Detalhe do processo

5000580-72.2019.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000580-72.2019.8.21.0145/RS AUTOR : OSMAR GILMAR WEYERMULLER ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH AUTOR : JACINTA BOEFF WEYERMULLER ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Converto o processo em diligência. 2. Em análise aos autos, verifico que não é possível dizer, com segurança, que a área informada pelo autor está abrangida pela matrícula apresentada, em razão da ausência de especificação ( evento 226, MATRIMÓVEL2 ). Dessa forma, entendo como necessária a realização de perícia para sua averiguação. 3. Para tanto nomeio o perito o engenheiro civil FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ. 4. Intime-se a expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando a parte litiga com o benefício da AJG, com honorários em R$ 2.088,25, conforme Ato n.º38/2025-P do Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que designe vistoria no imóvel, no prazo máximo de 45 dias. 7. Tendo em vista a nova sistemática adotada pelo TJRS, de somente analisar pedido de majoração de honorários após comprovado esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, indefiro o processamento de pedidos de majoração de honorários. 8. Em caso de renúncia ao encargo, determino, desde logo, que seja intimado engenheiro civil disponível na aba nomear perito na sequência lá definida. A cada declinação, deverá ser intimado o próximo, com exceção daqueles já nomeados anteriormente. Tentado a intimação de todos peritos disponíveis e nenhum aceitando o encargo, deverá ser certificado nos autos e, após, retornado os autos conclusos. 9. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 45 dias. 10. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 11. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 12. Juntado laudo, expeça-se Certidão para pagamento do perito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACINTA BOEFF WEYERMULLER

Autor OSMAR GILMAR WEYERMULLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SCHUH & HENNEMANN ADVOGADOS S/S

OAB: 5466/RS

ANGELITA HENNEMANN SCHUH

OAB: 52306/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000580-72.2019.8.21.0145/RS AUTOR : OSMAR GILMAR WEYERMULLER ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH AUTOR : JACINTA BOEFF WEYERMULLER ADVOGADO(A) : ANGELITA HENNEMANN SCHUH DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Converto o processo em diligência. 2. Em análise aos autos, verifico que não é possível dizer, com segurança, que a área informada pelo autor está abrangida pela matrícula apresentada, em razão da ausência de especificação ( evento 226, MATRIMÓVEL2 ). Dessa forma, entendo como necessária a realização de perícia para sua averiguação. 3. Para tanto nomeio o perito o engenheiro civil FLAVIO ROBERTO TARRAGO KOETZ. 4. Intime-se a expert sobre o interesse na realização da perícia, advertindo-o de que o valor será pago pelo Tribunal de Justiça, considerando a parte litiga com o benefício da AJG, com honorários em R$ 2.088,25, conforme Ato n.º38/2025-P do Tribunal de Justiça. 5. Intimem-se as partes da presente nomeação, devendo apresentarem, no prazo de 15 dias, quesitos, bem como indicar assistente técnico, querendo, os termos do art. 465, § 1º, do CPC. 6. Aceitando o encargo, fica, desde já, intimado para que designe vistoria no imóvel, no prazo máximo de 45 dias. 7. Tendo em vista a nova sistemática adotada pelo TJRS, de somente analisar pedido de majoração de honorários após comprovado esgotamento das tentativas de nomeação de todos os profissionais habilitados no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, indefiro o processamento de pedidos de majoração de honorários. 8. Em caso de renúncia ao encargo, determino, desde logo, que seja intimado engenheiro civil disponível na aba nomear perito na sequência lá definida. A cada declinação, deverá ser intimado o próximo, com exceção daqueles já nomeados anteriormente. Tentado a intimação de todos peritos disponíveis e nenhum aceitando o encargo, deverá ser certificado nos autos e, após, retornado os autos conclusos. 9. Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 45 dias. 10. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es), no prazo comum de 15 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 1º, do art. 477 do Código de Processo Civil). 11. Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 12. Juntado laudo, expeça-se Certidão para pagamento do perito. Diligências legais.