Detalhe do processo

5000579-10.2025.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000579-10.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JHUAN DA SILVA SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES APELADO: UNIÃO FEDERAL, JHUAN DA SILVA SOUZA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, JHUAN DA SILVA SOUZA, ex-militar temporário, pretende a anulação da decisão administrativa que determinou a anulação da sua incorporação, garantindo-lhe a desincorporação regular, com a expedição do certificado de reservista, bem como a condenação da União a lhe assegurar assistência médica integral sem custo e indenização por danos morais , sob o fundamento da ocorrência de lesão física em acidente de serviço. Em sentença, o c. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “(i) Declarar nula a decisão administrativa que anulou a incorporação ao serviço militar; (ii) Condenar a União a garantir o suporte médico necessário para tratamento da lesão do ligamento cruzado anterior, assegurando ao autor a desincorporação; (iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais.”. Ademais, antecipou os efeitos da tutela, para determinar “que a União, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a inclusão do Autor na fila de cirurgia do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), ou outro hospital que indicar, garantindo a realização do procedimento.”. Reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15. Apelação da parte autora pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a anulação da incorporação do ex-militar lesionado em serviço configuraria ato ilícito, abandono institucional e violação à sua dignidade, tendo lhe causado profundo e grave abalo psicológico, ensejando a condenação da ré à reparação pecuniária do dano moral. Apelação da União Federal sustentando que a sentença vai de encontro com as conclusões do laudo pericial judicial, que teria apontado que a lesão no joelho do autor não seria compatível com as atividades exercidas no Exército, sendo que o acidente em serviço e/ou o nexo causal não teriam sido demonstrados de forma categórica. Afirma que o primeiro diagnóstico médico da lesão ocorreu em inspeção de saúde ordinária, meses após a conclusão do Campo Básico, sem que tivesse havido qualquer acidente que o ensejasse, e que nesse interim o autor realizou teste de aptidão física sem ter informado qualquer acidente, dor ou lesão. Aduz que a anulação da incorporação se deu com base em parecer médico que atestou a preexistência da doença, como também informado pela OM, do que não há que se falar em ilegalidade ou anulabilidade, tampouco em obrigação da União em manter ou fornecer tratamento médico ao autor, e que não houve perda da capacidade laboral, conforme atestado em perícia médica judicial. Pleiteia a revogação da tutela antecipada e a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais. Petição da União ao Id 362569138 noticiando o cumprimento da tutela antecipada em sentença. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Ao Id 380529159 a União Federal apresentou memoriais sustentando: que a sentença está em conflito com as conclusões do laudo médico pericial ao estabelecer nexo causal entre as atividades físicas militares e a lesão do ligamento cruzado anterior; que o nexo causal é desconstituído pelo longo período transcorrido entre as atividades do campo básico e o diagnóstico da lesão, pela ausência de registro de acidente em serviço, e pela realização de TAF e instrução individual de qualificação regularmente sem qualquer registro de problemas ou queixas pelo ex-militar; que a lesão do autor tem causa multifatorial e genética e que não foi possível estabelecer sua data de início, o que confirmaria a preexistência da doença degenerativa, conforme conclusão alcançada pela sindicância; a legalidade da desincorporação do autor, com fulcro no art. 139, §2º do Decreto nº 57.654/66, em razão da preexistência da doença; que o autor não perdeu sua capacidade laborativa civil, inexistindo invalidez para todo e qualquer trabalho; não havendo base legal para a reintegração e reforma do autor ou seu encostamento; a necessidade de revogação da tutela antecipada e a total improcedência de todos os pedidos autorais. Ao Id 382434080 o patrono da parte autora apresentou sustentação oral reiterando as razões de fato e de direito de sua apelação e o pleito de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que não é possível concluir que a moléstia do autor é pré-existente à sua incorporação, conforme concluído em sindicância administrativa, e que a desincorporação do autor enquanto ainda se encontrava incapaz para o trabalho é ilegal e tem lhe gerado prejuízos a sua subsistência. Afirma que o caso concreto configura mais do que mero aborrecimento, mas sim injustiça decorrente de desincorporação ilegal, frustração de expectativa de uma carreira militar e desamparo no seu tratamento médico. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos sobre a apuração de hipótese de anulação de incorporação ou de desincorporação de militar temporário das Forças Armadas por incapacidade temporária para o serviço militar com recuperação a longo prazo, importando apurar a preexistência da doença incapacitante ou sua relação causal com as atividades militares. Da natureza do vínculo militar e do licenciamento Inicialmente, há que se traçar necessária distinção a respeito da natureza do vínculo do militar. É considerado militar permanente aquele militar de carreira que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, possui vitaliciedade assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Servidores Militares). Por outro lado, o militar temporário é aquele cujo vínculo com as Forças Armadas é precário e por tempo determinado, tão somente com o fim de prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência, ou durante as prorrogações desses prazos, enquanto for da conveniência da Administração Militar. Os militares temporários não adquirem estabilidade, de forma que a Administração Militar pode, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, proceder, a qualquer tempo, ao seu desligamento das fileiras castrenses sem direito à remuneração posterior (desincorporação ou licenciamento ex officio), caso em que passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas, na forma do §3º do art. 3º da Lei 6.880/80. Trata-se, pois, de ato administrativo discricionário, de maneira que não cabe ao Judiciário apreciar o seu mérito. Entretanto, o exercício do poder discricionário de licenciamento está adstrito a determinados limites, dentre os quais se encontra a existência de higidez física do militar a ser desligado, de maneira que não é autorizado à Administração por fim imediato ao vínculo do militar que se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades militares. Nestas hipóteses, o militar temporário deve ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma, desde que cumpridos os demais requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do arcabouço legal da controvérsia sob análise. Da anulação da incorporação e da desincorporação A anulação da incorporação e a desincorporação são formas de interrupção do serviço ativo do militar temporário das Forças Amradas, sendo que a desincorporação pressupõe uma incorporação válida e eficaz e posteriormente interrompida por fato superveniente, enquanto a anulação de incorporação reconhece que o ato de incorporação já nasceu viciado ou ilegal desde o início A desincorporação ocorre quando, após a incorporação, verifica-se situação incompatível com a permanência do conscrito nas Forças Armadas, como problemas de saúde, conveniência do serviço, erro administrativo constatado supervenientemente ou outras hipóteses previstas na legislação militar. Tal modalidade de desligamento possui natureza constitutiva e efeitos prospectivo, de forma a preservar os atos praticados durante o período efetivamente servido. Já na anulação da incorporação decorre do reconhecimento de ilegalidade ou vício originário no próprio ato de incorporação, podendo ocorrer, por exemplo, quando se verifica fraude, ausência de requisito legal indispensável, erro essencial na seleção, incapacidade preexistente incompatível com o serviço militar ou violação das normas de incorporação. A anulação possui natureza declaratória e, em regra, efeitos retroativos, invalidando o ato e todos os seus efeitos desde sua origem. A legislação de regência assim aborda os dois institutos: Lei 6.880/80 Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. Lei nº 4.375/64 Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 57.654/1966 Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: (...) § 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso. § 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento. Art. 140. A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; 3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação; 4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo; 5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. § 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários. § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. (...) Traçados os limites, características e requisitos dos institutos legais sob debate, passa-se à apreciação do caso concreto. Do caso concreto No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário em serviço obrigatório em 03/03/2024, e teve sua incorporação anulada em janeiro de 2025, sob o fundamento da preexistência de doença incompatível com o serviço militar ativo (Id 362569089). Narra o autor, em sua inicial, que, em março de 2024, durante o treinamento militar do campo básico, “sentiu uma fisgada intensa, seguida de um estralo no joelho esquerdo ao se levantar para uma instrução de progressão diurna” (sic.), mas que, “no momento, a dor foi suportável, permitindo que ele prosseguisse com as atividades do campo básico”, motivo pelo qual não teria buscado atendimento médico. Afirma que o quadro álgico foi se agravando com o decorrer das semanas, até que veio a ser diagnosticado com ruptura completa do ligamento cruzado anterior (LCA) e condromalácia patelar grau 2 em seu joelho esquerdo em 19/06/2024, após realização de ressonância magnética (Id 362569088 - Pág. 27). Aponto, ainda, que, conforme se extrai de excerto do prontuário de saúde do autor, o primeiro registro de sintomas no joelho é datado de 11/03/2024 (Id 362569088 - Pág. 26). Em inspeção de saúde realizada em 11/07/2024, foi reconhecida sua incapacidade temporária em grau B1 (Id 362569088 - Pág. 29), e, em nova inspeção datada de 05/09/20204, houve a reclassificação da incapacidade para o grau B2 (incapacidade temporária com recuperação a longo prazo), com anotação indicando a preexistência da doença incapacitante à data da incorporação (Id 362569088 - Pág. 28) Em sindicância aberta para apurar a questão da incapacidade parcial do autor para o serviço militar (Id 362569088), a autoridade sindicante proferiu relatório estabelecendo que “(...) não é possível concluir com absoluta certeza que a moléstia apresentada já preexistia por ocasião de sua incorporação, podendo ela inclusive ter ocorrido em serviço.” (Id 362569088 - Pág. 33). A referida conclusão foi reiterada no relatório complementar, emitido após a oitiva do sindicado (Id 362569088 - Pág. 54) Entretanto, após a realização de diligências complementares e oitiva do militar, foi proferida decisão, a autoridade militar entendeu pela preexistência da enfermidade e decidiu pela anulação da desincorporação do autor, com fundamento no art. 31, a), da Lei nº 4.375/64 (Id 362569088 - Pág. 57). Realizada perícia médica durante a instrução processual, o laudo pericial colacionado pontua que: “Há registro de lesão do ligamento cruzado anterior em 18/6/2024. Há alteração em exame físico atual compatível com o diagnóstico. A instabilidade resultante da lesão estrutura a sugestão de incapacidade para a realização de atividades militares de cunho físico/operacional. Tanto o trabalho do periciado, da forma como o próprio periciado descreveu, como funções administrativas militares, podem ser realizadas. Não há urgência no tratamento cirúrgico, mas é inquestionável a importância da realização tratamento não-farmacológico, que não se comprova estar sendo buscado. A história referida pelo periciado é compatível com o surgimento da lesão documentada em autos.” (Id 362569118 - Pág. 12). Em resposta aos quesitos das partes, o experto do juízo esclareceu, ainda: Quesitos do autor: 1. A lesão de ruptura completa do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), associada à condromalácia patelar grau 2, é compatível com atividades de alta exigência física como as desempenhadas por militares durante o serviço obrigatório? Resposta: A lesão de ligamento cruzado, sim; a condromalácia, não. A condromalácia tem causa multifatorial, como genética, alterações anatômica, desbalanço muscular. 2. A literatura médica reconhece que a sobrecarga articular e os microtraumas repetitivos podem gerar, ao longo do tempo, quadros como o apresentado pelo autor? É possível relacionar a lesão à atividade militar, mesmo sem relato de trauma específico? Resposta: Sim. Sim. 5. A situação atual do paciente é compatível com incapacidade temporária para atividades laborais que exijam locomoção, esforço físico ou permanência em pé por longos períodos? Resposta: Não há incapacidade laboral para o trabalho civil realizado pelo periciado, mas sim para as atividades militares. Assim, diante de todos os elementos probatórios colacionados nos autos, tenho que não é possível se afirmar categoricamente que a lesão do autor já preexistia à data de sua incorporação ao serviço militar. Não havendo prova categórica, torna-se cabível a desincorporação do autor ao invés da anulação de sua incorporação, conforme disposição da segunda parte do §6º do Decreto 57.654/66, combinado com o art. 31, §2º, “a”, da Lei nº 4.375/64, retrocolacionados, assegurada a oferta de assistência médica sem custo, mediante o instituto do encostamento, na forma do art. 31, §6º, da Lei nº 4.375/64. Irretocável, pois, a sentença recorrida neste capítulo. Do dano moral Entendo que não restou demonstrada a configuração de dano moral a ser indenizado no caso dos autos. Conforme já exposto alhures, a desincorporação do autor das Forças Armadas é ato plenamente legal e válido, não tendo sido demonstrado que do seu licenciamento decorreu inadmissível lesão a direitos da personalidade. Não resto demonstrada a incapacidade total e permanente da autora para todo tipo de trabalho, a enfermidade constatada não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente geram direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.; AgRg no AREsp n. 29.046/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009), o que não é o caso dos autos Com efeito, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida nesse capítulo. Dos honorários sucumbenciais A r. sentença reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15 Mantenho o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e, diante da improcedência recursal da União, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a disposição do art. 85, §5º do CPC/15, que prevê regra de escalonamento entre as faixas percentuais do § 3º do mesmo artigo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DE PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário, visando à anulação da decisão administrativa que determinou a anulação de sua incorporação ao serviço militar, com reconhecimento do direito à desincorporação regular, assistência médica integral sem custos e indenização por danos morais, sob alegação de lesão sofrida durante treinamento militar. A sentença declarou nula a anulação da incorporação, assegurou suporte médico necessário ao tratamento da lesão e indeferiu o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar poderia anular a incorporação do autor sob fundamento de preexistência da moléstia incapacitante; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável decorrente de ato ilícito da Administração Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da incorporação exige demonstração inequívoca de irregularidade ou incapacidade preexistente à incorporação, por possuir efeitos retroativos, enquanto que a desincorporação constitui medida aplicável quando a incapacidade surge após a incorporação ou quando não há prova suficiente da preexistência da enfermidade, preservando-se os efeitos do vínculo regularmente constituído. A sindicância administrativa conclui não ser possível afirmar com certeza que a moléstia preexistia à incorporação, admitindo inclusive a possibilidade de ocorrência em serviço, enquanto que o laudo pericial judicial reconhece compatibilidade entre a narrativa do autor e o surgimento da lesão documentada, bem como admite relação entre atividades militares de alta exigência física e lesão ligamentar. O militar temporário incapacitado temporariamente não pode ser desligado sem garantia de tratamento médico adequado, fazendo jus ao encostamento e à assistência médica até recuperação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O dano moral não se configura automaticamente pela ocorrência de lesão em serviço ou pela discussão acerca da legalidade do desligamento militar. Não há demonstração de exposição do autor a risco excessivo, conduta abusiva, omissão ilícita ou violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A Administração Militar não incorre em comportamento ilícito capaz de ensejar reparação civil, diante da inexistência de prova de abuso, negligência ou situação vexatória extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A anulação da incorporação de militar temporário exige prova conclusiva da preexistência da enfermidade incapacitante à data da incorporação, sem a qual torna-se cabível a desincorporação, com garantia de assistência médica mediante encostamento. A lesão sofrida durante atividade militar não gera automaticamente direito à indenização por dano moral sem demonstração de ilícito administrativo ou exposição a risco excessivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 108 e 124; Lei nº 4.375/64, art. 31, §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 57.654/1966, arts. 139 e 140; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.580.184/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.994.901/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.160.922/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 29.046/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21.02.2013, DJe 28.02.2013; STJ, REsp nº 1.021.500/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.09.2009, DJe 13.10.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e da União Federal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JHUAN DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES

OAB: 476052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000579-10.2025.4.03.6128 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JHUAN DA SILVA SOUZA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES APELADO: UNIÃO FEDERAL, JHUAN DA SILVA SOUZA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em ação ordinária, mediante a qual o autor, JHUAN DA SILVA SOUZA, ex-militar temporário, pretende a anulação da decisão administrativa que determinou a anulação da sua incorporação, garantindo-lhe a desincorporação regular, com a expedição do certificado de reservista, bem como a condenação da União a lhe assegurar assistência médica integral sem custo e indenização por danos morais , sob o fundamento da ocorrência de lesão física em acidente de serviço. Em sentença, o c. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para “(i) Declarar nula a decisão administrativa que anulou a incorporação ao serviço militar; (ii) Condenar a União a garantir o suporte médico necessário para tratamento da lesão do ligamento cruzado anterior, assegurando ao autor a desincorporação; (iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais.”. Ademais, antecipou os efeitos da tutela, para determinar “que a União, no prazo de 30(trinta) dias, proceda a inclusão do Autor na fila de cirurgia do Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP), ou outro hospital que indicar, garantindo a realização do procedimento.”. Reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15. Apelação da parte autora pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a anulação da incorporação do ex-militar lesionado em serviço configuraria ato ilícito, abandono institucional e violação à sua dignidade, tendo lhe causado profundo e grave abalo psicológico, ensejando a condenação da ré à reparação pecuniária do dano moral. Apelação da União Federal sustentando que a sentença vai de encontro com as conclusões do laudo pericial judicial, que teria apontado que a lesão no joelho do autor não seria compatível com as atividades exercidas no Exército, sendo que o acidente em serviço e/ou o nexo causal não teriam sido demonstrados de forma categórica. Afirma que o primeiro diagnóstico médico da lesão ocorreu em inspeção de saúde ordinária, meses após a conclusão do Campo Básico, sem que tivesse havido qualquer acidente que o ensejasse, e que nesse interim o autor realizou teste de aptidão física sem ter informado qualquer acidente, dor ou lesão. Aduz que a anulação da incorporação se deu com base em parecer médico que atestou a preexistência da doença, como também informado pela OM, do que não há que se falar em ilegalidade ou anulabilidade, tampouco em obrigação da União em manter ou fornecer tratamento médico ao autor, e que não houve perda da capacidade laboral, conforme atestado em perícia médica judicial. Pleiteia a revogação da tutela antecipada e a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos autorais. Petição da União ao Id 362569138 noticiando o cumprimento da tutela antecipada em sentença. Com contrarrazões apresentadas por ambas as partes, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. Ao Id 380529159 a União Federal apresentou memoriais sustentando: que a sentença está em conflito com as conclusões do laudo médico pericial ao estabelecer nexo causal entre as atividades físicas militares e a lesão do ligamento cruzado anterior; que o nexo causal é desconstituído pelo longo período transcorrido entre as atividades do campo básico e o diagnóstico da lesão, pela ausência de registro de acidente em serviço, e pela realização de TAF e instrução individual de qualificação regularmente sem qualquer registro de problemas ou queixas pelo ex-militar; que a lesão do autor tem causa multifatorial e genética e que não foi possível estabelecer sua data de início, o que confirmaria a preexistência da doença degenerativa, conforme conclusão alcançada pela sindicância; a legalidade da desincorporação do autor, com fulcro no art. 139, §2º do Decreto nº 57.654/66, em razão da preexistência da doença; que o autor não perdeu sua capacidade laborativa civil, inexistindo invalidez para todo e qualquer trabalho; não havendo base legal para a reintegração e reforma do autor ou seu encostamento; a necessidade de revogação da tutela antecipada e a total improcedência de todos os pedidos autorais. Ao Id 382434080 o patrono da parte autora apresentou sustentação oral reiterando as razões de fato e de direito de sua apelação e o pleito de condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Afirma que não é possível concluir que a moléstia do autor é pré-existente à sua incorporação, conforme concluído em sindicância administrativa, e que a desincorporação do autor enquanto ainda se encontrava incapaz para o trabalho é ilegal e tem lhe gerado prejuízos a sua subsistência. Afirma que o caso concreto configura mais do que mero aborrecimento, mas sim injustiça decorrente de desincorporação ilegal, frustração de expectativa de uma carreira militar e desamparo no seu tratamento médico. É o relatório. lor VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Versa a controvérsia dos autos sobre a apuração de hipótese de anulação de incorporação ou de desincorporação de militar temporário das Forças Armadas por incapacidade temporária para o serviço militar com recuperação a longo prazo, importando apurar a preexistência da doença incapacitante ou sua relação causal com as atividades militares. Da natureza do vínculo militar e do licenciamento Inicialmente, há que se traçar necessária distinção a respeito da natureza do vínculo do militar. É considerado militar permanente aquele militar de carreira que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, possui vitaliciedade assegurada ou presumida, ou estabilidade adquirida, nos termos do §2º do art. 3º da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Servidores Militares). Por outro lado, o militar temporário é aquele cujo vínculo com as Forças Armadas é precário e por tempo determinado, tão somente com o fim de prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação de regência, ou durante as prorrogações desses prazos, enquanto for da conveniência da Administração Militar. Os militares temporários não adquirem estabilidade, de forma que a Administração Militar pode, a partir de um juízo de conveniência e oportunidade, proceder, a qualquer tempo, ao seu desligamento das fileiras castrenses sem direito à remuneração posterior (desincorporação ou licenciamento ex officio), caso em que passam a compor a reserva não remunerada das Forças Armadas, na forma do §3º do art. 3º da Lei 6.880/80. Trata-se, pois, de ato administrativo discricionário, de maneira que não cabe ao Judiciário apreciar o seu mérito. Entretanto, o exercício do poder discricionário de licenciamento está adstrito a determinados limites, dentre os quais se encontra a existência de higidez física do militar a ser desligado, de maneira que não é autorizado à Administração por fim imediato ao vínculo do militar que se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades militares. Nestas hipóteses, o militar temporário deve ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma, desde que cumpridos os demais requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do arcabouço legal da controvérsia sob análise. Da anulação da incorporação e da desincorporação A anulação da incorporação e a desincorporação são formas de interrupção do serviço ativo do militar temporário das Forças Amradas, sendo que a desincorporação pressupõe uma incorporação válida e eficaz e posteriormente interrompida por fato superveniente, enquanto a anulação de incorporação reconhece que o ato de incorporação já nasceu viciado ou ilegal desde o início A desincorporação ocorre quando, após a incorporação, verifica-se situação incompatível com a permanência do conscrito nas Forças Armadas, como problemas de saúde, conveniência do serviço, erro administrativo constatado supervenientemente ou outras hipóteses previstas na legislação militar. Tal modalidade de desligamento possui natureza constitutiva e efeitos prospectivo, de forma a preservar os atos praticados durante o período efetivamente servido. Já na anulação da incorporação decorre do reconhecimento de ilegalidade ou vício originário no próprio ato de incorporação, podendo ocorrer, por exemplo, quando se verifica fraude, ausência de requisito legal indispensável, erro essencial na seleção, incapacidade preexistente incompatível com o serviço militar ou violação das normas de incorporação. A anulação possui natureza declaratória e, em regra, efeitos retroativos, invalidando o ato e todos os seus efeitos desde sua origem. A legislação de regência assim aborda os dois institutos: Lei 6.880/80 Art. 124. A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultam na interrupção do serviço militar com a conseqüente exclusão do serviço ativo. Parágrafo único. A legislação que trata do serviço militar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça. Lei nº 4.375/64 Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Decreto 57.654/1966 Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. § 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente. § 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso: (...) § 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso. § 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, dêste Regulamento. Art. 140. A desincorporação ocorrerá: 1) por moléstia, em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; 3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação; 4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo; 5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou 6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporàriamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo. § 1° No caso do nº 1 dêste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado "Apto A" ou "Incapaz B-1", será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários. § 2° No caso do n° 2, dêste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, nêles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios. Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma. (...) Traçados os limites, características e requisitos dos institutos legais sob debate, passa-se à apreciação do caso concreto. Do caso concreto No caso dos autos, restou demonstrado que o autor foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário em serviço obrigatório em 03/03/2024, e teve sua incorporação anulada em janeiro de 2025, sob o fundamento da preexistência de doença incompatível com o serviço militar ativo (Id 362569089). Narra o autor, em sua inicial, que, em março de 2024, durante o treinamento militar do campo básico, “sentiu uma fisgada intensa, seguida de um estralo no joelho esquerdo ao se levantar para uma instrução de progressão diurna” (sic.), mas que, “no momento, a dor foi suportável, permitindo que ele prosseguisse com as atividades do campo básico”, motivo pelo qual não teria buscado atendimento médico. Afirma que o quadro álgico foi se agravando com o decorrer das semanas, até que veio a ser diagnosticado com ruptura completa do ligamento cruzado anterior (LCA) e condromalácia patelar grau 2 em seu joelho esquerdo em 19/06/2024, após realização de ressonância magnética (Id 362569088 - Pág. 27). Aponto, ainda, que, conforme se extrai de excerto do prontuário de saúde do autor, o primeiro registro de sintomas no joelho é datado de 11/03/2024 (Id 362569088 - Pág. 26). Em inspeção de saúde realizada em 11/07/2024, foi reconhecida sua incapacidade temporária em grau B1 (Id 362569088 - Pág. 29), e, em nova inspeção datada de 05/09/20204, houve a reclassificação da incapacidade para o grau B2 (incapacidade temporária com recuperação a longo prazo), com anotação indicando a preexistência da doença incapacitante à data da incorporação (Id 362569088 - Pág. 28) Em sindicância aberta para apurar a questão da incapacidade parcial do autor para o serviço militar (Id 362569088), a autoridade sindicante proferiu relatório estabelecendo que “(...) não é possível concluir com absoluta certeza que a moléstia apresentada já preexistia por ocasião de sua incorporação, podendo ela inclusive ter ocorrido em serviço.” (Id 362569088 - Pág. 33). A referida conclusão foi reiterada no relatório complementar, emitido após a oitiva do sindicado (Id 362569088 - Pág. 54) Entretanto, após a realização de diligências complementares e oitiva do militar, foi proferida decisão, a autoridade militar entendeu pela preexistência da enfermidade e decidiu pela anulação da desincorporação do autor, com fundamento no art. 31, a), da Lei nº 4.375/64 (Id 362569088 - Pág. 57). Realizada perícia médica durante a instrução processual, o laudo pericial colacionado pontua que: “Há registro de lesão do ligamento cruzado anterior em 18/6/2024. Há alteração em exame físico atual compatível com o diagnóstico. A instabilidade resultante da lesão estrutura a sugestão de incapacidade para a realização de atividades militares de cunho físico/operacional. Tanto o trabalho do periciado, da forma como o próprio periciado descreveu, como funções administrativas militares, podem ser realizadas. Não há urgência no tratamento cirúrgico, mas é inquestionável a importância da realização tratamento não-farmacológico, que não se comprova estar sendo buscado. A história referida pelo periciado é compatível com o surgimento da lesão documentada em autos.” (Id 362569118 - Pág. 12). Em resposta aos quesitos das partes, o experto do juízo esclareceu, ainda: Quesitos do autor: 1. A lesão de ruptura completa do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), associada à condromalácia patelar grau 2, é compatível com atividades de alta exigência física como as desempenhadas por militares durante o serviço obrigatório? Resposta: A lesão de ligamento cruzado, sim; a condromalácia, não. A condromalácia tem causa multifatorial, como genética, alterações anatômica, desbalanço muscular. 2. A literatura médica reconhece que a sobrecarga articular e os microtraumas repetitivos podem gerar, ao longo do tempo, quadros como o apresentado pelo autor? É possível relacionar a lesão à atividade militar, mesmo sem relato de trauma específico? Resposta: Sim. Sim. 5. A situação atual do paciente é compatível com incapacidade temporária para atividades laborais que exijam locomoção, esforço físico ou permanência em pé por longos períodos? Resposta: Não há incapacidade laboral para o trabalho civil realizado pelo periciado, mas sim para as atividades militares. Assim, diante de todos os elementos probatórios colacionados nos autos, tenho que não é possível se afirmar categoricamente que a lesão do autor já preexistia à data de sua incorporação ao serviço militar. Não havendo prova categórica, torna-se cabível a desincorporação do autor ao invés da anulação de sua incorporação, conforme disposição da segunda parte do §6º do Decreto 57.654/66, combinado com o art. 31, §2º, “a”, da Lei nº 4.375/64, retrocolacionados, assegurada a oferta de assistência médica sem custo, mediante o instituto do encostamento, na forma do art. 31, §6º, da Lei nº 4.375/64. Irretocável, pois, a sentença recorrida neste capítulo. Do dano moral Entendo que não restou demonstrada a configuração de dano moral a ser indenizado no caso dos autos. Conforme já exposto alhures, a desincorporação do autor das Forças Armadas é ato plenamente legal e válido, não tendo sido demonstrado que do seu licenciamento decorreu inadmissível lesão a direitos da personalidade. Não resto demonstrada a incapacidade total e permanente da autora para todo tipo de trabalho, a enfermidade constatada não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade. Ademais, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente geram direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.; AgRg no AREsp n. 29.046/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009), o que não é o caso dos autos Com efeito, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que pudessem denotar que o treinamento militar expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado. Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida nesse capítulo. Dos honorários sucumbenciais A r. sentença reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/15 Mantenho o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora e, diante da improcedência recursal da União, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a disposição do art. 85, §5º do CPC/15, que prevê regra de escalonamento entre as faixas percentuais do § 3º do mesmo artigo. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e da União Federal e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CATEGÓRICA DE PREEXISTÊNCIA DA MOLÉSTIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por ex-militar temporário, visando à anulação da decisão administrativa que determinou a anulação de sua incorporação ao serviço militar, com reconhecimento do direito à desincorporação regular, assistência médica integral sem custos e indenização por danos morais, sob alegação de lesão sofrida durante treinamento militar. A sentença declarou nula a anulação da incorporação, assegurou suporte médico necessário ao tratamento da lesão e indeferiu o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar poderia anular a incorporação do autor sob fundamento de preexistência da moléstia incapacitante; e (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável decorrente de ato ilícito da Administração Militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação da incorporação exige demonstração inequívoca de irregularidade ou incapacidade preexistente à incorporação, por possuir efeitos retroativos, enquanto que a desincorporação constitui medida aplicável quando a incapacidade surge após a incorporação ou quando não há prova suficiente da preexistência da enfermidade, preservando-se os efeitos do vínculo regularmente constituído. A sindicância administrativa conclui não ser possível afirmar com certeza que a moléstia preexistia à incorporação, admitindo inclusive a possibilidade de ocorrência em serviço, enquanto que o laudo pericial judicial reconhece compatibilidade entre a narrativa do autor e o surgimento da lesão documentada, bem como admite relação entre atividades militares de alta exigência física e lesão ligamentar. O militar temporário incapacitado temporariamente não pode ser desligado sem garantia de tratamento médico adequado, fazendo jus ao encostamento e à assistência médica até recuperação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O dano moral não se configura automaticamente pela ocorrência de lesão em serviço ou pela discussão acerca da legalidade do desligamento militar. Não há demonstração de exposição do autor a risco excessivo, conduta abusiva, omissão ilícita ou violação concreta a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. A Administração Militar não incorre em comportamento ilícito capaz de ensejar reparação civil, diante da inexistência de prova de abuso, negligência ou situação vexatória extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A anulação da incorporação de militar temporário exige prova conclusiva da preexistência da enfermidade incapacitante à data da incorporação, sem a qual torna-se cabível a desincorporação, com garantia de assistência médica mediante encostamento. A lesão sofrida durante atividade militar não gera automaticamente direito à indenização por dano moral sem demonstração de ilícito administrativo ou exposição a risco excessivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 108 e 124; Lei nº 4.375/64, art. 31, §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 57.654/1966, arts. 139 e 140; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, 5º e 11; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.580.184/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.05.2022, DJe 05.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.994.901/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.160.922/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05.02.2013, DJe 15.02.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 29.046/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21.02.2013, DJe 28.02.2013; STJ, REsp nº 1.021.500/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 10.09.2009, DJe 13.10.2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da parte autora e da União Federal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão