Detalhe do processo

5000580-43.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000580-43.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MIRACI GONCALVES GUIMARAES CPF: 029.712.176-63 RÉU: JOSE RAIMUNDO GUIMARAES CPF: 339.451.366-87 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por MIRACI GONÇALVES GUIMARÃES em favor de JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é esposa do interditando, atualmente com 70 (setenta) anos de idade; ii) diz que seu marido não se encontra em condição de saúde para gerir seus próprios atos, necessitando de cuidados constantes; iii) sustenta que vem desempenhando o papel de cuidadora principal, garantindo seu bem-estar e administração de seus interesses diários; iv) destaca que José Raimundo apresenta limitações físicas e cognitivas que comprometem sua autonomia. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Ao ID. 10422394970 determinou-se emenda da inicial com a juntada de certidão negativa cível, em seu nome, e atestado de sanidade mental para o exercício do encargo; e, declaração de existência ou inexistência de partes aptos a exercer o encargo. Cumprida a diligência e ouvido o Ministério Público, ao ID. 10585653435 a tutela foi deferida vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal total não pode ultrapassar o valor dos proventos da aposentadoria eventualmente recebido pelo interditando, vedada a oneração do benefício previdenciário com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal. Termo de curatela provisória ao ID. 10615639296. O interditando não foi citado, conforme se verifica ao ID. 10651779648, em razão de sua condição física. Estudo social ao ID.10654529931 com parecer favorável à curatela. Em manifestação posterior, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de José Raimundo Guimarães proposta por sua esposa, Miraci Gonçalves Guimarães A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que a requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é esposa do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, é possível verificar que o relatório médico de lavra da Dra. Maria Zilca D. Abreu Silva, CRM-MG.92533, datado de 27.01.2025 é claro em informar que o interditando apresenta limitações físicas e cognitivas severas que o impedem de gerir os atos da vida civil. Segundo o relatório médico anexado, seu quadro clínico inclui: Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), dislipidemia e acompanhamento oncológico por cisto renal (Bosniak IV); com histórico de tabagista e etilista crônico, com histórico de três episódios de Acidente Vascular Encefálico (AVE); apresentando sequelas de comprometimento motor no hemicorpo esquerdo e piora progressiva nos últimos seis meses, apresentando dificuldades de deglutição, locomoção e fala. No momento, faz uso de fala ininteligível e necessita de dieta por fórmula para nutrição. Confirmando a situação atual do interditando, têm-se a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça conclui que: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali estando, DEIXEI DE CITAR, JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES, esclarecendo que o requerido, aparentemente não apresenta condições para entender o ato Citatório. Dou fé. Certifico ainda que, no local, encontrei orequerido/citando/José Raimundo Guimarães, acamado, sem nenhuma mobilidade, sem conseguir se expressar. Segundo sua esposa o referido foi acometido por 07(sete) AVCs,sendo ainda portador de -Multimorbidadesi Diante do exposto, devolvo o mandado à Central, para os devidos fins. 0 referido é verdade e dou fé.” (ID.10651779648). Corroborando-se a isso, têm-se o Estudo Social da técnica do Juízo, o qual destaca as condições interditando como sendo pessoa totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil e administrar seus bens. Assim, diante da prova segura das condições do interditando e de que a requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, a requerente MIRACI GONÇALVES GUIMARÃES, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID.10585653435, permanecendo hígido os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do curatelando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que lhe defiro os beneficiários da gratuidade judiciária. Fixo os honorários da defensora dativa nomeada ao ID.640415103), no importe de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2020, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. CIENTIFIQUE-SE MINISTÉRIO PÚBLICO. Publique-se. Registre-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MIRACI GONCALVES GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINALH STEFFANE LEIJOTO ALMEIDA

OAB: 232190/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000580-43.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MIRACI GONCALVES GUIMARAES CPF: 029.712.176-63 RÉU: JOSE RAIMUNDO GUIMARAES CPF: 339.451.366-87 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de interdição e curatela provisória, proposta por MIRACI GONÇALVES GUIMARÃES em favor de JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que: i) é esposa do interditando, atualmente com 70 (setenta) anos de idade; ii) diz que seu marido não se encontra em condição de saúde para gerir seus próprios atos, necessitando de cuidados constantes; iii) sustenta que vem desempenhando o papel de cuidadora principal, garantindo seu bem-estar e administração de seus interesses diários; iv) destaca que José Raimundo apresenta limitações físicas e cognitivas que comprometem sua autonomia. Assim, em sede liminar requereu a concessão de curatela provisória. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, decretação da curatela definitiva. A inicial veio instruída documentos necessários. Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Ao ID. 10422394970 determinou-se emenda da inicial com a juntada de certidão negativa cível, em seu nome, e atestado de sanidade mental para o exercício do encargo; e, declaração de existência ou inexistência de partes aptos a exercer o encargo. Cumprida a diligência e ouvido o Ministério Público, ao ID. 10585653435 a tutela foi deferida vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal total não pode ultrapassar o valor dos proventos da aposentadoria eventualmente recebido pelo interditando, vedada a oneração do benefício previdenciário com qualquer modalidade de mútuo, sob pena de responsabilização criminal. Termo de curatela provisória ao ID. 10615639296. O interditando não foi citado, conforme se verifica ao ID. 10651779648, em razão de sua condição física. Estudo social ao ID.10654529931 com parecer favorável à curatela. Em manifestação posterior, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está devidamente instruído, tendo sido observado o devido processo legal. Não há nulidades nem preliminares a serem examinadas. Passo ao exame do mérito. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória de José Raimundo Guimarães proposta por sua esposa, Miraci Gonçalves Guimarães A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender suas necessidades, quando este não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, impondo-se a nomeação de curador. Determina o artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015, que são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Consigno que, a teor do disposto na Lei 13.126/2015, não se pode proclamar a sua incapacidade absoluta, pois o artigo 114 editou nova redação para o art. 3º, do CC, passando a admitir como absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 anos de idade. Pois bem. Inicialmente, denoto que a requerente é parte legítima para exercer a curatela requerida, nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é esposa do favorecido, conforme apontam os documentos acostados aos autos. Quanto à condição do interditando, é possível verificar que o relatório médico de lavra da Dra. Maria Zilca D. Abreu Silva, CRM-MG.92533, datado de 27.01.2025 é claro em informar que o interditando apresenta limitações físicas e cognitivas severas que o impedem de gerir os atos da vida civil. Segundo o relatório médico anexado, seu quadro clínico inclui: Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), dislipidemia e acompanhamento oncológico por cisto renal (Bosniak IV); com histórico de tabagista e etilista crônico, com histórico de três episódios de Acidente Vascular Encefálico (AVE); apresentando sequelas de comprometimento motor no hemicorpo esquerdo e piora progressiva nos últimos seis meses, apresentando dificuldades de deglutição, locomoção e fala. No momento, faz uso de fala ininteligível e necessita de dieta por fórmula para nutrição. Confirmando a situação atual do interditando, têm-se a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça conclui que: “Certifico que em cumprimento ao r. mandado, dirigi-me ao endereço nele indicado, e ali estando, DEIXEI DE CITAR, JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES, esclarecendo que o requerido, aparentemente não apresenta condições para entender o ato Citatório. Dou fé. Certifico ainda que, no local, encontrei orequerido/citando/José Raimundo Guimarães, acamado, sem nenhuma mobilidade, sem conseguir se expressar. Segundo sua esposa o referido foi acometido por 07(sete) AVCs,sendo ainda portador de -Multimorbidadesi Diante do exposto, devolvo o mandado à Central, para os devidos fins. 0 referido é verdade e dou fé.” (ID.10651779648). Corroborando-se a isso, têm-se o Estudo Social da técnica do Juízo, o qual destaca as condições interditando como sendo pessoa totalmente incapaz de gerir os atos da vida civil e administrar seus bens. Assim, diante da prova segura das condições do interditando e de que a requerente é pessoa idônea e legítima para assumir o encargo, deve o pedido inicial ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de, JOSÉ RAIMUNDO GUIMARÃES qualificado nos autos, por incapacidade civil para exercer pessoalmente os atos da vida civil, observados o artigo 1.782 do Código Civil, nomeando-lhe curadora, de forma definitiva, a requerente MIRACI GONÇALVES GUIMARÃES, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias e desempenhar o encargo, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais. Torno definitiva a decisão de ID.10585653435, permanecendo hígido os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do curatelando, vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal não poderá ultrapassar o necessário para a manutenção/assistência digna do requerido, vedando, ainda, acaso existente, a oneração de benefício de aposentadoria com qualquer modalidade de mútuo ou disposição de bens ou rendas do curatelando, sob pena de responsabilização criminal e invalidade do ato. Determino o cumprimento pelo Sr. Escrivão (Chefe de Secretaria) do disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, inciso III, do Código Civil. A curadora deverá prestar o compromisso de bem e fielmente cumprir o encargo. A requerente deverá prestar contas de dois em 02 (dois) anos, e também quando, por qualquer motivo, deixar o exercício da curatela ou toda vez que este Juízo achar conveniente, nos termos do art. 1757 do Código Civil. Determino a expedição de mandado de averbação para a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais. Custas pela requerente, contudo suspendo sua exigibilidade, eis que lhe defiro os beneficiários da gratuidade judiciária. Fixo os honorários da defensora dativa nomeada ao ID.640415103), no importe de R$926,71 (novecentos e vinte e seis reais e setenta e um centavos), nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/MG para dativos em vigor no ano de 2020, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. CIENTIFIQUE-SE MINISTÉRIO PÚBLICO. Publique-se. Registre-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto