Detalhe do processo

5000578-85.2025.4.03.6205

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000578-85.2025.4.03.6205 AUTOR: WEMERSON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por WEMERSON DA SILVA RIBEIRO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada acerca da perícia médica designada para o dia 27/03/2026, às 16:00h, não compareceu ao ato (ID 559179576). Instado a justificar a ausência (ID 588891045), o autor quedou-se inerte. Assim, resta caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WEMERSON DA SILVA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELBERT BASSO JUNIOR

OAB: 19084/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000578-85.2025.4.03.6205 AUTOR: WEMERSON DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELBERT BASSO JUNIOR - MS19084 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por WEMERSON DA SILVA RIBEIRO contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada acerca da perícia médica designada para o dia 27/03/2026, às 16:00h, não compareceu ao ato (ID 559179576). Instado a justificar a ausência (ID 588891045), o autor quedou-se inerte. Assim, resta caracterizado o abandono da causa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado. Ponta Porã/MS, data e assinatura digitais. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal