5000581-57.2022.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-57.2022.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALVARO RODRIGUES MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR - SP283432-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALONSO PAIVA - SP386923-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de apelação interposta por Alvaro Rodrigues Moura contra a r. sentença que, em sede de procedimento comum visando à reparação de danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese em que Juiz Federal reconsiderou sua decisão e determinou o desbloqueio de bens. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Ainda, entende o E. STJ que também cabe: [...] ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Passo ao caso dos autos. No direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo certo que esta responsabilidade quase sempre é objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, restando consagrada no ordenamento a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal de 1946, no seu artigo 194, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado, ao exarar que as pessoas jurídicas de direito público interno responderiam civilmente pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, assegurando o direito de regresso. As Constituições de 1967 e de 1969, veiculavam idênticos dispositivos e, finalmente, a Constituição Federal de 1988, também consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Contudo, ao lado da responsabilidade objetiva, como esta, por evidente, não cobre todas as ocorrências da vida, é possível a incidência da responsabilidade subjetiva, que se configura em face de dano causado ao administrado por ilícito culposo ou danoso. Nessas hipóteses, o dever de indenizar decorre de omissão, pois o serviço prestado pela Administração não funcionou, funcionou tardiamente ou de forma deficiente, caracterizando o que na doutrina francesa se denomina de faute du service, ou seja, a culpa do serviço, ou a falta do serviço. Isso dito, ainda que não se prescrute dolo ou culpa por parte do Estado, é necessário perquirir se a conduta de seus agentes/prepostos é, no mínimo, ilícita. No caso dos autos, são incontroversas a restrição de patrimônio e a reconsideração posterior desta ordem por parte do Juízo. Todavia, não se ilustra qualquer ilicitude no ato judicial que reconsidera decisão anterior, o que, aliás, nem significa por si só a conclusão de que o Poder Público reconheceu erro algum, tratando-se apenas de mudança de posicionamento após reflexão. Com efeito, além de não se evidenciar ilicitude por parte do Juiz Federal que mudou seu posicionamento a respeito de questão já decidida (que, aliás, se desagradasse o autor, poderia ter sido objeto de recurso), também não restou demonstrado dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deveria ordenar (art. 143, CPC). Assim, as provas colacionadas aos autos não comprovaram os elementos necessários para a responsabilização do Estado. A propósito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS À DENUNCIADA DEVIDOS. - Ação objetivando a responsabilidade civil da UNIÃO por danos materiais e morais supostamente decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, com vítima fatal. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. - Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. - Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço ("faute du service") que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. - Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. - Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). - É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - No presente caso, não há dúvida de que se está tratando de suposta "falta de serviço", posto que alega a parte autora que o acidente descrito nos autos teria ocorrido em razão da evidente negligência do DNIT no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, deixando de garantir a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e retirada de fatores de risco. - Nesta senda, o DNIT, enquanto entidade autárquica prestadora de serviços públicos, com o advento da Lei nº 10.233/2001, foi incumbido destas atribuições, anteriormente desempenhadas pelo DNER, relativas à manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais. - Os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001 amparam a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em função de acidente automobilístico em rodovia federal verificado em função de falha no dever legal de garantir a segurança do tráfego. - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o Laudo Pericial de Vistoria em Local de Acidente de Trânsito, a Certidão de Óbito da vítima e o Laudo do IML evidenciam a ocorrência do acidente com vítima fatal em exame. - Não há nos autos prova de que o acidente decorreu de más condições de trafegabilidade da pista. Há nos autos vasta prova documental atestando o contrário, que o trecho em que verificado o acidente apresentava boas condições de trafegabilidade e manutenção regular. - Não há que se falar em nexo de causalidade com alguma conduta atribuível à parte ré, posto que ausente o nexo de causalidade do evento fatal com alguma falha ou omissão no que concerne ao seu dever legal de garantir a trafegabilidade segura da rodovia em que ocorrido o sinistro. - O dever indenizatório, no âmbito da responsabilidade civil na modalidade do risco administrativo, pressupõe a presença de seus elementos caracterizadores: dano e o nexo de causalidade com a conduta da parte ré. No caso em apreço, não se demonstrou o nexo de causalidade, do que indevida a pretensão indenizatória. - Por expressa disposição legal do art. 129 do CPC, são devidos honorários advocatícios pelo denunciante à denunciada nos casos em que aquela for vencedora na lide principal e a denunciação à lide for extinta sem resolução de mérito. Improcedente, portanto, o pedido da autora pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários em favor da denunciada. - Não se vislumbra excesso no quantum de 5% fixado sobre o valor da causa, pelo que resta mantida a condenação em honorários nos moldes em que fixada na origem. - Recursos de apelação desprovidos. (ApCiv nº 0005958-98.2016.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, j. 04/10/2024, Intimação via sistema DATA 09/10/2024) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de produção de provas requerido pela recorrente, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - O referido boletim de ocorrência relata que as condições da pista eram boas no momento do acidente. - Não há nenhuma evidência de que o acidente tenha decorrido de falta de manutenção ou mesmo de sinalização da rodovia. - Não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente relatado, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5002173-90.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 17/12/2021, Intimação via sistema DATA18/01/2022) Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença e, ante a sucumbência da parte ré em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO RODRIGUES MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR
OAB: 283432/SP
RICARDO ALONSO PAIVA
OAB: 386923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000581-57.2022.4.03.6104 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ALVARO RODRIGUES MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR - SP283432-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO ALONSO PAIVA - SP386923-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Trata-se de apelação interposta por Alvaro Rodrigues Moura contra a r. sentença que, em sede de procedimento comum visando à reparação de danos morais, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva do Estado na hipótese em que Juiz Federal reconsiderou sua decisão e determinou o desbloqueio de bens. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0013620-05.2014.4.03.6100. Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023) Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Ainda, entende o E. STJ que também cabe: [...] ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Passo ao caso dos autos. No direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo certo que esta responsabilidade quase sempre é objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, restando consagrada no ordenamento a teoria do risco administrativo. A Constituição Federal de 1946, no seu artigo 194, estabeleceu a responsabilidade objetiva do Estado, ao exarar que as pessoas jurídicas de direito público interno responderiam civilmente pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causassem a terceiros, assegurando o direito de regresso. As Constituições de 1967 e de 1969, veiculavam idênticos dispositivos e, finalmente, a Constituição Federal de 1988, também consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Contudo, ao lado da responsabilidade objetiva, como esta, por evidente, não cobre todas as ocorrências da vida, é possível a incidência da responsabilidade subjetiva, que se configura em face de dano causado ao administrado por ilícito culposo ou danoso. Nessas hipóteses, o dever de indenizar decorre de omissão, pois o serviço prestado pela Administração não funcionou, funcionou tardiamente ou de forma deficiente, caracterizando o que na doutrina francesa se denomina de faute du service, ou seja, a culpa do serviço, ou a falta do serviço. Isso dito, ainda que não se prescrute dolo ou culpa por parte do Estado, é necessário perquirir se a conduta de seus agentes/prepostos é, no mínimo, ilícita. No caso dos autos, são incontroversas a restrição de patrimônio e a reconsideração posterior desta ordem por parte do Juízo. Todavia, não se ilustra qualquer ilicitude no ato judicial que reconsidera decisão anterior, o que, aliás, nem significa por si só a conclusão de que o Poder Público reconheceu erro algum, tratando-se apenas de mudança de posicionamento após reflexão. Com efeito, além de não se evidenciar ilicitude por parte do Juiz Federal que mudou seu posicionamento a respeito de questão já decidida (que, aliás, se desagradasse o autor, poderia ter sido objeto de recurso), também não restou demonstrado dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deveria ordenar (art. 143, CPC). Assim, as provas colacionadas aos autos não comprovaram os elementos necessários para a responsabilização do Estado. A propósito: E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. HONORÁRIOS À DENUNCIADA DEVIDOS. - Ação objetivando a responsabilidade civil da UNIÃO por danos materiais e morais supostamente decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, com vítima fatal. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. - Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. - Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço ("faute du service") que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. - Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. - Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). - É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - No presente caso, não há dúvida de que se está tratando de suposta "falta de serviço", posto que alega a parte autora que o acidente descrito nos autos teria ocorrido em razão da evidente negligência do DNIT no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, deixando de garantir a segurança do tráfego nas rodovias federais por meio de ações de manutenção e retirada de fatores de risco. - Nesta senda, o DNIT, enquanto entidade autárquica prestadora de serviços públicos, com o advento da Lei nº 10.233/2001, foi incumbido destas atribuições, anteriormente desempenhadas pelo DNER, relativas à manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais. - Os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001 amparam a legitimidade do DNIT para figurar no polo passivo de demanda indenizatória proposta em função de acidente automobilístico em rodovia federal verificado em função de falha no dever legal de garantir a segurança do tráfego. - O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, o Laudo Pericial de Vistoria em Local de Acidente de Trânsito, a Certidão de Óbito da vítima e o Laudo do IML evidenciam a ocorrência do acidente com vítima fatal em exame. - Não há nos autos prova de que o acidente decorreu de más condições de trafegabilidade da pista. Há nos autos vasta prova documental atestando o contrário, que o trecho em que verificado o acidente apresentava boas condições de trafegabilidade e manutenção regular. - Não há que se falar em nexo de causalidade com alguma conduta atribuível à parte ré, posto que ausente o nexo de causalidade do evento fatal com alguma falha ou omissão no que concerne ao seu dever legal de garantir a trafegabilidade segura da rodovia em que ocorrido o sinistro. - O dever indenizatório, no âmbito da responsabilidade civil na modalidade do risco administrativo, pressupõe a presença de seus elementos caracterizadores: dano e o nexo de causalidade com a conduta da parte ré. No caso em apreço, não se demonstrou o nexo de causalidade, do que indevida a pretensão indenizatória. - Por expressa disposição legal do art. 129 do CPC, são devidos honorários advocatícios pelo denunciante à denunciada nos casos em que aquela for vencedora na lide principal e a denunciação à lide for extinta sem resolução de mérito. Improcedente, portanto, o pedido da autora pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários em favor da denunciada. - Não se vislumbra excesso no quantum de 5% fixado sobre o valor da causa, pelo que resta mantida a condenação em honorários nos moldes em que fixada na origem. - Recursos de apelação desprovidos. (ApCiv nº 0005958-98.2016.4.03.6106/SP, Rel. Des. Fed. RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, 3ª Turma, j. 04/10/2024, Intimação via sistema DATA 09/10/2024) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA RODOVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Não vislumbro cerceamento de defesa pelo fato do M.M Juiz "a quo" não ter se pronunciado a respeito do pedido de produção de provas requerido pela recorrente, tendo em vista que o magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC). Nesse caso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - O referido boletim de ocorrência relata que as condições da pista eram boas no momento do acidente. - Não há nenhuma evidência de que o acidente tenha decorrido de falta de manutenção ou mesmo de sinalização da rodovia. - Não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente relatado, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora não provida. (ApCiv nº 5002173-90.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, 6ª Turma, j. 17/12/2021, Intimação via sistema DATA18/01/2022) Desta feita, de rigor a manutenção da r. sentença e, ante a sucumbência da parte ré em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. P.I. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal