Detalhe do processo

5000581-34.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000581-34.2026.4.03.6325 AUTOR: LUIZA LISCANO FRANZ REPRESENTANTE: ROSANE UBERTI KOHLRAUSCH ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ALINE LAZARO - SP352468 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANE UBERTI KOHLRAUSCH REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por LUIZA LISCANO FRANZ contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física em virtude de ser portadora de uma das moléstias catalogadas no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Pede também a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. A ré contestou. Alega ocorrência de prescrição. Agita preliminares. Quanto à questão de fundo, pede seja julgado improcedente o pedido. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulada pela União, uma vez que a autora não solicitou a concessão da benesse. Pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito relativamente a valores pagos antes ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Tendo a autora optado por distribuir a ação perante o Juizado Especial Federal, tem-se por consolidada a sua renúncia ao montante da condenação que eventualmente ultrapasse 60 salários mínimos na data da propositura do pedido (Tema nº 1030 do Superior Tribunal de Justiça). O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). O inciso XXI do mesmo dispositivo excepciona da incidência tributária “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. No que concerne à comprovação dos males, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 previu que, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXIV e XXI do art. 6º da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Nos termos do que estabelece o art. 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil, e diante do teor da documentação médica que instrui os autos, reputo desnecessária a realização de perícia médica. Os elementos probatórios já trazidos ao crivo do Poder Judiciário se afiguram suficientes para permitir a aplicação do disposto no art. 355, inciso I do CPC, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O documento anexado ao Id. 557222677 - Pág. 7 noticia que, no que diz respeito ao benefício de aposentadoria recebido do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física foi deferido em favor da parte autora. A decisão administrativa se baseou no laudo médico pericial anexado ao Id. 557222677 - Pág. 5, firmado por profissional da Medicina integrante do serviço médico oficial, o qual atestou que a autora sofre da Doença de Alzheimer (CID G30), com quadro de demência em fase avançada. A existência da moléstia data do ano de 2017, ainda segundo o laudo, o qual pode ser utilizado como prova emprestada do respectivo processo administrativo. Trata-se de documento emitido por órgão público de saúde, como prevê o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, cujo conteúdo se presume verdadeiro, sendo vedado negar-lhe fé, salvo prova em contrário, nos termos do que estabelece o artigo 19, inciso II da Constituição Federal: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos; Embora tenha apresentado resposta ao pedido, a UNIÃO não fez qualquer ressalva quanto à veracidade das informações contidas na documentação médica acostada aos autos. Portanto, a ré não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). De outro lado, o fato de a Doença de Alzheimer não haver sido expressamente nominada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma. Sobre o direito à isenção de imposto de renda dos portadores da Doença de Alzheimer, a jurisprudência tem assim decidido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. RETENÇÃO NA FONTE. MERA ANTECIPAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO QUANDO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. O Mal de Alzheimer, embora não mencionado explicitamente pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é compreendido entre as moléstias que levam à alienação mental, de maneira que se reconhece estar enquadrada na norma de isenção do Imposto de Renda. 4. Comprovado que a apelada recebe Pensão Militar desde 15.03.2006 (ID 256773772), constando ser portadora de Alzheimer diagnosticado desde o “início de 2016, quando iniciou tratamento”, conforme diagnóstico especializado (ID 256773935); portanto, demonstrado fazer jus à isenção por todo o quinquênio anterior à propositura da demanda, o que ocorreu em 26.11.2021. 5. Assiste razão à apelante quanto à forma de apuração do montante a restituir, o qual deve ser realizado por meio do recálculo das Declarações de Ajuste, uma vez que o recolhimento na fonte configura mera antecipação; a tributação definitiva e, por consequência, o recolhimento indevido se dá por ocasião da Declaração de Ajuste, momento em que também passa a incidir a Taxa SELIC. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-35.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ALZHEIMER. LEI Nº 7.713/88. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. Constatação da existência da doença. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à autora o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria paga pela União, a contar de 17/11/2017, bem como para condenar a ré à devolução dos valores descontados a tal título, a partir de 17/11/2017, corrigindo-se o crédito pela taxa SELIC. Vencida em parte mínima a parte autora, honorários advocatícios fixados em desfavor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 3º, combinado com o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. 2. Em suas razões de recurso, sustenta MARIA JOSÉ MATIAS que ao condenar a apelada na restituição dos valores indevidamente descontados, o eminente Juízo sentenciante não agiu com o costumeiro acerto, pois fixou como termo inicial o dia 17.11.2017, data do laudo da perícia médica realizada na apelante, em ação de curatela (interdição), e não a data do diagnóstico do laudo de Id. 4058200.1036155 - violando, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Defende a parte recorrente que a jurisprudência dos Tribunais reconhecem que, nos casos dos portadores da doença de Alzheimer, o início da isenção se dá com o diagnóstico da doença, tendo a r. sentença desconsiderado que, nos autos, o relatório da médica neurologista Bianca Etelvina Santos de Oliveira - CRM 6203 [Id. 4058200.1036155 - pg. 2], constatou a incapacidade da apelante para gerir os atos da vida civil já em 20.06.2016. Requer, assim, a isenção dos descontos relativos ao imposto de renda em seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença de Alzheimer (CID 10: G30), desde setembro de 2015. 4. Dúvidas não há quanto ao direito da autora à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dado o mal que lhe acomete. Tal doença é considerada, inclusive, como alienação mental, qualificada como suficiente para fins de concessão do favor fiscal perseguido (PJE: 08033077920144058400, APELREEX/RN, RELATORA: DES. FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014 e PJE: 08034668320134058100, APELREEX/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2014). 5. No que diz respeito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da isenção de imposto de renda, a decisão fustigada levou em conta a data em que foi anexado o laudo pericial na Ação de Interdição, que concluiu pela alienação mental da suplicante, EM 17/11/2017. 6. A data de início da moléstia que acomete a demandante, ora apelante, deve ser aquela revelada no laudo médico acostado aos autos, visto que, como sói intuitivo, a condição para a isenção não veio a ser implementada com a juntada do laudo pericial à Ação de Interdição, mas desde a constatação da existência da doença por médico habilitado, qual seja, 21/09/2015. Precedente. TRF5. PROCESSO: 08003562420144058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2017. 7. Apelação provida, para reconhecer como devida a repetição de indébito em relação às parcelas recolhidas/retidas a título de imposto de renda, desde 21 de setembro de 2015, julgando totalmente procedente a demanda. (PROCESSO: 08029098220164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional. - Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Remessa oficial conhecida e desprovida. (TRF/3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000047-11.2013.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julg. 10/02/2022,DJe 15/02/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, admitida a comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância do princípio do livre convencimento motivado. 2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação mental autoriza o direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou comprovado por exames médicos e laudos particulares, declaração da Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional do SUS, e perícia judicial conclusiva de que a apelada é portadora de "alienação mental consequente a demências na Doença Alzheimer", não se podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação mental, de modo que resta inequívoco o direito à isenção, nos termos da sentença proferida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157298 - 0009996-88.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). Conclui-se, desse modo, que a parte autora faz jus à isenção ora pleiteada. JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer em favor de LUIZA LISCANO FRANZ o direito à isenção de imposto de renda pessoa física em relação aos proventos de pensão por morte pagos pela UNIÃO, de que cuida o artigo 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/88, assegurando-lhe, em consequência, o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo, com resolução de mérito. Tendo em conta o fato de que a autora é octogenária, sendo, pois, destinatária do disposto nos artigos 3º, § 2º, 71, § 5º, e 83, § 1º da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decido conceder a tutela de urgência. Expeça-se ofício ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, órgão pagador, para que suspenda as retenções de imposto de renda/fonte sobre os proventos de pensão percebidos por LUIZA LISCANO FRANZ, matrícula SIAPE 03519210, CPF nº 229.970.670-49, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento da ordem. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 219 — que validou a obrigação da União de elaborar cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais —, determino que, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício dirigido à Delegacia da Receita Federal em Bauru, a fim de que o órgão fazendário apure o quantum debeatur, no prazo de 30 (trinta) dias, retificando, para esse fim, as declarações de ajuste anual apresentadas pela autora nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da propositura da demanda (12/02/2026), de sorte a excluir da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de pensão pagos pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. Serão consideradas, para esse fim, eventuais quantias que tenham sido eventualmente cobradas/restituídas nas declarações de imposto de renda pessoa física daqueles exercícios, tudo de sorte a recompor toda a situação patrimonial da autora perante o Fisco (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 888432/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009). A providência se faz necessária, pois pode ter havido a percepção de outros rendimentos que não apenas aqueles recebidos a título de aposentadoria, o que certamente influirá no valor a restituir. Nesse sentido, é a orientação do STJ, que embora trate de embargos à execução e seja destinada ao processo civil, aplica-se por analogia aos Juizados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.001.655/DF. ART. 543-C DO CPC. 1. (...) 2. A Primeira Seção, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/3/2009), ratificou orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, subtrair da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 3. (...). (AgRg nos EREsp 870.332/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). A Receita Federal, no prazo assinalado, informará a este Juízo os valores a restituir, que vierem a ser apurados por aquele órgão, em decorrência da revisão determinada. Para fins de atualização, a Receita Federal aplicará a Taxa SELIC sobre as respectivas quantias, nos termos do que estabelece o artigo 82 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22/11/2018, e informará o valor corrigido a este Juízo. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não terem sido expressamente requeridos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZA LISCANO FRANZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

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JESSICA ALINE LAZARO

OAB: 352468/SP
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Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000581-34.2026.4.03.6325 AUTOR: LUIZA LISCANO FRANZ REPRESENTANTE: ROSANE UBERTI KOHLRAUSCH ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA ALINE LAZARO - SP352468 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANE UBERTI KOHLRAUSCH REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por LUIZA LISCANO FRANZ contra a UNIÃO, com pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física em virtude de ser portadora de uma das moléstias catalogadas no art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Pede também a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. A ré contestou. Alega ocorrência de prescrição. Agita preliminares. Quanto à questão de fundo, pede seja julgado improcedente o pedido. É a síntese do essencial. Decido. Dou por prejudicada a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, formulada pela União, uma vez que a autora não solicitou a concessão da benesse. Pronuncio a prescrição do direito à repetição do indébito relativamente a valores pagos antes ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Tendo a autora optado por distribuir a ação perante o Juizado Especial Federal, tem-se por consolidada a sua renúncia ao montante da condenação que eventualmente ultrapasse 60 salários mínimos na data da propositura do pedido (Tema nº 1030 do Superior Tribunal de Justiça). O art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, na redação que lhe deu a Lei nº 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). O inciso XXI do mesmo dispositivo excepciona da incidência tributária “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. No que concerne à comprovação dos males, o art. 30 da Lei nº 9.250/95 previu que, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXIV e XXI do art. 6º da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Nos termos do que estabelece o art. 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil, e diante do teor da documentação médica que instrui os autos, reputo desnecessária a realização de perícia médica. Os elementos probatórios já trazidos ao crivo do Poder Judiciário se afiguram suficientes para permitir a aplicação do disposto no art. 355, inciso I do CPC, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O documento anexado ao Id. 557222677 - Pág. 7 noticia que, no que diz respeito ao benefício de aposentadoria recebido do Regime Geral de Previdência Social, o pedido de reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física foi deferido em favor da parte autora. A decisão administrativa se baseou no laudo médico pericial anexado ao Id. 557222677 - Pág. 5, firmado por profissional da Medicina integrante do serviço médico oficial, o qual atestou que a autora sofre da Doença de Alzheimer (CID G30), com quadro de demência em fase avançada. A existência da moléstia data do ano de 2017, ainda segundo o laudo, o qual pode ser utilizado como prova emprestada do respectivo processo administrativo. Trata-se de documento emitido por órgão público de saúde, como prevê o artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995, cujo conteúdo se presume verdadeiro, sendo vedado negar-lhe fé, salvo prova em contrário, nos termos do que estabelece o artigo 19, inciso II da Constituição Federal: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - recusar fé aos documentos públicos; Embora tenha apresentado resposta ao pedido, a UNIÃO não fez qualquer ressalva quanto à veracidade das informações contidas na documentação médica acostada aos autos. Portanto, a ré não se desincumbiu adequadamente do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC). De outro lado, o fato de a Doença de Alzheimer não haver sido expressamente nominada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma. Sobre o direito à isenção de imposto de renda dos portadores da Doença de Alzheimer, a jurisprudência tem assim decidido (grifei): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. MAL DE ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO. DIGNÓSTICO ESPECIALIZADO. RETENÇÃO NA FONTE. MERA ANTECIPAÇÃO. RECOLHIMENTO INDEVIDO QUANDO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. 1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão. 2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ. 3. O Mal de Alzheimer, embora não mencionado explicitamente pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, é compreendido entre as moléstias que levam à alienação mental, de maneira que se reconhece estar enquadrada na norma de isenção do Imposto de Renda. 4. Comprovado que a apelada recebe Pensão Militar desde 15.03.2006 (ID 256773772), constando ser portadora de Alzheimer diagnosticado desde o “início de 2016, quando iniciou tratamento”, conforme diagnóstico especializado (ID 256773935); portanto, demonstrado fazer jus à isenção por todo o quinquênio anterior à propositura da demanda, o que ocorreu em 26.11.2021. 5. Assiste razão à apelante quanto à forma de apuração do montante a restituir, o qual deve ser realizado por meio do recálculo das Declarações de Ajuste, uma vez que o recolhimento na fonte configura mera antecipação; a tributação definitiva e, por consequência, o recolhimento indevido se dá por ocasião da Declaração de Ajuste, momento em que também passa a incidir a Taxa SELIC. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005708-35.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 24/10/2022) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ALZHEIMER. LEI Nº 7.713/88. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. Constatação da existência da doença. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para assegurar à autora o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria paga pela União, a contar de 17/11/2017, bem como para condenar a ré à devolução dos valores descontados a tal título, a partir de 17/11/2017, corrigindo-se o crédito pela taxa SELIC. Vencida em parte mínima a parte autora, honorários advocatícios fixados em desfavor da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 3º, combinado com o parágrafo único do art. 86, ambos do CPC. 2. Em suas razões de recurso, sustenta MARIA JOSÉ MATIAS que ao condenar a apelada na restituição dos valores indevidamente descontados, o eminente Juízo sentenciante não agiu com o costumeiro acerto, pois fixou como termo inicial o dia 17.11.2017, data do laudo da perícia médica realizada na apelante, em ação de curatela (interdição), e não a data do diagnóstico do laudo de Id. 4058200.1036155 - violando, o disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3. Defende a parte recorrente que a jurisprudência dos Tribunais reconhecem que, nos casos dos portadores da doença de Alzheimer, o início da isenção se dá com o diagnóstico da doença, tendo a r. sentença desconsiderado que, nos autos, o relatório da médica neurologista Bianca Etelvina Santos de Oliveira - CRM 6203 [Id. 4058200.1036155 - pg. 2], constatou a incapacidade da apelante para gerir os atos da vida civil já em 20.06.2016. Requer, assim, a isenção dos descontos relativos ao imposto de renda em seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença de Alzheimer (CID 10: G30), desde setembro de 2015. 4. Dúvidas não há quanto ao direito da autora à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, dado o mal que lhe acomete. Tal doença é considerada, inclusive, como alienação mental, qualificada como suficiente para fins de concessão do favor fiscal perseguido (PJE: 08033077920144058400, APELREEX/RN, RELATORA: DES. FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2014 e PJE: 08034668320134058100, APELREEX/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/09/2014). 5. No que diz respeito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da isenção de imposto de renda, a decisão fustigada levou em conta a data em que foi anexado o laudo pericial na Ação de Interdição, que concluiu pela alienação mental da suplicante, EM 17/11/2017. 6. A data de início da moléstia que acomete a demandante, ora apelante, deve ser aquela revelada no laudo médico acostado aos autos, visto que, como sói intuitivo, a condição para a isenção não veio a ser implementada com a juntada do laudo pericial à Ação de Interdição, mas desde a constatação da existência da doença por médico habilitado, qual seja, 21/09/2015. Precedente. TRF5. PROCESSO: 08003562420144058300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 31/01/2017. 7. Apelação provida, para reconhecer como devida a repetição de indébito em relação às parcelas recolhidas/retidas a título de imposto de renda, desde 21 de setembro de 2015, julgando totalmente procedente a demanda. (PROCESSO: 08029098220164058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/10/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o do caso dos autos, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 9/6/2005. Por outro lado, foi considerada: válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005. No caso dos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, de modo que, aplicado o entendimento retromencionado, estão prescritos os recolhimentos efetuados antes de 17/01/2008, consoante explicitado na sentença. - A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI, prevê hipóteses de isenção de imposto de renda, entre as quais consta a relativa aos portadores de moléstias graves, desde que se trate de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ou seja, requisitos cumulativos (dois), os quais devem ser efetivamente preenchidos para que se conceda tal isenção. Precedentes. - Relativamente ao primeiro requisito, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a Administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado (inclusive a Súmula n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.). Assim, tem-se claro o acometimento da autora pelo Mal de Alzheimer, porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos documentos. De outro lado, o fato da patologia da autora não restar enquadrada no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88 não afasta a isenção pretendida, mormente porque tal enfermidade conduz à alienação mental, que é abrangida pela citada norma, de modo que a jurisprudência reconhece o direito pretendido. - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite à autora o direito à restituição pretendida, segundo a dicção do artigo 111 do Código Tributário Nacional. - Deve incidir, in casu, taxa SELIC, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, bem como correção monetária com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. - Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção de medidas para o controle da doença. Precedente. - Remessa oficial conhecida e desprovida. (TRF/3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000047-11.2013.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, julg. 10/02/2022,DJe 15/02/2022. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ALIENAÇÃO MENTAL. DIAGNÓSTICO MÉDICO PARTICULAR E PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que estão isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria e reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/88, admitida a comprovação pelos meios regulares de prova, com a observância do princípio do livre convencimento motivado. 2. Embora o pedido administrativo da autora tenha sido indeferido, verifica-se que o requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/95), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo para a Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alienação mental autoriza o direito à isenção fiscal. No caso concreto, restou comprovado por exames médicos e laudos particulares, declaração da Casa de Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, laudos para solicitação/autorização de medicamentos de dispensação excepcional do SUS, e perícia judicial conclusiva de que a apelada é portadora de "alienação mental consequente a demências na Doença Alzheimer", não se podendo, portanto, presumir a falsidade da alegação da alienação mental, de modo que resta inequívoco o direito à isenção, nos termos da sentença proferida. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2157298 - 0009996-88.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016). Conclui-se, desse modo, que a parte autora faz jus à isenção ora pleiteada. JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer em favor de LUIZA LISCANO FRANZ o direito à isenção de imposto de renda pessoa física em relação aos proventos de pensão por morte pagos pela UNIÃO, de que cuida o artigo 6º, inciso XXI, da Lei nº 7.713/88, assegurando-lhe, em consequência, o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, e extingo o processo, com resolução de mérito. Tendo em conta o fato de que a autora é octogenária, sendo, pois, destinatária do disposto nos artigos 3º, § 2º, 71, § 5º, e 83, § 1º da Lei nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decido conceder a tutela de urgência. Expeça-se ofício ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, órgão pagador, para que suspenda as retenções de imposto de renda/fonte sobre os proventos de pensão percebidos por LUIZA LISCANO FRANZ, matrícula SIAPE 03519210, CPF nº 229.970.670-49, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento da ordem. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 219 — que validou a obrigação da União de elaborar cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais —, determino que, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício dirigido à Delegacia da Receita Federal em Bauru, a fim de que o órgão fazendário apure o quantum debeatur, no prazo de 30 (trinta) dias, retificando, para esse fim, as declarações de ajuste anual apresentadas pela autora nos últimos 5 (cinco) anos, contados retroativamente da data da propositura da demanda (12/02/2026), de sorte a excluir da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de pensão pagos pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. Serão consideradas, para esse fim, eventuais quantias que tenham sido eventualmente cobradas/restituídas nas declarações de imposto de renda pessoa física daqueles exercícios, tudo de sorte a recompor toda a situação patrimonial da autora perante o Fisco (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 888432/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009). A providência se faz necessária, pois pode ter havido a percepção de outros rendimentos que não apenas aqueles recebidos a título de aposentadoria, o que certamente influirá no valor a restituir. Nesse sentido, é a orientação do STJ, que embora trate de embargos à execução e seja destinada ao processo civil, aplica-se por analogia aos Juizados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.001.655/DF. ART. 543-C DO CPC. 1. (...) 2. A Primeira Seção, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/3/2009), ratificou orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, subtrair da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 3. (...). (AgRg nos EREsp 870.332/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). A Receita Federal, no prazo assinalado, informará a este Juízo os valores a restituir, que vierem a ser apurados por aquele órgão, em decorrência da revisão determinada. Para fins de atualização, a Receita Federal aplicará a Taxa SELIC sobre as respectivas quantias, nos termos do que estabelece o artigo 82 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº. 9.580, de 22/11/2018, e informará o valor corrigido a este Juízo. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se ofício requisitório. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Deixo de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não terem sido expressamente requeridos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal