5000580-31.2026.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000580-31.2026.4.03.6331 AUTOR: JACIRA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (inclusive de reparos por conta própria). Proferida sentença extinguindo o processo pela ocorrência de coisa julgada, a parte autora opôs embargos de declaração. Em sentença proferida no Id 580628700, foram acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora para anular a sentença atacada apenas no que se refere ao pleito de danos materiais, mantendo a decisão de extinção por ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação no presente feito. Anexado laudo pericial referente aos autos de nº 0005480-55.2020.4.03.6331 (Id 599938449). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo matéria preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), a perícia realizada na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). No caso, o laudo deixou claro que os vícios encontrados não foram ocasionados pela falta de manutenção. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Assim, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. Por fim, importante ressaltar que o laudo pericial não apresentou valores referentes à eventuais gastos despendidos pela parte autora para regularização dos vícios de construção constatados no imóvel. Assim,ausente comprovação do efetivo prejuízo material alegado nesse ponto, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF à obrigação de pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 14.776,83. O valor deverá ser atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o princípio da sucumbência, em maior grau por parte da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a CEF a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$600,00, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria, nos autos do processo de nº 0005480-55.2020.4.03.6331, Id 297789621. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença proferida no Id 580628700. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos para o Setor Unificado de Cálculos dos JEFs (CECALC) para que atualize os valores devidos, dando-se ciência às partes, a partir de quando terá início o prazo de 30 dias para pagamento pela CEF, mediante depósito judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACIRA ARRUDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000580-31.2026.4.03.6331 AUTOR: JACIRA ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (inclusive de reparos por conta própria). Proferida sentença extinguindo o processo pela ocorrência de coisa julgada, a parte autora opôs embargos de declaração. Em sentença proferida no Id 580628700, foram acolhidos em parte os embargos de declaração da parte autora para anular a sentença atacada apenas no que se refere ao pleito de danos materiais, mantendo a decisão de extinção por ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de indenização por danos morais. Devidamente citada, a CEF não apresentou contestação no presente feito. Anexado laudo pericial referente aos autos de nº 0005480-55.2020.4.03.6331 (Id 599938449). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo matéria preliminar a ser apreciada, passo à análise do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a procedência parcial do pedido. O art. 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso (em que a parte autora alega a existência de danos decorrentes de vícios de construção em seu imóvel do PMCMV), a perícia realizada na unidade habitacional da parte autora detectou defeitos oriundos de vícios de construção (isto é, não decorrentes de mau uso ou falta de conservação do imóvel) e, à luz de critérios objetivos de avaliação, estimou o quanto seria necessário despender para os reparos necessários. Tratando-se de vícios de construção, a responsabilidade pelos reparos é indiscutivelmente da CEF, ora ré, banco público que atua no ambiente do PMCMV como verdadeira executora/gestora do programa governamental de habitação (fiscalizando prazos e qualidade das obras e interferindo diretamente na execução do projeto junto à incorporadora/construtora), e não como mero agente financeiro. Tal circunstância, note-se, impõe à CEF o dever de indenizar mesmo os danos decorrentes de vícios ocultos ocasionados pela má execução da obra, sem prejuízo de seu eventual direito de regresso diante do responsável técnico e da construtora. Registre-se que o perito identificou e diferenciou de forma clara os danos decorrentes de “vícios de construção” (falha na execução da obra, de responsabilidade da ré) e de mau uso/falta de conservação (de responsabilidade da parte autora). No caso, o laudo deixou claro que os vícios encontrados não foram ocasionados pela falta de manutenção. Anote-se, ainda, que o perito judicial teve o cuidado de orçar detalhadamente os valores de mão de obra e material para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, utilizando-se da Tabela SINAPI (Sistema Nacional de Preços e Índices para a Construção Civil - parâmetro de preços da construção civil observado nas contratações públicas). O laudo, assim, atende aos requisitos legais dos arts. 473 do CPC e 12 da Lei nº 10.259/2001, apresentando fundamentação clara, simples e logicamente coerente, com exposição dos detalhes técnicos que levaram às suas conclusões. Assim, resta plenamente caracterizada a responsabilidade civil da ré no caso concreto, consubstanciando seu dever de indenizar, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial, que a ré tinha o dever legal de evitar que existissem. Ressalte-se, porém, que tendo a parte autora optado por pedir em juízo apenas a “indenização” pelos danos detectados (e não seu reparo diretamente pela CEF), tais danos não poderão ser novamente discutidos ou reclamados no futuro, ainda que se agravem em razão da não utilização do valor da indenização para o seu efetivo reparo. Por fim, importante ressaltar que o laudo pericial não apresentou valores referentes à eventuais gastos despendidos pela parte autora para regularização dos vícios de construção constatados no imóvel. Assim,ausente comprovação do efetivo prejuízo material alegado nesse ponto, o pedido de reembolso deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF à obrigação de pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados nos autos, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no total de R$ 14.776,83. O valor deverá ser atualizado desde a data da juntada do laudo pericial e acrescido de juros de mora desde a data da citação, segundo os critérios e índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente em vigor. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando o princípio da sucumbência, em maior grau por parte da ré, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a CEF a ressarcir o sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal (AJG) pela despesa com os honorários periciais, no valor de R$600,00, que deverá ser devidamente atualizado desde a data da requisição via Sistema AJG e recolhido na forma própria, nos autos do processo de nº 0005480-55.2020.4.03.6331, Id 297789621. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença proferida no Id 580628700. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ENCAMINHEM-SE os autos para o Setor Unificado de Cálculos dos JEFs (CECALC) para que atualize os valores devidos, dando-se ciência às partes, a partir de quando terá início o prazo de 30 dias para pagamento pela CEF, mediante depósito judicial. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal