5000583-35.2024.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000583-35.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5020169-28.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a ré, Eliane Cristina Teixeira Gomes, de praticar acupuntura. O agravante sustenta, em síntese, que a prática da acupuntura constitui ato privativo de médico, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e requer a reforma da decisão (ID 284426136). Com contraminuta (ID 303015536). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Sobre o tema em debate, cabe destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Lei nº 12.842/2013, conhecida como "Lei do Ato Médico", estabelece que: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. Como se vê, a acupuntura não foi incluída no rol de atividades privativas dos médicos. A descrição do que seriam os procedimentos invasivos (art. 4º, §4º da lei) tampouco abarca, explicitamente, a acupuntura. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a acupuntura ostenta caráter multiprofissional, podendo ser praticada por diversos profissionais da área da saúde, desde que devidamente qualificados. A respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CREFITO. FISIOTERAPÊUTA COM ESPECIALIDADE EM ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FERDERAL DE MEDICINA. RESTRIÇÃO AO CAMPO DE ATUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ART. 5º, INCISOS II E XIII, DA CF. (6) 1. A Acupuntura é um método terapêutico milenar, que há muitos anos vem sendo utilizado no Brasil. Todavia, a atividade não está regulamentada por lei federal no país, e gera divergências entre profissionais da área de saúde (médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas e técnicos) interessados em praticá-la. 2. Assim, diante da ausência de lei regulamentadora, não há impeditivo legal para o exercício da acupuntura por múltiplos profissionais, em consonância com o art. 5º, incisos II e XIII, da CF. 3. "Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns;..." (REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelações e remessa oficial não providas. (AC 0002477-80.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/06/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRÁTICA DE ACUPUNTURA POR PROFISSIONAIS NÃO MÉDICOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e retratação pública, decorrentes de sanções impostas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em processos administrativos disciplinares. 2. O apelante sustenta a inconstitucionalidade das Resoluções CFM nº 1.455/1995 e nº 1.627/2000, que restringiram a prática da acupuntura a médicos, sem amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CREMESP poderia impor sanções administrativas pelo ensino da acupuntura a profissionais não médicos, diante da ausência de lei que restrinja tal prática à classe médica; e (ii) verificar se a imposição de penalidades administrativas sem fundamento legal enseja dano moral e a obrigação de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A acupuntura não está expressamente prevista como atividade privativa de médicos pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Restrições estabelecidas por resoluções administrativas não podem extrapolar a legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a prática da acupuntura não é exclusiva de médicos, podendo ser exercida por outros profissionais da saúde, desde que atendidos requisitos legais e normativos próprios. 6. A instauração de sucessivos procedimentos administrativos e a imposição de penalidades sem base legal caracterizam abuso de poder e violação ao livre exercício profissional, configurando dano moral indenizável. 7. Considerando a gravidade do prejuízo à reputação do apelante e os transtornos decorrentes das penalizações, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da retratação pública nos mesmos meios em que ocorreu a censura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade dos processos administrativos instaurados contra o apelante, condenando o CREMESP ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública. Tese de julgamento: “1. A regulamentação da acupuntura como especialidade médica por ato infralegal, sem previsão em lei, afronta o princípio da legalidade. 2. A imposição de sanções administrativas com base em normas sem amparo legal caracteriza abuso de poder e enseja a nulidade do ato. 3. A aplicação de penalidades ilegais por Conselho Profissional pode gerar dano moral e ensejar retratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. II e XIII, e 37, § 6º; Lei nº 12.842/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.357.139/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.592.450/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022652-15.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Recentemente, houve a edição da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional da acupuntura. Dispõem os arts. 3º e 5º da lei: Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura: I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais; IV - (VETADO); e V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. (VETADO). (...) Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. Como se vê, a lei veio dirimir as controvérsias, incluindo o debate trazido nestes autos; o procedimento da acupuntura não é exclusivo dos médicos. No caso concreto, a agravada demonstrou ser enfermeira graduada, com pós-graduação em acupuntura e título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), órgão competente para fiscalizar sua atuação profissional. O impedimento ao exercício profissional, uma vez consumado, causaria danos de difícil mensuração e reparação, motivo pelo qual é de ser mantida a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar requerida pelo CREMESP. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO CELIO DE REZENDE
OAB: 103432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000583-35.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5020169-28.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a ré, Eliane Cristina Teixeira Gomes, de praticar acupuntura. O agravante sustenta, em síntese, que a prática da acupuntura constitui ato privativo de médico, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e requer a reforma da decisão (ID 284426136). Com contraminuta (ID 303015536). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Sobre o tema em debate, cabe destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Lei nº 12.842/2013, conhecida como "Lei do Ato Médico", estabelece que: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. Como se vê, a acupuntura não foi incluída no rol de atividades privativas dos médicos. A descrição do que seriam os procedimentos invasivos (art. 4º, §4º da lei) tampouco abarca, explicitamente, a acupuntura. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a acupuntura ostenta caráter multiprofissional, podendo ser praticada por diversos profissionais da área da saúde, desde que devidamente qualificados. A respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CREFITO. FISIOTERAPÊUTA COM ESPECIALIDADE EM ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FERDERAL DE MEDICINA. RESTRIÇÃO AO CAMPO DE ATUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ART. 5º, INCISOS II E XIII, DA CF. (6) 1. A Acupuntura é um método terapêutico milenar, que há muitos anos vem sendo utilizado no Brasil. Todavia, a atividade não está regulamentada por lei federal no país, e gera divergências entre profissionais da área de saúde (médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas e técnicos) interessados em praticá-la. 2. Assim, diante da ausência de lei regulamentadora, não há impeditivo legal para o exercício da acupuntura por múltiplos profissionais, em consonância com o art. 5º, incisos II e XIII, da CF. 3. "Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns;..." (REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelações e remessa oficial não providas. (AC 0002477-80.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/06/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRÁTICA DE ACUPUNTURA POR PROFISSIONAIS NÃO MÉDICOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e retratação pública, decorrentes de sanções impostas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em processos administrativos disciplinares. 2. O apelante sustenta a inconstitucionalidade das Resoluções CFM nº 1.455/1995 e nº 1.627/2000, que restringiram a prática da acupuntura a médicos, sem amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CREMESP poderia impor sanções administrativas pelo ensino da acupuntura a profissionais não médicos, diante da ausência de lei que restrinja tal prática à classe médica; e (ii) verificar se a imposição de penalidades administrativas sem fundamento legal enseja dano moral e a obrigação de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A acupuntura não está expressamente prevista como atividade privativa de médicos pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Restrições estabelecidas por resoluções administrativas não podem extrapolar a legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a prática da acupuntura não é exclusiva de médicos, podendo ser exercida por outros profissionais da saúde, desde que atendidos requisitos legais e normativos próprios. 6. A instauração de sucessivos procedimentos administrativos e a imposição de penalidades sem base legal caracterizam abuso de poder e violação ao livre exercício profissional, configurando dano moral indenizável. 7. Considerando a gravidade do prejuízo à reputação do apelante e os transtornos decorrentes das penalizações, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da retratação pública nos mesmos meios em que ocorreu a censura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade dos processos administrativos instaurados contra o apelante, condenando o CREMESP ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública. Tese de julgamento: “1. A regulamentação da acupuntura como especialidade médica por ato infralegal, sem previsão em lei, afronta o princípio da legalidade. 2. A imposição de sanções administrativas com base em normas sem amparo legal caracteriza abuso de poder e enseja a nulidade do ato. 3. A aplicação de penalidades ilegais por Conselho Profissional pode gerar dano moral e ensejar retratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. II e XIII, e 37, § 6º; Lei nº 12.842/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.357.139/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.592.450/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022652-15.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Recentemente, houve a edição da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional da acupuntura. Dispõem os arts. 3º e 5º da lei: Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura: I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais; IV - (VETADO); e V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. (VETADO). (...) Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. Como se vê, a lei veio dirimir as controvérsias, incluindo o debate trazido nestes autos; o procedimento da acupuntura não é exclusivo dos médicos. No caso concreto, a agravada demonstrou ser enfermeira graduada, com pós-graduação em acupuntura e título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), órgão competente para fiscalizar sua atuação profissional. O impedimento ao exercício profissional, uma vez consumado, causaria danos de difícil mensuração e reparação, motivo pelo qual é de ser mantida a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar requerida pelo CREMESP. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000583-35.2024.4.03.0000 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ELIANE CRISTINA TEIXEIRA GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SILVIO CELIO DE REZENDE - SP103432-A DECISÃO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº 5020169-28.2023.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava impedir a ré, Eliane Cristina Teixeira Gomes, de praticar acupuntura. O agravante sustenta, em síntese, que a prática da acupuntura constitui ato privativo de médico, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Alega a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e requer a reforma da decisão (ID 284426136). Com contraminuta (ID 303015536). É o relatório. Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022. Sobre o tema em debate, cabe destacar que, nos termos do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A Lei nº 12.842/2013, conhecida como "Lei do Ato Médico", estabelece que: Art. 4º São atividades privativas do médico: I - (VETADO); II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios; III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; IV - intubação traqueal; V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; VIII - (VETADO); IX - (VETADO); X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. Como se vê, a acupuntura não foi incluída no rol de atividades privativas dos médicos. A descrição do que seriam os procedimentos invasivos (art. 4º, §4º da lei) tampouco abarca, explicitamente, a acupuntura. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a acupuntura ostenta caráter multiprofissional, podendo ser praticada por diversos profissionais da área da saúde, desde que devidamente qualificados. A respeito, confira-se: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - CREFITO. FISIOTERAPÊUTA COM ESPECIALIDADE EM ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO FERDERAL DE MEDICINA. RESTRIÇÃO AO CAMPO DE ATUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ART. 5º, INCISOS II E XIII, DA CF. (6) 1. A Acupuntura é um método terapêutico milenar, que há muitos anos vem sendo utilizado no Brasil. Todavia, a atividade não está regulamentada por lei federal no país, e gera divergências entre profissionais da área de saúde (médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas e técnicos) interessados em praticá-la. 2. Assim, diante da ausência de lei regulamentadora, não há impeditivo legal para o exercício da acupuntura por múltiplos profissionais, em consonância com o art. 5º, incisos II e XIII, da CF. 3. "Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns;..." (REsp 1357139/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013). 4. Honorários nos termos do voto. 5. Apelações e remessa oficial não providas. (AC 0002477-80.2009.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/06/2017) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. PRÁTICA DE ACUPUNTURA POR PROFISSIONAIS NÃO MÉDICOS. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e retratação pública, decorrentes de sanções impostas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) em processos administrativos disciplinares. 2. O apelante sustenta a inconstitucionalidade das Resoluções CFM nº 1.455/1995 e nº 1.627/2000, que restringiram a prática da acupuntura a médicos, sem amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o CREMESP poderia impor sanções administrativas pelo ensino da acupuntura a profissionais não médicos, diante da ausência de lei que restrinja tal prática à classe médica; e (ii) verificar se a imposição de penalidades administrativas sem fundamento legal enseja dano moral e a obrigação de retratação pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A acupuntura não está expressamente prevista como atividade privativa de médicos pela Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico). Restrições estabelecidas por resoluções administrativas não podem extrapolar a legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a prática da acupuntura não é exclusiva de médicos, podendo ser exercida por outros profissionais da saúde, desde que atendidos requisitos legais e normativos próprios. 6. A instauração de sucessivos procedimentos administrativos e a imposição de penalidades sem base legal caracterizam abuso de poder e violação ao livre exercício profissional, configurando dano moral indenizável. 7. Considerando a gravidade do prejuízo à reputação do apelante e os transtornos decorrentes das penalizações, é razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da retratação pública nos mesmos meios em que ocorreu a censura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida para declarar a nulidade dos processos administrativos instaurados contra o apelante, condenando o CREMESP ao pagamento de indenização por danos morais e à retratação pública. Tese de julgamento: “1. A regulamentação da acupuntura como especialidade médica por ato infralegal, sem previsão em lei, afronta o princípio da legalidade. 2. A imposição de sanções administrativas com base em normas sem amparo legal caracteriza abuso de poder e enseja a nulidade do ato. 3. A aplicação de penalidades ilegais por Conselho Profissional pode gerar dano moral e ensejar retratação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. II e XIII, e 37, § 6º; Lei nº 12.842/2013, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.357.139/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.04.2013; STJ, REsp nº 1.592.450/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022652-15.2006.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 21/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025) Recentemente, houve a edição da Lei nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional da acupuntura. Dispõem os arts. 3º e 5º da lei: Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura: I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida; II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais; IV - (VETADO); e V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. (VETADO). (...) Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde, conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais. Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida. Como se vê, a lei veio dirimir as controvérsias, incluindo o debate trazido nestes autos; o procedimento da acupuntura não é exclusivo dos médicos. No caso concreto, a agravada demonstrou ser enfermeira graduada, com pós-graduação em acupuntura e título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (COREN-SP), órgão competente para fiscalizar sua atuação profissional. O impedimento ao exercício profissional, uma vez consumado, causaria danos de difícil mensuração e reparação, motivo pelo qual é de ser mantida a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu a medida liminar requerida pelo CREMESP. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARISA SANTOS Desembargadora Federal