5000583-03.2023.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000583-03.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: MANOEL MESSIAS CAMPOS CPF: 566.118.206-63 e outros RÉU: SUZANO S/A CPF: 16.404.287/0001-55 DECISÃO A controvérsia cinge-se à realização da prova pericial. Assiste razão à parte ré, uma vez que os honorários periciais deverão ser suportados de forma proporcional pelas partes, mediante rateio. Registre-se, ainda, que o perito nomeado já apresentou nos autos sua proposta de honorários, a qual deverá ser observada para fins de divisão do respectivo encargo entre os litigantes. Ressalto que, no caso em exame, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Contudo, verifica-se que uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a parcela correspondente ao limite previsto para pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita será suportada pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Vejamos o entendimento do e. TJMG sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou à parte ré o adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais, a despeito de a prova ter sido requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais à parte adversa quando a prova for requerida por ambas as partes e uma delas for amparada pelo benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser obrigatoriamente rateada entre elas. A condição de beneficiário da justiça gratuita não tem o condão de transferir a quota-parte de responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, caracterizando-se tal transferência como manifestamente indevida. Incumbe ao Estado o dever de assegurar a assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe o custeio da quota-parte dos honorários periciais afeta ao beneficiário, com recursos alocados no orçamento público ou mediante os parâmetros do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), a fim de concretizar o acesso à jurisdição, o exercício da ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 82, 95, caput e § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI; Resolução TJMG nº 882/2018; Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel. D es. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131693-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, bem como suscitem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos parcialmente pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 1.503,83 (mil e quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e, quanto ao excedente eventualmente apurado em sua proposta de honorários, pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a), no mesmo prazo, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como apresentar proposta detalhada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para promover o depósito judicial da quantia que lhe competir adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a parte manifestar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto, bem como suscitar qualquer questão que entenda pertinente em relação aos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, contado da data em que o(a) perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. Consigno que o laudo pericial deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sendo obrigatória sua elaboração em meio digitado, vedada a apresentação de documento manuscrito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, formulando eventuais impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou complementação, bem como informem se possuem interesse na produção de outras provas. Não havendo requerimentos pendentes, ou após a apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais e regulamentares. Cumpridas as diligências e certificadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOEL MESSIAS CAMPOS
Autor MARIA JOSE CAMPOS ROCHA
Réu SUZANO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANIZIO DE SOUSA FERREIRA
OAB: 70914/MG
MARCELO SENA SANTOS
OAB: 30007/BA
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB: 103952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000583-03.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: MANOEL MESSIAS CAMPOS CPF: 566.118.206-63 e outros RÉU: SUZANO S/A CPF: 16.404.287/0001-55 DECISÃO A controvérsia cinge-se à realização da prova pericial. Assiste razão à parte ré, uma vez que os honorários periciais deverão ser suportados de forma proporcional pelas partes, mediante rateio. Registre-se, ainda, que o perito nomeado já apresentou nos autos sua proposta de honorários, a qual deverá ser observada para fins de divisão do respectivo encargo entre os litigantes. Ressalto que, no caso em exame, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Contudo, verifica-se que uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a parcela correspondente ao limite previsto para pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita será suportada pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Vejamos o entendimento do e. TJMG sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE ÔNUS. CUSTEIO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que determinou à parte ré o adiantamento da integralidade do valor dos honorários periciais, a despeito de a prova ter sido requerida por ambas as partes, sob o fundamento de que o autor é beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é lícita a imposição do adiantamento integral dos honorários periciais à parte adversa quando a prova for requerida por ambas as partes e uma delas for amparada pelo benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deve ser obrigatoriamente rateada entre elas. A condição de beneficiário da justiça gratuita não tem o condão de transferir a quota-parte de responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais à parte contrária, caracterizando-se tal transferência como manifestamente indevida. Incumbe ao Estado o dever de assegurar a assistência judiciária gratuita, cabendo-lhe o custeio da quota-parte dos honorários periciais afeta ao beneficiário, com recursos alocados no orçamento público ou mediante os parâmetros do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG), a fim de concretizar o acesso à jurisdição, o exercício da ampla defesa e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 82, 95, caput e § 3º, I e II, e 98, § 1º, VI; Resolução TJMG nº 882/2018; Portaria TJMG nº 6.180/PR/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110806-7/002, Rel. D es. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 05.08.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.522453-0/003, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 13.11.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.131693-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G), 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, bem como suscitem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos parcialmente pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 1.503,83 (mil e quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e, quanto ao excedente eventualmente apurado em sua proposta de honorários, pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a), no mesmo prazo, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como apresentar proposta detalhada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para promover o depósito judicial da quantia que lhe competir adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a parte manifestar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto, bem como suscitar qualquer questão que entenda pertinente em relação aos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, contado da data em que o(a) perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. Consigno que o laudo pericial deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sendo obrigatória sua elaboração em meio digitado, vedada a apresentação de documento manuscrito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, formulando eventuais impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou complementação, bem como informem se possuem interesse na produção de outras provas. Não havendo requerimentos pendentes, ou após a apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais e regulamentares. Cumpridas as diligências e certificadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina