5000579-02.2020.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000579-02.2020.8.21.0065/RS AUTOR : NELSON ALOS BATISTA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por NELSON ALOS BATISTA em face de LOJAS RENNER S.A. , em que se discute a legitimidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O laudo pericial técnico foi devidamente apresentado e juntado aos autos, oportunizando-se a manifestação de ambas as partes. Diante da regularidade do trabalho técnico apresentado e inexistindo outras provas a produzir, impõe-se a sua homologação e o encerramento da fase de instrução processual. Por outro lado, verifica-se a necessidade de adequação quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 4, DESPADEC1 , restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, na decisão subsequente acostada no Evento 110, DESPADEC1 , atribuiu-se o encargo financeiro da prova de forma diversa. Contudo, em atenção à inversão do ônus probatório anteriormente deferida e com fundamento nos artigos 82, § 2º, e 95 do Código de Processo Civil, interpretados em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, cabe à parte ré arcar com as despesas da perícia destinada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a reconsideração da decisão do Evento 110, DESPADEC1 , exclusivamente no que tange à obrigação pelo pagamento da verba honorária pericial, é medida que se impõe para restabelecer a coerência com a distribuição do ônus da prova fixada no Evento 4, DESPADEC1 . 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) declaro encerrada a instrução processual e determino que, após o cumprimento das diligências financeiras descritas a seguir, sejam os autos conclusos para julgamento; c) reconsidero a decisão proferida no Evento 110, DESPADEC1 , exclusivamente no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; d) determino que o ônus de arcar com os honorários da perita judicial, fixados no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), incumbe integralmente à parte ré, LOJAS RENNER S.A. ; e) intime-se a parte ré, LOJAS RENNER S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o depósito judicial do valor supramencionado, sob pena de bloqueio de valores por meio dos sistemas eletrônicos e demais medidas executivas cabíveis; f) efetuado o depósito e devidamente certificado nos autos, expeça-se, de imediato, alvará judicial para levantamento da quantia em favor da perita judicial; g) permanecem hígidas as demais deliberações constantes dos autos que não conflitem com a presente decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOJAS RENNER S.A.
Autor NELSON ALOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
KASSIANE KILLES RAMOS
OAB: 84799/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000579-02.2020.8.21.0065/RS AUTOR : NELSON ALOS BATISTA ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por NELSON ALOS BATISTA em face de LOJAS RENNER S.A. , em que se discute a legitimidade de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. O laudo pericial técnico foi devidamente apresentado e juntado aos autos, oportunizando-se a manifestação de ambas as partes. Diante da regularidade do trabalho técnico apresentado e inexistindo outras provas a produzir, impõe-se a sua homologação e o encerramento da fase de instrução processual. Por outro lado, verifica-se a necessidade de adequação quanto à responsabilidade pelo custeio da prova pericial. Na decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 4, DESPADEC1 , restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, na decisão subsequente acostada no Evento 110, DESPADEC1 , atribuiu-se o encargo financeiro da prova de forma diversa. Contudo, em atenção à inversão do ônus probatório anteriormente deferida e com fundamento nos artigos 82, § 2º, e 95 do Código de Processo Civil, interpretados em conjunto com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, cabe à parte ré arcar com as despesas da perícia destinada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, a reconsideração da decisão do Evento 110, DESPADEC1 , exclusivamente no que tange à obrigação pelo pagamento da verba honorária pericial, é medida que se impõe para restabelecer a coerência com a distribuição do ônus da prova fixada no Evento 4, DESPADEC1 . 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) homologo o laudo pericial apresentado nos autos para que surta seus jurídicos e legais efeitos; b) declaro encerrada a instrução processual e determino que, após o cumprimento das diligências financeiras descritas a seguir, sejam os autos conclusos para julgamento; c) reconsidero a decisão proferida no Evento 110, DESPADEC1 , exclusivamente no que tange à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; d) determino que o ônus de arcar com os honorários da perita judicial, fixados no valor de R$ 709,52 (setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), incumbe integralmente à parte ré, LOJAS RENNER S.A. ; e) intime-se a parte ré, LOJAS RENNER S.A. , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o depósito judicial do valor supramencionado, sob pena de bloqueio de valores por meio dos sistemas eletrônicos e demais medidas executivas cabíveis; f) efetuado o depósito e devidamente certificado nos autos, expeça-se, de imediato, alvará judicial para levantamento da quantia em favor da perita judicial; g) permanecem hígidas as demais deliberações constantes dos autos que não conflitem com a presente decisão. Intimem-se.