Detalhe do processo

5000580-49.2019.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000580-49.2019.8.21.0088/RS AUTOR : JAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ( 73.1 ) em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária. ( 65.1 ). A defesa alega em síntese a contradição quanto ao percentual de invalidez adotado na sentença, ao argumento de que não teria sido observada a tabela prevista nas condições gerais da apólice e a omissão/contradição quanto aos consectários legais, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC. De início, conheço do recurso porque tempestivo (artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Cumpre destacar que os embargos de declaração visam sanar eventuais erros, omissões, contradições ou obscuridade, tão somente, da decisão atacada, não servindo para modificar a decisão ou rediscutir a matéria já decidida. Conforme se observa da sentença embargada, a decisão analisou de forma expressa e fundamentada tanto a prova pericial produzida quanto os critérios de fixação da indenização securitária, não se verificando qualquer contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. No que se refere à alegação de contradição quanto ao percentual de invalidez, verifica-se que a sentença adotou como base as conclusões do laudo pericial, que atestou perda funcional de 50% do joelho direito, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. A sentença fixou de forma clara os critérios de correção monetária e juros de mora, sendo que a insurgência da embargante quanto à aplicação da taxa SELIC, à luz de recente alteração legislativa e entendimento jurisprudencial, também traduz pretensão de modificação do julgado, providência incompatível com o presente recurso. O que se verifica, portanto, é que a parte embargante pretende, na realidade, a revisão do mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar apenas omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Eventual revisão dos critérios adotados deverá ser buscada por meio do recurso cabível. Nesta senda, tendo em vista a inexistência do vício apontado na decisão embargada, o não acolhimento dos embargos opostos é medida que se impõe, sob pena de violação ao devido processo legal. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JAIR DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERTON AUGUSTO CACIAMANI

OAB: 49717/RS

DENIS RONAN ANTUNES

OAB: 72029/RS

GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR

OAB: 48003/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000580-49.2019.8.21.0088/RS AUTOR : JAIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) RÉU : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré ( 73.1 ) em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária. ( 65.1 ). A defesa alega em síntese a contradição quanto ao percentual de invalidez adotado na sentença, ao argumento de que não teria sido observada a tabela prevista nas condições gerais da apólice e a omissão/contradição quanto aos consectários legais, especialmente no tocante à aplicação da taxa SELIC. De início, conheço do recurso porque tempestivo (artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Cumpre destacar que os embargos de declaração visam sanar eventuais erros, omissões, contradições ou obscuridade, tão somente, da decisão atacada, não servindo para modificar a decisão ou rediscutir a matéria já decidida. Conforme se observa da sentença embargada, a decisão analisou de forma expressa e fundamentada tanto a prova pericial produzida quanto os critérios de fixação da indenização securitária, não se verificando qualquer contradição interna apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. No que se refere à alegação de contradição quanto ao percentual de invalidez, verifica-se que a sentença adotou como base as conclusões do laudo pericial, que atestou perda funcional de 50% do joelho direito, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e a incapacidade. A sentença fixou de forma clara os critérios de correção monetária e juros de mora, sendo que a insurgência da embargante quanto à aplicação da taxa SELIC, à luz de recente alteração legislativa e entendimento jurisprudencial, também traduz pretensão de modificação do julgado, providência incompatível com o presente recurso. O que se verifica, portanto, é que a parte embargante pretende, na realidade, a revisão do mérito da decisão, o que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar apenas omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Eventual revisão dos critérios adotados deverá ser buscada por meio do recurso cabível. Nesta senda, tendo em vista a inexistência do vício apontado na decisão embargada, o não acolhimento dos embargos opostos é medida que se impõe, sob pena de violação ao devido processo legal. Diante do exposto, desacolho os embargos de declaração opostos, por não verificar qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se .