5000581-75.2018.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000581-75.2018.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR CPF: 116.287.556-95 RÉU: EMIDIO ALVES MADEIRA JUNIOR CPF: 604.330.866-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Sílvio Ribeiro da Silva Júnior em face de Emídio Alves Madeira Júnior, na qual o autor alega ter tido seus dados pessoais indevidamente utilizados na prestação de contas da campanha eleitoral do requerido, circunstância que ensejou a instauração de representação eleitoral posteriormente julgada improcedente. Foi proferida sentença de mérito, posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para oportunizar às partes a especificação das provas pretendidas. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Não subsistem questões processuais pendentes. O requerido, embora revel, compareceu aos autos em tempo oportuno para especificação de provas, sendo-lhe assegurado o direito de participar da instrução, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência da utilização indevida dos dados pessoais do autor na prestação de contas da campanha eleitoral do requerido; b) a responsabilidade do requerido pelos fatos narrados na inicial; c) a existência de dano moral e eventual nexo causal; d) a extensão dos danos eventualmente suportados pelo autor. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. DAS PROVAS; DEFIRO a expedição de ofício ao Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Guaxupé/MG para encaminhamento de cópia integral da Representação Eleitoral nº 27-05.2015.6.13.0125, inclusive da prestação de contas e dos documentos relativos à alegada doação. Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas para uma eventual AIJ. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. INDEFIRO a expedição de ofício à instituição religiosa indicada pelo requerido, por reputá-la impertinente aos fatos controvertidos e passível de demonstração por outros meios de prova. Dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMIDIO ALVES MADEIRA JUNIOR
Autor SILVIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUAN EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 218853/MG
LUIZ GUSTAVO GONCALVES JORGE DA SILVA
OAB: 94203/MG
DANIEL SENRA DELGADO
OAB: 61922/MG
PRISCILA FARAH PATTA CARVALHO
OAB: 161467/MG
RENATO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 83320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000581-75.2018.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR CPF: 116.287.556-95 RÉU: EMIDIO ALVES MADEIRA JUNIOR CPF: 604.330.866-53 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Sílvio Ribeiro da Silva Júnior em face de Emídio Alves Madeira Júnior, na qual o autor alega ter tido seus dados pessoais indevidamente utilizados na prestação de contas da campanha eleitoral do requerido, circunstância que ensejou a instauração de representação eleitoral posteriormente julgada improcedente. Foi proferida sentença de mérito, posteriormente cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para oportunizar às partes a especificação das provas pretendidas. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. Não subsistem questões processuais pendentes. O requerido, embora revel, compareceu aos autos em tempo oportuno para especificação de provas, sendo-lhe assegurado o direito de participar da instrução, nos termos dos arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência da utilização indevida dos dados pessoais do autor na prestação de contas da campanha eleitoral do requerido; b) a responsabilidade do requerido pelos fatos narrados na inicial; c) a existência de dano moral e eventual nexo causal; d) a extensão dos danos eventualmente suportados pelo autor. O ônus da prova será distribuído na forma do art. 373 do CPC. DAS PROVAS; DEFIRO a expedição de ofício ao Juízo da 125ª Zona Eleitoral de Guaxupé/MG para encaminhamento de cópia integral da Representação Eleitoral nº 27-05.2015.6.13.0125, inclusive da prestação de contas e dos documentos relativos à alegada doação. Deixo resguardado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas para uma eventual AIJ. Nomeie a Secretaria do Juízo um perito grafotécnico, dentre aqueles habilitados no sistema de Banco de Peritos do TJMG, o qual deverá entregar o laudo pericial em 30 dias. Intime-se às partes, para que em 15 (quinze) dias, venha arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, para que indique assistente técnico, caso queira, e apresente os quesitos. Arbitro os honorários periciais de acordo com a tabela de honorários a Justiça Estadual. INDEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal, por se tratar de diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia. INDEFIRO a expedição de ofício à instituição religiosa indicada pelo requerido, por reputá-la impertinente aos fatos controvertidos e passível de demonstração por outros meios de prova. Dou o feito por saneado. Intime-se. Cumpra-se Guaxupé, data da assinatura eletrônica. MILTON BIAGIONI FURQUIM Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé