5000579-71.2024.8.13.0295
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibiá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000579-71.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE RENATO FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO FERREIRA CPF: 102.833.218-14 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS CPF: 89.990.501/0001-76 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ RENATO FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS – SICREDI IBIRAIARAS RS. No ID 10369554909, foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferida a realização de audiência de conciliação. Após a regularização da representação processual do Embargante, foi nomeado o perito AYRTON FERREIRA JÚNIOR, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (IDs 10638197306 e 10638197308). A parte Embargada juntou, por equívoco, petições e documentos relativos a processo diverso, requerendo posteriormente que fossem desconsiderados e tornados sem efeito nos presentes autos (IDs 10660918368 e 10660918371). A parte Embargante concordou com os honorários e requereu o parcelamento em três parcelas de R$ 1.000,00, além de apresentar quesitos complementares (IDs 10653938320 e 10676390201). Intimado, o perito concordou com o parcelamento e requereu que o início dos trabalhos e a contagem do prazo para apresentação do laudo ocorressem somente após o depósito integral dos honorários, com liberação antecipada de 50% do valor (ID 10677189278). É o necessário. Decido. Os documentos juntados nos IDs 10643242637, 10643229948, 10643225959, 10643225960 e 10643225961 pertencem a processo diverso e foram juntados aos autos por equívoco. Assim, devem ser desconsiderados e tornados sem efeito nestes autos. Quanto aos honorários periciais, a proposta de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao trabalho a ser realizado e foi expressamente aceita pelas partes e pelo perito. Considerando o pedido de parcelamento formulado pelo Embargante e a concordância do perito, defiro o pagamento em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral dos honorários, conforme requerido pelo perito. Quanto aos quesitos, devem ser considerados aqueles apresentados pelas partes nos IDs 10372177768, 10389133168, 10660918371 e 10653938320, bem como o assistente técnico indicado pela parte Embargada. Diante disso: 1. Torno sem efeito, nestes autos, as petições e documentos juntados nos IDs 10643242637, 10643229948, 10643225959, 10643225960 e 10643225961, por se referirem a processo diverso. 2. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.000,00 e DEFIRO o parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. 3. Intime-se o Embargante para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior. 4. Comprovado o depósito integral dos honorários, expeça-se ordem de pagamento em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 50% dos honorários, conforme dados bancários informados no ID 10677189278. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos apresentados pelas partes e assegurado o acompanhamento pelo assistente técnico. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS
Autor JOSE RENATO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE RENATO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
CARLOS EDUARDO PEREIRA DE PAIVA
OAB: 76625/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000579-71.2024.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: JOSE RENATO FERREIRA registrado(a) civilmente como JOSE RENATO FERREIRA CPF: 102.833.218-14 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS CPF: 89.990.501/0001-76 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por JOSÉ RENATO FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS – SICREDI IBIRAIARAS RS. No ID 10369554909, foi deferida a produção de prova pericial contábil e indeferida a realização de audiência de conciliação. Após a regularização da representação processual do Embargante, foi nomeado o perito AYRTON FERREIRA JÚNIOR, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00 (IDs 10638197306 e 10638197308). A parte Embargada juntou, por equívoco, petições e documentos relativos a processo diverso, requerendo posteriormente que fossem desconsiderados e tornados sem efeito nos presentes autos (IDs 10660918368 e 10660918371). A parte Embargante concordou com os honorários e requereu o parcelamento em três parcelas de R$ 1.000,00, além de apresentar quesitos complementares (IDs 10653938320 e 10676390201). Intimado, o perito concordou com o parcelamento e requereu que o início dos trabalhos e a contagem do prazo para apresentação do laudo ocorressem somente após o depósito integral dos honorários, com liberação antecipada de 50% do valor (ID 10677189278). É o necessário. Decido. Os documentos juntados nos IDs 10643242637, 10643229948, 10643225959, 10643225960 e 10643225961 pertencem a processo diverso e foram juntados aos autos por equívoco. Assim, devem ser desconsiderados e tornados sem efeito nestes autos. Quanto aos honorários periciais, a proposta de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao trabalho a ser realizado e foi expressamente aceita pelas partes e pelo perito. Considerando o pedido de parcelamento formulado pelo Embargante e a concordância do perito, defiro o pagamento em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. O início dos trabalhos periciais fica condicionado ao depósito integral dos honorários, conforme requerido pelo perito. Quanto aos quesitos, devem ser considerados aqueles apresentados pelas partes nos IDs 10372177768, 10389133168, 10660918371 e 10653938320, bem como o assistente técnico indicado pela parte Embargada. Diante disso: 1. Torno sem efeito, nestes autos, as petições e documentos juntados nos IDs 10643242637, 10643229948, 10643225959, 10643225960 e 10643225961, por se referirem a processo diverso. 2. HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.000,00 e DEFIRO o parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00. 3. Intime-se o Embargante para comprovar o depósito da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. As demais parcelas deverão ser depositadas a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da parcela anterior. 4. Comprovado o depósito integral dos honorários, expeça-se ordem de pagamento em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00, correspondente a 50% dos honorários, conforme dados bancários informados no ID 10677189278. Na sequência, intime-se o perito para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, observados os quesitos apresentados pelas partes e assegurado o acompanhamento pelo assistente técnico. 5. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. C.I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá