5000579-93.2022.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000579-93.2022.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA, JHONY APARECIDO BONFIM ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - MS23271 ADVOGADO do(a) REU: GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS20332 ADVOGADO do(a) REU: IORON DE LIMA MUGART - MS23737 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983 ADVOGADO do(a) REU: ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA - MS6560 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA e JHONY APARECIDO BONFIM, pela prática, em tese, dos crimes de importação irregular de agrotóxico (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e uso de documento particular materialmente falso (art. 304 c/c art. 298 do Código Penal), originada do Inquérito Policial n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS (ID 244222402). A denúncia, oferecida em 31 de outubro de 2022 (ID 267286712), narra que, no dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 09h00min, na região conhecida como Trevo do Copo Sujo, na rodovia MS-164, município de Ponta Porã/MS, equipe do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), no âmbito da Operação Hórus, abordou caminhão Mercedes-Benz, placa HTP-9511, conduzido por RONALDO GOMES DE SOUZA. No interior do veículo foram encontrados aproximadamente 3.400 litros de substância viscosa, de coloração verde-escura e odor forte, acondicionados em três reservatórios de 1.000 litros e oito galões de 50 litros, rotulados com a marca "ENERGY FLEX". Após contato com o Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, concluiu-se que as características físicas da substância (cor, aspecto oleoso e odor forte) eram compatíveis com o herbicida Paraquat, produto com produção e venda proibidas no Brasil, frequentemente contrabandeado do Paraguai. Os laudos periciais subsequentes (Laudo n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF e Laudo n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS) confirmaram analiticamente a presença do princípio ativo Paraquat nas amostras, com indicação de origem estrangeira (Paraguai) e ausência de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA (ID 264400228). Na ocasião da abordagem, RONALDO apresentou a Nota Fiscal n.º 025, emitida pela empresa AGRIPEX SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS EIRELI (CNPJ 30.975.358/0001-09), declarando tratar-se de "fertilizante", documento que o Auditor Fiscal Federal apontou como irregular por ausência dos requisitos legais obrigatórios (garantias, número de registro no MAPA, data de fabricação e validade). A carga havia sido carregada no galpão da AGRIPEX, localizado na Rua Rio Preto, n.º 168, bairro Santa Ana, Ponta Porã/MS, local que, no momento da diligência policial, aparentava estar desativado e sem sinais de funcionamento. Em interrogatório policial, RONALDO afirmou ter sido contratado por WESLEY COSTA SANTANA, proprietário da AGRIPEX, para o transporte dos produtos, e apontou JHONY APARECIDO BONFIM como a pessoa responsável pelo envio da nota fiscal via aplicativo de mensagens. Posteriormente, em 20 de julho de 2022, cumprido mandado de busca e apreensão na residência de JHONY, localizada na Rua Antônia Capilé, n.º 58, Ponta Porã/MS, foram apreendidos um recipiente branco contendo 20 litros de Paraquat, medicamentos veterinários de origem estrangeira sem registro na ANVISA, dois chips paraguaios, a quantia de U$ 11.000,00 em espécie e documentos relacionados a WESLEY e ao imóvel da AGRIPEX (ID 264400228). O Ministério Público imputou aos três acusados, em concurso material (art. 69, CP): (i) transporte de agrotóxico sem registro ou autorização; (ii) uso de nota fiscal falsificada (art. 304 c/c art. 298, CP); e (iii) associação criminosa (art. 288, CP), sendo que a denúncia também mencionou o art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e o art. 15 da Lei n.º 7.802/89 cumulativamente. O Ministério Público requereu, ainda, a aplicação do efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo automotor. Na exordial, informou que propostas de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal foram indeferidas diante da quantidade expressiva de agrotóxico e dos danos coletivos potenciais. O recebimento da denúncia ocorreu em 22 de março de 2023 (ID 279677969). RONALDO GOMES DE SOUZA foi citado em 12 de maio de 2023 por WhatsApp, após tentativa frustrada no endereço anteriormente cadastrado, tendo informado nova residência na Rua Antônio Luiz Gamarra, n.º 3370, Jardim Colibri, Dourados/MS, bem como sua incapacidade financeira para contratar advogado particular, requerendo a nomeação de defensor dativo, que veio a ser Dr. Antônio Pereira de Oliveira Neto (OAB/MS 23.271) (ID 287322694). A resposta à acusação de RONALDO, apresentada em fevereiro de 2024 (ID 316376887) pelo defensor dativo, limitou-se a afirmar que a apuração dos fatos dependia de maiores esclarecimentos a serem obtidos na instrução, reservando para esse momento a demonstração da inocência do acusado, e protestando pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito. JHONY APARECIDO BONFIM foi citado em 10 de abril de 2023 por videochamada e mensagem via WhatsApp, ficando ciente dos termos da denúncia e informando possuir advogado particular (ID 281599719). A resposta à acusação de JHONY, apresentada em 20 de abril de 2023 (ID 284326180) pelo advogado constituído Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB/MS 9.632), suscitou preliminar de aplicação do princípio da consunção entre o art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e o art. 15 da Lei n.º 7.802/89, arguindo que, se prevalecesse a norma especial, que não contempla o verbo "importar", a Justiça Federal seria incompetente, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. No mérito, reservou manifestação para as alegações finais, arrolando testemunhas e requerendo apensamento do processo n.º 5001642-56.2022.403.6005. WESLEY COSTA SANTANA foi citado em 16 de outubro de 2023, após tentativa frustrada no endereço inicialmente informado, mediante contato telefônico e WhatsApp; seu advogado constituído, Dr. João Ricardo Borges Leal (OAB/MS 15.327), entrou em contato com o oficial de justiça durante o ato (ID 304026642). A resposta à acusação de WESLEY, assinada em 23 de outubro de 2023 (ID 305328973) pelo advogado constituído, limitou-se a enunciar os fatos da denúncia, reservar para as alegações finais a contestação do mérito e arrolar as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, protestando pela produção de provas por todos os meios admitidos. Em 25 de fevereiro de 2025, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre as respostas à acusação (ID 355466378), reconhecendo a procedência da tese de conflito aparente de normas entre os arts. 56 da Lei n.º 9.605/98 e 15 da Lei n.º 7.802/89, com aplicação do princípio da consunção, e apontando que a norma atualmente aplicável seria o art. 56 da Lei n.º 14.785/2023. Quanto à competência, o MPF sustentou que a Justiça Federal é competente diante da transnacionalidade da conduta. Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 29 de maio de 2025, o Juízo afastou a preliminar de incompetência, por considerar que a denúncia descreve importação ilegal de agrotóxico ao território nacional, delito de caráter transnacional, rejeitou as teses de absolvição sumária e designou audiência de instrução para 18 de novembro de 2025, às 14h00, por videoconferência (ID 355467775). A primeira sessão da Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18 de novembro de 2025, às 14h00 (ID 468553895). Foram ouvidas as testemunhas de acusação: (1) RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA, policial, matrícula 42008021, lotado no DOF, que descreveu a fiscalização de rotina, a abordagem do caminhão, as irregularidades nas embalagens e nos rótulos, o contato com a fabricante Fertilezer, o parecer técnico do Auditor Fiscal apontando semelhança com Paraquat, bem como a conduta colaborativa de RONALDO, que indicou a empresa AGRIPEX como local de carregamento e apontou "Wesley" e "Bonfim" como responsáveis; e (2) LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS, policial militar, matrícula 20117021, lotado no DOF/Dourados/MS, que confirmou os termos da abordagem, descreveu as embalagens (contêineres de 1000 L e galões de 50 L), o contato com a fabricante e o auditor, e a localização do galpão da AGRIPEX, que aparentava estar abandonado. Foram ainda ouvidos, como informantes arrolados pela defesa de JHONY: (3) GÉRSON ECHEVERRIA, que atestou amizade com JHONY, relatou que este trabalhava em empresa de leilões e desconhecia qualquer vínculo do acusado com agrotóxicos; (4) PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA, que confirmou a boa índole de JHONY e desconhecia envolvimento com atividades ilícitas; e (5) CLÓVIS BARROS WINCKLER, que também atestou as qualidades pessoais e sociais de JHONY, indicando que trabalhava em leilões de cavalos. A defesa requereu, sem oposição do MPF, a dispensa da oitiva das testemunhas Marcos Aparecido de Jesus e Adão Cordeiro, o que foi deferido. Ao final, a defesa de JHONY manifestou interesse na oitiva de Charlie Marques Georges, o que levou à suspensão da audiência, redesignando-se continuação para 17 de dezembro de 2025 (ID 468553895). A segunda sessão foi realizada em 17 de dezembro de 2025, às 14h00, por videoconferência (ID 484199512). Foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de JHONY, CHARLIE MAX GEORGES (CPF 888.158.461-15), que declarou conhecer JHONY desde 2021 no contexto da empresa de leilões "Leilo Porã Leilões", que JHONY exercia função de auxiliar em eventos e atendimento de equinos, que nunca o viu envolvido com agrotóxicos, e que os produtos encontrados em sua residência (Top Race, Iron Horse, tônicos neuromusculares etc.) eram vitaminas e tônicos para cavalos utilizados nas propriedades do depoente. Os interrogatórios dos acusados também ocorreram em 17 de dezembro de 2025 (ID 484229547): a) RONALDO GOMES DE SOUZA exerceu seu direito de autodefesa, relatando que foi contratado por WESLEY para transportar o que lhe foi apresentado como fertilizantes; que recebeu a nota fiscal em PDF via WhatsApp e instrução para imprimi-la; que presenciou parte do carregamento no galpão da AGRIPEX, descrevendo galões azuis sendo trasvasados para recipientes maiores; que ficou surpreso ao ser informado pela Polícia Federal de que a nota era irregular; que colaborou com a investigação, indicando o local de carregamento e tentando contatar WESLEY e JHONY quando solicitado pelos policiais; que receberia R$ 3.800,00 pelo transporte; e que o galão encontrado na residência de JHONY era semelhante ao que ele havia visto no carregamento. b) WESLEY COSTA SANTANA afirmou ser engenheiro agrônomo, proprietário da AGRIPEX, empresa de agricultura de precisão e comercialização de micronutrientes, com faturamento anual entre R$ 1.000.000,00 e R$ 1.500.000,00; que contratou RONALDO pontualmente para transportar micronutrientes lícitos; que o caminhão era terceirizado; que desconhece o transporte de produtos ilícitos; que não enviou nota fiscal falsa e não conhece JHONY, embora reconheça que a esposa de JHONY estava em suas redes sociais e que houve cotação de seguros. c) JHONY APARECIDO BONFIM negou participação no transporte e o envio da nota fiscal; afirmou trabalhar com equinos na "Leilo Porã" desde outubro de 2021; alegou que a presença de documentos de WESLEY em sua residência se devia à atividade de corretagem de seguros; justificou a posse do galão de Paraquat como produto utilizado em propriedades de seu empregador no Paraguai, deixado em sua residência; e explicou os U$ 11.000,00 como economias pessoais e da esposa destinadas a tratamento médico. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, postulando prazo para alegações finais escritas na modalidade de memoriais, que foi concedido pelo Juízo pelo prazo de cinco dias, iniciando-se pelo MPF (ID 484199512). Quanto às provas documentais e periciais, registra-se a juntada dos seguintes documentos relevantes: (a) Auto de Prisão em Flagrante n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS, lavrado em 25/02/2022, acompanhado de Termo de Apreensão n.º 707026/2022 e Informação de Polícia Judiciária com relatório fotográfico (ID 244222402); (b) parecer técnico do Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, datado de 25/02/2022, concluindo pela forte suspeita de que a substância seria Paraquat, com base nas características visuais e na ausência de informações legais obrigatórias nas embalagens e na nota fiscal (ID 244222402); (c) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF, de 30/06/2022, identificando o princípio ativo Paraquat por CG/EM e FTIR nas amostras do material apreendido no caminhão, referindo proibição pelo MAPA e riscos à saúde e ao meio ambiente (ID 264400228); (d) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS, de 04/08/2022, identificando o princípio ativo Paraquat em galão apreendido na residência de JHONY, com rótulo em espanhol indicando origem paraguaia (AGROFUTURO PARAGUAY S.A.) e ausência de registro no MAPA (ID 264400228); (e) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 708/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS, de 09/08/2022, analisando os medicamentos veterinários apreendidos na residência de JHONY, concluindo que a maioria era de origem estrangeira e sem registro na ANVISA (ID 264400228); (f) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-160763/2022 e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, da Receita Federal, indicando total de tributos e multas de R$ 10.856,56 sobre 3.400 litros de agrotóxico importado irregularmente (IDs 276471546 e 276471540); e (g) certidões de antecedentes criminais emitidas pelo TRF da 3.ª Região, confirmando que os três acusados figuravam, no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, exclusivamente como réus no presente feito, sem registro de outras condenações (IDs 279829700, 279831003 e 279831006). As alegações finais foram apresentadas na modalidade de memoriais escritos. O Ministério Público Federal, em memoriais datados de 12 de fevereiro de 2026 (ID 557254567), requereu a condenação dos três acusados pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/89 (com absorção do art. 56 da Lei n.º 9.605/98 pelo princípio da consunção), pelo art. 288 do CP (associação criminosa) e pelo art. 304 c/c art. 298 do CP (uso de documento particular falso), sustentando que WESLEY atuava como financiador/contratante, JHONY como gestor logístico/documental (enviando a nota fiscal falsa) e RONALDO como transportador, demonstrando estabilidade e divisão de tarefas. A defesa de RONALDO GOMES DE SOUZA, em memoriais de 26 de fevereiro de 2026 (ID 561182216), postulou a absolvição com base em erro de tipo essencial (art. 20, caput, CP), alegando desconhecimento da ilicitude da carga e da falsidade do documento, ou, subsidiariamente, por erro determinado por terceiro (art. 20, §2.º, CP); para o crime de associação, sustentou a ausência de vínculo estável e permanente; e, para o caso de condenação, requereu pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante inominada e de erro de proibição, concurso formal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A defesa de WESLEY COSTA SANTANA, em memoriais de 6 de março de 2026 (ID 561270566), pleiteou a absolvição total por ausência de prova cabal de autoria e dolo, arguindo que WESLEY não adquiriu o Paraquat, não enviou nota fiscal falsa e a relação com RONALDO foi pontual e efêmera; subsidiariamente, requereu pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. A defesa de JHONY APARECIDO BONFIM, em memoriais de 9 de março de 2026 (ID 561804687), suscitou: (i) preliminar de incompetência da Justiça Federal; (ii) violação ao devido processo legal pelo não oferecimento de ANPP; (iii) ausência de provas de autoria; (iv) perda da chance probatória por omissão do MPF; (v) ausência dos requisitos da associação criminosa; e (vi) aplicação da consunção entre o uso de documento falso e o crime de transporte. Quanto à situação cautelar, RONALDO GOMES DE SOUZA foi preso em flagrante em 25/02/2022 e colocado em liberdade provisória no mesmo dia mediante compromisso de cumprimento de condições (manter contatos atualizados, não mudar de residência sem comunicação, não ausentar-se da cidade por mais de oito dias sem autorização, responder às comunicações do Juízo e não cometer crimes), tendo o flagrante sido homologado pelo Juízo de plantão (ID 244225496). Os demais acusados responderam ao processo em liberdade desde o início. Em relação às condições pessoais e socioeconômicas, consta dos autos que RONALDO é brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, com salário líquido de R$ 1.171,86, admitido na INPASSA AGROINDUSTRIAL S/A em 04/11/2024, portador de diabetes, pai de dois filhos, residente em imóvel alugado por R$ 700,00/mês, declarando-se hipossuficiente (IDs 462330546 e 462336385). WESLEY declarou ser engenheiro agrônomo com renda na faixa de R$ 1.000.000,00 a R$ 1.500.000,00 anuais pela empresa AGRIPEX (ID 484229547). JHONY informou trabalhar em empresa de leilões e ter economias em dólares (ID 484229547). As certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, não registram quaisquer condenações anteriores transitadas em julgado contra RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA ou JHONY APARECIDO BONFIM (IDs 279831003, 279831006 e 279829700). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa. Todos os acusados foram regularmente citados, apresentaram respostas à acusação por meio de defesa técnica, participaram pessoalmente da audiência de instrução, e suas defesas apresentaram alegações finais escritas. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo com suficiente precisão os fatos, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, os núcleos verbais das condutas e a capitulação legal imputada a cada acusado. Quanto à competência, a conduta descrita envolve a importação do Paraguai para o Brasil de substância identificada pelos laudos periciais como Paraquat, herbicida de origem estrangeira sem registro no MAPA, apreendida em município situado em região de fronteira. A transnacionalidade da conduta (importação de agrotóxico proibido proveniente do exterior) configura delito contra bem jurídico de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A preliminar de incompetência suscitada pela defesa de JHONY é, portanto, rejeitada. O Brasil comprometeu-se internacionalmente, mediante a Convenção de Rotterdam (promulgada pelo Decreto n.º 5.360/2005), a controlar o comércio internacional de agrotóxicos perigosos, o que reforça o interesse federal na repressão à conduta. Tampouco há questões prejudiciais ou outras preliminares pendentes de apreciação. Sobre a tipificação penal aplicável: A denúncia capitulou os fatos, dentre outros dispositivos, com base no art. 56 da Lei n.º 9.605/98. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu o conflito aparente de normas, requerendo a aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime ambiental pelo delito específico de agrotóxicos (art. 15 da Lei n.º 7.802/89), e apontou que a norma atualmente vigente e aplicável seria o art. 56 da Lei n.º 14.785/2023 (IDs 355466378 e 557254567). Com efeito, a Lei n.º 14.785/2023, que revogou disposições da Lei n.º 7.802/89 e da Lei n.º 9.605/98 em matéria de agrotóxicos, tipifica, em seu art. 56, as condutas de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, sem registro ou sem autorização, com pena de reclusão de 3 a 9 anos e multa, constituindo norma penal especial e mais recente em relação às figuras anteriores, que disciplina de forma integral o tema dos agrotóxicos. Contudo, impõe-se observar que os fatos narrados ocorreram em 25/02/2022 e a Lei nº 14.785/2023 apenas entrou em vigor no dia 27/12/2023. Assim, pelos princípios da irretroatividade da lei penal (artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal) e da ultratividade da lei penal, aplica-se ao caso o art. 15, da Lei 7.802/89, ainda que revogado, já que vigente à época dos fatos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) A conduta narrada na exordial, consubstanciada na importação e no transporte de agrotóxico (Paraquat) sem registro ou autorização, corresponde com precisão ao núcleo típico do art. 15 da Lei n.º 7.802/1989, que é a norma especial e atual regente da matéria. Já quanto à tese de ANPP suscitada pela defesa de JHONY, esta deve ser rejeitada. A proposta de ANPP foi expressamente indeferida pelo Ministério Público Federal na denúncia, diante da quantidade significativa de agrotóxico e dos danos coletivos potenciais (ID 267286712). Ademais, a proposta é facultativa do Ministério Público, e a análise em sede de sentença de todos os crimes imputados, com penas máximas que, mesmo após a consunção, superam isoladamente o patamar de 4 anos, não autoriza a conversão do feito em diligência para essa finalidade. II.1 — DO CRIME DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICO (ART. 15, DA LEI N.º 7.802/1989) MATERIALIDADE A materialidade do fato está comprovada pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência, notadamente: (a) auto de prisão em flagrante n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS, lavrado em 25/02/2022 (ID 244222402); (b) Termo de Apreensão n.º 707026/2022, registrando a apreensão de aproximadamente 3.400 litros de substância (três tanques de 1.000 L e oito galões de 50 L) e do caminhão Mercedes-Benz placa HTP9511 (ID 244222402); (c) Informação de Polícia Judiciária n.º 707190/2022 com relatório fotográfico (ID 244222402); (d) parecer técnico do Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, datado de 25/02/2022, apontando que as características físicas da substância (cor verde, aspecto oleoso, odor forte semelhante a benzeno/inseticida) são incompatíveis com fertilizantes nitrogenados — que são límpidos e inodoros — e compatíveis com o herbicida Paraquat, produto proibido no Brasil, com indicação de ausência dos requisitos legais obrigatórios na nota fiscal e nas embalagens (ID 244222402); (e) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF (ID 264400228), que analisou duas amostras ("suposto fertilizante 1000 litros" e "suposto fertilizante 50 litros") mediante inspeção visual, teste de cloreto, CG/EM e FTIR, identificando o princípio ativo Paraquat em ambas; e (f) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 264400228), que analisou galão apreendido na residência de JHONY, identificando igualmente o princípio ativo Paraquat e confirmando rótulo em espanhol com indicação de origem paraguaia (AGROFUTURO PARAGUAY S.A.). Consta da análise do Laudo n.º 684/2022 que o produto estrangeiro não possui registro ativo no MAPA, não pode ser comercializado no Brasil (conforme art. 3.º da Lei n.º 7.802/1989, ainda vigente em relação ao requisito de registro), e que o Paraquat foi proibido no Brasil desde 22/09/2020. O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-160763/2022 da Receita Federal (ID 276471546) corrobora que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de introdução regular no país, com tributação estimada em R$ 10.856,56 (incluindo tributos e multas). Os depoimentos em juízo das testemunhas policiais RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA e LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS confirmaram a abordagem, a descrição da carga, as irregularidades nas embalagens e nos rótulos, e as diligências técnicas realizadas no local (IDs 484199512 e 468566555). A substância identificada (Paraquat) não possui registro válido junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), razão pela qual não pode ser importada ou comercializada no Brasil, conforme o art. 3.º da Lei n.º 7.802/1989. A materialidade está, assim, devidamente comprovada. TIPICIDADE A situação amolda-se ao tipo do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989, que tipifica as condutas de produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar marcas de agrotóxicos cujo grau de nocividade já tenha sido examinado pelas autoridades competentes. A conduta dos acusados, consistente em importar e transportar agrotóxicos estrangeiros (Paraquat) sem registro ou autorização, corresponde diretamente ao núcleo verbal do tipo, configurada a tipicidade objetiva e material. Não há causas excludentes da tipicidade (IDs 264400228 e 244222402). AUTORIA E DOLO RONALDO GOMES DE SOUZA A autoria é comprovada pela sua prisão em flagrante na condução do veículo que transportava a carga ilícita (IDs 244222402 e 244225496). Quanto ao dolo, o exame dos elementos concretos revela que RONALDO, mesmo que não tenha sido o organizador da importação, no mínimo assumiu conscientemente o risco de transportar produto ilícito. Os elementos objetivos são contundentes: (i) o volume expressivo da carga (3.400 litros) transportada em recipientes sem lacre, sem rótulos completos e em língua estrangeira, era incompatível com uma simples entrega de fertilizante; (ii) o próprio RONALDO relatou, em interrogatório, ter observado galões menores sendo trasvasados para recipientes maiores durante o carregamento no galpão, descrevendo galões com inscrições em língua estrangeira e cor azul, circunstâncias que afastam a alegação de total desconhecimento; (iii) recebeu a nota fiscal por WhatsApp, em PDF, para imprimir, prática não compatível com transporte regular de insumos agrícolas; e (iv) o contexto de fronteira com o Paraguai, a empresa de fachada, os funcionários não identificados com motos de origem paraguaia no carregamento, e a remuneração de R$ 3.800,00 para uma única viagem são elementos que, conjugados, afastam a alegação de erro invencível. A tese do erro de tipo essencial invencível é afastada pelos elementos objetivos do caso: qualquer pessoa com um mínimo de discernimento, ao deparar-se com carga de tamanha proporção, sem rotulagem adequada, em embalagens estrangeiras, trasvasada durante o carregamento e acompanhada de nota fiscal enviada por WhatsApp para impressão, teria percebido a irregularidade. Não se exige conhecimento técnico-químico para a configuração do dolo; basta a assunção consciente do risco. Reconhece-se, portanto, ao menos, o dolo eventual de RONALDO em relação ao transporte de agrotóxico ilícito. Em verdade, a confissão da falsidade da nota fiscal e o apontamento de JHONY como remetente indicam que RONALDO tinha conhecimento mais amplo da ilicitude, configurando dolo direto. WESLEY COSTA SANTANA A autoria de WESLEY como organizador da operação é demonstrada pelo conjunto probatório: (i) RONALDO o identificou como o contratante que o recrutou para o transporte dos produtos, relatando ter recebido o caminhão por meio de pessoa intermediada por WESLEY (IDs 244222402, pág. 7 e 484229547, pág. 38); (ii) o galpão de carregamento era da AGRIPEX, empresa de propriedade de WESLEY (IDs 264400228, pág. 41 a 43, 45, 46; e 276471546, pág. 1); (iii) os documentos apreendidos na residência de JHONY relacionados ao imóvel da AGRIPEX reforçam o vínculo entre WESLEY e JHONY (ID 264400228, pág. 36); (iv) o caminhão foi alugado de AGRÍCOLA GODOY EIRELI por intermédio de WESLEY (ID 276471546, pág. 1); e (v) a nota fiscal irregular foi emitida em nome da AGRIPEX (ID 244222402, pág. 1, 4 e 7). A versão de WESLEY, de que teria contratado RONALDO para transportar micronutrientes lícitos, não encontra respaldo no conjunto probatório: os laudos periciais descartam que se tratasse de fertilizantes; o galpão estava aparentemente desativado; os rótulos eram incompatíveis com o produto declarado; e a nota fiscal era irregular. O dolo de WESLEY decorre do papel organizador da operação: providenciou o veículo, o galpão de carregamento, o motorista e a documentação, sendo inconcebível que o proprietário da empresa de origem do produto desconhecesse a natureza da carga a ser transportada. JHONY APARECIDO BONFIM A autoria de JHONY decorre de seu papel como articulador documental da operação. RONALDO, em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto no interrogatório judicial, apontou JHONY como a pessoa identificada por "Bonfim", que enviou a nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712, 557254567 e 484229547). A apreensão de um galão de 20 litros de Paraquat, idêntico ao material encontrado no caminhão, na residência de JHONY (IDs 264400228 e 557254567) é elemento de peso que conecta JHONY ao ilícito, revelando que tinha conhecimento e posse do mesmo produto. A presença de documentos vinculados a WESLEY e à AGRIPEX na residência de JHONY, os chips paraguaios e a quantia em dólares também corroboram a participação no esquema. A defesa de JHONY sustentou que o número de WhatsApp que enviou a nota fiscal era paraguaio (+595 972 848309) e que o aparelho celular correspondente não foi apreendido, argumento que esbarra na suficiência do conjunto probatório restante. O dolo de JHONY é direto: tinha plena consciência de que enviava documento de cobertura falso para uma operação de importação ilícita de agrotóxico proibido, e possuía em casa o mesmo produto. ILICITUDE Não se verifica causa excludente de ilicitude. O fato típico é indiciário de ilicitude, não havendo prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou outra excludente. CULPABILIDADE Os três acusados são imputáveis, maiores de 18 anos, sem deficiência que lhes retire a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento, possuindo potencial conhecimento da ilicitude. Dificuldades econômicas não configuram estado de necessidade e, salvo situações excepcionalíssimas não verificadas nos autos, não justificam nem eximem de culpabilidade. Não há causa excludente de culpabilidade em relação a qualquer dos acusados. II.2 — DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) O art. 288 do Código Penal incrimina a conduta de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (parágrafo único). Trata-se de crime autônomo, formal e permanente, cuja consumação independe da efetiva prática dos crimes visados. Estão presentes os três requisitos típicos: Requisito (a) — Número Os autos demonstram a participação de pelo menos três agentes: RONALDO GOMES DE SOUZA (transportador), WESLEY COSTA SANTANA (organizador/contratante, proprietário da AGRIPEX) e JHONY APARECIDO BONFIM (articulador documental). A pluralidade mínima de três pessoas está satisfeita (IDs 267286712 e 264400228). Requisito (b) — Estabilidade do vínculo O liame entre os três acusados não foi episódico ou ocasional, tampouco se confunde com o mero concurso eventual de pessoas reunidas para a prática de um único crime. A estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo do art. 288 do CP não pressupõem que a associação exista há anos, nem que seus integrantes se conheçam pessoalmente ou estejam formalmente investidos em funções específicas. Basta a existência de uma organização mínima, pré-ordenada e apta à prática reiterada e indeterminada de crimes. É, assim, irrelevante ao reconhecimento do vínculo associativo o fato de RONALDO e WESLEY terem declarado em juízo não conhecer pessoalmente JHONY: a compartimentação de contatos, pela qual cada integrante trata apenas com o elo imediato da cadeia, sem exposição direta aos demais, é justamente o padrão típico de operações clandestinas organizadas, e não indício de sua inexistência. Os elementos dos autos demonstram, de todo modo, uma estrutura prévia e organizada, autônoma em relação ao episódio isolado da apreensão: WESLEY é proprietário da AGRIPEX há cerca de cinco anos, segundo sua própria declaração (ID 264400228, pág. 45), empresa que serviu de local de carregamento da carga; o carregamento contou com o auxílio de ao menos dois funcionários da AGRIPEX não identificados nos autos, que se deslocaram ao local em motocicletas de procedência paraguaia (ID 264400228, pág. 43), circunstância reveladora de um aparato humano preexistente à contratação pontual de RONALDO; foi o próprio WESLEY quem forneceu a RONALDO o contato de "Bonfim", por ele identificado como o interlocutor responsável pelo apoio logístico em Ponta Porã (IDs 244222402, pág. 6-7; e 267286712), o que evidencia relação preexistente entre WESLEY e JHONY, ainda que operacionalizada por intermédio de terceiros; JHONY providenciou a documentação falsa, conectado a WESLEY mediante relações que se revelaram documentalmente (papéis do imóvel da AGRIPEX apreendidos na residência de JHONY, ID 264400228, pág. 36); e os chips paraguaios e a quantia em dólares apreendidos na residência de JHONY indicam via de comunicação e numerário compatíveis com esquema de contrabando em funcionamento, e não com um contato isolado (ID 264400228). A tese defensiva de que o episódio configuraria evento único e isolado não resiste ao conjunto probatório. O Laudo n.º 684/2022 identificou o mesmo agrotóxico Paraquat, de procedência paraguaia idêntica, na residência de JHONY (ID 264400228), produto que ele possuía independentemente da carga apreendida com RONALDO, o que evidencia acesso próprio e contínuo à cadeia de suprimento ilícita, incompatível com um contato fortuito e único. No mesmo sentido, o próprio WESLEY declarou que o carregamento apreendido se inseria em operação logística mais ampla, com destino final a arrendamento seu em Roraima, mediante repasse por meio da empresa de seu irmão, a Fertseeds, em Campo Grande (ID 264400228, pág. 46), circunstância que, independentemente da tese de licitude sustentada pela defesa quanto à natureza da carga, demonstra que a estrutura da AGRIPEX operava de forma corrente o transporte de mercadorias em rota interestadual, apta a ser reiteradamente utilizada para o mesmo fim. A estabilidade exigida pelo tipo penal não pressupõe a comprovação de outros carregamentos efetivamente interceptados, mas a aptidão da estrutura organizada para a prática indeterminada de crimes; a circunstância de a apreensão ter decorrido de uma única fiscalização de rotina nada diz sobre quantas vezes o esquema foi ou seria utilizado. O precedente invocado pela defesa de WESLEY (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.116.225/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6.ª Turma, julgado em 01/10/2024, DJe 07/10/2024) não socorre a tese absolutória: naquele caso, as instâncias ordinárias não indicaram elemento concreto de estrutura entre os agentes, ao passo que, nestes autos, a organização preexistente (empresa, galpão, funcionários adicionais, contato prévio entre WESLEY e JHONY e posse autônoma do mesmo produto ilícito por JHONY) supre exatamente a lacuna probatória que motivou a absolvição naquele precedente. A contratação de RONALDO, por sua vez, seguiu procedimento organizado com entrega do caminhão por intermediário, carregamento no galpão da AGRIPEX por funcionários não identificados e fornecimento de nota fiscal falsa via WhatsApp, que pressupõe articulação anterior à sua chegada, e não um encontro fortuito de pessoas. O fato de o transporte apreendido ter sido o primeiro serviço prestado por RONALDO a WESLEY (ID 276471546, pág. 1) indica apenas o momento em que RONALDO aderiu à estrutura preexistente, sem infirmar a estabilidade da associação entre WESLEY e JHONY, cujo vínculo é anterior à entrada de RONALDO no esquema. Requisito (c) — Finalidade de cometer crimes O propósito do grupo era a prática reiterada e indeterminada de crimes de importação e comercialização de agrotóxicos proibidos, como evidenciado pela presença do mesmo produto na residência de JHONY, pela estrutura logística disponível (empresa, galpão, caminhão alugado, documentação de cobertura) e pela natureza do negócio, que pressupõe fornecedores externos e compradores internos em cadeia. A associação se distingue do mero concurso eventual de pessoas porque não se resume a uma única ação criminosa isolada: WESLEY dispunha de infraestrutura empresarial (a AGRIPEX com galpão de armazenamento), JHONY tinha o mesmo produto em casa e chips paraguaios para comunicação, e a operação pressupunha fornecedores paraguaios, o que indica habitualidade e permanência do vínculo. MATERIALIDADE E AUTORIA Comprovadas pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo. A existência da associação criminosa, a participação de cada acusado e a estabilidade do vínculo estão demonstradas por: a) Termo de Apreensão e laudo pericial n.º 684/2022, confirmando a presença de Paraquat idêntico ao apreendido no caminhão na residência de JHONY, além de chips paraguaios e numerário em dólares (ID 264400228); b) depoimentos dos policiais RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA e LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS, descrevendo a estrutura logística da operação (galpão da AGRIPEX, caminhão alugado, funcionários não identificados com motos paraguaias) (ID 468566555); c) interrogatório de RONALDO, que identificou WESLEY como contratante e JHONY (Bonfim) como remetente da nota fiscal, apontando a divisão de papéis (IDs 484229547 e 557254567); e d) documentos de WESLEY apreendidos na residência de JHONY (papéis do imóvel da AGRIPEX), demonstrando vínculo entre WESLEY e JHONY para além do alegado contexto de seguros (ID 264400228). Tais elementos demonstram que os acusados integravam grupo de três pessoas, cuja associação era dotada de estabilidade e tinha por finalidade a prática reiterada de crimes de importação ilícita de agrotóxicos proibidos, satisfazendo os requisitos de materialidade e autoria do crime de associação criminosa (ID 264400228). AUTORIA E DOLO Quanto a RONALDO, a adesão ao vínculo associativo é demonstrada pela aceitação da contratação em condições objetivamente suspeitas (caminhão entregue por intermediário, carregamento por pessoas não identificadas, nota fiscal enviada por WhatsApp), o que evidencia consciência de que não se tratava de transporte regular, e vontade de integrar a operação ciente de sua finalidade. Quanto a WESLEY, sua condição de organizador e contratante da operação, com utilização da estrutura da AGRIPEX, é prova suficiente do dolo de associação, sendo que a entidade empresarial foi instrumentalizada para a prática reiterada do ilícito. Quanto a JHONY, a posse do mesmo produto ilícito em sua residência e o envio da nota fiscal falsa demonstram plena ciência da finalidade criminosa do grupo e vontade de integrá-lo de forma estável. TIPICIDADE A conduta se enquadra no caput do art. 288 do CP: os três requisitos estão preenchidos, tais sejam, a pluralidade de três ou mais agentes, vínculo estável com divisão de papéis (organizador, articulador documental e transportador) e finalidade de cometer crimes de importação ilícita de agrotóxicos de forma reiterada. Não há prova de associação armada nem de participação de criança ou adolescente, razão pela qual o parágrafo único não se aplica. ILICITUDE E CULPABILIDADE Não há causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao crime de associação criminosa. Os agentes eram imputáveis, inexistindo prova de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; atuaram com plena consciência da ilicitude de suas condutas; e não havia circunstância que tornasse inexigível conduta diversa. Entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal dos três acusados pelo crime do art. 288 do Código Penal. II.3 — DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR MATERIALMENTE FALSO (ART. 304 c/c ART. 298 DO CÓDIGO PENAL) MATERIALIDADE A materialidade do crime de uso de documento particular materialmente falso resulta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 244222402), que descreve a apresentação, por RONALDO, da Nota Fiscal n.º 025, emitida em nome da empresa AGRIPEX SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, perante policiais militares do DOF, no contexto da fiscalização de rotina na rodovia MS-164. O Termo de Apreensão n.º 707026/2022 registra o documento entre os materiais recolhidos (ID 244222402). Embora não haja laudo de documentoscopia formal juntado aos autos, o conjunto probatório é suficiente e coeso para comprovar a falsidade material do documento: (a) o Auditor Fiscal Federal Júlio Cesar Alves de Lima, em parecer técnico datado de 25/02/2022, atestou que a nota fiscal não apresentava os requisitos obrigatórios (garantias, número de registro no MAPA, data de fabricação e validade), exigidos pela Lei Federal n.º 6.894/80 e pelo Decreto n.º 5.153/2004 (ID 244222402); (b) as embalagens e os rótulos dos produtos eram incompatíveis com os padrões originais da empresa fabricante Fertilezer, conforme contato realizado pelos próprios policiais com a funcionária Tatiane da empresa, que informou que as embalagens que sua empresa produzia tinham volumes de 1 L, 5 L e 20 L, incompatíveis com os tanques de 1.000 L e galões de 50 L apreendidos (IDs 244222402 e 468566555); (c) o próprio RONALDO admitiu, em interrogatório judicial, que a nota fiscal havia sido enviada por JHONY via WhatsApp (IDs 484229547 e 557254567); e (d) a Receita Federal lavrou Auto de Infração e Apreensão constatando a ausência de documentação regular de introdução das mercadorias no país (ID 276471546). Trata-se, inequivocamente, de documento particular (nota fiscal privada), adequando a remissão ao art. 298 do Código Penal. Esses elementos formam quadro probatório coeso e suficiente para atestar a existência do documento materialmente falso e seu uso no contexto descrito na denúncia. O princípio da não tarifação da prova no processo penal brasileiro autoriza a comprovação da falsidade por outros meios idôneos além do laudo pericial, especialmente quando, como no caso concreto, o conjunto de elementos técnicos, periciais e confessionais converge para a mesma conclusão. TIPICIDADE A tipicidade formal do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) consuma-se quando o agente faz uso, perante autoridade ou terceiro, de documento que se enquadra nas hipóteses dos arts. 297 a 302, bastando a apresentação do documento materialmente inautêntico em contexto jurídico relevante, independentemente de vantagem ou dano, por se tratar de delito formal. No caso, demonstrou-se que RONALDO apresentou a Nota Fiscal n.º 025 da AGRIPEX, qualificada pelo conjunto probatório como materialmente falsa, perante policiais militares do DOF durante fiscalização de rotina na rodovia MS-164. Comprovado o uso de documento particular materialmente falsificado, com aparência de autenticidade e potencialidade lesiva suficiente para induzir a erro qualquer agente público em atividade fiscalizatória regular, está preenchida a descrição típica do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, não se cogitando de crime impossível, porquanto a falsidade não se mostra grosseira nem inidônea a enganar o homem médio. O documento foi efetivamente apresentado como suporte do transporte, tendo sido examinado pelos fiscais antes de despertar suspeita. A tipicidade em relação ao uso de documento falso é autônoma em relação ao crime de importação irregular. A nota fiscal inidônea não esgota sua eficácia lesiva no simples ato de transposição da fronteira ou de desembaraço; ela possui aptidão para circular no mercado interno, justificar a posse, iludir a fiscalização fazendária estadual e acobertar a posterior comercialização do agrotóxico a terceiros. Assim, o documento preserva potencialidade lesiva própria e seu uso não se exaure na prática do crime-fim, não se aplicando o princípio da consunção. AUTORIA E DOLO RONALDO GOMES DE SOUZA A autoria é incontestável. Foi RONALDO quem apresentou a nota fiscal perante os policiais. Em seu interrogatório, ele próprio admitiu que a nota era falsa (ID 484229547). O elemento intelectual do dolo (consciência da falsidade) exsurge claramente de sua própria confissão e dos elementos objetivos já mencionados (recebimento da nota por WhatsApp para impressão, sem envelope, timbre ou qualquer dos elementos físicos normais de uma nota fiscal comercial). O elemento volitivo (a vontade de utilizá-la para produzir efeitos jurídicos, iludindo a fiscalização) está evidenciado pela efetiva apresentação do documento aos agentes do DOF. A alegação de que desconhecia a falsidade é incompatível com sua posterior admissão e com as circunstâncias do recebimento do documento. WESLEY COSTA SANTANA A imputação do uso de documento falso a WESLEY pressupõe prova de que ele fez uso pessoalmente da nota ou a fez apresentar por interposta pessoa com ciência da falsidade. Embora WESLEY seja o proprietário da empresa cujo CNPJ constava da nota e o organizador do transporte, não há prova direta de que ele mesmo confeccionou ou enviou o documento falso. RONALDO identificou JHONY, e não WESLEY, como o remetente da nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712 e 484229547). A defesa de WESLEY destacou que não houve interceptação telefônica, quebra de sigilo ou testemunha que o ligue diretamente à falsificação ou ao envio do documento. Diante da insuficiência probatória específica quanto à autoria do uso ou da fabricação da nota falsa por WESLEY (distinção relevante, pois o réu nega ter enviado o documento e a prova aponta outro agente), e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, WESLEY COSTA SANTANA deve ser absolvido da imputação do art. 304 c/c art. 298 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sem prejuízo de sua condenação pelos demais crimes. JHONY APARECIDO BONFIM RONALDO identificou JHONY como a pessoa que enviou a nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712, 484229547 e 557254567). Ainda que JHONY não tenha sido o apresentador do documento perante os policiais, o art. 304 do CP pune quem "faz uso" do documento falsificado, o que abrange tanto a apresentação direta quanto o envio a terceiro para que este o apresente, desde que haja pleno conhecimento da falsidade. JHONY enviou conscientemente um documento falso a RONALDO para que fosse utilizado na cobertura do transporte ilícito, na presença de agentes fiscalizatórios. O dolo é direto. JHONY sabia da falsidade da nota e voluntariamente a enviou para produzir os efeitos jurídicos da aparência de licitude do transporte. A tese de consunção suscitada pela defesa de JHONY, de que o uso do documento falso seria absorvido pelo crime de transporte, não prospera no caso concreto, pois o documento preserva potencialidade lesiva autônoma (possibilitar a livre circulação de mercadoria proibida mediante engodo à fiscalização), e a consunção pressupõe que o crime-meio seja necessário à execução do crime-fim como único caminho possível, o que não é o caso, já que o transporte poderia ter sido tentado sem a nota fiscal. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica, não havendo causas de justificação ou excludentes de culpabilidade em relação a RONALDO e JHONY. Dificuldades econômicas, desemprego ou baixa escolaridade não configuram estado de necessidade e não são admitidas como justificativa idônea para a manipulação da fé pública documental. Inexistem indícios de erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou outra dirimente; o contexto revela plena capacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO A tipicidade, a materialidade e a autoria dos crimes de importação irregular de agrotóxico (art. 15, da Lei n.º 7.802/1989) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável quanto a RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA e JHONY APARECIDO BONFIM, assim como o dolo, sem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto ao crime de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 298 do Código Penal), a autoria e o dolo estão comprovados em relação a RONALDO GOMES DE SOUZA e JHONY APARECIDO BONFIM, devendo WESLEY COSTA SANTANA ser absolvido desse delito por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria. III — DOSIMETRIA RONALDO GOMES DE SOUZA Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há informações nos autos. Conduta social: não há informações nos autos. Personalidade: não há elementos concretos para negativação. Motivos: a busca por remuneração financeira está inerente ao tipo e não pode ser valorada negativamente. Circunstâncias: a quantidade expressiva do produto apreendido — aproximadamente 3.400 litros de Paraquat —, a alta classificação toxicológica da substância (proibida no Brasil por risco à saúde e ao meio ambiente, segundo os laudos periciais), o acondicionamento em recipientes industriais (tanques IBC de 1.000 litros), a atuação em grupo articulado com divisão de tarefas caracterizam circunstâncias desfavoráveis que negam este vetor (ID 264400228). Consequências: a apreensão da carga antes da destinação final limita a produção de dano concreto. Comportamento da vítima: crime contra a Administração Pública e o meio ambiente. Considerando a existência de 1 (um) vetor negativo (circunstâncias). Fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/1989: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase: Culpabilidade: RONALDO ocupava posição subalterna na hierarquia da associação (transportador, contratado pontualmente), o que atenua sua culpabilidade em relação à dos organizadores. Vetor neutro. Antecedentes: conforme já apontado, ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro, pelos mesmos motivos já expostos. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a divisão de tarefas, a utilização de empresa como cobertura e a atuação em contexto de fronteira são desfavoráveis. Vetor negativo. Consequências: a efetiva execução do crime de transporte em 3.400 litros de Paraquat é fato separado e será considerado no crime-fim, não se podendo valorar aqui novamente para evitar bis in idem. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3.ª fase Não há causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP (ausência de associação armada ou participação de menor). Pena definitiva pelo art. 288 do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão. Crime 3 — Art. 304 c/c art. 298 do CP 1.ª fase Culpabilidade: RONALDO apresentou o documento perante os fiscais, sendo o executor direto do uso. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o documento efetivamente foi apresentado e demandou análise técnica especializada para ser detectado. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. 3.ª fase Não há majorantes ou minorantes específicas para este crime. Pena definitiva pelo art. 304 c/c art. 298 do CP: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. Concurso de crimes — RONALDO GOMES DE SOUZA Os três crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico; adesão ao vínculo associativo; uso da nota falsa), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de RONALDO: 4 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa. Multa Diante da hipossuficiência econômica declarada de RONALDO: salário líquido de R$ 1.171,86 e despesas de aluguel de R$ 700,00/mês (IDs 462330546 e 462336362), fixa-se o dia-multa no menor valor previsto, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2022). Detração e regime inicial Não há prisão cautelar a ser detratada, pois RONALDO foi posto em liberdade provisória no dia seguinte à prisão em flagrante (ID 244225496), sem período relevante de custódia que altere o cálculo. A pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, para réu primário, sem antecedentes negativos, cujas circunstâncias judiciais não autorizam regime mais gravoso, determina o regime inicial semiaberto (art. 33, §2.º, b, do CP). Substituição e sursis A pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, restando igualmente prejudicada a análise do sursis (art. 77, I, do CP). III.2 — DOSIMETRIA DE WESLEY COSTA SANTANA WESLEY foi condenado pelos crimes dos arts. 15, da Lei n.º 7.802/1989 e 288 do CP, em concurso material, e absolvido do art. 304 c/c art. 298 do CP. Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase Culpabilidade: normal à espécie. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes (ID 279831006). Vetor neutro. Conduta social: não há elementos concretos negativos nos autos. Vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: o proveito econômico empresarial está inerente ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a quantidade expressiva (3.400 litros de Paraquat), a alta toxicidade, o acondicionamento industrial e a atuação em contexto de fronteira, somados ao papel de liderança na operação, negativam este vetor (ID 264400228). Vetor negativo. Consequências: a apreensão da carga antes da destinação final limita o dano concreto. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase Não há confissão de WESLEY, que negou os fatos em juízo. Não se verificam agravantes. Inexistem atenuantes aplicáveis. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Fixo a pena definitiva pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/1989 em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase: Culpabilidade: WESLEY não era mero integrante do grupo, mas ocupava posição de comando na operação. Era proprietário da empresa AGRIPEX, cuja estrutura serviu de suporte a todo o esquema: o galpão de carregamento, a nota fiscal de cobertura emitida em seu nome e o ponto de referência dos demais envolvidos (IDs 264400228, pág. 41, 45 e 46; e 276471546, pág. 1). Ainda, foi quem recrutou pessoalmente RONALDO para a função de motorista, mediante anúncio em aplicativo de mensagens e visita à sua residência, com oferta de remuneração mensal para o transporte da carga (IDs 244222402, pág. 7; 264400228, pág. 46; e 484229547, pág. 38); e foi o responsável por estruturar a cadeia logística da operação, providenciando o veículo, alugado por seu intermédio junto à AGRÍCOLA GODOY EIRELI, e o próprio local de carregamento da mercadoria (ID 276471546, pág. 1). Essa posição de comando sobre os meios materiais do delito (empresa, galpão, veículo e recrutamento da mão de obra) confere a WESLEY reprovabilidade mais elevada do que a atribuída a RONALDO. Vetor negativo. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o crime-fim já será computado em crime autônomo. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2.ª fase: Sem agravantes ou atenuantes aplicáveis, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3.ª fase Ausente a causa de aumento do parágrafo único, fixo a pena definitiva pelo art. 288 do CP em 1 ano e 3 meses de reclusão. Concurso de crimes — WESLEY COSTA SANTANA Os dois crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico e adesão ao vínculo associativo), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de WESLEY: 3 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa. Multa WESLEY é engenheiro agrônomo com renda empresarial expressiva: faturamento declarado de R$ 1.000.000 a R$ 1.500.000 anuais (ID 484229547). Fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da capacidade econômica demonstrada. Detração e regime inicial WESLEY respondeu ao processo em liberdade, sem prisão cautelar a detrair. A pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, para réu primário e sem antecedentes negativos, impõe regime inicial aberto (art. 33, §2.º, c, do CP). Substituição e sursis Por fim, ante as circunstâncias dos autos, reputo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada, fixando as penas restritivas que seguem: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de R$ 81.050,00, equivalentes a 50 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. Prejudicada a análise do cabimento do sursis (art. 77, caput do CP). III.3 — DOSIMETRIA DE JHONY APARECIDO BONFIM JHONY foi condenado pelos crimes dos arts. 15, da Lei n.º 7.802/1989; 288 do CP; e 304 c/c 298 do CP, em concurso material. Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase Culpabilidade: JHONY atuou como articulador logístico-documental, papel de relevância no esquema. Vetor neutro (não sendo o organizador principal nem o transportador, sua posição é intermediária). Antecedentes: ausentes (ID 279829700). Vetor neutro. Conduta social: não há elementos concretos negativos para além da imputação em julgamento. Vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a quantidade expressiva, a alta toxicidade, o acondicionamento industrial e a posse pessoal do mesmo produto em sua residência (galão de 20 L apreendido na busca e apreensão) demonstram envolvimento aprofundado no comércio do produto ilícito, negativando este vetor (ID 264400228). Consequências: a carga foi apreendida antes da destinação. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo Fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase JHONY não confessou os fatos. Não há agravantes aplicáveis. Não há atenuantes reconhecidas. Pena intermediária: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 15, da Lei n.º 7.802/1989: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase Culpabilidade: posição intermediária. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: vetor neutro (crime-fim considerado separadamente). Comportamento da vítima: neutro. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. 2.ª fase Sem agravantes ou atenuantes. Pena intermediária: 1 ano de reclusão. 3.ª fase Ausente a causa de aumento do parágrafo único. Pena definitiva pelo art. 288 do CP: 1 ano de reclusão. Crime 3 — Art. 304 c/c art. 298 do CP 1.ª fase Culpabilidade: JHONY foi o articulador do documento falso, enviando-o a RONALDO para apresentação à fiscalização, sendo ínsito ao crime. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o documento efetivamente foi utilizado na operação. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. 2.ª fase Sem agravantes ou atenuantes. Pena intermediária: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 304 c/c art. 298 do CP: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Concurso de crimes — JHONY APARECIDO BONFIM Os três crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico; adesão ao vínculo associativo; uso da nota falsa), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de JHONY: 4 anos, 3 meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa. Multa JHONY declarou possuir economias em dólares e trabalha em empresa de leilões (ID 484229547). Fixa-se o dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2022) para os crimes que preveem multa (arts. 56/14.785/2023 e 304 c/c 298/CP). Detração e regime inicial JHONY respondeu ao processo em liberdade, sem prisão cautelar a detrair. A pena total de 4 anos e 3 meses de reclusão, para réu primário e sem antecedentes negativos, impõe regime inicial semiaberto (art. 33, §2.º, b, do CP). Substituição e sursis A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por restritivas de direitos e o sursis. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Federal para: a) CONDENAR RONALDO GOMES DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989; art. 288 do Código Penal; e art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem substituição por penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. b) CONDENAR WESLEY COSTA SANTANA como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989 e art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com substituição da pena privativa de liberdade aplicada, fixando as penas restritivas que seguem: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de R$ 81.050,00, equivalentes a 50 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. b.1) ABSOLVER WESLEY COSTA SANTANA da imputação do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de autoria. c) CONDENAR JHONY APARECIDO BONFIM como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989; art. 288 do Código Penal; e art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem substituição por penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. V — MEDIDAS CAUTELARES Os três acusados responderam ao processo em liberdade durante toda a instrução, comparecendo às audiências e cumprindo as obrigações impostas. Com a prolação desta sentença condenatória, encerra-se a fase instrutória, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação de prisão preventiva neste momento, especialmente diante da inexistência de risco à aplicação da lei penal, uma vez que os acusados permaneceram à disposição do Juízo, da ausência de violência ou grave ameaça e da ausência de indicativo de reiteração criminosa após os fatos de 2022. Determina-se, portanto, que os acusados aguardem o julgamento de eventual recurso em liberdade, revogando-se as medidas cautelares anteriormente impostas a RONALDO GOMES DE SOUZA (condições da liberdade provisória concedida em 26/02/2022 — ID 244225496), sem prejuízo de que, havendo resistência ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de prisão. VI — PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas processuais Condeno RONALDO GOMES DE SOUZA e JHONY APARECIDO BONFIM ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ressalvada a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a RONALDO, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (IDs 462336362 e 462330546), a ser apreciada em momento oportuno. Condeno WESLEY COSTA SANTANA ao pagamento integral das custas. Destinação dos bens apreendidos Decreto o perdimento dos agrotóxicos apreendidos (aproximadamente 3.400 litros de Paraquat constantes do Termo de Apreensão n.º 707026/2022), bem como o galão de 20 litros apreendido na residência de JHONY APARECIDO BONFIM, em favor da União, por serem produto direto do ilícito, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal; os produtos devem ser destinados pelo MAPA na forma da legislação específica, observada a necessidade de inutilização segura de substância proibida e de alto potencial tóxico. Oficie-se ao MAPA. Quanto ao caminhão Mercedes-Benz, placa HTP9511 — de propriedade da AGRÍCOLA GODOY EIRELI, terceiro não denunciado —, mantém-se a situação em que se encontra perante a Receita Federal (processo n.º 10109.720934/2022-21), devendo ser observadas as decisões administrativas e judiciais específicas ao veículo, não havendo decretação de perdimento penal nesta sede quanto a bem de terceiro alheio à condenação. Determino a inutilização da Nota Fiscal n.º 025 da AGRIPEX, instrumento do crime de falsidade documental, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Quanto ao numerário em espécie (U$ 11.000,00) apreendido na residência de JHONY APARECIDO BONFIM, e ausente pedido específico de perdimento com regular contraditório acerca da origem dos valores, deixo de decretar o perdimento nesta sede, determinando sejam observados os procedimentos pertinentes no âmbito de execução penal ou processo administrativo próprio. Oficie-se ao órgão depositário. Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido expresso e de instrução específica a respeito, sob contraditório, por parte de eventual titular do direito reparatório. Providências após o trânsito em julgado Proceda-se à anotação da condenação no sistema processual. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação — INI para as anotações de praxe nas folhas dos condenados. Expeça-se a Guia de Execução de Pena em favor do Juízo da Execução Penal competente. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para a suspensão dos direitos políticos dos condenados, pelo prazo da pena (art. 15, III, da Constituição Federal). Adotem-se as providências para execução das multas perante o Juízo competente. Destinem-se os bens apreendidos conforme determinado acima. Procedam-se à cobrança das custas processuais. Após o cumprimento integral das providências, arquive-se. Os sentenciados serão intimados por meio de seus procuradores constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHONY APARECIDO BONFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO
OAB: 12394/MS
ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA
OAB: 6560/MS
IORON DE LIMA MUGART
OAB: 23737/MS
GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA
OAB: 20332/MS
GUILHERME WINCKLER MONTEIRO
OAB: 27930/MS
LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL
OAB: 9632/MS
RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO
OAB: 14983/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000579-93.2022.4.03.6005 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA, JHONY APARECIDO BONFIM ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO - MS23271 ADVOGADO do(a) REU: GEDERSON MIGUEL COLMAN NOGUEIRA - MS20332 ADVOGADO do(a) REU: IORON DE LIMA MUGART - MS23737 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983 ADVOGADO do(a) REU: ARILTHON JOSE SARTORI ANDRADE LIMA - MS6560 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632 ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME WINCKLER MONTEIRO - MS27930 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA e JHONY APARECIDO BONFIM, pela prática, em tese, dos crimes de importação irregular de agrotóxico (art. 56 da Lei n.º 14.785/2023), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e uso de documento particular materialmente falso (art. 304 c/c art. 298 do Código Penal), originada do Inquérito Policial n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS (ID 244222402). A denúncia, oferecida em 31 de outubro de 2022 (ID 267286712), narra que, no dia 25 de fevereiro de 2022, por volta das 09h00min, na região conhecida como Trevo do Copo Sujo, na rodovia MS-164, município de Ponta Porã/MS, equipe do Departamento de Operações de Fronteira (DOF), no âmbito da Operação Hórus, abordou caminhão Mercedes-Benz, placa HTP-9511, conduzido por RONALDO GOMES DE SOUZA. No interior do veículo foram encontrados aproximadamente 3.400 litros de substância viscosa, de coloração verde-escura e odor forte, acondicionados em três reservatórios de 1.000 litros e oito galões de 50 litros, rotulados com a marca "ENERGY FLEX". Após contato com o Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, concluiu-se que as características físicas da substância (cor, aspecto oleoso e odor forte) eram compatíveis com o herbicida Paraquat, produto com produção e venda proibidas no Brasil, frequentemente contrabandeado do Paraguai. Os laudos periciais subsequentes (Laudo n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF e Laudo n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS) confirmaram analiticamente a presença do princípio ativo Paraquat nas amostras, com indicação de origem estrangeira (Paraguai) e ausência de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento — MAPA (ID 264400228). Na ocasião da abordagem, RONALDO apresentou a Nota Fiscal n.º 025, emitida pela empresa AGRIPEX SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS EIRELI (CNPJ 30.975.358/0001-09), declarando tratar-se de "fertilizante", documento que o Auditor Fiscal Federal apontou como irregular por ausência dos requisitos legais obrigatórios (garantias, número de registro no MAPA, data de fabricação e validade). A carga havia sido carregada no galpão da AGRIPEX, localizado na Rua Rio Preto, n.º 168, bairro Santa Ana, Ponta Porã/MS, local que, no momento da diligência policial, aparentava estar desativado e sem sinais de funcionamento. Em interrogatório policial, RONALDO afirmou ter sido contratado por WESLEY COSTA SANTANA, proprietário da AGRIPEX, para o transporte dos produtos, e apontou JHONY APARECIDO BONFIM como a pessoa responsável pelo envio da nota fiscal via aplicativo de mensagens. Posteriormente, em 20 de julho de 2022, cumprido mandado de busca e apreensão na residência de JHONY, localizada na Rua Antônia Capilé, n.º 58, Ponta Porã/MS, foram apreendidos um recipiente branco contendo 20 litros de Paraquat, medicamentos veterinários de origem estrangeira sem registro na ANVISA, dois chips paraguaios, a quantia de U$ 11.000,00 em espécie e documentos relacionados a WESLEY e ao imóvel da AGRIPEX (ID 264400228). O Ministério Público imputou aos três acusados, em concurso material (art. 69, CP): (i) transporte de agrotóxico sem registro ou autorização; (ii) uso de nota fiscal falsificada (art. 304 c/c art. 298, CP); e (iii) associação criminosa (art. 288, CP), sendo que a denúncia também mencionou o art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e o art. 15 da Lei n.º 7.802/89 cumulativamente. O Ministério Público requereu, ainda, a aplicação do efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo automotor. Na exordial, informou que propostas de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal foram indeferidas diante da quantidade expressiva de agrotóxico e dos danos coletivos potenciais. O recebimento da denúncia ocorreu em 22 de março de 2023 (ID 279677969). RONALDO GOMES DE SOUZA foi citado em 12 de maio de 2023 por WhatsApp, após tentativa frustrada no endereço anteriormente cadastrado, tendo informado nova residência na Rua Antônio Luiz Gamarra, n.º 3370, Jardim Colibri, Dourados/MS, bem como sua incapacidade financeira para contratar advogado particular, requerendo a nomeação de defensor dativo, que veio a ser Dr. Antônio Pereira de Oliveira Neto (OAB/MS 23.271) (ID 287322694). A resposta à acusação de RONALDO, apresentada em fevereiro de 2024 (ID 316376887) pelo defensor dativo, limitou-se a afirmar que a apuração dos fatos dependia de maiores esclarecimentos a serem obtidos na instrução, reservando para esse momento a demonstração da inocência do acusado, e protestando pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito. JHONY APARECIDO BONFIM foi citado em 10 de abril de 2023 por videochamada e mensagem via WhatsApp, ficando ciente dos termos da denúncia e informando possuir advogado particular (ID 281599719). A resposta à acusação de JHONY, apresentada em 20 de abril de 2023 (ID 284326180) pelo advogado constituído Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB/MS 9.632), suscitou preliminar de aplicação do princípio da consunção entre o art. 56 da Lei n.º 9.605/98 e o art. 15 da Lei n.º 7.802/89, arguindo que, se prevalecesse a norma especial, que não contempla o verbo "importar", a Justiça Federal seria incompetente, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual. No mérito, reservou manifestação para as alegações finais, arrolando testemunhas e requerendo apensamento do processo n.º 5001642-56.2022.403.6005. WESLEY COSTA SANTANA foi citado em 16 de outubro de 2023, após tentativa frustrada no endereço inicialmente informado, mediante contato telefônico e WhatsApp; seu advogado constituído, Dr. João Ricardo Borges Leal (OAB/MS 15.327), entrou em contato com o oficial de justiça durante o ato (ID 304026642). A resposta à acusação de WESLEY, assinada em 23 de outubro de 2023 (ID 305328973) pelo advogado constituído, limitou-se a enunciar os fatos da denúncia, reservar para as alegações finais a contestação do mérito e arrolar as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, protestando pela produção de provas por todos os meios admitidos. Em 25 de fevereiro de 2025, o Ministério Público Federal manifestou-se sobre as respostas à acusação (ID 355466378), reconhecendo a procedência da tese de conflito aparente de normas entre os arts. 56 da Lei n.º 9.605/98 e 15 da Lei n.º 7.802/89, com aplicação do princípio da consunção, e apontando que a norma atualmente aplicável seria o art. 56 da Lei n.º 14.785/2023. Quanto à competência, o MPF sustentou que a Justiça Federal é competente diante da transnacionalidade da conduta. Por fim, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Em 29 de maio de 2025, o Juízo afastou a preliminar de incompetência, por considerar que a denúncia descreve importação ilegal de agrotóxico ao território nacional, delito de caráter transnacional, rejeitou as teses de absolvição sumária e designou audiência de instrução para 18 de novembro de 2025, às 14h00, por videoconferência (ID 355467775). A primeira sessão da Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18 de novembro de 2025, às 14h00 (ID 468553895). Foram ouvidas as testemunhas de acusação: (1) RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA, policial, matrícula 42008021, lotado no DOF, que descreveu a fiscalização de rotina, a abordagem do caminhão, as irregularidades nas embalagens e nos rótulos, o contato com a fabricante Fertilezer, o parecer técnico do Auditor Fiscal apontando semelhança com Paraquat, bem como a conduta colaborativa de RONALDO, que indicou a empresa AGRIPEX como local de carregamento e apontou "Wesley" e "Bonfim" como responsáveis; e (2) LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS, policial militar, matrícula 20117021, lotado no DOF/Dourados/MS, que confirmou os termos da abordagem, descreveu as embalagens (contêineres de 1000 L e galões de 50 L), o contato com a fabricante e o auditor, e a localização do galpão da AGRIPEX, que aparentava estar abandonado. Foram ainda ouvidos, como informantes arrolados pela defesa de JHONY: (3) GÉRSON ECHEVERRIA, que atestou amizade com JHONY, relatou que este trabalhava em empresa de leilões e desconhecia qualquer vínculo do acusado com agrotóxicos; (4) PATRÍCIA CARVALHO DA SILVA, que confirmou a boa índole de JHONY e desconhecia envolvimento com atividades ilícitas; e (5) CLÓVIS BARROS WINCKLER, que também atestou as qualidades pessoais e sociais de JHONY, indicando que trabalhava em leilões de cavalos. A defesa requereu, sem oposição do MPF, a dispensa da oitiva das testemunhas Marcos Aparecido de Jesus e Adão Cordeiro, o que foi deferido. Ao final, a defesa de JHONY manifestou interesse na oitiva de Charlie Marques Georges, o que levou à suspensão da audiência, redesignando-se continuação para 17 de dezembro de 2025 (ID 468553895). A segunda sessão foi realizada em 17 de dezembro de 2025, às 14h00, por videoconferência (ID 484199512). Foi ouvida a testemunha arrolada pela defesa de JHONY, CHARLIE MAX GEORGES (CPF 888.158.461-15), que declarou conhecer JHONY desde 2021 no contexto da empresa de leilões "Leilo Porã Leilões", que JHONY exercia função de auxiliar em eventos e atendimento de equinos, que nunca o viu envolvido com agrotóxicos, e que os produtos encontrados em sua residência (Top Race, Iron Horse, tônicos neuromusculares etc.) eram vitaminas e tônicos para cavalos utilizados nas propriedades do depoente. Os interrogatórios dos acusados também ocorreram em 17 de dezembro de 2025 (ID 484229547): a) RONALDO GOMES DE SOUZA exerceu seu direito de autodefesa, relatando que foi contratado por WESLEY para transportar o que lhe foi apresentado como fertilizantes; que recebeu a nota fiscal em PDF via WhatsApp e instrução para imprimi-la; que presenciou parte do carregamento no galpão da AGRIPEX, descrevendo galões azuis sendo trasvasados para recipientes maiores; que ficou surpreso ao ser informado pela Polícia Federal de que a nota era irregular; que colaborou com a investigação, indicando o local de carregamento e tentando contatar WESLEY e JHONY quando solicitado pelos policiais; que receberia R$ 3.800,00 pelo transporte; e que o galão encontrado na residência de JHONY era semelhante ao que ele havia visto no carregamento. b) WESLEY COSTA SANTANA afirmou ser engenheiro agrônomo, proprietário da AGRIPEX, empresa de agricultura de precisão e comercialização de micronutrientes, com faturamento anual entre R$ 1.000.000,00 e R$ 1.500.000,00; que contratou RONALDO pontualmente para transportar micronutrientes lícitos; que o caminhão era terceirizado; que desconhece o transporte de produtos ilícitos; que não enviou nota fiscal falsa e não conhece JHONY, embora reconheça que a esposa de JHONY estava em suas redes sociais e que houve cotação de seguros. c) JHONY APARECIDO BONFIM negou participação no transporte e o envio da nota fiscal; afirmou trabalhar com equinos na "Leilo Porã" desde outubro de 2021; alegou que a presença de documentos de WESLEY em sua residência se devia à atividade de corretagem de seguros; justificou a posse do galão de Paraquat como produto utilizado em propriedades de seu empregador no Paraguai, deixado em sua residência; e explicou os U$ 11.000,00 como economias pessoais e da esposa destinadas a tratamento médico. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, postulando prazo para alegações finais escritas na modalidade de memoriais, que foi concedido pelo Juízo pelo prazo de cinco dias, iniciando-se pelo MPF (ID 484199512). Quanto às provas documentais e periciais, registra-se a juntada dos seguintes documentos relevantes: (a) Auto de Prisão em Flagrante n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS, lavrado em 25/02/2022, acompanhado de Termo de Apreensão n.º 707026/2022 e Informação de Polícia Judiciária com relatório fotográfico (ID 244222402); (b) parecer técnico do Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, datado de 25/02/2022, concluindo pela forte suspeita de que a substância seria Paraquat, com base nas características visuais e na ausência de informações legais obrigatórias nas embalagens e na nota fiscal (ID 244222402); (c) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF, de 30/06/2022, identificando o princípio ativo Paraquat por CG/EM e FTIR nas amostras do material apreendido no caminhão, referindo proibição pelo MAPA e riscos à saúde e ao meio ambiente (ID 264400228); (d) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS, de 04/08/2022, identificando o princípio ativo Paraquat em galão apreendido na residência de JHONY, com rótulo em espanhol indicando origem paraguaia (AGROFUTURO PARAGUAY S.A.) e ausência de registro no MAPA (ID 264400228); (e) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 708/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS, de 09/08/2022, analisando os medicamentos veterinários apreendidos na residência de JHONY, concluindo que a maioria era de origem estrangeira e sem registro na ANVISA (ID 264400228); (f) Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-160763/2022 e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, da Receita Federal, indicando total de tributos e multas de R$ 10.856,56 sobre 3.400 litros de agrotóxico importado irregularmente (IDs 276471546 e 276471540); e (g) certidões de antecedentes criminais emitidas pelo TRF da 3.ª Região, confirmando que os três acusados figuravam, no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, exclusivamente como réus no presente feito, sem registro de outras condenações (IDs 279829700, 279831003 e 279831006). As alegações finais foram apresentadas na modalidade de memoriais escritos. O Ministério Público Federal, em memoriais datados de 12 de fevereiro de 2026 (ID 557254567), requereu a condenação dos três acusados pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/89 (com absorção do art. 56 da Lei n.º 9.605/98 pelo princípio da consunção), pelo art. 288 do CP (associação criminosa) e pelo art. 304 c/c art. 298 do CP (uso de documento particular falso), sustentando que WESLEY atuava como financiador/contratante, JHONY como gestor logístico/documental (enviando a nota fiscal falsa) e RONALDO como transportador, demonstrando estabilidade e divisão de tarefas. A defesa de RONALDO GOMES DE SOUZA, em memoriais de 26 de fevereiro de 2026 (ID 561182216), postulou a absolvição com base em erro de tipo essencial (art. 20, caput, CP), alegando desconhecimento da ilicitude da carga e da falsidade do documento, ou, subsidiariamente, por erro determinado por terceiro (art. 20, §2.º, CP); para o crime de associação, sustentou a ausência de vínculo estável e permanente; e, para o caso de condenação, requereu pena-base no mínimo legal, reconhecimento de atenuante inominada e de erro de proibição, concurso formal, regime aberto e substituição por restritivas de direitos. A defesa de WESLEY COSTA SANTANA, em memoriais de 6 de março de 2026 (ID 561270566), pleiteou a absolvição total por ausência de prova cabal de autoria e dolo, arguindo que WESLEY não adquiriu o Paraquat, não enviou nota fiscal falsa e a relação com RONALDO foi pontual e efêmera; subsidiariamente, requereu pena no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. A defesa de JHONY APARECIDO BONFIM, em memoriais de 9 de março de 2026 (ID 561804687), suscitou: (i) preliminar de incompetência da Justiça Federal; (ii) violação ao devido processo legal pelo não oferecimento de ANPP; (iii) ausência de provas de autoria; (iv) perda da chance probatória por omissão do MPF; (v) ausência dos requisitos da associação criminosa; e (vi) aplicação da consunção entre o uso de documento falso e o crime de transporte. Quanto à situação cautelar, RONALDO GOMES DE SOUZA foi preso em flagrante em 25/02/2022 e colocado em liberdade provisória no mesmo dia mediante compromisso de cumprimento de condições (manter contatos atualizados, não mudar de residência sem comunicação, não ausentar-se da cidade por mais de oito dias sem autorização, responder às comunicações do Juízo e não cometer crimes), tendo o flagrante sido homologado pelo Juízo de plantão (ID 244225496). Os demais acusados responderam ao processo em liberdade desde o início. Em relação às condições pessoais e socioeconômicas, consta dos autos que RONALDO é brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, com salário líquido de R$ 1.171,86, admitido na INPASSA AGROINDUSTRIAL S/A em 04/11/2024, portador de diabetes, pai de dois filhos, residente em imóvel alugado por R$ 700,00/mês, declarando-se hipossuficiente (IDs 462330546 e 462336385). WESLEY declarou ser engenheiro agrônomo com renda na faixa de R$ 1.000.000,00 a R$ 1.500.000,00 anuais pela empresa AGRIPEX (ID 484229547). JHONY informou trabalhar em empresa de leilões e ter economias em dólares (ID 484229547). As certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, não registram quaisquer condenações anteriores transitadas em julgado contra RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA ou JHONY APARECIDO BONFIM (IDs 279831003, 279831006 e 279829700). É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com observância do contraditório e da ampla defesa. Todos os acusados foram regularmente citados, apresentaram respostas à acusação por meio de defesa técnica, participaram pessoalmente da audiência de instrução, e suas defesas apresentaram alegações finais escritas. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo com suficiente precisão os fatos, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, os núcleos verbais das condutas e a capitulação legal imputada a cada acusado. Quanto à competência, a conduta descrita envolve a importação do Paraguai para o Brasil de substância identificada pelos laudos periciais como Paraquat, herbicida de origem estrangeira sem registro no MAPA, apreendida em município situado em região de fronteira. A transnacionalidade da conduta (importação de agrotóxico proibido proveniente do exterior) configura delito contra bem jurídico de interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A preliminar de incompetência suscitada pela defesa de JHONY é, portanto, rejeitada. O Brasil comprometeu-se internacionalmente, mediante a Convenção de Rotterdam (promulgada pelo Decreto n.º 5.360/2005), a controlar o comércio internacional de agrotóxicos perigosos, o que reforça o interesse federal na repressão à conduta. Tampouco há questões prejudiciais ou outras preliminares pendentes de apreciação. Sobre a tipificação penal aplicável: A denúncia capitulou os fatos, dentre outros dispositivos, com base no art. 56 da Lei n.º 9.605/98. O Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu o conflito aparente de normas, requerendo a aplicação do princípio da consunção, com absorção do crime ambiental pelo delito específico de agrotóxicos (art. 15 da Lei n.º 7.802/89), e apontou que a norma atualmente vigente e aplicável seria o art. 56 da Lei n.º 14.785/2023 (IDs 355466378 e 557254567). Com efeito, a Lei n.º 14.785/2023, que revogou disposições da Lei n.º 7.802/89 e da Lei n.º 9.605/98 em matéria de agrotóxicos, tipifica, em seu art. 56, as condutas de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins, sem registro ou sem autorização, com pena de reclusão de 3 a 9 anos e multa, constituindo norma penal especial e mais recente em relação às figuras anteriores, que disciplina de forma integral o tema dos agrotóxicos. Contudo, impõe-se observar que os fatos narrados ocorreram em 25/02/2022 e a Lei nº 14.785/2023 apenas entrou em vigor no dia 27/12/2023. Assim, pelos princípios da irretroatividade da lei penal (artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal) e da ultratividade da lei penal, aplica-se ao caso o art. 15, da Lei 7.802/89, ainda que revogado, já que vigente à época dos fatos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) A conduta narrada na exordial, consubstanciada na importação e no transporte de agrotóxico (Paraquat) sem registro ou autorização, corresponde com precisão ao núcleo típico do art. 15 da Lei n.º 7.802/1989, que é a norma especial e atual regente da matéria. Já quanto à tese de ANPP suscitada pela defesa de JHONY, esta deve ser rejeitada. A proposta de ANPP foi expressamente indeferida pelo Ministério Público Federal na denúncia, diante da quantidade significativa de agrotóxico e dos danos coletivos potenciais (ID 267286712). Ademais, a proposta é facultativa do Ministério Público, e a análise em sede de sentença de todos os crimes imputados, com penas máximas que, mesmo após a consunção, superam isoladamente o patamar de 4 anos, não autoriza a conversão do feito em diligência para essa finalidade. II.1 — DO CRIME DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE AGROTÓXICO (ART. 15, DA LEI N.º 7.802/1989) MATERIALIDADE A materialidade do fato está comprovada pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em audiência, notadamente: (a) auto de prisão em flagrante n.º 2022.0012714-DPF/PPA/MS, lavrado em 25/02/2022 (ID 244222402); (b) Termo de Apreensão n.º 707026/2022, registrando a apreensão de aproximadamente 3.400 litros de substância (três tanques de 1.000 L e oito galões de 50 L) e do caminhão Mercedes-Benz placa HTP9511 (ID 244222402); (c) Informação de Polícia Judiciária n.º 707190/2022 com relatório fotográfico (ID 244222402); (d) parecer técnico do Auditor Fiscal Federal Agropecuário Júlio Cesar Alves de Lima, datado de 25/02/2022, apontando que as características físicas da substância (cor verde, aspecto oleoso, odor forte semelhante a benzeno/inseticida) são incompatíveis com fertilizantes nitrogenados — que são límpidos e inodoros — e compatíveis com o herbicida Paraquat, produto proibido no Brasil, com indicação de ausência dos requisitos legais obrigatórios na nota fiscal e nas embalagens (ID 244222402); (e) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 2001/2022-INC/DITEC/PF (ID 264400228), que analisou duas amostras ("suposto fertilizante 1000 litros" e "suposto fertilizante 50 litros") mediante inspeção visual, teste de cloreto, CG/EM e FTIR, identificando o princípio ativo Paraquat em ambas; e (f) Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 684/2022-NUTEC/DPF/DRS/MS (ID 264400228), que analisou galão apreendido na residência de JHONY, identificando igualmente o princípio ativo Paraquat e confirmando rótulo em espanhol com indicação de origem paraguaia (AGROFUTURO PARAGUAY S.A.). Consta da análise do Laudo n.º 684/2022 que o produto estrangeiro não possui registro ativo no MAPA, não pode ser comercializado no Brasil (conforme art. 3.º da Lei n.º 7.802/1989, ainda vigente em relação ao requisito de registro), e que o Paraquat foi proibido no Brasil desde 22/09/2020. O Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0100100-160763/2022 da Receita Federal (ID 276471546) corrobora que se tratava de mercadoria de procedência estrangeira sem documentação comprobatória de introdução regular no país, com tributação estimada em R$ 10.856,56 (incluindo tributos e multas). Os depoimentos em juízo das testemunhas policiais RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA e LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS confirmaram a abordagem, a descrição da carga, as irregularidades nas embalagens e nos rótulos, e as diligências técnicas realizadas no local (IDs 484199512 e 468566555). A substância identificada (Paraquat) não possui registro válido junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), razão pela qual não pode ser importada ou comercializada no Brasil, conforme o art. 3.º da Lei n.º 7.802/1989. A materialidade está, assim, devidamente comprovada. TIPICIDADE A situação amolda-se ao tipo do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989, que tipifica as condutas de produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente, com pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Apenas importadores previamente autorizados estão aptos a internalizar marcas de agrotóxicos cujo grau de nocividade já tenha sido examinado pelas autoridades competentes. A conduta dos acusados, consistente em importar e transportar agrotóxicos estrangeiros (Paraquat) sem registro ou autorização, corresponde diretamente ao núcleo verbal do tipo, configurada a tipicidade objetiva e material. Não há causas excludentes da tipicidade (IDs 264400228 e 244222402). AUTORIA E DOLO RONALDO GOMES DE SOUZA A autoria é comprovada pela sua prisão em flagrante na condução do veículo que transportava a carga ilícita (IDs 244222402 e 244225496). Quanto ao dolo, o exame dos elementos concretos revela que RONALDO, mesmo que não tenha sido o organizador da importação, no mínimo assumiu conscientemente o risco de transportar produto ilícito. Os elementos objetivos são contundentes: (i) o volume expressivo da carga (3.400 litros) transportada em recipientes sem lacre, sem rótulos completos e em língua estrangeira, era incompatível com uma simples entrega de fertilizante; (ii) o próprio RONALDO relatou, em interrogatório, ter observado galões menores sendo trasvasados para recipientes maiores durante o carregamento no galpão, descrevendo galões com inscrições em língua estrangeira e cor azul, circunstâncias que afastam a alegação de total desconhecimento; (iii) recebeu a nota fiscal por WhatsApp, em PDF, para imprimir, prática não compatível com transporte regular de insumos agrícolas; e (iv) o contexto de fronteira com o Paraguai, a empresa de fachada, os funcionários não identificados com motos de origem paraguaia no carregamento, e a remuneração de R$ 3.800,00 para uma única viagem são elementos que, conjugados, afastam a alegação de erro invencível. A tese do erro de tipo essencial invencível é afastada pelos elementos objetivos do caso: qualquer pessoa com um mínimo de discernimento, ao deparar-se com carga de tamanha proporção, sem rotulagem adequada, em embalagens estrangeiras, trasvasada durante o carregamento e acompanhada de nota fiscal enviada por WhatsApp para impressão, teria percebido a irregularidade. Não se exige conhecimento técnico-químico para a configuração do dolo; basta a assunção consciente do risco. Reconhece-se, portanto, ao menos, o dolo eventual de RONALDO em relação ao transporte de agrotóxico ilícito. Em verdade, a confissão da falsidade da nota fiscal e o apontamento de JHONY como remetente indicam que RONALDO tinha conhecimento mais amplo da ilicitude, configurando dolo direto. WESLEY COSTA SANTANA A autoria de WESLEY como organizador da operação é demonstrada pelo conjunto probatório: (i) RONALDO o identificou como o contratante que o recrutou para o transporte dos produtos, relatando ter recebido o caminhão por meio de pessoa intermediada por WESLEY (IDs 244222402, pág. 7 e 484229547, pág. 38); (ii) o galpão de carregamento era da AGRIPEX, empresa de propriedade de WESLEY (IDs 264400228, pág. 41 a 43, 45, 46; e 276471546, pág. 1); (iii) os documentos apreendidos na residência de JHONY relacionados ao imóvel da AGRIPEX reforçam o vínculo entre WESLEY e JHONY (ID 264400228, pág. 36); (iv) o caminhão foi alugado de AGRÍCOLA GODOY EIRELI por intermédio de WESLEY (ID 276471546, pág. 1); e (v) a nota fiscal irregular foi emitida em nome da AGRIPEX (ID 244222402, pág. 1, 4 e 7). A versão de WESLEY, de que teria contratado RONALDO para transportar micronutrientes lícitos, não encontra respaldo no conjunto probatório: os laudos periciais descartam que se tratasse de fertilizantes; o galpão estava aparentemente desativado; os rótulos eram incompatíveis com o produto declarado; e a nota fiscal era irregular. O dolo de WESLEY decorre do papel organizador da operação: providenciou o veículo, o galpão de carregamento, o motorista e a documentação, sendo inconcebível que o proprietário da empresa de origem do produto desconhecesse a natureza da carga a ser transportada. JHONY APARECIDO BONFIM A autoria de JHONY decorre de seu papel como articulador documental da operação. RONALDO, em seus depoimentos, tanto na fase policial quanto no interrogatório judicial, apontou JHONY como a pessoa identificada por "Bonfim", que enviou a nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712, 557254567 e 484229547). A apreensão de um galão de 20 litros de Paraquat, idêntico ao material encontrado no caminhão, na residência de JHONY (IDs 264400228 e 557254567) é elemento de peso que conecta JHONY ao ilícito, revelando que tinha conhecimento e posse do mesmo produto. A presença de documentos vinculados a WESLEY e à AGRIPEX na residência de JHONY, os chips paraguaios e a quantia em dólares também corroboram a participação no esquema. A defesa de JHONY sustentou que o número de WhatsApp que enviou a nota fiscal era paraguaio (+595 972 848309) e que o aparelho celular correspondente não foi apreendido, argumento que esbarra na suficiência do conjunto probatório restante. O dolo de JHONY é direto: tinha plena consciência de que enviava documento de cobertura falso para uma operação de importação ilícita de agrotóxico proibido, e possuía em casa o mesmo produto. ILICITUDE Não se verifica causa excludente de ilicitude. O fato típico é indiciário de ilicitude, não havendo prova de legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito ou outra excludente. CULPABILIDADE Os três acusados são imputáveis, maiores de 18 anos, sem deficiência que lhes retire a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento, possuindo potencial conhecimento da ilicitude. Dificuldades econômicas não configuram estado de necessidade e, salvo situações excepcionalíssimas não verificadas nos autos, não justificam nem eximem de culpabilidade. Não há causa excludente de culpabilidade em relação a qualquer dos acusados. II.2 — DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) O art. 288 do Código Penal incrimina a conduta de associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (parágrafo único). Trata-se de crime autônomo, formal e permanente, cuja consumação independe da efetiva prática dos crimes visados. Estão presentes os três requisitos típicos: Requisito (a) — Número Os autos demonstram a participação de pelo menos três agentes: RONALDO GOMES DE SOUZA (transportador), WESLEY COSTA SANTANA (organizador/contratante, proprietário da AGRIPEX) e JHONY APARECIDO BONFIM (articulador documental). A pluralidade mínima de três pessoas está satisfeita (IDs 267286712 e 264400228). Requisito (b) — Estabilidade do vínculo O liame entre os três acusados não foi episódico ou ocasional, tampouco se confunde com o mero concurso eventual de pessoas reunidas para a prática de um único crime. A estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo do art. 288 do CP não pressupõem que a associação exista há anos, nem que seus integrantes se conheçam pessoalmente ou estejam formalmente investidos em funções específicas. Basta a existência de uma organização mínima, pré-ordenada e apta à prática reiterada e indeterminada de crimes. É, assim, irrelevante ao reconhecimento do vínculo associativo o fato de RONALDO e WESLEY terem declarado em juízo não conhecer pessoalmente JHONY: a compartimentação de contatos, pela qual cada integrante trata apenas com o elo imediato da cadeia, sem exposição direta aos demais, é justamente o padrão típico de operações clandestinas organizadas, e não indício de sua inexistência. Os elementos dos autos demonstram, de todo modo, uma estrutura prévia e organizada, autônoma em relação ao episódio isolado da apreensão: WESLEY é proprietário da AGRIPEX há cerca de cinco anos, segundo sua própria declaração (ID 264400228, pág. 45), empresa que serviu de local de carregamento da carga; o carregamento contou com o auxílio de ao menos dois funcionários da AGRIPEX não identificados nos autos, que se deslocaram ao local em motocicletas de procedência paraguaia (ID 264400228, pág. 43), circunstância reveladora de um aparato humano preexistente à contratação pontual de RONALDO; foi o próprio WESLEY quem forneceu a RONALDO o contato de "Bonfim", por ele identificado como o interlocutor responsável pelo apoio logístico em Ponta Porã (IDs 244222402, pág. 6-7; e 267286712), o que evidencia relação preexistente entre WESLEY e JHONY, ainda que operacionalizada por intermédio de terceiros; JHONY providenciou a documentação falsa, conectado a WESLEY mediante relações que se revelaram documentalmente (papéis do imóvel da AGRIPEX apreendidos na residência de JHONY, ID 264400228, pág. 36); e os chips paraguaios e a quantia em dólares apreendidos na residência de JHONY indicam via de comunicação e numerário compatíveis com esquema de contrabando em funcionamento, e não com um contato isolado (ID 264400228). A tese defensiva de que o episódio configuraria evento único e isolado não resiste ao conjunto probatório. O Laudo n.