Detalhe do processo

5000579-71.2022.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000579-71.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: FABIO RUAS SOARES CPF: 067.290.446-24 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisional e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fabio Ruas Soares em face do Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o alongamento da cédula rural objeto do litígio e a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (Id. 9840248982). Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação e expedida a respectiva carta de citação (Id. 9842927851). A referida audiência restou infrutífera em decorrência da ausência da instituição financeira (Id. 9920861773). Posteriormente, a Secretaria certificou o não retorno físico do Aviso de Recebimento, procedendo à juntada do comprovante de rastreamento dos Correios, o qual atesta a entrega do objeto ao destinatário em Brasília, no dia 06/07/2023 (Id. 10093300726). Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia do réu e requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 10117420809). O juízo deferiu a produção da prova técnica e nomeou perito (Id. 10297735716). O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a apresentação do demonstrativo da conta vinculada ao contrato (Id. 10303859370). O autor informou não possuir o documento e pediu a intimação do réu para exibi-lo (Id. 10395778999), pleito que foi acolhido por este juízo (Id. 10586079424). Por fim, a Secretaria efetuou a conclusão dos autos por meio de certidão de promoção, noticiando dúvida acerca da forma de cumprimento do despacho, sob o fundamento de que o banco não possui advogado constituído e o Aviso de Recebimento da citação original não retornou fisicamente (Id. 10619872691). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o saneamento de questões processuais pendentes, especificamente quanto à regularidade da citação, aos efeitos da inércia do réu e à forma adequada de comunicação dos atos processuais supervenientes. Inicialmente, cumpre analisar a validade do ato citatório. A correspondência expedida para o endereço da sede da instituição financeira não retornou com o respectivo Aviso de Recebimento físico. Contudo, o rastreamento eletrônico emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atesta a efetiva entrega do objeto no endereço do destinatário (Id. 10093300726). As informações prestadas pelos Correios gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para comprovar a perfectibilização do ato citatório, suprindo a ausência do documento físico. Reconhece-se, portanto, a validade da citação. Por conseguinte, constata-se que a instituição financeira, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. Nesse contexto, a decretação da revelia é medida imperativa. Ademais, a decretação da revelia atrai a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Todavia, a situação concreta exige um tratamento diferenciado. A determinação exarada (Id. 10586079424) impõe à instituição financeira uma obrigação de fazer específica, consistente na exibição de documentos imprescindíveis à elaboração do laudo pericial contábil. A imposição de ordem judicial de exibição documental, cujo descumprimento pode ensejar sanções processuais severas, exige ciência inequívoca da parte. A fim de garantir a segurança jurídica e a regularidade do contraditório na fase instrutória, a intimação para o cumprimento desta diligência deve ser renovada, afastando-se, neste ato específico, a regra de intimação ficta do revel. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto: 1. ACOLHO o requerimento da parte autora e RECONHEÇO a validade da citação do réu, comprovada pelo histórico de rastreamento; 2. DECRETO a revelia do BANCO DO BRASIL S.A; 3. DETERMINO a intimação do réu, por meio de carta com Aviso de Recebimento, a ser expedida para sua agência local ou para o endereço de sua sede, com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à ordem judicial de Id. 10586079424. O réu deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo de conta vinculada referente ao contrato em discussão, desde a abertura do crédito, conforme requisitado pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO RUAS SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO

OAB: 186046/MG

DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA

OAB: 86232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000579-71.2022.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural, Crédito Rural] AUTOR: FABIO RUAS SOARES CPF: 067.290.446-24 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais cumulada com revisional e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Fabio Ruas Soares em face do Banco do Brasil S.A., qualificados nos autos. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o alongamento da cédula rural objeto do litígio e a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (Id. 9840248982). Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação e expedida a respectiva carta de citação (Id. 9842927851). A referida audiência restou infrutífera em decorrência da ausência da instituição financeira (Id. 9920861773). Posteriormente, a Secretaria certificou o não retorno físico do Aviso de Recebimento, procedendo à juntada do comprovante de rastreamento dos Correios, o qual atesta a entrega do objeto ao destinatário em Brasília, no dia 06/07/2023 (Id. 10093300726). Intimada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia do réu e requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 10117420809). O juízo deferiu a produção da prova técnica e nomeou perito (Id. 10297735716). O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a apresentação do demonstrativo da conta vinculada ao contrato (Id. 10303859370). O autor informou não possuir o documento e pediu a intimação do réu para exibi-lo (Id. 10395778999), pleito que foi acolhido por este juízo (Id. 10586079424). Por fim, a Secretaria efetuou a conclusão dos autos por meio de certidão de promoção, noticiando dúvida acerca da forma de cumprimento do despacho, sob o fundamento de que o banco não possui advogado constituído e o Aviso de Recebimento da citação original não retornou fisicamente (Id. 10619872691). É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o saneamento de questões processuais pendentes, especificamente quanto à regularidade da citação, aos efeitos da inércia do réu e à forma adequada de comunicação dos atos processuais supervenientes. Inicialmente, cumpre analisar a validade do ato citatório. A correspondência expedida para o endereço da sede da instituição financeira não retornou com o respectivo Aviso de Recebimento físico. Contudo, o rastreamento eletrônico emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atesta a efetiva entrega do objeto no endereço do destinatário (Id. 10093300726). As informações prestadas pelos Correios gozam de presunção de veracidade, sendo suficientes para comprovar a perfectibilização do ato citatório, suprindo a ausência do documento físico. Reconhece-se, portanto, a validade da citação. Por conseguinte, constata-se que a instituição financeira, devidamente citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou contestação no prazo legal. Nesse contexto, a decretação da revelia é medida imperativa. Ademais, a decretação da revelia atrai a regra do artigo 346 do Código de Processo Civil, segundo a qual os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Todavia, a situação concreta exige um tratamento diferenciado. A determinação exarada (Id. 10586079424) impõe à instituição financeira uma obrigação de fazer específica, consistente na exibição de documentos imprescindíveis à elaboração do laudo pericial contábil. A imposição de ordem judicial de exibição documental, cujo descumprimento pode ensejar sanções processuais severas, exige ciência inequívoca da parte. A fim de garantir a segurança jurídica e a regularidade do contraditório na fase instrutória, a intimação para o cumprimento desta diligência deve ser renovada, afastando-se, neste ato específico, a regra de intimação ficta do revel. 3. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Ante o exposto: 1. ACOLHO o requerimento da parte autora e RECONHEÇO a validade da citação do réu, comprovada pelo histórico de rastreamento; 2. DECRETO a revelia do BANCO DO BRASIL S.A; 3. DETERMINO a intimação do réu, por meio de carta com Aviso de Recebimento, a ser expedida para sua agência local ou para o endereço de sua sede, com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à ordem judicial de Id. 10586079424. O réu deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo de conta vinculada referente ao contrato em discussão, desde a abertura do crédito, conforme requisitado pelo perito. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito