Detalhe do processo

5000581-15.2026.4.03.6202

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000581-15.2026.4.03.6202 AUTOR: ODETE OMITO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BOEING - MS28585 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com o laudo pericial (ID 592517666): “A patologia identificada (Esclerose Sistêmica) não corresponde, sob o aspecto médico, às doenças expressamente elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cabendo eventual enquadramento jurídico ao Juízo. Os tratamentos disponíveis têm por objetivo controlar a atividade da doença, retardar sua progressão e reduzir complicações, não sendo possível estimar prazo para cura”. Dessa forma, o quadro não se encontra no rol do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/1988. Rejeito a impugnação de ID 592646058. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Vale destacar que apesar da parte autora se insurgir contra o laudo médico, todavia não apresentou qualquer documento que possa infirmar as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não são suficientes para comprovar o direito pleiteado. Por se tratar de norma tributária, a interpretação do dispositivo pertinente à isenção deve ser literal, e não extensiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a isenção não é conferida à patologia não prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Portanto, não há isenção tributária que contemple a situação fática narrada pela parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODETE OMITO DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA BOEING

OAB: 28585/MS

ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO

OAB: 29130/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000581-15.2026.4.03.6202 AUTOR: ODETE OMITO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO RONDON DA COSTA MARQUES NETO - MS29130 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA BOEING - MS28585 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União que tem por objeto a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), incidentes sobre a sua aposentadoria, sob o argumento de isenção daquele tributo, por ser portador de moléstia profissional, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Pugna pela repetição do indébito, com acréscimo de juros e de correção monetária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. O art. 168, I, c/c art. 165, I, ambos do Código Tributário Nacional, estabelecem que o direito de pleitear a restituição se extingue com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, qual seja, a data do pagamento. No mérito, a Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por sua vez, a Lei n. 9.250, de 26.12.1995, estabelece que, para o reconhecimento de isenções fundadas nos incisos XIV e XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/1988, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a Lei n. 8.541/1992, em seu artigo 48, com redação dada pela Lei n. 9.250/1995, estabelece: Art. 48. Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. De acordo com o laudo pericial (ID 592517666): “A patologia identificada (Esclerose Sistêmica) não corresponde, sob o aspecto médico, às doenças expressamente elencadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cabendo eventual enquadramento jurídico ao Juízo. Os tratamentos disponíveis têm por objetivo controlar a atividade da doença, retardar sua progressão e reduzir complicações, não sendo possível estimar prazo para cura”. Dessa forma, o quadro não se encontra no rol do art. 6º, XIV, Lei n. 7.713/1988. Rejeito a impugnação de ID 592646058. Saliento que os quesitos respondidos pelo perito já são suficientes para o deslinde da causa. O médico perito possui qualificação técnica para fornecer elementos objetivos ao julgamento. Vale destacar que apesar da parte autora se insurgir contra o laudo médico, todavia não apresentou qualquer documento que possa infirmar as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não são suficientes para comprovar o direito pleiteado. Por se tratar de norma tributária, a interpretação do dispositivo pertinente à isenção deve ser literal, e não extensiva, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a isenção não é conferida à patologia não prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Portanto, não há isenção tributária que contemple a situação fática narrada pela parte autora. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.