º 684/2022 identificou o mesmo agrotóxico Paraquat, de procedência paraguaia idêntica, na residência de JHONY (ID 264400228), produto que ele possuía independentemente da carga apreendida com RONALDO, o que evidencia acesso próprio e contínuo à cadeia de suprimento ilícita, incompatível com um contato fortuito e único. No mesmo sentido, o próprio WESLEY declarou que o carregamento apreendido se inseria em operação logística mais ampla, com destino final a arrendamento seu em Roraima, mediante repasse por meio da empresa de seu irmão, a Fertseeds, em Campo Grande (ID 264400228, pág. 46), circunstância que, independentemente da tese de licitude sustentada pela defesa quanto à natureza da carga, demonstra que a estrutura da AGRIPEX operava de forma corrente o transporte de mercadorias em rota interestadual, apta a ser reiteradamente utilizada para o mesmo fim. A estabilidade exigida pelo tipo penal não pressupõe a comprovação de outros carregamentos efetivamente interceptados, mas a aptidão da estrutura organizada para a prática indeterminada de crimes; a circunstância de a apreensão ter decorrido de uma única fiscalização de rotina nada diz sobre quantas vezes o esquema foi ou seria utilizado. O precedente invocado pela defesa de WESLEY (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.116.225/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6.ª Turma, julgado em 01/10/2024, DJe 07/10/2024) não socorre a tese absolutória: naquele caso, as instâncias ordinárias não indicaram elemento concreto de estrutura entre os agentes, ao passo que, nestes autos, a organização preexistente (empresa, galpão, funcionários adicionais, contato prévio entre WESLEY e JHONY e posse autônoma do mesmo produto ilícito por JHONY) supre exatamente a lacuna probatória que motivou a absolvição naquele precedente. A contratação de RONALDO, por sua vez, seguiu procedimento organizado com entrega do caminhão por intermediário, carregamento no galpão da AGRIPEX por funcionários não identificados e fornecimento de nota fiscal falsa via WhatsApp, que pressupõe articulação anterior à sua chegada, e não um encontro fortuito de pessoas. O fato de o transporte apreendido ter sido o primeiro serviço prestado por RONALDO a WESLEY (ID 276471546, pág. 1) indica apenas o momento em que RONALDO aderiu à estrutura preexistente, sem infirmar a estabilidade da associação entre WESLEY e JHONY, cujo vínculo é anterior à entrada de RONALDO no esquema. Requisito (c) — Finalidade de cometer crimes O propósito do grupo era a prática reiterada e indeterminada de crimes de importação e comercialização de agrotóxicos proibidos, como evidenciado pela presença do mesmo produto na residência de JHONY, pela estrutura logística disponível (empresa, galpão, caminhão alugado, documentação de cobertura) e pela natureza do negócio, que pressupõe fornecedores externos e compradores internos em cadeia. A associação se distingue do mero concurso eventual de pessoas porque não se resume a uma única ação criminosa isolada: WESLEY dispunha de infraestrutura empresarial (a AGRIPEX com galpão de armazenamento), JHONY tinha o mesmo produto em casa e chips paraguaios para comunicação, e a operação pressupunha fornecedores paraguaios, o que indica habitualidade e permanência do vínculo. MATERIALIDADE E AUTORIA Comprovadas pela documentação juntada aos autos e pelos depoimentos colhidos em juízo. A existência da associação criminosa, a participação de cada acusado e a estabilidade do vínculo estão demonstradas por: a) Termo de Apreensão e laudo pericial n.º 684/2022, confirmando a presença de Paraquat idêntico ao apreendido no caminhão na residência de JHONY, além de chips paraguaios e numerário em dólares (ID 264400228); b) depoimentos dos policiais RAFAEL DE AGUIAR FERREIRA e LUIZ ANTONIO ALVES DOS REIS, descrevendo a estrutura logística da operação (galpão da AGRIPEX, caminhão alugado, funcionários não identificados com motos paraguaias) (ID 468566555); c) interrogatório de RONALDO, que identificou WESLEY como contratante e JHONY (Bonfim) como remetente da nota fiscal, apontando a divisão de papéis (IDs 484229547 e 557254567); e d) documentos de WESLEY apreendidos na residência de JHONY (papéis do imóvel da AGRIPEX), demonstrando vínculo entre WESLEY e JHONY para além do alegado contexto de seguros (ID 264400228). Tais elementos demonstram que os acusados integravam grupo de três pessoas, cuja associação era dotada de estabilidade e tinha por finalidade a prática reiterada de crimes de importação ilícita de agrotóxicos proibidos, satisfazendo os requisitos de materialidade e autoria do crime de associação criminosa (ID 264400228). AUTORIA E DOLO Quanto a RONALDO, a adesão ao vínculo associativo é demonstrada pela aceitação da contratação em condições objetivamente suspeitas (caminhão entregue por intermediário, carregamento por pessoas não identificadas, nota fiscal enviada por WhatsApp), o que evidencia consciência de que não se tratava de transporte regular, e vontade de integrar a operação ciente de sua finalidade. Quanto a WESLEY, sua condição de organizador e contratante da operação, com utilização da estrutura da AGRIPEX, é prova suficiente do dolo de associação, sendo que a entidade empresarial foi instrumentalizada para a prática reiterada do ilícito. Quanto a JHONY, a posse do mesmo produto ilícito em sua residência e o envio da nota fiscal falsa demonstram plena ciência da finalidade criminosa do grupo e vontade de integrá-lo de forma estável. TIPICIDADE A conduta se enquadra no caput do art. 288 do CP: os três requisitos estão preenchidos, tais sejam, a pluralidade de três ou mais agentes, vínculo estável com divisão de papéis (organizador, articulador documental e transportador) e finalidade de cometer crimes de importação ilícita de agrotóxicos de forma reiterada. Não há prova de associação armada nem de participação de criança ou adolescente, razão pela qual o parágrafo único não se aplica. ILICITUDE E CULPABILIDADE Não há causas de justificação ou de exculpação aplicáveis ao crime de associação criminosa. Os agentes eram imputáveis, inexistindo prova de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado; atuaram com plena consciência da ilicitude de suas condutas; e não havia circunstância que tornasse inexigível conduta diversa. Entendo comprovados, além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos para a responsabilização penal dos três acusados pelo crime do art. 288 do Código Penal. II.3 — DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO PARTICULAR MATERIALMENTE FALSO (ART. 304 c/c ART. 298 DO CÓDIGO PENAL) MATERIALIDADE A materialidade do crime de uso de documento particular materialmente falso resulta comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 244222402), que descreve a apresentação, por RONALDO, da Nota Fiscal n.º 025, emitida em nome da empresa AGRIPEX SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS EIRELI, perante policiais militares do DOF, no contexto da fiscalização de rotina na rodovia MS-164. O Termo de Apreensão n.º 707026/2022 registra o documento entre os materiais recolhidos (ID 244222402). Embora não haja laudo de documentoscopia formal juntado aos autos, o conjunto probatório é suficiente e coeso para comprovar a falsidade material do documento: (a) o Auditor Fiscal Federal Júlio Cesar Alves de Lima, em parecer técnico datado de 25/02/2022, atestou que a nota fiscal não apresentava os requisitos obrigatórios (garantias, número de registro no MAPA, data de fabricação e validade), exigidos pela Lei Federal n.º 6.894/80 e pelo Decreto n.º 5.153/2004 (ID 244222402); (b) as embalagens e os rótulos dos produtos eram incompatíveis com os padrões originais da empresa fabricante Fertilezer, conforme contato realizado pelos próprios policiais com a funcionária Tatiane da empresa, que informou que as embalagens que sua empresa produzia tinham volumes de 1 L, 5 L e 20 L, incompatíveis com os tanques de 1.000 L e galões de 50 L apreendidos (IDs 244222402 e 468566555); (c) o próprio RONALDO admitiu, em interrogatório judicial, que a nota fiscal havia sido enviada por JHONY via WhatsApp (IDs 484229547 e 557254567); e (d) a Receita Federal lavrou Auto de Infração e Apreensão constatando a ausência de documentação regular de introdução das mercadorias no país (ID 276471546). Trata-se, inequivocamente, de documento particular (nota fiscal privada), adequando a remissão ao art. 298 do Código Penal. Esses elementos formam quadro probatório coeso e suficiente para atestar a existência do documento materialmente falso e seu uso no contexto descrito na denúncia. O princípio da não tarifação da prova no processo penal brasileiro autoriza a comprovação da falsidade por outros meios idôneos além do laudo pericial, especialmente quando, como no caso concreto, o conjunto de elementos técnicos, periciais e confessionais converge para a mesma conclusão. TIPICIDADE A tipicidade formal do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) consuma-se quando o agente faz uso, perante autoridade ou terceiro, de documento que se enquadra nas hipóteses dos arts. 297 a 302, bastando a apresentação do documento materialmente inautêntico em contexto jurídico relevante, independentemente de vantagem ou dano, por se tratar de delito formal. No caso, demonstrou-se que RONALDO apresentou a Nota Fiscal n.º 025 da AGRIPEX, qualificada pelo conjunto probatório como materialmente falsa, perante policiais militares do DOF durante fiscalização de rotina na rodovia MS-164. Comprovado o uso de documento particular materialmente falsificado, com aparência de autenticidade e potencialidade lesiva suficiente para induzir a erro qualquer agente público em atividade fiscalizatória regular, está preenchida a descrição típica do art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, não se cogitando de crime impossível, porquanto a falsidade não se mostra grosseira nem inidônea a enganar o homem médio. O documento foi efetivamente apresentado como suporte do transporte, tendo sido examinado pelos fiscais antes de despertar suspeita. A tipicidade em relação ao uso de documento falso é autônoma em relação ao crime de importação irregular. A nota fiscal inidônea não esgota sua eficácia lesiva no simples ato de transposição da fronteira ou de desembaraço; ela possui aptidão para circular no mercado interno, justificar a posse, iludir a fiscalização fazendária estadual e acobertar a posterior comercialização do agrotóxico a terceiros. Assim, o documento preserva potencialidade lesiva própria e seu uso não se exaure na prática do crime-fim, não se aplicando o princípio da consunção. AUTORIA E DOLO RONALDO GOMES DE SOUZA A autoria é incontestável. Foi RONALDO quem apresentou a nota fiscal perante os policiais. Em seu interrogatório, ele próprio admitiu que a nota era falsa (ID 484229547). O elemento intelectual do dolo (consciência da falsidade) exsurge claramente de sua própria confissão e dos elementos objetivos já mencionados (recebimento da nota por WhatsApp para impressão, sem envelope, timbre ou qualquer dos elementos físicos normais de uma nota fiscal comercial). O elemento volitivo (a vontade de utilizá-la para produzir efeitos jurídicos, iludindo a fiscalização) está evidenciado pela efetiva apresentação do documento aos agentes do DOF. A alegação de que desconhecia a falsidade é incompatível com sua posterior admissão e com as circunstâncias do recebimento do documento. WESLEY COSTA SANTANA A imputação do uso de documento falso a WESLEY pressupõe prova de que ele fez uso pessoalmente da nota ou a fez apresentar por interposta pessoa com ciência da falsidade. Embora WESLEY seja o proprietário da empresa cujo CNPJ constava da nota e o organizador do transporte, não há prova direta de que ele mesmo confeccionou ou enviou o documento falso. RONALDO identificou JHONY, e não WESLEY, como o remetente da nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712 e 484229547). A defesa de WESLEY destacou que não houve interceptação telefônica, quebra de sigilo ou testemunha que o ligue diretamente à falsificação ou ao envio do documento. Diante da insuficiência probatória específica quanto à autoria do uso ou da fabricação da nota falsa por WESLEY (distinção relevante, pois o réu nega ter enviado o documento e a prova aponta outro agente), e em obediência ao princípio do in dubio pro reo, WESLEY COSTA SANTANA deve ser absolvido da imputação do art. 304 c/c art. 298 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, sem prejuízo de sua condenação pelos demais crimes. JHONY APARECIDO BONFIM RONALDO identificou JHONY como a pessoa que enviou a nota fiscal via WhatsApp (IDs 267286712, 484229547 e 557254567). Ainda que JHONY não tenha sido o apresentador do documento perante os policiais, o art. 304 do CP pune quem "faz uso" do documento falsificado, o que abrange tanto a apresentação direta quanto o envio a terceiro para que este o apresente, desde que haja pleno conhecimento da falsidade. JHONY enviou conscientemente um documento falso a RONALDO para que fosse utilizado na cobertura do transporte ilícito, na presença de agentes fiscalizatórios. O dolo é direto. JHONY sabia da falsidade da nota e voluntariamente a enviou para produzir os efeitos jurídicos da aparência de licitude do transporte. A tese de consunção suscitada pela defesa de JHONY, de que o uso do documento falso seria absorvido pelo crime de transporte, não prospera no caso concreto, pois o documento preserva potencialidade lesiva autônoma (possibilitar a livre circulação de mercadoria proibida mediante engodo à fiscalização), e a consunção pressupõe que o crime-meio seja necessário à execução do crime-fim como único caminho possível, o que não é o caso, já que o transporte poderia ter sido tentado sem a nota fiscal. ILICITUDE E CULPABILIDADE A conduta é típica e antijurídica, não havendo causas de justificação ou excludentes de culpabilidade em relação a RONALDO e JHONY. Dificuldades econômicas, desemprego ou baixa escolaridade não configuram estado de necessidade e não são admitidas como justificativa idônea para a manipulação da fé pública documental. Inexistem indícios de erro de proibição inevitável, coação moral irresistível ou outra dirimente; o contexto revela plena capacidade de compreensão da ilicitude e autodeterminação. CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO A tipicidade, a materialidade e a autoria dos crimes de importação irregular de agrotóxico (art. 15, da Lei n.º 7.802/1989) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) estão comprovadas além de qualquer dúvida razoável quanto a RONALDO GOMES DE SOUZA, WESLEY COSTA SANTANA e JHONY APARECIDO BONFIM, assim como o dolo, sem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto ao crime de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 298 do Código Penal), a autoria e o dolo estão comprovados em relação a RONALDO GOMES DE SOUZA e JHONY APARECIDO BONFIM, devendo WESLEY COSTA SANTANA ser absolvido desse delito por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria. III — DOSIMETRIA RONALDO GOMES DE SOUZA Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase: Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: não há informações nos autos. Conduta social: não há informações nos autos. Personalidade: não há elementos concretos para negativação. Motivos: a busca por remuneração financeira está inerente ao tipo e não pode ser valorada negativamente. Circunstâncias: a quantidade expressiva do produto apreendido — aproximadamente 3.400 litros de Paraquat —, a alta classificação toxicológica da substância (proibida no Brasil por risco à saúde e ao meio ambiente, segundo os laudos periciais), o acondicionamento em recipientes industriais (tanques IBC de 1.000 litros), a atuação em grupo articulado com divisão de tarefas caracterizam circunstâncias desfavoráveis que negam este vetor (ID 264400228). Consequências: a apreensão da carga antes da destinação final limita a produção de dano concreto. Comportamento da vítima: crime contra a Administração Pública e o meio ambiente. Considerando a existência de 1 (um) vetor negativo (circunstâncias). Fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Não incidem causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/1989: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase: Culpabilidade: RONALDO ocupava posição subalterna na hierarquia da associação (transportador, contratado pontualmente), o que atenua sua culpabilidade em relação à dos organizadores. Vetor neutro. Antecedentes: conforme já apontado, ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro, pelos mesmos motivos já expostos. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a divisão de tarefas, a utilização de empresa como cobertura e a atuação em contexto de fronteira são desfavoráveis. Vetor negativo. Consequências: a efetiva execução do crime de transporte em 3.400 litros de Paraquat é fato separado e será considerado no crime-fim, não se podendo valorar aqui novamente para evitar bis in idem. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo (circunstâncias), fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3.ª fase Não há causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do CP (ausência de associação armada ou participação de menor). Pena definitiva pelo art. 288 do CP: 1 ano e 3 meses de reclusão. Crime 3 — Art. 304 c/c art. 298 do CP 1.ª fase Culpabilidade: RONALDO apresentou o documento perante os fiscais, sendo o executor direto do uso. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o documento efetivamente foi apresentado e demandou análise técnica especializada para ser detectado. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a inexistência de circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. 2.ª fase Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. 3.ª fase Não há majorantes ou minorantes específicas para este crime. Pena definitiva pelo art. 304 c/c art. 298 do CP: Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, e mais 10 dias-multa. Concurso de crimes — RONALDO GOMES DE SOUZA Os três crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico; adesão ao vínculo associativo; uso da nota falsa), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de RONALDO: 4 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa. Multa Diante da hipossuficiência econômica declarada de RONALDO: salário líquido de R$ 1.171,86 e despesas de aluguel de R$ 700,00/mês (IDs 462330546 e 462336362), fixa-se o dia-multa no menor valor previsto, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2022). Detração e regime inicial Não há prisão cautelar a ser detratada, pois RONALDO foi posto em liberdade provisória no dia seguinte à prisão em flagrante (ID 244225496), sem período relevante de custódia que altere o cálculo. A pena total de 4 anos e 6 meses de reclusão, para réu primário, sem antecedentes negativos, cujas circunstâncias judiciais não autorizam regime mais gravoso, determina o regime inicial semiaberto (art. 33, §2.º, b, do CP). Substituição e sursis A pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, por ausência do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, restando igualmente prejudicada a análise do sursis (art. 77, I, do CP). III.2 — DOSIMETRIA DE WESLEY COSTA SANTANA WESLEY foi condenado pelos crimes dos arts. 15, da Lei n.º 7.802/1989 e 288 do CP, em concurso material, e absolvido do art. 304 c/c art. 298 do CP. Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase Culpabilidade: normal à espécie. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes (ID 279831006). Vetor neutro. Conduta social: não há elementos concretos negativos nos autos. Vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: o proveito econômico empresarial está inerente ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a quantidade expressiva (3.400 litros de Paraquat), a alta toxicidade, o acondicionamento industrial e a atuação em contexto de fronteira, somados ao papel de liderança na operação, negativam este vetor (ID 264400228). Vetor negativo. Consequências: a apreensão da carga antes da destinação final limita o dano concreto. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo, fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase Não há confissão de WESLEY, que negou os fatos em juízo. Não se verificam agravantes. Inexistem atenuantes aplicáveis. Fixo a pena intermediária em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Fixo a pena definitiva pelo art. 15 da Lei n.º 7.802/1989 em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase: Culpabilidade: WESLEY não era mero integrante do grupo, mas ocupava posição de comando na operação. Era proprietário da empresa AGRIPEX, cuja estrutura serviu de suporte a todo o esquema: o galpão de carregamento, a nota fiscal de cobertura emitida em seu nome e o ponto de referência dos demais envolvidos (IDs 264400228, pág. 41, 45 e 46; e 276471546, pág. 1). Ainda, foi quem recrutou pessoalmente RONALDO para a função de motorista, mediante anúncio em aplicativo de mensagens e visita à sua residência, com oferta de remuneração mensal para o transporte da carga (IDs 244222402, pág. 7; 264400228, pág. 46; e 484229547, pág. 38); e foi o responsável por estruturar a cadeia logística da operação, providenciando o veículo, alugado por seu intermédio junto à AGRÍCOLA GODOY EIRELI, e o próprio local de carregamento da mercadoria (ID 276471546, pág. 1). Essa posição de comando sobre os meios materiais do delito (empresa, galpão, veículo e recrutamento da mão de obra) confere a WESLEY reprovabilidade mais elevada do que a atribuída a RONALDO. Vetor negativo. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o crime-fim já será computado em crime autônomo. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão. 2.ª fase: Sem agravantes ou atenuantes aplicáveis, fixo a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão. 3.ª fase Ausente a causa de aumento do parágrafo único, fixo a pena definitiva pelo art. 288 do CP em 1 ano e 3 meses de reclusão. Concurso de crimes — WESLEY COSTA SANTANA Os dois crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico e adesão ao vínculo associativo), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de WESLEY: 3 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 11 dias-multa. Multa WESLEY é engenheiro agrônomo com renda empresarial expressiva: faturamento declarado de R$ 1.000.000 a R$ 1.500.000 anuais (ID 484229547). Fixa-se o valor unitário do dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da capacidade econômica demonstrada. Detração e regime inicial WESLEY respondeu ao processo em liberdade, sem prisão cautelar a detrair. A pena total de 3 anos e 6 meses de reclusão, para réu primário e sem antecedentes negativos, impõe regime inicial aberto (art. 33, §2.º, c, do CP). Substituição e sursis Por fim, ante as circunstâncias dos autos, reputo preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade aplicada, fixando as penas restritivas que seguem: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de R$ 81.050,00, equivalentes a 50 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. Prejudicada a análise do cabimento do sursis (art. 77, caput do CP). III.3 — DOSIMETRIA DE JHONY APARECIDO BONFIM JHONY foi condenado pelos crimes dos arts. 15, da Lei n.º 7.802/1989; 288 do CP; e 304 c/c 298 do CP, em concurso material. Crime 1 — Art. 15, da Lei n.º 7.802/89 1.ª fase Culpabilidade: JHONY atuou como articulador logístico-documental, papel de relevância no esquema. Vetor neutro (não sendo o organizador principal nem o transportador, sua posição é intermediária). Antecedentes: ausentes (ID 279829700). Vetor neutro. Conduta social: não há elementos concretos negativos para além da imputação em julgamento. Vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: a quantidade expressiva, a alta toxicidade, o acondicionamento industrial e a posse pessoal do mesmo produto em sua residência (galão de 20 L apreendido na busca e apreensão) demonstram envolvimento aprofundado no comércio do produto ilícito, negativando este vetor (ID 264400228). Consequências: a carga foi apreendida antes da destinação. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a existência de um vetor negativo Fixo a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 2.ª fase JHONY não confessou os fatos. Não há agravantes aplicáveis. Não há atenuantes reconhecidas. Pena intermediária: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 15, da Lei n.º 7.802/1989: 2 anos e 3 meses de reclusão e 11 dias-multa. Crime 2 — Art. 288 do CP 1.ª fase Culpabilidade: posição intermediária. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: vetor neutro (crime-fim considerado separadamente). Comportamento da vítima: neutro. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. 2.ª fase Sem agravantes ou atenuantes. Pena intermediária: 1 ano de reclusão. 3.ª fase Ausente a causa de aumento do parágrafo único. Pena definitiva pelo art. 288 do CP: 1 ano de reclusão. Crime 3 — Art. 304 c/c art. 298 do CP 1.ª fase Culpabilidade: JHONY foi o articulador do documento falso, enviando-o a RONALDO para apresentação à fiscalização, sendo ínsito ao crime. Vetor neutro. Antecedentes: ausentes. Vetor neutro. Conduta social: vetor neutro. Personalidade: vetor neutro. Motivos: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Circunstâncias: inerentes ao tipo. Vetor neutro. Consequências: o documento efetivamente foi utilizado na operação. Vetor neutro. Comportamento da vítima: neutro. Considerando a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. 2.ª fase Sem agravantes ou atenuantes. Pena intermediária: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. 3.ª fase Ausentes causas de aumento ou diminuição específicas. Pena definitiva pelo art. 304 c/c art. 298 do CP: 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Concurso de crimes — JHONY APARECIDO BONFIM Os três crimes são autônomos, decorrentes de ações distintas com desvalores penais separados (importação do agrotóxico; adesão ao vínculo associativo; uso da nota falsa), aplicando-se o concurso material (art. 69 do CP). Pena total de JHONY: 4 anos, 3 meses de reclusão, e pagamento de 21 dias-multa. Multa JHONY declarou possuir economias em dólares e trabalha em empresa de leilões (ID 484229547). Fixa-se o dia-multa em 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato (fevereiro de 2022) para os crimes que preveem multa (arts. 56/14.785/2023 e 304 c/c 298/CP). Detração e regime inicial JHONY respondeu ao processo em liberdade, sem prisão cautelar a detrair. A pena total de 4 anos e 3 meses de reclusão, para réu primário e sem antecedentes negativos, impõe regime inicial semiaberto (art. 33, §2.º, b, do CP). Substituição e sursis A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por restritivas de direitos e o sursis. IV — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Federal para: a) CONDENAR RONALDO GOMES DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989; art. 288 do Código Penal; e art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem substituição por penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. b) CONDENAR WESLEY COSTA SANTANA como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989 e art. 288 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão unitária de 1 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com substituição da pena privativa de liberdade aplicada, fixando as penas restritivas que seguem: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, ficando facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; e, b) prestação pecuniária no valor de R$ 81.050,00, equivalentes a 50 salários mínimos, em favor de entidade a ser especificada pelo Juízo da Execução. b.1) ABSOLVER WESLEY COSTA SANTANA da imputação do crime previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas de autoria. c) CONDENAR JHONY APARECIDO BONFIM como incurso nas sanções do art. 15, da Lei n.º 7.802/1989; art. 288 do Código Penal; e art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 dias-multa, à razão unitária de 1 salário mínimo vigente ao tempo do fato, sem substituição por penas restritivas de direitos, na forma da fundamentação. V — MEDIDAS CAUTELARES Os três acusados responderam ao processo em liberdade durante toda a instrução, comparecendo às audiências e cumprindo as obrigações impostas. Com a prolação desta sentença condenatória, encerra-se a fase instrutória, não subsistindo os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação de prisão preventiva neste momento, especialmente diante da inexistência de risco à aplicação da lei penal, uma vez que os acusados permaneceram à disposição do Juízo, da ausência de violência ou grave ameaça e da ausência de indicativo de reiteração criminosa após os fatos de 2022. Determina-se, portanto, que os acusados aguardem o julgamento de eventual recurso em liberdade, revogando-se as medidas cautelares anteriormente impostas a RONALDO GOMES DE SOUZA (condições da liberdade provisória concedida em 26/02/2022 — ID 244225496), sem prejuízo de que, havendo resistência ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado, seja expedido o competente mandado de prisão. VI — PROVIDÊNCIAS FINAIS Custas processuais Condeno RONALDO GOMES DE SOUZA e JHONY APARECIDO BONFIM ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), ressalvada a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça a RONALDO, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (IDs 462336362 e 462330546), a ser apreciada em momento oportuno. Condeno WESLEY COSTA SANTANA ao pagamento integral das custas. Destinação dos bens apreendidos Decreto o perdimento dos agrotóxicos apreendidos (aproximadamente 3.400 litros de Paraquat constantes do Termo de Apreensão n.º 707026/2022), bem como o galão de 20 litros apreendido na residência de JHONY APARECIDO BONFIM, em favor da União, por serem produto direto do ilícito, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal; os produtos devem ser destinados pelo MAPA na forma da legislação específica, observada a necessidade de inutilização segura de substância proibida e de alto potencial tóxico. Oficie-se ao MAPA. Quanto ao caminhão Mercedes-Benz, placa HTP9511 — de propriedade da AGRÍCOLA GODOY EIRELI, terceiro não denunciado —, mantém-se a situação em que se encontra perante a Receita Federal (processo n.º 10109.720934/2022-21), devendo ser observadas as decisões administrativas e judiciais específicas ao veículo, não havendo decretação de perdimento penal nesta sede quanto a bem de terceiro alheio à condenação. Determino a inutilização da Nota Fiscal n.º 025 da AGRIPEX, instrumento do crime de falsidade documental, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 91, II, a, do Código Penal. Quanto ao numerário em espécie (U$ 11.000,00) apreendido na residência de JHONY APARECIDO BONFIM, e ausente pedido específico de perdimento com regular contraditório acerca da origem dos valores, deixo de decretar o perdimento nesta sede, determinando sejam observados os procedimentos pertinentes no âmbito de execução penal ou processo administrativo próprio. Oficie-se ao órgão depositário. Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP) por ausência de pedido expresso e de instrução específica a respeito, sob contraditório, por parte de eventual titular do direito reparatório. Providências após o trânsito em julgado Proceda-se à anotação da condenação no sistema processual. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação — INI para as anotações de praxe nas folhas dos condenados. Expeça-se a Guia de Execução de Pena em favor do Juízo da Execução Penal competente. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral competente para a suspensão dos direitos políticos dos condenados, pelo prazo da pena (art. 15, III, da Constituição Federal). Adotem-se as providências para execução das multas perante o Juízo competente. Destinem-se os bens apreendidos conforme determinado acima. Procedam-se à cobrança das custas processuais. Após o cumprimento integral das providências, arquive-se. Os sentenciados serão intimados por meio de seus procuradores constituídos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data e assinatura eletrônicas. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta