346722990). A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da CEF, de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e engenheiros e de falta de interesse de agir e determinou a realização de prova pericial de engenharia (id 362820208). A parte autora apresentou quesitos à perícia (id 365164172). A CEF também apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id 369556419 e anexos). Foi nomeado engenheiro civil para realização da perícia (id 413028595), e intimadas as parte da data designada para a vistoria no imóvel (id 422730436). Realizada a perícia, o laudo pericial foi anexado aos autos (id 452272943), com intimação das partes para manifestação (id 452894839). A parte autora se manifestou sobre ao laudo, requerendo julgamento procedente invocando a responsabilidade objetiva da CEF. Requereu, ainda, a concessão de liminar para suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento e realização de leilão, bem assim a decretação da revelia da CEF (id 331038030). A CEF se manifestou sobre o laudo pericial, requerendo a sua homologação parcial nos termos da Manifestação Técnica apresentada (id 331631280). Nova manifestação da parte autora juntando documentos sobre as chuvas ocorridas no ano de 2022 e a interdição do imóvel pela defesa civil, requerendo a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET para que informe o volume de chuvas na cidade de Avaré entre o período de janeiro a abril de 2022 (id 332130880). Seguiu-se decisão que indeferiu a tutela de urgência incidental, ao fundamento de que a perícia de engenharia realizada nos autos indica a existência de vícios e/ou danos de origens que não possuem cobertura securitária, determinou a complementação do laudo pericial com respostas aos quesitos apresentados pela CEF e indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INMET (id 340056616). Nova manifestação da parte autora juntando os decretos municipais que declararam estado de calamidade pública em razão das chuvas ocorridas no município de Avaré e apresentando quesito complementar ao perito (id 340594641). Deferido o quesito complementar apresentado pela parte autora (id 341131488). O perito apresentou complementação ao laudo respondendo a todos os quesitos (id 365007792). O autor pugnou pela procedência do pedido (id 365259934) e informou que teve que voltar a residir no imóvel com a família em razão de não conseguir honrar o pagamento de aluguel (id 408565550). A CEF apresentou parecer técnico, no qual alega, em síntese, ausência de responsabilidade da instituição em razão de ter atuado exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento do imóvel pronto, adquirido de terceiros (id 370979111). Comprovado nos autos o pagamento dos honorários periciais. Nestes termos os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. MOTIVAÇÃO A parte autora postula, em síntese, a cobertura securitária em razão de danos ocorridos em imóvel que entende cobertos pelo seguro. As preliminares já foram apreciadas pela decisão saneadora (id 362820208), assim, ainda que a CEF tenha reiterado a alegação de responsabilidade da instituição em razão de ter atuado exclusivamente como agente financeiro no contrato de financiamento do imóvel pronto, a questão da sua legitimidade passiva já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. Como consignado, a responsabilidade imputada à ré não decorre de sua atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel pelo autor de terceiro, já pronto, mas de sua condição de administradora, gestora e representante judicial e extrajudicial do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), nos termos do art. 5º do Estatuto do FGHab. Nessa condição, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Quanto à prejudicial de prescrição, embora a ré sustente a ocorrência da prescrição, os elementos constantes dos autos não permitem identificar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional. O documento de id 339935244 não demonstra a data do requerimento administrativo nem a da ciência inequívoca do indeferimento definitivo da cobertura securitária e, além disso, apresenta inconsistência cronológica ao mencionar decisão de indeferimento anterior à data do sinistro narrado na inicial. Mesmo após a instrução processual, não foram produzidas provas aptas a esclarecer tais circunstâncias. Assim, ausente comprovação suficiente dos fatos que embasam a prejudicial, não é possível reconhecer a prescrição, razão pela qual a rejeito. Passo ao exame do mérito. Do enquadramento dos danos na cobertura contratual do FGHab Com relação à cobertura securitária do FGHab, tem previsão contratual da seguinte forma: Cláusula Vigésima – Fundo Garantidor da Habitação Popular – Durante a vigência deste contrato é prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, criado por força da Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que tem como finalidade: I- garantir o pagamento da prestação mensal do financiamento, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento do(s) devedor(es)/fiduciante(s); II- assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente do(s) devedor(es)/fiduciante(s), e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. (...) Cláusula Vigésima Primeira – Da Garantia de Cobertura do Saldo Devedor e Recuperação do Imóvel – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento nas seguintes condições: (...) Parágrafo Sétimo – O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel, limitado à importância do valor de avaliação do imóvel quando da contratação do financiamento, atualizado de acordo com as condições contratuais, decorrentes de: I- incêndio ou explosão; II- inundação e alagamento, quando um rio ou canal transbordar e a água atingir o imóvel ou alagamentos causados por agentes externos ao imóvel, chuva ou canos rompidos fora da residência; III- desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causado por forças ou agentes externos; IV- destelhamento causados por ventos fortes ou granizos; e V- danos ocorridos em muros divisórios e de arrimo – indenização até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor de avaliação do imóvel, atualizado de acordo com as condições contratuais, o que for menor desde que comprovada a existência do muro quando da concessão do financiamento e conste do projeto original. Parágrafo Oitavo – Não terão cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos, instalações elétricas, instalações hidráulicas, pintura, esquadrias, vidros, ferragens e pisos e ainda as seguintes despesas: (...) VI- despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados por meio de laudo de vistoria promovido pela Administradora ou, ainda, em danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e esta repetir-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência. A controvérsia central dos autos reside em definir se os danos verificados no imóvel se enquadram nas hipóteses de cobertura do FGHab previstas na Cláusula Vigésima Primeira, §7º, do contrato, ou se estão excluídos pelo §8º, VI, do mesmo dispositivo (danos oriundos de vícios de construção). O laudo pericial produzido por engenheiro civil (id 327532167), complementado pelos esclarecimentos periciais de 21/05/2025 (id 365007792), é conclusivo ao apontar a origem eminentemente construtiva dos danos verificados no imóvel. O autor sustenta que os danos foram causados por "forças ou agentes externos" (as fortes chuvas), enquadrando-se nos incisos II e III do §7º. Todavia, sem razão a parte autora. O laudo pericial produzido por engenheiro civil nomeado por este Juízo (id 452272943) é conclusivo ao apontar que o imóvel em si não possui danos, mas que o muro divisório sofreu colpaso total, e a causa primária e determinante do sinistro não foi o evento climático isoladamente, mas sim graves e preexistentes vícios de construção. A própria perícia concluiu que a edificação residencial não apresenta danos estruturais, restringindo-se o sinistro ao muro divisório existente nos fundos do terreno. O perito constatou que o muro de arrimo que ruiu apresentava falhas graves em sua concepção e execução, como a ausência de elementos estruturais de contenção, armaduras inadequadas e, principalmente, a completa ausência de um sistema de drenagem. Em resposta aos quesitos o perito consignou: 2º Quando a obra foi concluída e houve a entrega do imóvel ao morador? Resposta: De acordo com a documentação apresentada, a data de Habite-se do imóvel é de 23/02/2011. 3º Há danos, avarias ou defeitos no imóvel? Resposta: Não. Existem danos no muro de divisa dos fundos. 4º Se houver danos, avarias ou defeitos, descreva-os com precisão. Resposta: Observou-se que o muro de contenção foi edificado sem elementos estruturais que garantem a segurança e estabilidade da construção. Identificou-se apenas a tentativa de criação de elementos estruturais, sendo esses, a execução ineficiente de um tirante (Foto 07) e a criação de pilares (Fotos 09 e 10). Sendo um dos principais elementos que compõem uma estrutura, os pilares possuíam apenas barras soltas dentro de sua seção, completamente em desacordo com as recomendações normativas: item: “18.4.2.1 – O diâmetro das barras longitudinais não deve ser inferior a 10 mm superior a 1/8 da menor dimensão transversal.” da Norma Brasileira Regulamentadora 6118/2024 – Projeto de estruturas de concreto – Procedimento. O emprego de barras de pequeno diâmetro em algumas fiadas entre os tijolos (Fotos 03, 04 e 07), aponta para a falta de qualificação da mão de obra empregada na construção do muro, bem como a ausência de conhecimento técnico. A ausência de um sistema de drenagem, impediu que houvesse o escoamento da água acumulada no terreno, especialmente em períodos chuvosos. Assim, o solo adjacente ao muro passou a reter grandes volumes de água, elevando significativamente a pressão hidrostática exercida sobre o muro. Sem os elementos estruturais como vigas e pilares devidamente dimensionados, os esforços atuaram diretamente sobre a alvenaria de vedação, que não possui capacidade estrutural para resistir tais cargas solicitantes, levando ao colapso total da estrutura. Assim, diante das análises realizadas e das evidências observadas, conclui-se que o colapso do muro de arrimo ocorreu em razão de falhas construtivas e estruturais graves, especialmente pela ausência de elementos estruturais de contenção e de sistema de drenagem. 6º Caso os danos ou vícios tenham sido descobertos em data posterior à sua origem porque ainda não era possível percebê-los (danos/vícios ocultos), esclarecer a data em que os danos ou vícios ocultos se tornaram aparentes (passou a ser possível percebê-los a olho nu). Resposta: O colapso foi proveniente da ausência de estrutura e sistema de drenagem do muro de contenção. 7º Indique com a maior precisão possível a origem dos danos, avarias ou defeitos no imóvel: a) Os danos constatados decorrem de eventos externos? (Tempestades, ventanias, tremores, incêndios, etc). Resposta: Não. b) Os danos constatados decorrem de vícios na construção do imóvel? Resposta: Sim. c) Há danos de diferentes origens? (alguns decorrentes de eventos externos e outros decorrentes de vícios na construção). Resposta: Não. 8º É possível a realização de reparos? Resposta: Deverá ser realizado a construção de um novo muro de contenção atendendo todas as técnicas e recomendações normativas. [...] 7º Acaso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios de construção, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a esta constatação, com base nas normas técnicas vigentes à época da construção do empreendimento (CITAR a Norma Brasileira - NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança a unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas. Resposta: As patologias encontradas decorrem de erros construtivos em desacordo com as normas apresentadas neste. 8º Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Resposta: O desabamento do muro não está relacionado a ausência de manutenção, mas sim, a erros construtivos. Como se verifica, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é categórica ao demonstrar o nexo causal entre os danos constatados e os vícios construtivos identificados. Embora as chuvas tenham contribuído para o desencadeamento do colapso, a ruína da estrutura somente se concretizou em razão de sua manifesta inadequação técnica para resistir às pressões hidrostáticas inerentes à sua finalidade. Afinal, a função essencial de um muro de arrimo consiste precisamente em suportar os esforços decorrentes da contenção do solo e da água. Desse modo, o evento climático não pode ser considerado a causa determinante do sinistro, mas apenas o fator desencadeador que revelou e agravou uma patologia construtiva preexistente, a qual já comprometia a estabilidade e a segurança da edificação. Nesse cenário, a situação se amolda perfeitamente à hipótese de exclusão de cobertura prevista no Parágrafo Oitavo, inciso VI, da Cláusula Vigésima Primeira do contrato: danos oriundos de vícios de construção. Embora tenha ocorrido episódio de chuvas intensas, a prova técnica demonstrou que esse fato não constituiu a causa eficiente dos danos, mas apenas desencadeou o colapso de estrutura que já se encontrava em desacordo com as normas técnicas de engenharia. Assim, o sinistro não decorre de risco coberto, mas de vício construtivo expressamente excluído da cobertura securitária Ainda que o colapso do muro tenha ocorrido em conjunto com a estrutura pertencente ao imóvel vizinho, a perícia demonstrou que a causa eficiente dos prejuízos foi justamente o vício construtivo dessa estrutura, e não a ocorrência de inundação ou desmoronamento cobertos pelo contrato. A causa primária do prejuízo foi a falha construtiva da contenção, sendo o desabamento e a subsequente invasão de lama meras consequências diretas desse vício original. Portanto, estando os danos comprovadamente originados de vícios de construção, a negativa de cobertura pelo FGHab é legítima e contratualmente amparada. Improcede, portanto, o pedido de reparação por danos materiais e, por consequência, de reparação por danos morais, uma vez que, inexistente inadimplemento contratual ou negativa indevida de cobertura securitária, inexiste ato ilícito imputável às rés capaz de ensejar reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 217.350,65), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC, enquanto subsistir o estado de hipossuficiência. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal